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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002456-56.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, 'CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA FINS DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. II - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA MEDIANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ACOLHIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DA ‘RES FURTIVA’ QUE DEVE SER SOPESADO EM CONJUNTO COM OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. FURTO DE FIAÇÃO CUJO DESVALOR DO RESULTADO EXTRAPOLA O VALOR ECONÔMICO DO BEM SUBTRAÍDO, POIS ATINGE INÚMEROS USUÁRIOS DO SERVIÇO ESSENCIAL. ACUSADO QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES E É MULTIRREINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIMES PATRIMONIAIS. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO NÃO CONSTATADO. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. CONDENAÇÃO MANTIDA. III - DOSIMETRIA DA PENA. III.1. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, ANTE O AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL E DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PARCIAL ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES APTAS A CONFIGURAR MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO QUE ATENDE A NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO CRIME. EXASPERAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE MANTIDA. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA PARA A EXASPERAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL QUE, EM VERDADE, MOSTRA-SE APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. CULPABILIDADE, CONTUDO, JÁ NEGATIVAMENTE VALORADA POR FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA EXASPERAÇÃO DO MESMO VETOR. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE EM 1/8 (UM OITAVO). CARGA PENAL REFORMADA. III.2. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MULTIRREINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PRESENÇA DE TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS APTAS A CONFIGURAR A REINCIDÊNCIA. TEMA 585 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO PARCIAL CORRETA. III.3. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ATENUANTE INOMINADA. ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE DENOTE MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE. IV - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É MULTIRREINCIDENTE E POSSUI DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, CONSISTENTES NOS MAUS ANTECEDENTES E NA CULPABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando-se que cabe ao Juízo da execução analisar a eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da justiça. 2. É aplicável o princípio da bagatela somente quando, concomitantemente, estiverem preenchidos os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. O não preenchimento de apenas um deles é suficiente para impedir a aplicação do aludido princípio penal. 3. Em crime de furto, o pequeno valor da coisa subtraída, que possa ser equivalente à pequena relevância do desvalor do resultado pela via do princípio da insignificância, não justifica o afastamento automático da dignidade penal do fato, pois somente o valor irrelevante a nível penal ― valor idêntico a uma esmola, ou que seja característico de um valor bagatelar do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar já insinuado na cláusula normativa do importante §2º do artigo 155 do Código Penal. Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, não bagatelar ― permite concluir pela presença da relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira. 4. Constatando-se que, na hipótese concreta, apesar do baixo valor econômico do bem, a conduta do réu apresenta elevado grau de reprovabilidade, posto que ostenta maus antecedentes e é multirreincidente específico, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois não preenchidos os requisitos necessários. 5. Inaplicável o princípio da bagatela, não há, no caso penal julgado, que se falar em atipicidade da conduta descrita na exordial acusatória, motivo pelo qual a sentença condenatória deve ser mantida. 6. Não merece reforma a sentença que, na primeira fase da dosimetria, considera condenações definitivas anteriores com a finalidade de valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes criminais. 7. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena de outra ação penal ou em gozo de liberdade provisória pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. 8. A preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea se revela acertada quando caracterizada a multirreincidência do acusado. Nos termos do Tema 585 do STJ, “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. 9. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal somente poderá incidir no cálculo da pena quando o julgador verificar a presença de alguma circunstância que denote menor culpabilidade do agente e que não esteja prevista no rol do artigo 65 do Código Penal (AgRg no REsp 1388497/PR). 10. A reincidência e/ou a existência de circunstâncias judiciais negativas são fatores de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 11. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 12. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR. 13. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.