Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR COM FUNDAMENTO NO ART. 1.007, §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 101, §2º, DO CPC. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação da recorrente para efetuar o pagamento das custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é possível oportunizar à recorrente a regularização do preparo recursal, inclusive mediante recolhimento em dobro, após o indeferimento da justiça gratuita e o decurso do prazo para pagamento das custas; ii) é cabível a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça nesta fase processual.III. Razões de Decidir3. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a recorrente foi regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, permanecendo inerte.4. A hipótese é regida pelo art. 101, §2º, do CPC, que determina o recolhimento das custas no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 1.007, §4º, do CPC.5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado configura deserção, inviabilizando a concessão de nova oportunidade para regularização.6. A recorrente não impugnou oportunamente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nem apresentou qualquer documento novo apto a justificar a reabertura da análise do benefício.7. Inexistem elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: Indeferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimada a parte para recolher o preparo recursal, a ausência de pagamento das custas no prazo assinalado acarreta a deserção do recurso, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, §4º, do CPC e inviável a reabertura da discussão acerca da gratuidade sem apresentação de elementos novos._________Dispositivos relevantes citados: arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002832-59.2026.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.06.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0139420-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira - J. 30.03.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010985-58.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 04.12.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070573-37.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0070573-37.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como agravante Kethen Eloine Neves de Almeida e agravado Fabio Calvo. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 21.1, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0015491-21.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação da agravante para efetuar o recolhimento das custas. Aduz a agravante, em síntese, que: a) o Código de Processo Civil prestigia os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas, da boa-fé objetiva e da primazia do julgamento de mérito; b) o art. 1.007, § 4º, do CPC prevê a possibilidade de regularização do preparo recursal mediante recolhimento em dobro, não sendo cabível o não conhecimento imediato do recurso; c) possui interesse em promover o recolhimento integral do preparo, inclusive em dobro, caso assim determinado; d) pretende juntar documentação complementar apta a demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; e) a manutenção da decisão agravada poderá acarretar prejuízo processual relevante, diante da possibilidade de prosseguimento da demanda originária sem apreciação da controvérsia deduzida no agravo de instrumento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para possibilitar a regularização do preparo e o processamento do agravo de instrumento. Em contrarrazões, o agravado sustenta, em síntese, que a hipótese dos autos é regida pelo art. 99, § 7º, do CPC, e não pelo art. 1.007, § 4º, do mesmo diploma legal; que a agravante foi devidamente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência e, posteriormente, para recolher o preparo recursal, permanecendo inerte em ambas as oportunidades; que não há previsão legal para concessão de novo prazo para recolhimento das custas nem para reabertura da discussão acerca da gratuidade da justiça; e que deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a ausência de recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, é cabível o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção ou se deve ser oportunizada à recorrente a regularização do preparo, inclusive mediante recolhimento em dobro. Do mérito Da impossibilidade de reabertura do prazo para recolhimento do preparo recursal e da deserção Sustenta a agravante que deveria ser oportunizada a regularização do preparo recursal, inclusive mediante recolhimento em dobro, bem como a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a agravante interpôs agravo de instrumento postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante da insuficiência dos elementos inicialmente apresentados para demonstração da alegada hipossuficiência, foi-lhe oportunizada a complementação da documentação pertinente (mov. 9.1). Após a juntada dos documentos que entendeu cabíveis (movs. 13.1 a 13.4), o pedido foi expressamente indeferido, sendo determinada a realização do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 15.1). A agravante, contudo, não impugnou oportunamente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça tampouco promoveu o recolhimento das custas no prazo concedido, circunstância que ensejou o não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. Nesse contexto, não há espaço para aplicação do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Isso porque a hipótese dos autos submete-se à regra específica prevista no art. 101, §2º, do CPC, segundo a qual, confirmada a denegação da gratuidade, caberá ao recorrente efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo assinalado pelo relator, sob pena de não conhecimento do recurso. Foi exatamente o que ocorreu no presente caso. Após o indeferimento do benefício, a agravante foi intimada para promover o preparo recursal, permanecendo inerte. Não se mostra possível, portanto, conceder nova oportunidade para recolhimento das custas com fundamento em dispositivo destinado a situação processual diversa. Nesse sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR DESERÇÃO. RECURSO DO RÉU/APELANTE. DISCUSSÃO SOBRE A PREMATURIDADE DA DECISÃO EM QUE RECONHECIDA A DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contra a decisão de indeferimento da justiça gratuita, não houve a interposição do recurso de agravo interno no momento oportuno, de maneira que nem sequer havia discussão acerca da concessão de efeito suspensivo ao apelo, a eventualmente impedir o julgamento monocrático do recurso naquele momento. 4. Não realizado o preparo, no prazo concedido de 05 (cinco) dias, mostra-se adequada a decisão de não conhecimento do recurso de apelação, pela caracterização da deserção. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002832-59.2026.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DO PREPARO. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. (...) Indeferido o pedido de justiça gratuita, o recorrente deve recolher o preparo no prazo de cinco dias úteis, conforme determina o art. 101, §2º, do CPC. O recolhimento das custas após o escoamento do prazo assinalado configura pagamento extemporâneo, acarretando a preclusão do direito de recorrer. O simples fato de ter havido pagamento do preparo não é suficiente para afastar a deserção quando não observado o marco temporal fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0139420-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 30.03.2026) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NÃO COMPROVOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO QUE IMPEDISSE O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010985-58.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.12.2024) Os julgados acima evidenciam que, indeferida a gratuidade da justiça e intimada a parte para promover o recolhimento do preparo na forma do art. 101, §2º, do CPC, a ausência de pagamento das custas conduz à deserção, não sendo possível a reabertura do prazo ou a rediscussão tardia da matéria, sobretudo quando não houve impugnação da decisão de indeferimento da justiça gratuita no momento oportuno. Por fim, não prospera a pretensão de reapreciação da justiça gratuita. A agravante limita-se a afirmar que pretende apresentar documentação complementar para demonstrar sua situação financeira, sem, contudo, juntar qualquer documento novo com o próprio agravo interno. A questão, ademais, já foi examinada após lhe ter sido oportunizada a apresentação de documentos idôneos, substanciais e atualizados para a comprovação da alegada hipossuficiência. Naquela oportunidade, foram considerados insuficientes os documentos apresentados, inclusive porque não abrangiam elementos de fácil obtenção, como CTPS atualizada, holerites e comprovantes de despesas. Assim, a mera alegação de que poderá produzir prova futuramente, desacompanhada de qualquer elemento concreto neste momento, não é suficiente para afastar o indeferimento já proferido nem para justificar a reabertura da discussão. A agravante teve oportunidade específica para comprovar sua alegada hipossuficiência e, posteriormente, foi intimada para recolher o preparo, mas permaneceu inerte. Nesse contexto, ausente qualquer elemento apto a infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral, com o consequente desprovimento do agravo interno.
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