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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE RECONHECEU POSSE LEGÍTIMA E DE BOA-FÉ, DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL E IMPÔS RETIFICAÇÃO CADASTRAL ADMINISTRATIVA DO IPTU.1. Base fática: a) constrição judicial incidente sobre imóvel; b) posse exercida pelo embargante desde 07/03/2007, com estabelecimento de residência no imóvel; c) aparente equívoco registral ou cadastral que atribuiu a propriedade do imóvel a terceiro e levou o embargante a pagar IPTU de imóvel diverso; d) situação possessória consolidada e incontroversa nos autos.2. Decisão recorrida: a sentença julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a posse legítima e de boa-fé do embargante sobre o imóvel, determinar o levantamento de constrição judicial oriunda da execução fiscal e impor ao Município a retificação dos dados cadastrais administrativos, com condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.3. Pretensão recursal: a) reforma da sentença para afastar o reconhecimento de efeitos impeditivos da cobrança em face do proprietário indicado na matrícula; b) reconhecimento da faculdade administrativa do Município de eleger o sujeito passivo do IPTU; c) afastamento da determinação de alteração cadastral fundada apenas na posse; d) majoração dos honorários sucumbenciais.4. Fundamentos:4.1. A posse exercida pelo embargante desde 07/03/2007 sobre imóvel utilizado como moradia habitual configura situação fática e juridicamente relevante para fins defensivos, pois transcorrido o prazo de dez anos previsto para a prescrição aquisitiva extraordinária com moradia habitual, sem que os embargos de terceiro produzam, contudo, declaração plena de domínio própria de ação de usucapião (art. 1.238, parágrafo único, do CC).4.2. A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em embargos de terceiro para demonstrar a incompatibilidade da posse qualificada com a constrição judicial, sem gerar título registrável ou declaração ampla de propriedade no próprio incidente (Súmula 237 do STF).4.3. Demonstrada a posse legítima, de boa-fé e consolidada do embargante sobre o imóvel constrito, é nula a constrição judicial realizada na execução fiscal sobre bem cuja situação possessória é incompatível com a penhora.4.4. Embora a posse de imóvel possa caracterizar hipótese de sujeição passiva ao IPTU, o lançamento foi realizado em nome do antigo proprietário registral, de modo que não se admite redirecionamento da execução fiscal contra possuidor que não integrou originalmente a CDA, pois a indicação do devedor é requisito de validade do lançamento e do título executivo fiscal (art. 32, caput, art. 34 e art. 202, I, do CTN; art. 2º, §5º, I, da Lei 6.830/1980).4.5. É dever do fisco regularizar o cadastro do IPTU quando a realidade fática da ocupação do imóvel revela sujeito passivo diverso daquele constante dos registros administrativos, considerada a possibilidade de lançamento de ofício (art. 149 do CTN).4.6. Sendo ínfimo o valor dos honorários resultante da aplicação do percentual de 10% sobre o valor da causa, cabível a fixação por equidade em R$ 1.000,00, observados o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado (art. 85, §2º e §8º, do CPC).5. Tese de Julgamento (“ratio decidendi”): É indevida a manutenção de constrição judicial sobre imóvel objeto de posse legítima, de boa-fé, consolidada e exercida como moradia habitual por período suficiente à prescrição aquisitiva, pois a usucapião pode ser arguida defensivamente em embargos de terceiro para afastar a penhora, sem declaração ampla de domínio.6. Decisão parcialmente reformada. 7. Legislação referida: art. 374, III, do CPC; art. 487, I, do CPC; art. 85, §2º, §3º, I, e §8º, do CPC; art. 1.238, parágrafo único, do CC; art. 32, caput, art. 34, art. 149 e art. 202, I, do CTN; art. 2º, §5º, I, da Lei nº 6.830/1980.8. Jurisprudência referida: STF, Súmula 237; STJ, REsp n. 2.190.438/RN, Segunda Turma, j. 13/05/2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0000241-13.2025.8.16.0119, j. 13/05/2026; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0006733-76.2023.8.16.0188, j. 25/02/2026.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002941-64.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo embargado MUNICÍPIO DE CASTRO em face da r. sentença (mov. 83.1), proferida nos autos de embargos de terceiro, que julgou procedentes os pedidos, conforme segue: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nestes Embargos de Terceiro para o fim de:a) RECONHECER a posse legítima e de boa-fé de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA sobre o imóvel correspondente ao Lote 540 (Cadastro Imobiliário nº 53.252), situado na Rua Espírito Santo, nº 66, Vila Rio Branco, Castro/PR;b) DETERMINAR o levantamento de qualquer ato de constrição judicial (penhora ou arresto) incidente sobre o referido imóvel, oriundo dos autos de Execução Fiscal nº 0006276-28.2023.8.16.0064;c) DETERMINAR que o Município de Castro proceda à retificação dos dados cadastrais administrativos, se necessário, para que a cobrança de tributos futuros reflita a realidade fática da ocupação reconhecida nesta sentença, nos termos do artigo 34 do CTN.Considerando que a constrição ocorreu porque o Embargado não efetuou as anotações necessárias junto a seu banco de dados para fins de cobrança do imposto daquele que, efetivamente, estivesse exercendo a posso do bem, mesmo autorizado pela legislação de regência, bem como resistiu à pretensão inicial, condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inc. I, do CPC.