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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito, Dra. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima, no mov. 844.1 dos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos com Antecipação de Tutela nº 0033762-12.2012.8.16.0019, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, a fim de anular o contrato de financiamento nº 21336955830 pactuado entre os réus, nos seguintes termos (destaques do original)“III – DISPOSITIVOISTO POSTO, frente às normas legais referendadas, com os ensinamentos da jurisprudência e da doutrina esposados e, pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de confirmar a tutela de urgência e:a) declarar a anulação do contrato de compra e venda /financiamento pactuado entre os réus, referente ao contrato de nº 21336955830, do veículo de chassi 8BCLDRFJYDG500555;b) condenar o primeiro réu Vitor Sergio Piza ao pagamento de indenização por danos materiais no valor equivalente à desvalorização do veículo, no importe de 10% sobre o valor do veículo, acrescidos de correção monetária pela variação do IPCA a partir do evento danoso e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ambos até a data do efetivo pagamento, pela taxa do art.406 do CC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do CC).Ainda, verifica-se que nos autos foi nomeado curador especial ao réu Vitor que havia sido citado por edital, sem que tenha sido fixado honorários pela sua atuação. Assim, devem ser fixados honorários advocatícios ao curador especial, nos termos da Resolução Conjunta nº 006/2024 – SEFA/PGE, Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, item 2.8, no importe de R$600,00.Por fim, diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando a média complexidade da matéria versada, o tempo despendido para a solução da causa (cerca de onze anos e sete meses), o bom trabalho desenvolvido pelo profissional e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, § 2° do CPC.”. Inconformada com o decisum, a instituição financeira corré interpôs o presente recurso (mov. 852.1/origem), sustentando, em síntese, que: a) não há que se falar em sua responsabilidade, tampouco em participação no negócio jurídico celebrado entre a concessionária autora e o réu Vitor; b) a anulação do contrato de financiamento é juridicamente inviável, já que a ação foi proposta por quem não figura na relação contratual; c) “o autor não integra a relação jurídica estabelecida entre os réus no contrato de financiamento objeto da demanda. Trata-se de vínculo obrigacional que se perfectibilizou exclusivamente entre a instituição financeira e o adquirente do veículo, não havendo participação, anuência ou assinatura do autor como parte contratante”; d) a exclusão do gravame do veículo só poderia ocorrer mediante o cumprimento da obrigação contratual ou por determinação judicial, em ação ajuizada por parte com interesse processual e legitimidade, o que não ocorreu; e) não contribuiu em nada para os danos que a autora/Apelada diz ter suportado, não podendo, portanto, ser responsabilizada; f) a sentença deve ser reformada em razão da ilegitimidade passiva ad causam do banco e extinto o processo em relação à sua pessoa, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base em tais fundamentos, reque seja reformada a sentença para ser reconhecida sua ilegitimidade passiva e extinto o processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, que seja julgado improcedente o pedido da ação, tendo em vista a ausência de sua responsabilidade. Intimada (mov. 859.0/origem), a autora/Apelada apresentou suas contrarrazões (mov. 860.1/origem), oportunidade em que, preliminarmente, aventou o não conhecimento do recurso em razão de suposta violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, rebateu os argumentos lançados pelo banco recorrente, pugnando o não provimento do recurso. Subiram os autos a esta Corte para apreciação, onde após a distribuição e sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos para análise e julgamento em 29/09/2025 (mov. 6.