Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMBIENTE DIGITAL. DENÚNCIAS EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE INDICAÇÃO DE URLS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por imobiliária contra acórdão que negou provimento a apelação cível ajuizada contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e exibição de documentos, em ação relacionada a denúncias feitas em plataforma digital que teriam causado limitações e remoções de conteúdos na página da autora, mantendo-se a decisão por insuficiência de provas quanto à ilicitude, nexo causal e dano moral.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada impossibilidade material de indicação das URLs das publicações supostamente denunciadas; (ii) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A alegada omissão não se configurou, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao concluir que a improcedência da demanda decorreu da insuficiência do conjunto probatório apresentado para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
5. A ausência de indicação das URLs constituiu apenas um dos elementos considerados para demonstrar a impossibilidade de individualização dos conteúdos supostamente denunciados, não representando fundamento único ou determinante para a manutenção da improcedência da demanda.
6. Ainda que se admitisse a alegada impossibilidade material de acesso às URLs em razão da remoção dos conteúdos pela plataforma digital, tal circunstância não afastaria a ausência de prova dos demais elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil, especialmente a ilicitude da conduta, o nexo causal e a efetiva ocorrência dos danos.
7. A inexistência de individualização mínima dos fatos controvertidos inviabilizava a aferição da pertinência e utilidade das diligências probatórias pretendidas, legitimando o afastamento da alegação de cerceamento de defesa e a aplicação do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
8. A pretensão deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
9. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já houver encontrado fundamento suficiente para formar seu convencimento, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil e do art. 93, IX, da Constituição Federal.
10. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria jurídica controvertida tenha sido devidamente apreciada no julgamento, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a controvérsia jurídica e conclui pela insuficiência probatória dos fatos constitutivos do direito alegado, sendo desnecessária a oposição de aclaratórios exclusivamente para fins de prequestionamento quando a questão jurídica já foi devidamente apreciada.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, I e II, 1.023, § 2º, 1.024, § 4º, 369, 370, 371, 373, I e § 2º; CC/2002, arts. 186 e 927; Lei nº 12.965/2014, art. 22.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 18ª Câmara Cível, ED nº 0013734-41.2016.8.16.0194/5, Rel. Des. Subst. Luciane Bortoleto, j. 25.04.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0025842-53.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 01.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0005964-91.2026.8.16.0017, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 18.05.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0007096-86.2026.8.16.0017, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 01.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, ED nº 0000821-95.2026.8.16.0058, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 30.03.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036381-36.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n.º 0036381-36.2026.8.16.0014, da 1ª Vara Cível de Londrina, em que é Embargante Imobiliária Santamérica Ltda., e Embargado Renato César Lacorte.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Imobiliária Santamérica Ltda. em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 23.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0023360-27.2025.8.16.0014 assim ementado:
“Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AMBIENTE DIGITAL. DENÚNCIA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE URLS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, indenização por danos morais e exibição de documentos, em ação movida em face de denúncias realizadas por terceiro em plataforma digital, que teriam causado limitações de alcance e remoções de conteúdo na página de divulgação de vagas empregatícias. A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrente de suposto abuso no direito de denúncia em plataforma digital, notadamente ilicitude, nexo causal e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, como destinatário da prova, entende suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 8. A produção probatória pode ser indeferida quando requerida de forma genérica ou exploratória, sem demonstração concreta de sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. 9. A ausência de indicação das URLs das publicações supostamente atingidas inviabiliza a delimitação do objeto litigioso e a própria verificação da materialidade dos fatos, sendo imprescindível à análise da licitude das denúncias e da atuação da plataforma digital. 10. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo admissível a inversão indevida desse encargo para o réu ou terceiros. 11. A ausência de prova concreta acerca da relação entre as denúncias realizadas e eventuais penalidades impostas pela plataforma impede o reconhecimento do nexo causal, sendo vedada a responsabilização civil com base em meras presunções. 12. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração da responsabilidade civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos não evidenciados no caso concreto.
13. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido, exigindo prova de efetiva lesão à honra objetiva, o que não restou demonstrado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de individualização das publicações supostamente afetadas em plataforma digital, especialmente mediante indicação de URLs, impede a verificação da ilicitude, do nexo causal e do dano, afastando a responsabilidade civil, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando ausente demonstração da pertinência da prova requerida.”
