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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TORNOZELEIRA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto humanitário formulado por apenado de 66 anos, portador de insuficiência venosa crônica, linfedema e obesidade mórbida, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, com fundamento no art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A Defesa pleiteou, ainda, subsidiariamente, o afastamento da monitoração eletrônica e a fixação de medidas alternativas de fiscalização, pretensão que perdeu supervenientemente o objeto em razão de decisão posterior do Juízo da Execução que dispensou, por ora, o uso da tornozeleira eletrônica e readequou as condições do regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto humanitário a apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, portador de enfermidades graves.
III. Razões de decidir
3. O indulto humanitário constitui ato de clemência estatal de competência privativa do Presidente da República, condicionado ao estrito cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar suas hipóteses de incidência.
4. O agravante não preenche o requisito objetivo do art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto nº 12.790/2025, pois cumpre pena em regime semiaberto domiciliar, não estando recolhido em estabelecimento prisional, situação para a qual o indulto é destinado.
5. A existência de enfermidades graves, por si só, não autoriza a concessão do indulto sem comprovação de que os cuidados necessários não podem ser prestados no regime ou estabelecimento de cumprimento da pena, o que não foi demonstrado.
6. Houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de afastamento ou substituição da monitoração eletrônica, pois o Juízo da Execução já dispensou o uso da tornozeleira eletrônica e fixou medidas alternativas de fiscalização.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantido o indeferimento do indulto humanitário. Recurso não conhecido quanto ao pedido de afastamento da monitoração eletrônica ou fixação de medidas alternativas, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: O indulto humanitário previsto no art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a comprovação de doença grave que inviabilize o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, mediante laudo médico oficial, não sendo aplicável a apenados em regime semiaberto domiciliar com apoio familiar e sem demonstração da impossibilidade de cuidados adequados no local de cumprimento da pena.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, inciso XVI, alínea “d”; CP, art. 171, caput.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo em Execução nº 4000016-23.2023.8.16.0109, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 19.06.2023.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de indulto humanitário feito pelo condenado, que tem 66 anos e sofre de doenças graves. O pedido foi negado porque a lei exige que a doença impeça o cumprimento da pena dentro do presídio, o que não aconteceu, já que ele cumpre a pena em casa com apoio da família. Sobre o uso da tornozeleira eletrônica, o juiz já dispensou o equipamento por enquanto, substituindo por outras formas de fiscalização. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou o indulto e não analisou o pedido para tirar a tornozeleira, pois já perdeu o objeto.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000137-48.2026.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 10.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Sidney Natal do Prado, em face da decisão judicial constante no mov. 39.1 dos autos de execução de pena n° 40000811520268160173, que indeferiu pedido de indulto humanitário, com base no artigo 9°, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial n° 12.790/205.
Nas razões recursais, o agravante requer o conhecimento e provimento do recurso, alegando que: a) possui 66 anos de idade e é portador de graves enfermidades, consistentes em insuficiência venosa crônica, linfedema e obesidade mórbida, formando quadro clínico complexo, crônico e progressivo; b) o laudo médico acostado aos autos demonstra que o uso de tornozeleira eletrônica é clinicamente contraindicado, em razão do risco de agravamento do edema, comprometimento vascular e possibilidade de ulcerações e infecções; c) o Decreto Presidencial nº 12.790/2025 não exige que o sentenciado esteja recolhido em estabelecimento prisional para obtenção do indulto humanitário, razão pela qual a decisão recorrida teria criado requisito não previsto na norma; d) houve equivocada valoração da prova técnica produzida, uma vez que o laudo médico demonstraria a incompatibilidade entre o quadro clínico e a forma de execução da pena; e) a existência de apoio familiar não constitui requisito legal para a concessão ou negativa do benefício; f) a manutenção da monitoração eletrônica, diante da contraindicação médica, viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da integridade física e da vedação a tratamento degradante; g) subsidiariamente, seria possível a substituição da monitoração eletrônica por medidas alternativas de fiscalização; h) ao final, requer concessão do indulto humanitário e consequente extinção da punibilidade ou i) subsidiariamente, a dispensa da monitoração eletrônica, com imposição de medidas alternativas de fiscalização do regime semiaberto harmonizado (mov. 42.2/SEEU).
Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo; b) o agravante não demonstrou a impossibilidade de cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado; c) o indulto constitui ato de clemência submetido ao estrito cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, vedada interpretação extensiva pelo Poder Judiciário; d) a hipótese prevista no art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto nº 12.790/2025 destina-se a apenados submetidos às condições de estabelecimentos prisionais; e) o agravante cumpre a pena em regime harmonizado no próprio domicílio, contando, inclusive, com apoio familiar; f) inexiste laudo emitido por médico oficial, por médico designado ou autorizado pelo Juízo da Execução, conforme exige expressamente o decreto presidencial; g) a documentação apresentada consiste apenas em parecer elaborado por médica particular, baseado em única consulta e h) caso haja impossibilidade técnica de utilização da monitoração eletrônica, mostra-se viável a readequação das condições de cumprimento da pena mediante medidas alternativas, sem necessidade de concessão do indulto. (mov. 65.1/SEEU).
O Magistrado singular manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (mov. 68.1/SEEU).
Supervenientemente, em 10 de junho de 2026, o Juízo da Execução readequou, por ora, o regime semiaberto, dispensando o uso de tornozeleira eletrônica diante da impossibilidade técnica momentânea de sua utilização, sem prejuízo de nova avaliação futura. Na mesma decisão, impôs ao apenado o comparecimento mensal perante o Conselho da Comunidade de Umuarama, para informar e justificar suas atividades, bem como o comparecimento ao Complexo Social de Umuarama, com participação em projetos sociais destinados à ressocialização de egressos, além de requisitar ao DEPPEN informação acerca da disponibilização de cinta de fixação em tamanho especial (mov. 101./SEEU) Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Aduz, em síntese, que: a) o agravante cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, podendo permanecer em seu domicílio com apoio familiar; b) a hipótese prevista no art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto nº 12.790/2025 é voltada primordialmente a apenados recolhidos em estabelecimentos prisionais, situação diversa da vivenciada pelo recorrente; c) não há demonstração de incompatibilidade entre as enfermidades apresentadas e o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado; d) o requisito legal referente à comprovação da condição clínica por laudo emitido por médico oficial, designado ou autorizado pelo Juízo não foi observado, tendo sido juntado apenas atestado subscrito por médica particular; e) a mera existência de doença grave não é suficiente para a concessão do indulto humanitário sem a comprovação dos demais requisitos objetivos previstos no decreto; f) o pedido subsidiário de afastamento da monitoração eletrônica encontra-se prejudicado, pois o Juízo da execução posteriormente readequou o regime semiaberto, dispensando, por ora, o uso da tornozeleira eletrônica e impondo medidas alternativas de fiscalização e g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite, em hipóteses excepcionais, a substituição do monitoramento eletrônico por outras formas de controle quando comprovada sua inadequação (mov. 17.1/TJ).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade e da perda superveniente de objeto ao pedido de afastamento/substituição da monitoração eletrônica
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade quanto ao pedido de concessão de indulto humanitário, razão pela qual deve ser conhecido nessa extensão. Todavia, não comporta conhecimento o agravo no ponto em que pretende a suspensão, retirada ou substituição da tornozeleira eletrônica por medidas alternativas de fiscalização. Isso porque, após a interposição recursal, sobreveio decisão do Juízo da Execução que readequou, por ora, o regime semiaberto e dispensou o uso do equipamento de monitoração eletrônica, diante da impossibilidade técnica momentânea de sua utilização, fixando, em substituição, condições alternativas consistentes no comparecimento mensal perante o Conselho da Comunidade de Umuarama e no comparecimento ao Complexo Social de Umuarama, com participação em projetos sociais destinados à ressocialização de egressos.
Desse modo, tendo o próprio Juízo de origem deferido providência substancialmente coincidente com o pedido subsidiário formulado pela Defesa, resta evidenciada a perda superveniente do objeto recursal nesse particular, ausente interesse recursal atual quanto à pretensão de retirada do equipamento ou substituição por medidas alternativas.
Assim, o recurso deve ser conhecido apenas quanto ao pedido de concessão do indulto humanitário, não sendo conhecido no tocante ao pedido de afastamento da monitoração eletrônica ou fixação de medidas alternativas, por perda superveniente de objeto.
II.2 – Do Mérito.
