SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070581-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. liquidação de sentença por arbitramento. Vícios construtivos. Perícia complementar. Pretensão de que a prova não seja produzida por amostragem. Preclusão. Questão decidida em agravo de instrumento anterior. Recurso não conhecido e liminar recursal revogada. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 4ª Vara Cível de Londrina, na fase de liquidação de sentença que condenou construtora ao pagamento de indenização por vícios construtivos, na qual foi indeferido pedido de perícia complementar com vistoria individualizada das unidades, mantendo-se perícia realizada por amostragem e homologados os honorários periciais. A agravante requereu a reforma da decisão para permitir a realização da perícia complementar, alegando que o laudo por amostragem resultou em orçamento inflacionado e violou o contraditório e a ampla defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de perícia complementar com vistoria individualizada das unidades autônomas em substituição à perícia realizada por amostragem na fase de liquidação de sentença, diante da preclusão.III. Razões de decidir3. A matéria relativa à extensão objetiva do dano e ao método de apuração por amostragem está preclusa, pois já foi decidida em agravo anterior.4. A tentativa de rediscutir o método pericial por meio deste recurso configura reabertura indevida de questão já decidida, o que é vedado pela preclusão.5. A liminar recursal concedida para realização de perícia complementar individualizada foi revogada, em razão do não conhecimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Recurso não conhecido. Liminar recursal revogada.Tese de julgamento: É vedado rediscutir por via recursal questões relativas à extensão objetiva do objeto da liquidação e ao método de apuração por amostragem quando tais matérias já foram decididas, configurando preclusão._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.011, I, e 932, III; RITJPR, art. 182, XIX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0006211-31.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 11.08.2023; TJPR, ED 0078762-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. data não informada; Súmulas 283/STF, 7/STJ e 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu não aceitar o recurso da construtora que pedia uma nova perícia para analisar cada unidade do condomínio separadamente, porque essa questão já tinha sido decidida antes e não pode ser discutida de novo.