Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. liquidação de sentença por arbitramento. Vícios construtivos. Perícia complementar. Pretensão de que a prova não seja produzida por amostragem. Preclusão. Questão decidida em agravo de instrumento anterior. Recurso não conhecido e liminar recursal revogada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível de Londrina, na fase de liquidação de sentença que condenou construtora ao pagamento de indenização por vícios construtivos, na qual foi indeferido pedido de perícia complementar com vistoria individualizada das unidades, mantendo-se perícia realizada por amostragem e homologados os honorários periciais. A agravante requereu a reforma da decisão para permitir a realização da perícia complementar, alegando que o laudo por amostragem resultou em orçamento inflacionado e violou o contraditório e a ampla defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de perícia complementar com vistoria individualizada das unidades autônomas em substituição à perícia realizada por amostragem na fase de liquidação de sentença, diante da preclusão.III. Razões de decidir3. A matéria relativa à extensão objetiva do dano e ao método de apuração por amostragem está preclusa, pois já foi decidida em agravo anterior.4. A tentativa de rediscutir o método pericial por meio deste recurso configura reabertura indevida de questão já decidida, o que é vedado pela preclusão.5. A liminar recursal concedida para realização de perícia complementar individualizada foi revogada, em razão do não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido. Liminar recursal revogada.Tese de julgamento: É vedado rediscutir por via recursal questões relativas à extensão objetiva do objeto da liquidação e ao método de apuração por amostragem quando tais matérias já foram decididas, configurando preclusão._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.011, I, e 932, III; RITJPR, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0006211-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, ED 0078762-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. data não informada; Súmulas 283/STF, 7/STJ e 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o recurso da construtora que pedia uma nova perícia para analisar cada unidade do condomínio separadamente, porque essa questão já tinha sido decidida antes e não pode ser discutida de novo.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0070581-14.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 01.10.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, na fase de liquidação de sentença nº 0039269-85.2020.8.16.0014, pela qual o juízo de origem, ao reconhecer omissão anteriormente apontada, indeferiu o pedido de substituição e homologou os honorários propostos (mov. 396.1).Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para conhecer e indeferir o pedido de perícia complementar formulado pela parte ré, mantendo-se o escopo fixado na decisão de mov. 334.1 (mov. 411.1).A agravante narra que a demanda se originou de ação condenatória que determinou à construtora o pagamento de indenização pelos vícios construtivos constatados em perícia judicial, cujo valor deve ser apurado na liquidação da sentença.Alega que o laudo pericial produzido na liquidação realizado por amostragem, abrangendo apenas algumas unidades, resultou em orçamento inflacionado, pois considerou que todas as unidades apresentavam os mesmos defeitos.Defende a necessidade de perícia complementar, com vistoria individualizada das unidades para evitar enriquecimento indevido do autor e garantir apuração correta da indenização devida.Sustenta que a decisão agravada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como compromete a adequada apuração do quanto devido.Requer a reforma da decisão agravada, com o deferimento da perícia complementar pleiteada.Foi deferido o pedido de tutela de urgência para determinar que a complementação da prova técnica seja realizada mediante a individualização das unidades autônomas eventualmente atingidas, limitada, contudo, aos vícios alegados na petição inicial e reconhecidos na perícia realizada na fase de conhecimento (mov. 31.1, TJ).O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 37.1, TJ).É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do não conhecimento do recurso.Não obstante a concessão de liminar para que a prova pericial fosse complementada com a vistoria individualizada de cada unidade condominial, melhor avaliando o caso é forçoso reconhecer que a questão trazida no agravo de instrumento já foi objeto de decisão por esta Câmara Cível em recurso anterior.A controvérsia trazida neste agravo de instrumento, relativo a necessidade de perícia complementar, com vistoria individualizada das unidades autônomas, em substituição à perícia realizada por amostragem restou decidida no agravo de instrumento nº 0006211-31.2023.8.16.0000, interposto pela ora agravante MRV Engenharia e Participações S/A contra a decisão de mov. 146.1.Naquele agravo de instrumento, a empresa construtora deduziu o seguinte pedido quanto à impossibilidade de perícia por amostragem:“a) em reforma da decisão agravada, seja afastada a liquidação de valores de vícios existentes em todas unidades do condomínio agravado, de forma que seja determinado que a perícia a ser realizada na fase de liquidação de sentença se atenha aos vícios e unidades periciadas na fase de conhecimento e que estejam contemplados no título judicial, afastando qualquer possibilidade de perícia por amostragem, em estrita observância ao quanto dispõe os artigos 509, §4º e 492 do CPC e o artigo 5º, LV, CF, conforme fundamentando acima;A 9ª Câmara Cível, naquele julgamento, negou provimento ao recurso, assentando que a extensão do objeto da liquidação abrange áreas comuns e unidades autônomas, tal como delimitado pela sentença (mov. 171.1) e pelo acórdão da apelação (mov. 198.1), e que "a oportunidade para discutir a extensão da condenação já passou, encerrou-se na fase de conhecimento, restando agora a apuração do quantum".O agravo de instrumento ficou assim ementado (mov. 48.1 AI):AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. Ação de indenização sobre vícios construtivos movida por condomínio. Decisão recorrida que esclarece a extensão do objeto da liquidação, homologa os honorários periciais e intima a ré, ora agravante, a pagar esses honorários do perito. 1)- Agravo de instrumento interposto pela devedora, ré na liquidação, que defende ilegitimidade ativa do condomínio autor da demanda; a necessidade de limitar o objeto da liquidação e, por fim, que não pode ser obrigada a custear os honorários periciais. 2)- Recurso que não prospera. 2.1)- A ilegitimidade ativa deveria ter sido tratada na fase de conhecimento, já encerrada, então incide a eficácia preclusiva da coisa julgada. 2.2)- Extensão do objeto da liquidação que, de igual modo, deveria ter sido tratada na ação de conhecimento, não prosperando a pretensão recursal. 2.3)- Os honorários periciais da fase de liquidação devem ser custeados pelo devedor, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 871 de recurso repetitivo. 3)- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática do relator, que indefere o efeito suspensivo requerido no recurso principal. 1)- Recurso prejudicado, ante o julgamento do agravo de instrumento. 2)- AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (TJPR, 9ª Câmara Cível, AI 0006211-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 11/08/2023).Opostos embargos de declaração nº 0078762-09.2023.8.16.0000, foram rejeitados, reafirmando-se que o acórdão fora "claro ao rejeitar as razões recursais do agravo de instrumento" (mov. 13.1).O recurso especial interposto pela agravante, nº 0027602-08.2024.8.16.0000 não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência, ao fundamento de incidência das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 211/STJ.Assim, a matéria relativa ao método de apuração por amostragem encontra-se acobertada pela preclusão, reforçada pela coisa julgada formada na fase de conhecimento (mov. 41) e pelo exaurimento das vias recursais no agravo de instrumento anterior.A pretensão de rediscutir em novo agravo de instrumento o método pericial já validado importa em nítida tentativa de reabrir questão preclusa.Conclusão.Pelo exposto, voto por não conhecer o recurso.Fica revogada a liminar deferida no mov. 31.1.Dispositivo.
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