SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070546-54.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA 1178 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE REVELAM SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PRETENDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a concessão de justiça gratuita à parte requerida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, evidencia-se que a justiça gratuita foi indeferida de plano, sem se oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse, em desconformidade com o previsto no art. 99, § 2º, do CPC.4. Nos termos da controvérsia repetitiva submetida ao crivo o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178), assentou-se que: “(i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”.5. A recorrente colacionou aos autos recursais comprovantes (mov. 1.6 a 1.10) indicando que recebe mensalmente, a título de pensão por morte, rendimentos brutos no patamar de R$3.343,55 (três mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), dos quais, após a incidência de descontos alusivos a empréstimo, perfaz o montante líquido aproximado de R$2.000,00 (dois mil reais), elementos que, somando-se à alegação de que constitui sua única fonte de renda, atestam a insuficiência financeira para custeio do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: É assegurado o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, desde que não haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.988.697/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026 (Tema 1178), TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021226-35.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.05.2026.