SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070573-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR COM FUNDAMENTO NO ART. 1.007, §4º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ART. 101, §2º, DO CPC. INÉRCIA DA RECORRENTE. PRETENSÃO DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e regular intimação da recorrente para efetuar o pagamento das custas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) é possível oportunizar à recorrente a regularização do preparo recursal, inclusive mediante recolhimento em dobro, após o indeferimento da justiça gratuita e o decurso do prazo para pagamento das custas; ii) é cabível a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça nesta fase processual.III. Razões de Decidir3. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a recorrente foi regularmente intimada para promover o recolhimento do preparo recursal no prazo legal, permanecendo inerte.4. A hipótese é regida pelo art. 101, §2º, do CPC, que determina o recolhimento das custas no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 1.007, §4º, do CPC.5. A ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado configura deserção, inviabilizando a concessão de nova oportunidade para regularização.6. A recorrente não impugnou oportunamente a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nem apresentou qualquer documento novo apto a justificar a reabertura da análise do benefício.7. Inexistem elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção.IV. Dispositivo e tese8. Recurso não provido.Tese de julgamento: Indeferido o pedido de justiça gratuita e regularmente intimada a parte para recolher o preparo recursal, a ausência de pagamento das custas no prazo assinalado acarreta a deserção do recurso, sendo inaplicável a regra do art. 1.007, §4º, do CPC e inviável a reabertura da discussão acerca da gratuidade sem apresentação de elementos novos._________Dispositivos relevantes citados: arts. 99, §7º, 101, §2º, e 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002832-59.2026.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 27.06.2026; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0139420-28.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Substituto em Segundo Grau Horácio Ribas Teixeira - J. 30.03.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010985-58.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 04.12.2024.