Inconformada, Imobiliária Santamérica Ltda. opôs os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese que: a) o acórdão atribuiu especial relevância à ausência de indicação das URLs das publicações supostamente denunciadas pelo recorrido, reputando tal informação indispensável para a obtenção dos registros pretendidos junto à plataforma digital; b) o Colegiado deixou de apreciar argumento expressamente deduzido nas razões recursais, consistente na impossibilidade material de apresentação dessas URLs; c) as próprias publicações objeto das denúncias foram removidas ou restringidas pela plataforma digital em decorrência das denúncias realizadas, circunstância que inviabilizou o acesso da autora aos respectivos identificadores eletrônicos; d) justamente por terem sido excluídos ou restringidos os conteúdos, os registros aptos a vincular as denúncias às publicações permaneceram sob posse exclusiva da Meta Platforms Inc., razão pela qual a prova requerida constituiria o único meio disponível para a recuperação dessas informações; e) a fundamentação adotada pelo acórdão parte da premissa de que as URLs permaneceriam acessíveis e disponíveis à autora, desconsiderando a alegação de que tais elementos técnicos se tornaram inacessíveis em razão da própria remoção dos conteúdos objeto da controvérsia. Diante do exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja sanada a omissão apontada, mediante apreciação expressa da alegada impossibilidade material de indicação das URLs das publicações removidas pela plataforma. Subsidiariamente, pede o pronunciamento expresso acerca dos artigos 369, 370 e 373, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 22 da Lei n.º 12.965/2014, para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento que a decisão foi tomada com base na insuficiência de provas apresentadas pela parte autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca que a alegação de impossibilidade material para indicar as URLs é considerada infundada, uma vez que a demanda foi proposta de forma genérica e sem provas concretas que vinculassem o embargado aos fatos, não dispensando, portanto, o cumprimento do ônus probatório (mov. 10.1/ED). Com isso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de embargos de declaração. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia quanto à suposta existência de vício de omissão no acórdão de mov. 23.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0023360-27.2025.8.16.0014, de minha relatoria, notadamente quanto à alegada ausência de enfrentamento do argumento deduzido pela embargante no sentido de que lhe seria materialmente impossível indicar as URLs das publicações objeto das denúncias formuladas perante a plataforma digital, uma vez que tais conteúdos teriam sido removidos ou restringidos, circunstância que teria inviabilizado o acesso aos respectivos identificadores eletrônicos. Pois bem.
É cediço que os aclamatórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).
Apenas excepcionalmente, se da correção do vício apontado advier alteração do resultado do julgamento, admite-se a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos embargos declaratórios, aptidão abalizada pelos artigos 1.023, parágrafo 2.º e 1.024, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil. Neste sentido, é assente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.” (STJ, 3'T., EDcl no AgRg no AREsp n. 553.180/RJ, rel. Min. Ricardo 'filias Mas Cueva, j. em 6.10.2015, DJe de 15.10.2015).
Feitas estas considerações, procedo à análise do caso em deslinde.
- Da omissão:
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cingiu-se, essencialmente, à análise da correção da sentença que julgou improcedente a ação de ressarcimento ajuizada pela autora, por meio da qual se buscava a obtenção de informações e registros relacionados a denúncias supostamente realizadas pelo réu em plataforma digital, especialmente diante da ausência de elementos aptos à individualização dos conteúdos objeto das alegadas comunicações. Nos presentes embargos de declaração, sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão de mov. 23.1/AP, ao argumento de que não teria sido devidamente apreciada a alegação de impossibilidade material de indicação das URLs das publicações denunciadas, porquanto os conteúdos teriam sido removidos ou restringidos pela própria plataforma digital em decorrência das denúncias realizadas. Afirma que tal circunstância inviabilizou o acesso aos respectivos identificadores eletrônicos, os quais permaneceriam sob posse exclusiva da provedora do serviço, razão pela qual a produção da prova requerida constituiria o único meio apto a recuperar tais informações. Contudo, em que pesem as alegações deduzidas pela parte embargante, não se constata o vício apontado. Como já mencionado neste voto, as hipóteses de omissão para o cabimento dos embargos de declaração são aquelas descritas no parágrafo único, incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...]; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...]. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