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal principal (0006276-28.2023.8.16.0064). Inconformada, a parte embargada/apelante interpôs o presente recurso (mov. 88.1) no qual alega, em síntese, que: a) embora tenha sido reconhecida a posse do apelado/autor sobre o imóvel, não seria possível se excluir a cobrança em face do proprietário indicado na matrícula;b) o município teria a faculdade administrativa de eleger o sujeito passivo do tributo; c) o IPTU é lançado em nome do contribuinte indicado no castro fiscal, sendo que o fisco não poderia alterar o cadastro com base apenas na posse do imóvel;d) seria necessária a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados. Intimada, a parte apelada/embargante apresentou contrarrazões (mov. 91.1).Após, vieram os autos conclusos para análise e julgamento.É o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e desnecessidade de preparo recursal). 2. MÉRITO De plano, percebe-se que é incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte apelada/embargante ANTONIO CARLOS FERREIRA DE OLIVEIRA, desde 07/03/2007, tem a posse do imóvel do lote 540, cadastro imobiliário nº 53.252, localizado na Rua Espírito Santo, nº 2.534, Vila Rio Branco, Castro/PR.O apelado ali estabeleceu sua residência, sendo que por aparente equívoco registral a propriedade do imóvel referido (lote 540) foi atribuída a terceira pessoa, sendo que o embargante vinha, de boa-fé, pagando o IPTU de imóvel diverso (lote 540-A).Nesse sentido, antes de qualquer discussão sobre as formalidades necessárias ao registro da propriedade imobiliária e ao lançamento do IPTU em face do proprietário registral, é inequívoco que a situação fática comprovada no processo configura o decurso do prazo de dez anos para a prescrição aquisitiva do bem imóvel em que a parte tenha estabelecido sua moradia habitual, na forma da regra do ar. 1.238, Parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Dessa forma, embora os embargos de terceiro não tenham a amplitude de efeitos típica de uma ação declaratória de usucapião (o que depende de procedimento processual específico previsto na legislação), há a possibilidade de utilização da situação já configurada, fática e juridicamente, consistente na posse do imóvel como meio hábil de defesa em sede de embargos de terceiro. Sobre a questão, a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal prevê que o “usucapião pode ser argüido em defesa”. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DO EXECUTADO SOBRE O BEM PENHORADO. EXTENSÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.(...)2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a alegação de usucapião como matéria de defesa, em conformidade com a Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, mas o pleno reconhecimento do domínio, com aptidão para gerar título registrável, exige provimento jurisdicional específico em ação própria, não podendo ser proclamado de forma ampla em embargos de terceiro.(...)(STJ, REsp n. 2.190.438/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026)
No mesmo sentido, seguem os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE NUA-PROPRIEDADE. EX-CÔNJUGES SEPARADOS E DIVORCIADOS HÁ ANOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. PROCURAÇÃO PÚBLICA COM AMPLOS PODERES SOBRE OS IMÓVEIS. DÍVIDA CONTRAÍDA APÓS O DIVÓRCIO. POSSE DE BOA-FÉ. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 7. Os embargos de terceiro são cabíveis para tutela de posse ou direito incompatível com a penhora, sendo admissível a proteção possessória da ex-cônjuge quando ausente fraude à execução e demonstrada situação consolidada anterior à dívida exequenda. 8. Em tal contexto, a interpretação do caso deve prestigiar a boa-fé objetiva e a estabilidade das relações jurídicas, não sendo admissível retroceder para favorecer credor de dívida constituída muitos anos após a dissolução do vínculo conjugal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a posse de boa-fé exercida pela embargante e determinar o levantamento das penhoras realizadas sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.451 e 8.653 do Registro de Imóveis local, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: (...) 