SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070466-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APOSENTADORIA NÃO ELEVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OUTRA FONTE DE RENDA OU DE PATRIMÔNIO DISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. VALORES BLOQUEADOS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IRRISORIEDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve a penhora parcial de proventos de aposentadoria do executado e não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas mantidas junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Itaú S.A.2. O agravante sustenta a natureza alimentar dos valores, a insuficiência de seus proventos para suportar a constrição e a irrisoriedade das quantias bloqueadas em relação ao débito executado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a manutenção de penhora parcial sobre os proventos de aposentadoria do executado, diante de sua renda mensal e da necessidade de preservação do mínimo existencial; e (ii) saber se os valores de pequena monta bloqueados em outras instituições financeiras devem ser liberados em razão de sua alegada irrisoriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A regra prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, admitindo-se sua mitigação, em caráter excepcional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, conforme orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.582.475/RS.5. No caso concreto, os proventos de aposentadoria do agravante são de pouco mais de R$ 3.500,00 e constituem, segundo a documentação apresentada, sua única fonte de renda, inexistindo comprovação de patrimônio ou rendimentos adicionais que permitam concluir que a constrição não comprometerá sua subsistência. Inviável, portanto, a manutenção da penhora de 10% dos proventos.6. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não os equipara à prestação alimentícia prevista no artigo 833, § 2º, do CPC, não autorizando, por si só, a relativização da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.815.055/SP).7. A mera alegação de irrisoriedade dos valores bloqueados em contas mantidas junto a outras instituições financeiras não é suficiente para afastar a constrição, porquanto a pequena monta do bloqueio, isoladamente considerada, não retira sua utilidade para a satisfação do crédito executado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para afastar a penhora parcial incidente sobre os proventos de aposentadoria do agravante, mantida a constrição dos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Itaú S.A.Tese de julgamento: “A penhora excepcional de proventos de aposentadoria para satisfação de dívida não alimentar somente é admissível quando demonstrado, no caso concreto, que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso concreto.”