No caso concreto, verifica-se que a matéria suscitada pela recorrente foi adequadamente enfrentada no acórdão embargado, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. Embora sustente a existência de omissão quanto à alegada impossibilidade material de indicação das URLs das publicações supostamente denunciadas, verifica-se que tal questão não possui a relevância que lhe é atribuída nos presentes aclaratórios, tampouco se mostra apta a modificar as conclusões alcançadas no acórdão embargado. Isso porque a fundamentação adotada por esta Câmara não se limitou à mera constatação da ausência das URLs das publicações. Em realidade, o acórdão concluiu pela improcedência da pretensão indenizatória em razão da insuficiência do conjunto probatório apresentado pela autora para demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil invocada, especialmente a ilicitude da conduta imputada ao recorrido, o nexo causal entre as alegadas denúncias e as restrições supostamente impostas pela plataforma digital, bem como a efetiva ocorrência dos danos narrados na petição inicial. Nesse contexto, a referência à ausência de indicação das URLs constituiu apenas um dos elementos considerados para evidenciar a impossibilidade de individualização dos conteúdos que teriam sido objeto das alegadas denúncias. A necessidade de identificação das publicações não decorreu de mero formalismo processual, mas da imprescindibilidade de delimitação objetiva dos fatos submetidos à apreciação jurisdicional, condição indispensável para a verificação da própria materialidade das alegações formuladas pela autora. Todavia, ainda que se admitisse, em favor da embargante, a tese de que as publicações não puderam ser identificadas porque teriam sido removidas ou restringidas pela plataforma digital após as denúncias, tal circunstância não seria suficiente para alterar o resultado do julgamento. Isso porque a alegada impossibilidade de acesso aos identificadores eletrônicos não supre a ausência de prova acerca dos demais fatos constitutivos do direito invocado, nem afasta a necessidade de demonstração mínima dos elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil. Em outras palavras, o acórdão não concluiu pela improcedência da demanda porque a autora deixou injustificadamente de apresentar as URLs, mas porque os autos permaneceram desprovidos de elementos objetivos capazes de demonstrar que determinadas publicações foram efetivamente denunciadas pelo recorrido, que eventuais restrições impostas pela plataforma decorreram dessas denúncias e que houve efetivo prejuízo à atividade empresarial da autora em decorrência dessa conduta. A alegação de que os registros necessários permaneceriam sob posse exclusiva da plataforma digital também não conduz a solução diversa. Conforme consignado no julgamento, a pretensão deduzida nos autos encontrava-se amparada em premissas genéricas e em hipóteses não corroboradas por elementos concretos capazes de justificar a ampla produção probatória pretendida. A inexistência de individualização mínima dos fatos controvertidos inviabilizava, inclusive, a aferição da utilidade e pertinência das diligências requeridas, circunstância que fundamentou o afastamento da alegação de cerceamento de defesa. Assim, ainda que o acórdão tivesse consignado expressamente que as URLs não foram apresentadas porque, segundo a autora, as publicações já se encontravam fora do ar, a conclusão do julgamento permaneceria rigorosamente a mesma. A improcedência da demanda decorreu da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e não da simples falta dos referidos identificadores eletrônicos. Desse modo, não há omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada. E como por demais sabido, os embargos de declaração não constituem instrumento para reexame da matéria já decidida, tampouco sucedâneo recursal para modificar o resultado do julgamento. Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:
“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).
Nesta senda, não se vislumbrando qualquer vício no acórdão, resta evidente o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, cuja pretensão não é sanar vícios na decisão embargada, mas, sim, rediscutir matéria já decidida mediante o reexame dos fundamentos constantes na decisão, no intuito de retratação ou reforma do julgado, o que evidentemente não tem o condão de justificar o acolhimento dos presentes declaratórios, indicados para o aprimoramento do julgado. Trago a lume o entendimento desta Colenda 19.ª Câmara Cível:
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO E DESCONSTITUIÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. V. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONTUDO, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. DECISÃO COLEGIADA QUE APRESENTOU FUNDAMENTOS SÓLIDOS E SUFICIENTES QUANTO AOS PONTOS TIDOS COMO OMISSOS E CONTRADITÓRIOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA OU AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, DE APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a segunda impugnação ao cálculo apresentada pelo exequente em fase de cumprimento de sentença de ação de resolução de contrato e desconstituição de escritura pública, sob a alegação de erro material e questionamento sobre a base de cálculo da multa prevista no art. 523 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradição na decisão colegiada que justifique à análise da segunda impugnação apresentada e que a multa prevista no art. 523, do CPC não seja reduzida. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. Não restou evidenciado omissão quanto à distinção entre erro material e inovação recursal, eis que o v. acórdão fora claro e bem fundamentado ao manter a decisão agravada por ausência de erro material capaz de permitir a análise da segunda impugnação apresentada. 5. Não há omissão quanto à análise do desconto dos valores pagos ao credor, isso pois, a decisão colegiada expressamente enfrentou tal pedido, considerando o que fora, de fato, pleiteado no recurso de agravo de instrumento. 6. Não há qualquer contradição no v. acórdão, isso pois, restringiu-se à análise da existência, ou não, de erro material capaz de considerar a segunda impugnação, não havendo qualquer verificação quanto ao cumprimento de decisões judiciais anteriores pela Contadoria, em respeito ao princípio da supressão de instâncias.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou das provas produzidas nos autos, sendo inadequada a via utilizada pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e, no mérito, rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida, mas apenas para sanar erro material, obscuridades, contradições ou omissões na decisão judicial, sendo incabível a oposição quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0025842-53.