SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000137-48.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA TORNOZELEIRA. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.790/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto humanitário formulado por apenado de 66 anos, portador de insuficiência venosa crônica, linfedema e obesidade mórbida, em cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, com fundamento no art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025. A Defesa pleiteou, ainda, subsidiariamente, o afastamento da monitoração eletrônica e a fixação de medidas alternativas de fiscalização, pretensão que perdeu supervenientemente o objeto em razão de decisão posterior do Juízo da Execução que dispensou, por ora, o uso da tornozeleira eletrônica e readequou as condições do regime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de indulto humanitário a apenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, portador de enfermidades graves. III. Razões de decidir 3. O indulto humanitário constitui ato de clemência estatal de competência privativa do Presidente da República, condicionado ao estrito cumprimento dos requisitos previstos no Decreto Presidencial nº 12.790/2025, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar suas hipóteses de incidência. 4. O agravante não preenche o requisito objetivo do art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto nº 12.790/2025, pois cumpre pena em regime semiaberto domiciliar, não estando recolhido em estabelecimento prisional, situação para a qual o indulto é destinado. 5. A existência de enfermidades graves, por si só, não autoriza a concessão do indulto sem comprovação de que os cuidados necessários não podem ser prestados no regime ou estabelecimento de cumprimento da pena, o que não foi demonstrado. 6. Houve perda superveniente do objeto quanto ao pedido de afastamento ou substituição da monitoração eletrônica, pois o Juízo da Execução já dispensou o uso da tornozeleira eletrônica e fixou medidas alternativas de fiscalização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantido o indeferimento do indulto humanitário. Recurso não conhecido quanto ao pedido de afastamento da monitoração eletrônica ou fixação de medidas alternativas, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: O indulto humanitário previsto no art. 9º, inciso XVI, alínea “d”, do Decreto Presidencial nº 12.790/2025 exige a comprovação de doença grave que inviabilize o cumprimento da pena em estabelecimento prisional, mediante laudo médico oficial, não sendo aplicável a apenados em regime semiaberto domiciliar com apoio familiar e sem demonstração da impossibilidade de cuidados adequados no local de cumprimento da pena. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.790/2025, art. 9º, inciso XVI, alínea “d”; CP, art. 171, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução nº 4000016-23.2023.8.16.0109, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 2ª Câmara Criminal, j. 19.06.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido de indulto humanitário feito pelo condenado, que tem 66 anos e sofre de doenças graves. O pedido foi negado porque a lei exige que a doença impeça o cumprimento da pena dentro do presídio, o que não aconteceu, já que ele cumpre a pena em casa com apoio da família. Sobre o uso da tornozeleira eletrônica, o juiz já dispensou o equipamento por enquanto, substituindo por outras formas de fiscalização. Por isso, o Tribunal manteve a decisão que negou o indulto e não analisou o pedido para tirar a tornozeleira, pois já perdeu o objeto.