SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036381-36.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMBIENTE DIGITAL. DENÚNCIAS EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE INDICAÇÃO DE URLS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por imobiliária contra acórdão que negou provimento a apelação cível ajuizada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e exibição de documentos, em ação relacionada a denúncias feitas em plataforma digital que teriam causado limitações e remoções de conteúdos na página da autora, mantendo-se a decisão por insuficiência de provas quanto à ilicitude, nexo causal e dano moral. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada impossibilidade material de indicação das URLs das publicações supostamente denunciadas; (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A alegada omissão não se configurou, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir que a improcedência da demanda decorreu da insuficiência do conjunto probatório apresentado para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. 5. A ausência de indicação das URLs constituiu apenas um dos elementos considerados para demonstrar a impossibilidade de individualização dos conteúdos supostamente denunciados, não representando fundamento único ou determinante para a manutenção da improcedência da demanda. 6. Ainda que se admitisse a alegada impossibilidade material de acesso às URLs em razão da remoção dos conteúdos pela plataforma digital, tal circunstância não afastaria a ausência de prova dos demais elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, especialmente a ilicitude da conduta, o nexo causal e a efetiva ocorrência dos danos. 7. A inexistência de individualização mínima dos fatos controvertidos inviabilizava a aferição da pertinência e utilidade das diligências probatórias pretendidas, legitimando o afastamento da alegação de cerceamento de defesa e a aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal. 10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica controvertida tenha sido devidamente apreciada no julgamento, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica e conclui pela insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo desnecessária a oposição de aclaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento quando a questão jurídica já foi devidamente apreciada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I e II, 1.023, § 2º, 1.024, § 4º, 369, 370, 371, 373, I e § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 12.965/2014, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, ED nº 0013734-41.2016.8.16.0194/5, Rel. Des. Subst. Luciane Bortoleto, j. 25.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0025842-53.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 01.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0005964-91.2026.8.16.0017, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 18.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0007096-86.2026.8.16.0017, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 01.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0000821-95.2026.8.16.0058, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.03.2026.