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.06.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS - INOCORRÊNCIA - MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC – DESCABIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou parcialmente a sentença proferida em ação de adjudicação compulsória de imóvel, reconhecendo o direito do autor à transferência do bem, mas julgando improcedente a reconvenção, que exigia o pagamento de R$ 20.715,94 ao réu, com base em suposto acordo verbal, que não foi comprovado. II. Questão em discussão. 2. A questão dos autos discute se há vícios de omissão ou obscuridade no acórdão que invalidou suposto acordo verbal entre as partes e se a decisão considerou adequadamente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de validade do suposto acordo verbal foi afastada diante da ausência de prova da sua existência. 5. Não há comprovação de comportamento vinculante do Autor que gerasse legítima expectativa jurídica, uma vez que não foi demonstrada a existência do acordo verbal e o curador não possuía poderes para celebrar transação. 6. A decisão enfrentou a função social do contrato e a natureza do Fundo Garantidor da Habitação Popular, concluindo que a amortização do saldo pelo FGHab não gera direito de repasse ao réu-reconvinte. IV. Dispositivo e tese. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com o acórdão não configura vício a ser sanado, sendo inadequada a via processual para rediscussão do julgado, que deve ser mantido na íntegra quando não há omissões, contradições ou obscuridades evidentes. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005964-91.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 18.05.2026)
Assim, considerando que os presentes embargos de declaração não são meio adequado para ventilar mera frustração com o resultado do julgamento, e que as circunstâncias ensejadoras dos aclaratórios não foram evidenciadas, o incidente deve ser desacolhido.
- Do prequestionamento:
Noutro compasso, analisando o pleito de prequestionamento, cumpre destacar que muito embora sejam admissíveis os embargos declaratórios com o objetivo de prequestionar matéria legal, como requisito para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, para seu acolhimento é preciso que o Acórdão embargado contenha, nos pontos apontados com essa finalidade, algum dos defeitos referidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso.
Ou seja, o prequestionamento que se exige para a interposição dos recursos especial e extraordinário é da matéria jurídica, e não do dispositivo legal que a fundamenta, não incumbindo ao Julgador apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso, bastando que enfrente todas as questões postas no processo, não estando vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas à causa de pedir.
Portanto, no caso em tela, é desnecessária a oposição dos embargos de declaração com intuito de prequestionamento, posto que a questão jurídica posta em debate foi devidamente enfrentada. A esse respeito colaciono os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE APRESENTA A DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0007096-86.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 01.06.2026)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0000585-46.2026.8.16.0058. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO QUE FOI CLARO QUANTO AO TEMPO DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO E AS QUESTÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES TRAZIDAS E DEU O TRATAMENTO JURÍDICO QUE ENTENDEU CABÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, A FIM DE SANAR MERO ERRO MATERIAL.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de atuação em processo de inventário, fixando a remuneração em percentual incidente sobre a meação ou quinhão.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso e se incorreu em erro material.
III. Razões de decidir 3. Verificado erro material no acórdão embargado, consistente na incorreta transcrição do relatório, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos exclusivamente para fins de correção formal, sem alteração do conteúdo decisório. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, porquanto a tese relativa à atuação parcial do advogado foi expressamente enfrentada no julgamento das apelações, com fundamento no laudo pericial e na Tabela de Honorários da OAB/PR vigente à época da contratação. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inviável seu uso como sucedâneo recursal. 6. O prequestionamento é desnecessário quando a matéria jurídica controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração nº 0000585-46.2026.8.16.0058 conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erro material. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.2. A correção de erro material no acórdão não implica modificação do conteúdo decisório. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000821-95.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 30.03.2026)
Logo, tem-se que é totalmente dispensável a interposição de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento quando não há vício a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal a ela inerente.
Em conclusão, inexistente qualquer vício elencado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco sendo necessária a oposição dos aclaratórios para fins de prequestionamento (art. 1.025 do CPC), é imperativa a rejeição dos embargos de declaração, nos termos supra articulados.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, consoante fundamentação supra.
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