3. Os embargos de terceiro são cabíveis para resguardar a posse de boa-fé incompatível com a penhora, ainda que ausente regularização registral da situação dominial, desde que inexistente fraude à execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 369, 502, 508, 674, § 1º, 843 e 85, § 11. CC, arts. 1.197 e 1.663.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237. STJ, Súmula 84. TJPR - 12ª Câmara Cível - 0011193-85.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. Fabio Luis Franco - j. 02.02.2026. TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014967-67.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - j. 18.02.2026.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000241-13.2025.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - Rel.Desig. p/ o Acórdão: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 13.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECURSO DO EMBARGADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX-COMPANHEIRO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPOSSE APÓS O TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE TERCEIRO SÃO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA PROTEÇÃO DA POSSE CONTRA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. QUESTÃO QUE PODE SER ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA POSSE EXCLUSIVA, MANSA, PACÍFICA, ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI PELA EMBARGANTE POR PERÍODO SUPERIOR A 15 ANOS. DESPESAS E BENFEITORIAS REALIZADAS PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO OU CONTESTAÇÃO DA POSSE PELO PROPRIETÁRIO OU TERCEIROS. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE MEAÇÃO, POIS A POSSE É FUNDAMENTADA EM USUCAPIÃO, NÃO EM PARTILHA DE BENS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 5. A alegação de usucapião é admitida como matéria de defesa, não para declarar domínio, mas para demonstrar a natureza e continuidade da posse .6. O conjunto probatório evidencia posse exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por parte da embargante por período superior a 15 anos, tendo ela arcado como as despesas do imóvel e nele realizado benfeitorias, sem oposição do proprietário ou de terceiros. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: (...) 2. Os embargos de terceiro são meio adequados para proteção da posse contra constrição judicial, sendo possível alegar usucapião como matéria de defesa. 3. Comprovada a posse exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 anos, mantém-se a impenhorabilidade do imóvel. Dispositivos relevantes citados: arts. 73 e 674 do CPC.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 17ª CC – AI 0043825-07.2022 – Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza – j. 05.12.2022; TJPR – 19ª CC – AC 0019000-54.2023 – Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara – j. 12.05.2024; TJPR – 8ª CC – AC 0003073-20.2024 – Rel. Des. Themis de Almeida Furquim – j. 07.04.2025; TJPR – 19ª CC – AC 0013528-38.2024 – Rel. Des. Joscelito Giovani Ce – j. 24.04.2025; TJPR – 18ª CC – AC 0024888-48.2019 – Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira – j. 25.06.2025.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006733-76.2023.8.16.0188 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 25.02.2026) Portanto, é nula a constrição judicial do imóvel em questão.Ademais, em que pese a posse de bem imóvel seja fato gerador do IPTU (art. 32, caput, e art. 34 do CTN), o que autorizaria o lançamento do tributo em face da parte embargante, verifica-se que o lançamento foi realizado em nome do antigo “proprietário” registral, o que impede o redirecionamento da execução fiscal em face de possuidor que integrou originalmente a CDA, pois o nome do real devedor de tributo é requisito de validade do lançamento tributário (art. 2º, §5º, I, da Lei 6.830/1980 e art. 202, I, do CTN).Logo, é dever legal do fisco regularizar o cadastro do IPTU, haja vista a possibilidade de lançamento de ofício (art. 149 do CTN). 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No mais, em relação à pretensão de majoração dos honorários, verifica-se que o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 5.953,13) é ínfimo e inapto a remunerara adequadamente os serviços advocatícios relacionados aos embargos de terceiro.Nessa linha, a regra do art. 85, §8º, do CPC prevê que “quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Desse modo, considerados os o grau de zelo com o processo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado, critérios do art. 85, §2º, do CPC, com base na equidade, arbitro os honorários em R$ 1.000,00, a serem suportados pela parte apelada/embargante, conforme premissas fixadas na sentença recorrida. III.
VOTO Em conclusão, nos termos da fundamentação, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para, por equidade (art. 85, §2º e §8º, do CPC), majorar os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00.
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