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (movs. 852.2 e 855.0/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o recurso. Rejeita-se, pois, a preliminar aventada em contrarrazões recursais pela autora/Apelada de que o Apelo teria ofendido ao princípio da dialeticidade, uma vez que apesar de a petição recursal repetir algumas teses da contestação, existe coerência nas razões apresentadas e impugnação lógica e direta aos fundamentos adotados na sentença, levantando questões fáticas e jurídicas que, em tese, teriam o condão de levar à reforma pretendida.De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença”, de modo que “para o conhecimento da apelação, basta que a pretensão de reforma da sentença seja minimamente demonstrada, ainda que haja o ataque genérico dos fundamentos” (AgInt no AREsp 1.810.421/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/11/2022, DJe 29/11/2022).Superado isso, passa-se ao mérito recursal. Cinge-se a controvérsia devolvida ao exame desta instância ad quem a respeito da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, que consistia na anulação do contrato de financiamento bancário firmado entre os réus, o qual teve como objeto o veículo Citroën C4 Pallas 2.0 GLX MEC, ano/modelo 2012/2013, cor prata, chassi 8BCLDRFJYDG500555, porquanto considerou que referido negócio foi celebrado mediante dolo do réu Vitor Sergio Piza, confirmando-se a liminar que anteriormente havia determinado a baixa do gravame de alienação fiduciária existente sobre o veículo no DETRAN. A apelação, como se sabe, devolve ao Tribunal o conhecimento de todas as provas dos autos, exatamente como dispõe o artigo 371 do Código de Processo Civil, a fim de analisar o pleito de reexame.Inicialmente mostra-se importante identificar a lide.Da análise dos autos, verifica-se que em 25/06/2012 o réu Vitor Sergio Piza adquiriu da autora/Apelada o veículo Citroën C4 Pallas 2.0 GLX BVA, ano/modelo 2011/2013, cor prata, chassi 8BCLDRFJVCG524631, pelo valor de R$ 63.600,00 (setenta e três mil e seiscentos reais), a ser pago da seguinte maneira: R$ 33.932,62 (trinta e três mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos) de entrada, sendo que desses R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) dar-se-ia mediante a entrega de um veículo usado, e os R$ 30.207,38 (trinta mil duzentos e sete reais e trinta e oito centavos) restantes seriam pagos por meio de financiamento bancário contraído junto ao banco HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo (mov. 1.10/origem). Ocorre que em 04/08/2012 referido veículo foi roubado na cidade de Campinas/SP, conforme se verifica do boletim de ocorrência de mov. 1.10/origem, fl. 7. Conforme narrado pela autora/Apelada e corroborado pelos documentos constantes nos autos, em 14/08/2012 o réu Vitor teria novamente comparecido à concessionária, a fim de adquirir veículo igual ao primeiro (objeto do roubo). Assim, naquela data, adquiriu o veículo Citroën C4 Pallas 2.0 GLX MEC, ano/modelo 2012/2013, cor prata, chassi 8BCLDRFJYDG500555, pelo valor de R$ 63.600,00 (setenta e três mil e seiscentos reais). Nesta oportunidade, contudo, a forma de pagamento acordada foi distinta: o novo veículo seria quitado com os valores provenientes do prêmio do seguro referente ao automóvel anterior que havia sido roubado. Para garantir a operação, o réu VITOR apresentou como caução um cheque no montante de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), vinculado a uma conta bancária do banco HSBC, agência da cidade de Porto Velho/RO (mov. 1.9/origem, fl. 6).Em razão dessa garantia fidejussória, a concessionária entrou em contato com a gerente da conta, Sra. Flávia R. Resende, que, por meio de e-mail, autorizou o faturamento da nota fiscal do novo veículo, bem como a inclusão do respectivo gravame. Isso se deu porque o novo automóvel seria utilizado como substituto da garantia anteriormente vinculada ao financiamento do carro roubado, mantendo-se, assim, a continuidade da relação contratual do réu Vitor com a instituição bancária antecessora do ora recorrente.A autora/Apelada narra que também entrou em contato com a seguradora, que informou que o valor do prêmio já havia sido depositado em conta do réu Vitor junto ao banco HSBC. Com efeito, acreditando na veracidade das informações prestadas pelas instituições (financeira e seguradora), efetuou a venda do segundo veículo, incluindo sobre o bem a anotação do gravame de alienação fiduciária em favor da instituição financeira.No entanto, ao buscar descontar o cheque, a autora/Apelada conta ter sido surpreendida com a ausência de fundos, sendo que, ao ligar para a gerente da instituição financeira, obteve a informação de que o valor do seguro havia sido depositado em conta do réu Vitor junto ao HSBC, mas em outra conta, ou seja, diversa daquela do cheque fornecido, e como se não bastasse, que o correntista já havia sacado boa parte do