SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006819-82.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.I. Caso em exame.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a validade de ato administrativo disciplinar.II. Questão em discussão.2. Discute-se a existência de omissão no acórdão quanto às alegadas nulidades do procedimento administrativo disciplinar, especialmente no que se refere à ausência de prova oral nos autos, à utilização de prova emprestada e à suposta falta de ciência do embargante acerca de atos processuais relevantes.III. Razões de decidir.3. Não configurada omissão, porquanto o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as alegações relativas à prova oral, à utilização de prova emprestada, à ciência dos atos processuais e à inexistência de prejuízo à defesa.4. Pretensão de rediscussão do mérito do julgado, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese.Tese de Julgamento: não há omissão a ser sanada quando o acórdão aprecia, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.