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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 80.1, proferida nos autos de “Cumprimento de sentença” de nº 0000941-48.2025.8.16.0067, que manteve a penhora parcial dos proventos de aposentadoria do executado, motivando sua insurgência. Em suas razões, sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, por entender que manteve constrições ilegais, excessivas e desproporcionais sobre verbas de natureza alimentar e sobre seu patrimônio, em afronta às normas processuais e aos princípios que regem a execução civil.Afirma que os valores bloqueados decorrem exclusivamente de proventos de aposentadoria, conforme demonstrado pela documentação bancária juntada aos autos, razão pela qual sustenta serem impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar e se destinarem à sua subsistência e à de sua família.Argumenta que, embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a flexibilização da impenhorabilidade, tal hipótese somente se aplica quando a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor, circunstância que afirma não ocorrer no caso, pois percebe proventos modestos destinados ao custeio de despesas essenciais, como alimentação, medicamentos, tratamento de saúde e demais gastos indispensáveis.Assevera que a constrição se revelou ineficaz, porquanto foram bloqueados R$ 3.584,01 em conta mantida no Banco Bradesco S.A., além de R$ 73,85 e R$ 6,34 em outras instituições financeiras, ao passo que o débito executado ultrapassa R$ 81.076,95, de modo que a medida seria incapaz de satisfazer parcela significativa da execução, em desrespeito ao artigo 836 do Código de Processo Civil.Aduz que a decisão agravada deixou de considerar a existência de acordo judicial celebrado perante o Núcleo de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos nº 0000318-04.2013.8.16.0067, por meio do qual os herdeiros de José Zinival Castro teriam assumido a responsabilidade pelas obrigações relacionadas ao processo originário.Defende que, diante desse acordo, a execução deveria ser direcionada prioritariamente contra os responsáveis pela obrigação antes da adoção de medidas constritivas incidentes sobre seus proventos de aposentadoria e sobre seu patrimônio imobiliário, sob pena de violação ao princípio da execução menos gravosa previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil.Alega que a manutenção da penhora sobre verbas alimentares e sobre bem imóvel configura excesso de execução e afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da menor onerosidade, requerendo o desbloqueio dos valores constritos e a suspensão da penhora imobiliária.Requer, nesses termos, o provimento do recurso, com a conseguinte reforma da decisão proferida.Em análise perfunctória, deferiu-se o efeito suspensivo requerido (mov. 13.1 – TJPR).Apresentadas contrarrazões ao mov. 20.1 – TJPR.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal à impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidade do executado, sob o argumento de que o montante é irrisório e, além disso, destinado à própria subsistência e de sua família.Pois bem.Em regra, os vencimentos e equiparados são impenhoráveis, conforme prevê o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis:[...].IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] X. a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta:[...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Contudo, em julgado paradigmático nos Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento – que já vinha sendo firmado em casos pontuais – de que é possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, a intento de salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família.O acórdão paradigma restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Analisando aquela situação concreta, entendeu o Excelentíssimo Ministro Relator que, “caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa”.Convém salientar que não se trata de um entendimento isolado, mas sim de julgamento propiciado pela Corte Especial em recurso de Embargos de Divergência, cujo conhecimento pressupõe a existência de decisões conflitantes. Assim, o resultado obtido com o julgado, a despeito de não possuir força vinculante, constitui relevante precedente jurisprudencial.Tal precedente vem sendo adotado pelos Desembargadores desta Colenda Câmara Julgadora, conforme se vê: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO EXECUTADO, ORA RECORRENTE. DETERMINAÇÃO DE PENHORA ATÉ O LIMITE DE 15% DO SALÁRIO (LÍQUIDO). RENDIMENTOS MENSAIS LÍQUIDOS EM TORNO DE R$ 10.000,00. SITUAÇÃO CONCRETA QUE POSSIBILITA A EXCEPCIONALIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, PRESERVADA A EXISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. ERESP Nº 1.582.475/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069145-88.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 27.11.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Em julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS, solidificou-se a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que, a partir de um estudo minucioso da casuística, seja preservado um mínimo existencial, de modo a salvaguardar a dignidade do devedor e de sua família. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0108827-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE APOSENTADORIA. REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO RELATIVIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. PAGAMENTO DA DÍVIDA E PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO DE 10% DA APOSENTADORIA DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA- É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria, a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional. - No caso, se mostra razoável determinar a penhora do equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração do agravado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0112587-41.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 20% (VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DA EXECUTADA – REFORMA PARCIAL – MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESSALVA A ENTENDIMENTOS ANTERIORES – POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475 /RS – NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – AGRAVANTE QUE PERCEBE APROXIMADAMENTE 6 (SEIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS LÍQUIDOS – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL EVIDENCIADA – PERCENTUAL QUE DEVE SER REDUZIDO, NO ENTANTO, DE MODO A NÃO AFETAR A DIGNIDADE DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA– REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS PROVENTOS LÍQUIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015728-60.