II. 2.1 - Do pedido de indulto humanitário
Historiando os autos de execução da pena n° 40000811520268160173, verifica-se que o Juízo a quo, indeferiu o pedido de indulto humanitário com base no art. 9°, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 (mov. 101. /SEEU). In verbis: “1. Trata-se de pedido de indulto humanitário formulado por SIDNEY NATAL DO PRADO, com fundamento no art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, sob alegação de ser idoso (66 anos) e portador de enfermidades graves (seq. 33). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (seq. 66). É o relatório. Decido. 2. O indulto constitui ato de clemência estatal, de natureza discricionária do Presidente da República, condicionado ao estrito cumprimento dos requisitos previstos no respectivo decreto, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar ou restringir suas hipóteses de incidência. No caso, o apenado foi condenado pela prática do crime de estelionato (art. 171, , caput do Código Penal), à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Embora não se trate de crime impeditivo nos termos do art. 1º do Decreto nº 12.790/ 2025, o deferimento do indulto pretendido exige o preenchimento dos requisitos específicos previstos no art. 9º, XVI, “ ”, notadamente a comprovação de doença grave, crônica ou altamente contagiosa; demonstração de d grave limitação ou necessidade de cuidados contínuos; evidência de que tais cuidados não podem ser adequadamente prestados no estabelecimento ou no regime de cumprimento da pena, mediante laudo idôneo. No caso concreto, embora tenha sido juntado laudo médico indicando a existência de patologias (insuficiência venosa crônica, linfedema e obesidade mórbida), não há comprovação de que tais condições inviabilizem o cumprimento da pena em regime semiaberto ou em meio aberto, tampouco de que exijam cuidados impossíveis de serem prestados fora do ambiente domiciliar. Ao contrário, verifica-se que o sentenciado conta com apoio familiar efetivo, o que milita contra a alegação de impossibilidade de assistência. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a hipótese prevista no decreto é direcionada, primordialmente, a apenados recolhidos em estabelecimentos prisionais, o que não se amolda à situação do requerente, cujo regime admite fiscalização menos gravosa, inclusive por meios alternativos (como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico). Dessa forma, não restaram preenchidos os requisitos legais específicos para a concessão do indulto humanitário, sendo inviável o acolhimento do pedido. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indulto humanitário formulado pelo apenado SIDNEY NATAL DO PRADO”.
Inconformado com a decisão do Juízo singular, o agravante interpôs o presente recurso. Adianto que razão não lhe assiste.
No que concerne ao pedido de indulto humanitário, imperioso ressaltar o que dispõe o art. 9°, inciso XVI, “d”, do Decreto Presidencial 12.790/2025:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: XVI - à pena privativa de liberdade: d) participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução. A leitura do dispositivo evidencia que a hipótese normativa está vinculada à incompatibilidade entre a condição de saúde do apenado e a permanência em estabelecimento prisional, ou à necessidade de cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no próprio estabelecimento. Não é esta, contudo, a situação do agravante, que cumpre reprimenda de 03 anos pela prática do delito de estelionato, previsto no art. 171, caput do Código Penal, em regime semiaberto, atualmente, sem harmonização eletrônica.
Portanto, não cumpre o requisito objetivo do art. 9, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial 12.790/2025.
Ainda, importante ressaltar, que a existência de enfermidade, por si só, não autoriza a concessão do indulto humanitário sem a demonstração dos demais requisitos previstos no decreto presidencial. O indulto constitui ato de clemência estatal, de competência privativa do Presidente da República, submetido ao estrito cumprimento das condições estabelecidas no respectivo ato normativo, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar suas hipóteses de incidência. É o entendimento desta Corte nesse sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO. DECRETO 11.302/2022. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DOENÇA GRAVE INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXIGÊNCIA DE QUE, EM RAZÃO DA DOENÇA, HAJA SEVERA LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE E NECESSIDADE DE CUIDADOS CONTÍNUOS QUE NÃO POSSAM SER PRESTADOS NO ESTABELECIMENTO PENAL. REEDUCANDO QUE NÃO SE ENCONTRA ENCARCERADO, MAS EM PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA QUE AFASTA A VEROSSIMILHANÇA SOBRE A SEVERA LIMITAÇÃO DE ATIVIDADE. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000016-23.2023.8.16.0109 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 19.06.2023) Desse modo, ausente o preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 e considerando, ademais, que a monitoração eletrônica fora afastada pelo Juízo singular, com a consequente eliminação do risco à saúde do reeducando, não há fundamento jurídico para o acolhimento do pleito de indulto humanitário, razão pela qual indefiro este pedido. Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso, apenas quanto ao pedido de indulto humanitário, e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a benesse; e por não conhecer do recurso no tocante ao pedido de afastamento da monitoração eletrônica ou fixação de medidas alternativas, em razão da perda superveniente de objeto.
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