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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face da sentença de mov. 182.1, que julgou improcedente a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.A autora narra ter firmado contrato de seguro com José Nestor Muczinski de Almeida e Ridinei Fideli de Paula, e que, em 29/03/2023 e 17/06/2023, ocorreram oscilações na rede de energia elétrica administrada pela Ré, causando danos aos equipamentos dos segurados. Sustenta que efetuou o pagamento das indenizações securitárias no valor total de R$ 5.544,50, sub-rogando-se nos direitos dos consumidores. Requereu a condenação da Ré ao ressarcimento do valor pago, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação (mov. 1.1).A Ré apresentou contestação (mov. 47.1), arguindo, no mérito, a ausência de prévio procedimento administrativo de ressarcimento por parte do segurado, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à seguradora e a não inversão do ônus da prova, alegando que a Autora não é hipossuficiente e teve acesso privilegiado às provas. Argumentou pela aplicação da responsabilidade subjetiva, por se tratar de conduta omissiva, e pela ausência de nexo causal, com base em seus relatórios internos de interrupções, que possuem presunção de legitimidade e veracidade. A Ré alegou que sua responsabilidade se estende apenas até o ponto de entrega da energia. Impugnou os documentos, e por fim, requereu que os juros moratórios incidissem a partir da citação e a correção monetária pelo INPC ou IPCA.A Autora apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1).O Juízo de origem proferiu decisão saneadora (mov. 70.1), na qual rejeitou as preliminares de incompetência relativa do foro e de inépcia da inicial. Deferiu a preliminar de sub-rogação da requerente na relação de consumo e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a preliminar de desnecessidade de requerimento administrativo.Na mesma decisão, o Juízo fixou como pontos controvertidos a conduta da requerida, a ocorrência, extensão e quantificação dos danos materiais, o nexo causal entre a conduta da requerida e os danos causados, e a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade civil. Estabeleceu que o ônus da prova caberia à Autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à Ré quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Deferiu a produção de prova pericial no imóvel do segurado e indeferiu a prova testemunhal.O laudo pericial foi juntado (mov. 156.2).A ré manifestou-se sobre o laudo, juntando parecer técnico de assistente (mov. 161.1). A autora também se manifestou (mov. 159.1). O Juízo homologou o laudo pericial e encerrou a fase de instrução, anunciando o julgamento antecipado do mérito (mov. 176.1).Sobreveio sentença (mov. 182.1), que julgou improcedente o pedido inicial. A autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.A ré opôs embargos de declaração (mov. 185.1), que foram rejeitados pelo juízo (mov. 191.1).Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (mov. 198.1). Como causas de pedir, a Autora alegou que: a)- a sentença julgou contrariamente à prova documental que demonstra o nexo causal do ato ilícito; b)- os laudos juntados foram elaborados por pessoas com capacidade técnica, denominados "Laudo de Oficina" pela Resolução Normativa 956/2021 – Módulo 9 da ANEEL; c)- a responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme art. 927 do Código Civil, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa; d)- a legislação e resoluções da ANEEL transferem à concessionária o dever de demonstrar a ausência de nexo causal, e simulações computacionais da Ré não são suficientes para afastar o nexo de causalidade frente a laudo de oficina, conforme a resolução normativa da ANEEL.A autora requereu a reforma integral da sentença, julgando o feito procedente nos termos iniciais, com a condenação da apelada a custas e honorários advocatícios.A ré apresentou contrarrazões à apelação (mov. 202.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso comporta conhecimento, eis que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie.MÉRITO RECURSALNo mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.Explico.É incontroversa a aplicabilidade do regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, é imprescindível que a parte autora demonstre o nexo causal entre os alegados danos e a suposta má prestação do serviço, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015.Pois bem.Aduz a seguradora apelante que os danos elétricos ocorridos nas propriedades dos segurados JOSÉ NESTOR MUCZINSKI DE ALMEIDA e RIDINEI FIDELI DE PAULA restaram suficientemente comprovados pelos laudos técnicos acostados com a inicial, atestando o nexo causal entre a ocorrência do dano e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia.Ocorre que tais laudos são frágeis para demonstrar, por si sós, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e eventual falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica, visto que não são provas contundentes de que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados ocorreram por falha no fornecimento de energia elétrica como alega a recorrente.Esses documentos, além de terem sido produzidos unilateralmente pela apelante, não explicam se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos, em dia de chuva e com a incidência de raios, são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia administrado pela concessionária. Nesse sentido já julgou esta Corte: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR) AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDOS DE OFICINA INSUFICIENTES. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA E LAUDO METEOROLÓGICO QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO OU DESCARGA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os equipamentos não estavam mais disponíveis e as provas documentais eram suficientes (CPC, art. 370). A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), mas exige demonstração do nexo causal. Os laudos de oficina apresentados pela autora não são suficientes para comprovar que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica. Os relatórios da concessionária e laudo meteorológico (SIMEPAR) indicam ausência de interrupção ou descarga elétrica nas datas dos sinistros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001538-40.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) Para contrapor tais laudos, em sede de contestação, a apelada COPEL demonstrou por meio de Relatório de Interrupções e Indicadores que, nas datas dos sinistros, não houve qualquer registro de perturbação na energia elétrica das unidades consumidoras (mov. 47.5 e 47.10).Ressalte-se que, ao contrário do que tenta levar crer a apelante, tal documento é considerado como elemento apto de prova, eis que é auditado pela ANEEL, e contém não só o registro de interrupções, mas de todos os problemas e ocorrências relevantes na rede elétrica, inclusive de oscilações. Nesse sentido também já decidiu esta Corte: APELAÇÃO. “AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO” MOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DA COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DE CONSUMIDORES SEGURADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 443, INCISO II, DO CPC. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. PROVA QUE, PELO DECURSO DO TEMPO, SE MOSTRA INÓCUA E, ADEMAIS, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS PELA AUTORA QUE SÃO UNILATERAIS E INCONCLUSIVOS. CREDIBILIDADE DOS RELATÓRIOS APRESENTADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E/OU OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002699-33.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2024) Ademais, o item 6.21 do módulo 9 do PRODIST, não exige que sejam apresentados cinco relatórios distintos, mas apenas que as cinco informações listadas devem constar no relatório apresentado pela concessionária de energia elétrica, a qual deve registrar todas as perturbações ocorridas no sistema de fornecimento. Inclusive, o referido item é expresso ao dizer que “não haverá perturbação na rede elétrica passível de ter afetado a unidade consumidora se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios” de uma das hipóteses nele previstas. Ou seja, no próprio entendimento da ANEEL o fato de o relatório não indicar nenhuma das possibilidades elencadas no item 6.2 não tem o condão de torná-lo inválido, mas apenas de eventualmente descaracterizar a ocorrência de perturbação na rede elétrica. No mesmo sentido foi a conclusão da Perícia Judicial produzida nos autos (mov. 156.2):Nestas condições, diante da não demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, cujo ônus, frise-se, cabia à autora (artigo 373, inciso I do CPC), merece confirmação a r. sentença que decidiu pela improcedência da ação. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, mantendo hígida a r. sentença. Em atenção ao art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% a verba honorária devida ao procurador da ré. É como voto.
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