dinheiro.Afirma que em que pese tenha tentado resolver a situação extrajudicialmente com os réus, não obteve êxito, e que agora encontra-se em posse do veículo, já que não houve sua tradição, contudo, sem poder aliená-lo a terceiros tendo em vista a alienação fiduciária que sobre ele recaiu. Destarte, ante a ausência de perfectibilização do negócio jurídico, eis que não houve a tradição do bem, tampouco repasse de qualquer valor pelo réu Vitor ou pelo réu recorrente, socorreu-se ao Poder Judiciário, a fim de ver anulado o negócio jurídico de financiamento celebrado entre os réus, com a consequente baixa da restrição constante sobre o veículo.A sentença, conforme exposto, reconheceu a existência de dolo na conduta do réu Vitor, o que levou à declaração de anulação do (suposto) contrato de financiamento firmado entre as partes. Em decorrência disso, o banco réu também foi condenado ao pagamento dos ônus de sucumbência, embora apenas aquele outro tenha sido condenado à indenização por danos materiais relacionados à desvalorização do veículo pelo tempo em que a autora/Apelada teve que permanecer com ele sem poder aliená-lo a outrem.Pois bem.Adianta-se que deve ser mantida a sentença, visto que a ilegitimidade alegada para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não possui qualquer responsabilidade pelos supostos danos alegados pela autora/Apelada não faz sentido porque não houve pedido condenatório formulado contra o banco recorrente, mas apenas contra o corréu Vitor.O único pedido direcionado contra a instituição financeira é o de anulação do suposto contrato de financiamento bancário que gerou a inscrição do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo no DETRAN, isto é, pleito de natureza declaratória e ao qual resistiu na contestação de mov. 33.1/origem, aduzindo que “as alegações e pedidos da parte autora para que seja determinada anulação do contrato e baixa do gravame, não merece persistir visto que o contrato celebrado entre as partes é válido, bem como, conforme já esclarecido nenhuma participação com eventual conduta irregular praticou o banco réu, logo este não merece ser anulado, bem como não merece ser o banco compelido a proceder baixa de gravame existente sobre bem”.Diz-se suposto contrato de financiamento porque ao oferecer a mencionada contestação o réu/Apelante sequer apresentou o documento de concessão do crédito ao corréu Vitor, tampouco disse qualquer coisa sobre a efetiva liberação de dinheiro na conta dele ou da autora/Apelada vinculada à operação (CPC, artigo 434), o que somente empresta verossimilhança à narrativa apresentada na petição inicial de que a anotação da alienação fiduciária sobre o segundo veículo, perante o órgão de trânsito, aconteceu em confiança de que posteriormente à indenização securitária de sinistro (roubo) envolvendo o primeiro veículo adquirido a situação seria regularizada com a substituição da garantia no primeiro (e aparentemente único) contrato de financiamento.Assim, não tendo a autora/Apelada recebido o pagamento do preço do automóvel por qualquer dos réus, sequer o tendo entregado, realmente revela-se injusta e ilegítima a manutenção de gravame de alienação fiduciária sobre ele e em favor do réu/Apelante, que, sendo o beneficiário disso, por evidente possuía e possui legitimidade passiva ad causam.A legitimidade passiva da instituição financeira decorre do fato de que ela figurava, ao menos no DETRAN, como contratante do negócio jurídico que se buscou anular, além de ser diretamente beneficiada pelo gravame de alienação fiduciária que se pretendeu baixar. Assim, há nítido litisconsórcio passivo necessário, conforme artigo 114 do Código de Processo Civil, de modo que a não participação no processo configuraria nulidade absoluta. Trata-se, portanto, de parte cuja presença na demanda é indispensável, não apenas por sua relação direta com o contrato discutido, mas também em razão dos efeitos jurídicos que a procedência do pedido poderia acarretar à sua esfera jurídica, não vingando a preliminar aventada.Com efeito, adequadamente constatou e ponderou os fatos e as provas o Juízo a quo, em fundamentação que se ratifica (excluídas as imagens copiadas dos autos):“A parte autora alega que somente forneceu ao primeiro réu a aquisição do segundo veículo diante da autorização emitida pelo segundo réu, à época Banco HSBC S.A., o qual autorizou o faturamento da nota fiscal do novo veículo ao primeiro réu, mediante alienação fiduciária perante o segundo réu.Esse fato resta