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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada contra decisão proferida nos autos 0007366-65.2022.8.16.0045, de execução de título extrajudicial, que rejeitou alegação de impenhorabilidade quotas sociais, nos seguintes termos:“1. As cláusulas de impenhorabilidade ou inalienabilidade inseridas em contrato social possuem eficácia inter partes, ou seja, apenas entre os sócios que as pactuaram. Tais disposições não são oponíveis a terceiros credores, sob pena de esvaziar a garantia patrimonial prevista no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Nesse sentido: (...).Além disso, penhora das cotas não implica na violação à affectio societatis, uma vez que não é um ato negocial. No mais, conquanto verifique-se certa equivalência entre os efeitos da penhora das quotas sociais e os efeitos da desconsideração inversa da personalidade jurídica, não se exige, na penhora, a demonstração dos requisitos materiais decorrentes do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) e a prévia instauração do incidente de desconsideração (art. 133 e seguintes do CPC). Na penhora de quotas sociais, faz-se necessária apenas a observância do rito específico previsto no art. 861 do CPC e das regras de direito material, de modo que é desnecessária a prévia realização da desconsideração inversa da personalidade jurídica. Outrossim, não há falar em desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre o patrimônio da empresa, mas sim sobre as cotas sociais em nome do executado. Por fim, consoante ao art. 861, § 1º, e o art. 876, § 7º, do CPC, é garantido aos sócios remanescentes o direito de preferência na aquisição das cotas sociais penhoradas, antes que estas sejam oferecidas a terceiros. Assim, indefiro a impenhorabilidade das cotas sociais, contudo, defiro o pedido subsidiário para que seja observado o direito de preferência dos sócios remanescentes na aquisição das cotas sociais penhoradas” (mov. 155.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) possui legitimidade recursal como terceira juridicamente prejudicada, pois a decisão impugnada repercute diretamente em sua estrutura societária, em sua governança interna, na estabilidade da composição societária e no exercício de atividade econômica submetida a controle regulatório rigoroso; (b) a determinação antecipada de hasta pública extrapola os limites do art. 861 do CPC, pois a alienação judicial de quotas sociais não constitui consequência automática da penhora e somente pode ser examinada depois da observância do procedimento progressivo de apuração de haveres, liquidação interna, exercício do direito de preferência e demonstração concreta da necessidade de medida expropriatória externa; (c) a substituição compulsória de sócio viola a affectio societatis e a autonomia societária, sobretudo em sociedade fechada que atua no comércio varejista de armas e munições, porque eventual ingresso de terceiro estranho ao quadro societário interfere na confiança empresarial interna, na governança corporativa, nas autorizações administrativas e na regularidade operacional da atividade; (d) as cláusulas restritivas do contrato social, embora não afastem abstratamente a responsabilidade patrimonial do sócio devedor, devem servir como balizas para modular os atos executivos à luz do art. 805 do CPC, de modo que a satisfação do crédito deve ocorrer por meios menos invasivos à estrutura societária, preferencialmente por liquidação interna, apuração de haveres ou pagamento em dinheiro; (e) o direito de preferência dos sócios remanescentes não elimina os riscos da alienação judicial, pois depende de capacidade financeira imediata para igualar lances em leilão e não substitui os mecanismos internos de preservação da empresa previstos no art. 861 do CPC; (f) a nomeação automática de administrador judicial é prematura e desproporcional, porque o art. 861, § 3º, do CPC prevê medida excepcional, dependente de justificativa concreta, e não autoriza intervenção externa antes de oportunizada a apresentação de balanço especial pela própria sociedade; (g) a atividade empresarial exercida, consistente no comércio varejista de armas e munições, é submetida a controle do Comando do Exército, da Polícia Federal, do SIGMA e do SINARM, razão pela qual a entrada indiscriminada de terceiro arrematante no quadro societário pode comprometer registros, autorizações e exigências de idoneidade dos sócios e administradores; (h) estão presentes a probabilidade do direito, decorrente da antecipação indevida de atos expropriatórios e da desconsideração das peculiaridades societárias e regulatórias, e o perigo de dano, porque a manutenção