SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002941-64.2024.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU POSSE LEGÍTIMA E DE BOA-FÉ, DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL E IMPÔS RETIFICAÇÃO CADASTRAL ADMINISTRATIVA DO IPTU.1. Base fática: a) constrição judicial incidente sobre imóvel; b) posse exercida pelo embargante desde 07/03/2007, com estabelecimento de residência no imóvel; c) aparente equívoco registral ou cadastral que atribuiu a propriedade do imóvel a terceiro e levou o embargante a pagar IPTU de imóvel diverso; d) situação possessória consolidada e incontroversa nos autos.2. Decisão recorrida: a sentença julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a posse legítima e de boa-fé do embargante sobre o imóvel, determinar o levantamento de constrição judicial oriunda da execução fiscal e impor ao Município a retificação dos dados cadastrais administrativos, com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.3. Pretensão recursal: a) reforma da sentença para afastar o reconhecimento de efeitos impeditivos da cobrança em face do proprietário indicado na matrícula; b) reconhecimento da faculdade administrativa do Município de eleger o sujeito passivo do IPTU; c) afastamento da determinação de alteração cadastral fundada apenas na posse; d) majoração dos honorários sucumbenciais.4. Fundamentos:4.1. A posse exercida pelo embargante desde 07/03/2007 sobre imóvel utilizado como moradia habitual configura situação fática e juridicamente relevante para fins defensivos, pois transcorrido o prazo de dez anos previsto para a prescrição aquisitiva extraordinária com moradia habitual, sem que os embargos de terceiro produzam, contudo, declaração plena de domínio própria de ação de usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do CC).4.2. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em embargos de terceiro para demonstrar a incompatibilidade da posse qualificada com a constrição judicial, sem gerar título registrável ou declaração ampla de propriedade no próprio incidente (Súmula 237 do STF).4.3. Demonstrada a posse legítima, de boa-fé e consolidada do embargante sobre o imóvel constrito, é nula a constrição judicial realizada na execução fiscal sobre bem cuja situação possessória é incompatível com a penhora.4.4. Embora a posse de imóvel possa caracterizar hipótese de sujeição passiva ao IPTU, o lançamento foi realizado em nome do antigo proprietário registral, de modo que não se admite redirecionamento da execução fiscal contra possuidor que não integrou originalmente a CDA, pois a indicação do devedor é requisito de validade do lançamento e do título executivo fiscal (art. 32, caput, art. 34 e art. 202, I, do CTN; art. 2º, §5º, I, da Lei 6.830/1980).4.5. É dever do fisco regularizar o cadastro do IPTU quando a realidade fática da ocupação do imóvel revela sujeito passivo diverso daquele constante dos registros administrativos, considerada a possibilidade de lançamento de ofício (art. 149 do CTN).4.6. Sendo ínfimo o valor dos honorários resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, cabível a fixação por equidade em R$ 1.000,00, observados o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado (art. 85, §2º e §8º, do CPC).5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): É indevida a manutenção de constrição judicial sobre imóvel objeto de posse legítima, de boa-fé, consolidada e exercida como moradia habitual por período suficiente à prescrição aquisitiva, pois a usucapião pode ser arguida defensivamente em embargos de terceiro para afastar a penhora, sem declaração ampla de domínio.6. Decisão parcialmente reformada. 7. Legislação referida: art. 374, III, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 85, §2º, §3º, I, e §8º, do CPC; art. 1.238, parágrafo único, do CC; art. 32, caput, art. 34, art. 149 e art. 202, I, do CTN; art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980.8. Jurisprudência referida: STF, Súmula 237; STJ, REsp n. 2.190.438/RN, Segunda Turma, j. 13/05/2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000241-13.2025.8.16.0119, j. 13/05/2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006733-76.2023.8.16.0188, j. 25/02/2026.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.