confirmado pelo e-mail juntado no ev. 1.9, página 4:(...)O documento não foi objeto de impugnação pelo banco réu.A comprovação de que o pagamento do novo veículo seria efetuado pelo segundo réu está indicado no documento de proposta de compra do veículo de ev. 1.9-página 6:(...)A inserção do gravame de alienação fiduciária no segundo veículo resta confirmado, eis que o Detran respondeu ao ofício informando que cumpriu a tutela de urgência com a baixa do gravame sobre o veículo de chassi 8BCLDRFJYDG500555 (ev. 37.1) que se refere ao segundo veículo liberado ao primeiro réu.Diante do conjunto probatório dos autos e da revelia do primeiro, impõe-se o reconhecimento da anulação do contrato de compra e venda e de alienação fiduciária havido entre os réus que deu ensejo ao gravame sobre o veículo de chassi 8BCLDRFJYDG500555.”.Na verdade, os argumentos do réu/Apelante mais indicam que, em sua visão, a autora/Apelada não teria legitimidade ativa para pleitear a anulação do contrato de financiamento porque dele não tomou parte.Seja como for, razão não lhe socorre. A legitimidade ativa também é manifesta.Ainda que não tenha figurado formalmente como parte no contrato de financiamento dito celebrado entre o comprador e a instituição financeira (e, como dito, não apresentado nos autos), é inegável que foi diretamente impactada por seus efeitos porque a alienação fiduciária incidiu sobre veículo de sua propriedade e que permaneceu em sua posse, diante da ausência tanto da tradição quanto do pagamento do valor ajustado.É nítido, assim, a legitimidade e o interesse jurídico direto e atual na demanda, para resguardar a completude de seu direito de propriedade sobre a coisa (CC, artigo 1.228) afastando os efeitos de uma garantia fiduciária constituída indevidamente, ou seja, sem causa legítima.Logo, da análise detida dos autos constata-se que não há qualquer fundamento legítimo para a manutenção da restrição decorrente da suposta alienação fiduciária do veículo, que se constitui em modalidade de garantia real, cuja essência reside na transferência da propriedade resolúvel de um bem ao credor fiduciário, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação, geralmente pecuniária. Nesse tipo de mútuo, o devedor fiduciante oferece um bem como garantia do adimplemento da dívida.No presente caso, porém, como acima dito, verifica-se que a instituição financeira recorrente não realizou qualquer desembolso relacionado ao segundo veículo “adquirido”. Não há nos autos comprovação de que tenha havido depósito de valores na conta da concessionária (vendedora), tampouco foi demonstrado que tais recursos tenham sido direcionados ao réu Vitor.Dessa forma, não se pode falar em constituição válida da alienação fiduciária, porquanto ausente o requisito essencial do mútuo, isto é, a efetiva entrega da quantia ao suposto devedor fiduciante.Não houve, tampouco, a finalização do contrato de compra e venda, uma vez que não se consumou a tradição do bem – ou seja, o veículo sequer foi entregue ao comprador – nem tampouco houve quitação do preço, não se cumprindo os requisitos do artigo 481 do Código Civil.Finalizando, importa destacar que, na hipótese de roubo do veículo primeiramente alienado, exaure-se a função garantidora do contrato de garantia fiduciária, eis que a perda da coisa impedia o exercício da cláusula de consolidação da propriedade e, por conseguinte, a satisfação da obrigação mediante execução do bem. Em tais circunstâncias, remanesce à instituição financeira, em caso de inadimplemento da dívida, não sendo ela a beneficiada pelo dinheiro da apólice do seguro, o direito de buscar a satisfação do crédito pelas vias ordinárias, mediante propositura de ação própria.Diante disso, concluiu-se que agiu com acerto a magistrada sentenciante, razão pela qual deve ser mantida a anulação do (suposto) contrato de financiamento celebrado entre os réus, com a consequente baixa do gravame existente sobre o veículo Citroën C4 Pallas 2.0 GLX MEC, ano/modelo 2012/2013, cor prata, chassi 8BCLDRFJYDG500555. Tendo em vista que o não provimento do Apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo réu/Apelante ao patrono do autor/Apelado, os quais passam a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao trabalho e tempo despendido nesta seara recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, confirmando a sentença e majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, nos termos da fundamentação.
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