da decisão estabiliza procedimento inadequado e permite futura alienação compulsória das quotas sem a observância da ordem legal. Pede a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos expropriatórios relacionados à alienação compulsória das quotas sociais e a nomeação de administrador judicial, e o provimento do recurso para reformar as decisões dos movs. 122.1 e 155.1 para (i) afastar a determinação antecipada de hasta pública das quotas sociais, (ii) reconhecer a necessidade de observância integral do procedimento do art. 861 do CPC, (iii) reconhecer a relevância jurídica da affectio societatis e preservar a autonomia societária da agravante, (iv) reconhecer a eficácia organizacional das cláusulas restritivas do contrato social (v) afastar a utilização do direito de preferência como fundamento suficiente para legitimar futura alienação judicial compulsória, e (vi) reconhecer a impossibilidade de ingresso de terceiros (arrematantes) em empresa regida por controle especial (mov. 1.1).A liminar pleiteada foi indeferida (mov. 8.1).O agravado Valdeci José Gonçalves apresentou contrariedade, enfatizando, em suma, que:(a) a decisão agravada observa o procedimento previsto no art. 861 do CPC, pois apenas rejeita a alegação de impenhorabilidade das quotas sociais e determina o prosseguimento do rito expropriatório, sem impor sua alienação compulsória ou o ingresso de terceiro na sociedade, ficando preservado o direito de preferência dos demais sócios;(b) a penhora de quotas sociais é expressamente admitida pelo art. 835, IX, do CPC e atinge somente seu conteúdo econômico, de modo que não viola a affectio societatis nem compromete a estrutura interna ou a continuidade da empresa; (c) as cláusulas do contrato social que restringem a penhora das quotas produzem efeitos apenas entre os sócios e não são oponíveis aos credores, uma vez que o patrimônio do devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão agravada que determinou a penhora das quotas sociais (mov. 19.1).Os agravados Itamar Moises de Araújo Oliveira e Euro Capital de Fomento Mercantil Ltda foram intimados para apresentar contrarrazões, tendo renunciado ao prazo concedido para tanto (mov. 17/18).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da insurgência.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.6/1.7).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Valdeci José Gonçalves em face de Euro Capital de Fomento Mercantil e Itamar Moises de Araújo Oliveira, lastreada no inadimplemento de contrato de confissão de dívida com garantia de avalista, no valor de R$ 760.237,41 (setecentos e sessenta mil e duzentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos).Consoante decisão de mov. 122.1 foi deferida a penhora de quotas sociais pertencentes ao executado Itamar junto a empresa 357 – Comércio de Armas e Munições Ltda.Apresentada objeção à pré-executividade, tendo o executado argumentado a impenhorabilidade de referidas quotas por violação à affectio societatis, a medida restou mantida (mov. 155.1, autos principais).Cinge-se a controvérsia recursal a definir: (i) a penhorabilidade das quotas sociais de titularidade do executado e a oponibilidade, ou não, das cláusulas restritivas do contrato social; (ii) a observância do procedimento escalonado do art. 861 do CPC e a alegada antecipação indevida da hasta pública e da nomeação de administrador judicial; e (iii) a repercussão do regime regulatório da atividade de comércio de armas e munições sobre a constrição e sobre eventual alienação das quotas. Da penhora das quotas sociais, da inoponibilidade das cláusulas contratuais e da alegada limitação à transmissibilidade.A penhora de quotas de sociedade limitada encontra autorização expressa no art. 835, IX, do CPC, combinado com o art. 1.026 do Código Civil, sendo medida legítima e reiteradamente admitida. Não prospera a alegação de impenhorabilidade fundada nas cláusulas de impenhorabilidade e de inalienabilidade insertas no contrato social.Tais disposições, de natureza convencional, produzem eficácia apenas entre os próprios sócios que as pactuaram, sem aptidão para obstar a responsabilidade patrimonial do devedor perante os credores. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde, com todos os seus bens presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações, de modo que admitir a oponibilidade dessas cláusulas ao exequente equivaleria a subtrair, por ato de vontade dos próprios sócios, bem penhorável ao alcance da execução, esvaziando a garantia patrimonial do crédito.Tampouco se sustenta a alegada violação a vontade de constituir e manter a sociedade (affectio societatis). A constrição recai sobre o conteúdo patrimonial das quotas e não sobre a administração da sociedade, não acarretando, por si só, o ingresso automático de terceiro no quadro social. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "é cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis" (AgInt no AREsp 1.619.789/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/10/2021).O próprio art. 861 do CPC resguarda a sociedade e os sócios remanescentes, aos quais se assegura o direito de preferência na aquisição das quotas penhoradas (CPC, art. 861, II, e § 1º, e art. 876, § 7º), preservando-se a composição societária e a continuidade da empresa. Ademais, não merece acolhida a invocação do princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). O postulado se destina a orientar a escolha, entre meios executivos igualmente idôneos, daquele menos gravoso ao executado, sem, contudo, autorizar a frustração da satisfação do crédito. Não constitui, portanto, salvaguarda apta a converter cláusulas contratuais em causa de impenhorabilidade, tampouco a subtrair da execução bem que a lei expressamente reputa penhorável.O próprio procedimento do art. 861 do CPC já contempla mecanismos menos invasivos, como a apuração de haveres, a liquidação da quota e o direito de preferência, que precedem e condicionam a eventual alienação judicial.Sendo legítima, portanto, a constrição das quotas, que não encontra óbice nas cláusulas convencionais nem viola a manutenção da empresa, inexiste prejuízo à continuidade dos atos expropriatórios.Do procedimento do art. 861 do CPC, da alegada antecipação da hasta pública e da nomeação de administrador judicial. No que diz respeito a alegada extrapolação dos limites do art. 861 do CPC, a insurgência não comporta acolhimento. O dispositivo institui procedimento progressivo, que compreende a penhora das quotas, a intimação da sociedade, a apresentação de balanço especial, a apuração de haveres, o oferecimento das quotas aos demais sócios e, apenas subsidiariamente, a liquidação ou a alienação judicial. A decisão agravada, ao rejeitar a tese de impenhorabilidade e determinar o prosseguimento do rito expropriatório, não suprimiu tais etapas nem converteu a hasta pública em consequência automática da penhora.
A remissão ao § 5º do art. 861 do CPC há de ser compreendida no sentido de que a alienação judicial constitui providência final e eventual, subordinada ao insucesso das fases anteriores. Não há, portanto, antecipação indevida de atos expropriatórios, mas mera observância da marcha procedimental legal, que será integralmente percorrida perante o juízo de origem. Não se cogita, ainda, de nomeação prematura de administrador judicial. A providência do art. 861, § 3º, do CPC insere-se no procedimento de apuração e liquidação das quotas e será oportunamente avaliada pelo juízo da execução em conformidade com as circunstâncias concretas, sobretudo após facultada a sociedade a apresentação do balanço especial, sem que a sua simples previsão, no curso do procedimento, configure gravame atual apto a ensejar a reforma da decisão. Inexiste, portanto, supressão de etapas ou antecipação de atos expropriatórios, mas simples observância da marcha procedimental legal, a ser integralmente percorrida perante o juízo de origem.Do regime regulatório da atividade e da alegada impossibilidade do leilão. A natureza regulada da atividade desenvolvida pela agravante voltada ao comércio varejista de armas e munições, que é submetido ao controle do Comando do Exército e da Polícia Federal, por meio do SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) e do SINARM (Sistema Nacional de Armas), não torna juridicamente impossível a penhora das quotas nem, por si só, a sua eventual alienação. O regime de controle incide sobre a habilitação para o exercício da atividade e sobre a comercialização de produtos controlados, e continuará a ser observado em relação a qualquer adquirente, que somente poderá integrar o quadro social se preenchidos os requisitos de idoneidade e as exigências administrativas pertinentes. Cuida-se, pois, de questão afeta a fase de eventual alienação, e não de óbice a constrição, que ora se limita ao conteúdo patrimonial das quotas. O direito de preferência dos sócios remanescentes e a possibilidade de liquidação interna, previstos no art. 861 do CPC, operam justamente como salvaguardas aptas a compatibilizar a satisfação do crédito com as peculiaridades regulatórias invocadas. Portanto, sendo matéria afeta a eventual fase de alienação não há impedimento a constrição, que se limita ao conteúdo patrimonial das quotas. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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