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.08.2023). Em suma, adotando-se o posicionamento de mitigação da penhorabilidade salarial, tal medida somente deve ser deferida no caso em que o percentual penhorado não afete a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.No caso dos autos, houve o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias do executado/agravante, no montante de R$ 3.664,20 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos), sendo R$ 3.584,01 (três mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e um centavo) junto ao Banco Bradesco S.A., R$ 73,85 (setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) junto ao Banco do Brasil S.A. e R$ 6,34 (seis reais e trinta e quatro centavos) junto ao Banco Itaú S.A.Inconformado, o executado suscitou a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que decorrem do recebimento de seus proventos de aposentadoria, bem como de que são irrisórios em relação ao débito exequendo, que, na última atualização, supera oitenta mil reais. Para comprovar suas alegações, instruiu o pedido com extratos bancários (movs. 75.2 a 75.4).Da análise da documentação apresentada, o juízo de origem reconheceu a inviabilidade da constrição integral dos valores depositados junto ao Banco Bradesco S.A. Contudo, manteve a penhora de 10% (dez por cento) da quantia, de modo a conciliar a efetividade da execução com a preservação do sustento da parte devedora. Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Itaú S.A., não reconheceu a alegada impenhorabilidade.É contra essa decisão que se insurge o agravante. E com razão.Isso porque, embora as diligências anteriores para satisfação do crédito tenham sido infrutíferas, observa-se que os proventos de aposentadoria do executado são de pouco mais de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo destinados integralmente ao patrocínio da própria parte, que não ostenta padrão de vida incompatível com o valor mensal por ela obtido.Outrossim, não houve, pelo agravado, comprovação de que o agravante possuí outra fonte de renda ou mesmo saldo superior ao patamar impenhorável, senão a aposentadoria pelo valor acima destacado, o que impossibilita o acolhimento de seu pedido de penhora parcial da verba diante da ausência de comprovação de que o valor retido não comprometerá a subsistência e aspectos da vida financeira do devedor.Logo, o caso em análise não justifica a adoção da excepcionalidade da lei, devendo vigorar a proteção sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, ainda que o crédito em execução igualmente se constitua como de natureza alimentar (honorários advocatícios de sucumbência).A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) – grifei. No mesmo sentido, os precedentes desta Corte de Justiça em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A PENHORA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, §2º DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão que indeferiu a penhora mensal do benefício previdenciário recebido pelas executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Em julgado conduzido pelo Ministro Benedito Gonçalves, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos de Embargos de Divergência (EResp) nº 1.582.475/RS solidificou a possibilidade da mitigação do princípio da impenhorabilidade de vencimentos para além das hipóteses previstas em lei, desde que feito um estudo minucioso da casuística, a fim de preservar um mínimo existencial ao devedor.4. No caso dos autos, os valores recebidos pelas agravadas são inferiores a 3 salários mínimos, de modo que são baixos para fazer frente à sua subsistência, sobretudo considerando o salário mínimo necessário estabelecido pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos. Esse contexto demonstra que a constrição parcial dos valores recebidos pelas agravadas certamente comprometerá a subsistência delas e suas famílias, inviabilizando a penhora pleiteada. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087492-72.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 16.12.2024) – grifei.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu pedido de penhora de 10% sobre o salário da executada. O recorrente alega a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de salário, sob o fundamento de que a constrição de percentual não comprometeria a subsistência da executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se é possível relativizar a regra da impenhorabilidade salarial para satisfazer dívida não alimentar, observando o princípio da dignidade do devedor e a tutela jurisdicional efetiva para o credor. III. RAZÕES DE DECIDIR Em regra, o artigo 833, IV, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de salários, rendimentos e outros proventos do devedor. A jurisprudência do STJ, consolidada nos EREsp nº 1.582.475/MG e EREsp nº 1.874.222/DF, autoriza a penhora parcial de verbas salariais para pagamento de dívidas não alimentares, quando não forem encontrados outros bens penhoráveis e o valor penhorado resguardar o mínimo existencial do devedor, conforme interpretação dos princípios da dignidade humana e da boa-fé. No caso em análise, verifica-se que a remuneração mensal da executada é de R$ 1.921,88, valor insuficiente para assegurar uma folga orçamentária que permita a penhora de percentual sem prejuízo à sua subsistência. Consta nos autos a pendência de outras diligências para localização de bens em nome da executada, justificando a manutenção da impenhorabilidade do salário até o esgotamento das alternativas executórias disponíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada STJ, EREsp nº 1.582.475/MG.STJ, EREsp nº 1.874.222/DF. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075664-79.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.12.2024) – grifei. Assim, de se afastar a determinação de penhora parcial sobre a aposentadoria do ora agravante.Por outro lado, em relação aos valores bloqueados nas contas bancárias da parte junto ao Banco do Brasil S.A. e ao Banco Itaú S.A., não vislumbro razão no inconformismo.Isso porque, é cediço que a mera alegação de irrisoriedade do valor bloqueado não autoriza, por si só, o levantamento da penhora, na medida em que “a constrição de valores no curso da execução, ainda que de pequena monta em relação ao total do débito, constitui ato executivo útil e é apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente, afastando o reconhecimento da inércia do exequente” (REsp n. 2.214.977/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJeN de 27/4/2026).Dessa forma, dou-lhe parcial provimento.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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