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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 192.1 que, nos autos de Ação Revisional nº 0000332-40.2022.8.16.0077, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial para: a) declarar a nulidade na cobrança das tarifas: “ADIANT. DEPOSITANTE, COBRANC. PARCIAL TARIFA, TAR. SERV. CRED. RURA, TARIFA DE CONTRATO e TAXA DEVOLUÇÃO; b) declarar a nulidade na cobrança dos seguros: “SEGURO DE VIDA; SEGURO PROTEÇÃO; SEGUROS; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; MENSALIDADE TC; PAGAMENTO TC”; c) declarar a nulidade na cobrança de taxa de juros, devendo ser limitadas à média de mercado nos contratos pactuados, salvo os nº 3313201339, nº 3313201335, nº 220.820.120.118.645 e nº 220196141; d) declarar a nulidade na cobrança de juros capitalizados; e) afastar os efeitos da mora; e, f) determinar a restituição simples das tarifas e seguros cobrados. Ante a sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.Nas razões de mov. 198.1, alega o apelante: I) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; II) as taxas apuradas pelo perito estão absolutamente erradas; III) a capitalização de juros não restou demonstrada, pois, os juros não pagos se convertem em capital e, assim, os novos juros incidem sobre o capital e não sobre juros, afastando a possibilidade de se arguir capitalização na conta corrente; IV) contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença em afirmar que a tarifa de adiantamento à depositante é contraprestação de serviço válida e no dispositivo declarar sua nulidade; V) todas demais tarifas são igualmente contraprestações a serviços efetivamente prestados pelo Banco, com incontroversa utilização dos serviços; e, VI) necessidade de liquidação de sentença. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 204.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Laudo pericial e metodologia adotada:A insurgência recursal não comporta acolhimento no ponto em que pretende desconstituir o laudo pericial.A prova técnica foi determinada para apurar, entre outros pontos, capitalização de juros, abusividade da taxa de juros remuneratórios, tarifas e taxas cobradas indevidamente e seguros ou títulos de capitalização sem contratação expressa.No laudo, o perito informou que a análise considerou os documentos juntados e que, verificados os saldos a serem corrigidos, aplicou a taxa média de juros encontrada no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, para a mesma espécie de operação.A Instituição Financeira impugnou a perícia, mas a decisão interlocutória (mov. 181.1), homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados, consignando que a parte não apresentou fundamentação apta a afastar a avaliação do expert, limitando-se a discordar das taxas e tarifas utilizadas, inclusive mediante parecer de assistente técnico.Nos esclarecimentos, o perito respondeu que o método utilizado para análise da conta corrente é o método hamburguês, que exige a aplicação dos juros sobre saldo devedor sem juros, pois, a manutenção dos juros na base de cálculo geraria anatocismo; também afirmou que os saldos utilizados eram aqueles disponibilizados nos extratos bancários.A apelação renova a discordância técnica, mas não demonstra, de forma objetiva, erro material ou metodológico capaz de afastar a conclusão da perícia judicial. Limita-se a sustentar que o expert deveria ter utilizado os saldos originais sem depuração dos encargos, o que já foi enfrentado nos esclarecimentos prestados.A impugnação genérica ao laudo não conduz à sua desconsideração. A prova pericial regularmente produzida e esclarecida prevalece quando a parte não demonstra, de modo concreto, incorreção técnica apta a comprometer as conclusões do laudo.No mais, quanto a forma de capitalização essa será abordada em tópico específico. Logo, mantenho a sentença quanto à higidez do laudo pericial.Capitalização de juros e art. 354 do Código Civil:A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada de forma expressa e clara. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mas não dispensa a necessidade de estipulação expressa quando se tratar da incorporação de juros vencidos ao capital para nova incidência de juros.Apesar dos argumentos quanto a cobrança da capitalização e aplicação do art. 354 do CC, não se pode confundir a capitalização e a regra de imputação de pagamento, uma vez que a primeira se trata de juros remuneratórios que integram o saldo negativo da conta, havendo a incidência de novos juros. Enquanto a segunda é o pagamento de juros antes do capital, para que estes não integram a base de cálculo de novos juros. Portanto, é necessária realização de dois cálculos, o primeiro dos juros não pagos e após, o valor principal. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES OFERECIDAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.MÉRITO: 1. REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. ESCLARECIMENTOS DO PERITO NO SENTIDO DE QUE TAL REGRA SOMENTE PODE SER APLICADA NA EXISTÊNCIA DE SALDO POSITIVO NA CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO DADA AO INSTITUTO QUE SE MOSTRA EQUIVOCADA. APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO PRIORITÁRIA DOS JUROS QUE DEVE SER APLICADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA CONTA, DE FATO, CONSIDERANDO A REGRA DE IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. DECISÃO REFORMADA.2. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042381- 36.2022.8.16.0000 - Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 03.02.2023).Desse modo, a distinção entre a formação matemática da taxa por juros compostos e da capitalização propriamente dita. A capitalização exige autorização contratual expressa.A sentença afastou a capitalização ao concluir que não havia respaldo contratual suficiente para autorizar a cobrança.A invocação do art. 354 do CC não altera essa conclusão. O dispositivo disciplina a ordem de imputação do pagamento quando coexistem capital e juros, mas não autoriza, por si só, a transformação automática de juros vencidos em novo capital remunerado. A capitalização continua dependente de pactuação expressa.Assim, ausente comprovação de pactuação expressa e clara para a capitalização dos juros incidentes sobre a conta corrente/cheque especial, mantém-se a nulidade declarada na sentença.Tarifas bancárias:A sentença reconheceu que determinadas tarifas podem corresponder, em tese, a serviços bancários legítimos, mas concluiu que competia ao Banco demonstrar as hipóteses de incidência capazes de legitimar as cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.O laudo apontou a cobrança de tarifas e a sentença registrou o valor de R$ 3.055,75 (três mil, cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), a ser restituído quanto a esse capítulo (mov. 164.1, fl. 29).A apelação sustenta que os lançamentos estavam nos extratos e seriam de conhecimento do correntista.Entretanto, a simples presença do débito em extrato bancário comprova o lançamento unilateral, mas não demonstra contratação, autorização, prestação efetiva do serviço ou ocorrência do fato gerador específico da tarifa. As contrarrazões apontam que o Banco não comprovou documentalmente a contratação, autorização ou fato gerador das rubricas impugnadas.No regime dos contratos bancários, tarifas ou rubricas equivalentes dependem de observância do marco temporal e da disciplina contratual aplicável, sendo certo que, após 30/04/2008, a cobrança por serviços prioritários para pessoas físicas, ficou limitada às hipóteses normativamente previstas, não bastando denominação unilateral do lançamento.Neste feito, a Instituição Financeira não demonstrou as situações jurídicas capazes de legitimar as cobranças das tarifas impugnadas. A sentença, portanto, deve ser mantida no ponto.Liquidação de sentença:Quanto ao pedido subsidiário, assiste razão ao Banco apenas para explicitar que o quantum devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observados os estritos limites do título judicial.A sentença declarou nulidades, condenou à restituição simples de tarifas e seguros e arbitrou honorários advocatícios sobre o valor da condenação, sem fixar valor líquido global de todos os capítulos condenatórios.O próprio recurso formulou pedido subsidiário para que, mantida a condenação, a quantia fosse apurada em liquidação.A apuração em liquidação não modifica o mérito da condenação, nem reabre discussão sobre os critérios já fixados. Apenas viabiliza a quantificação dos valores conforme as nulidades reconhecidas, os contratos e rubricas abrangidos, os dados periciais aproveitáveis e os limites objetivos da sentença. Assim, acolho o pleito apenas para determinar que o devido seja apurado em liquidação de sentença, mantidos os demais termos do julgado.Por fim, mesmo com a reforma parcial da sentença, mantenho a condenação do apelante ao pagamento da sucumbência, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Friso que o percentual observa o trabalho realizado na fase recursal.Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente, para determinação de apuração do valor por liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra.
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