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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Fabiano Rodrigo da Silva em face da sentença que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou-o nas sanções insertas no artigo 155, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos (mov. 212.1, autos de origem), em razão do cometimento do seguinte fato delituoso descrito na denúncia (mov. 59.1, autos de origem):
Na data de 20 de maio de 2024, por volta de 17h40, na via pública denominada Avenida Iguaçu, proximidades ao numeral 4.399, bairro Vila Izabel, neste município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados FABIANO RODRIGO DA SILVA e SAULO DE CARVALHO FANTI, ambos agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstancias do tipo legal)1, em conluio de vontades e concurso de agentes, previamente ajustados entre si e um aderindo à conduta ilícita do outro, plenamente cientes da reprovabilidade de suas condutas e contribuindo cada qual com uma parcela necessária para a consecução da conduta delituosa aqui descrita, mediante escalada, ao subirem no poste de luz para alcançar a ‘res furtiva’, subtraíram para ambos, com ânimo de assenhoreamento definitivo, coisa alheia móvel consistente em 3 Kg (três quilogramas) de fios elétricos destinados a rede telefônica avaliado aproximadamente em R$ 100,00 (cem reais), de propriedade não especificada nos autos de inquérito policial, tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.13 e demais documentos pertinentes ao deslinde do feito. Consta do caderno investigatório preliminar que uma equipe da Polícia Militar, em patrulhamento pela região, foi abordada por uma transeunte, a qual apontou que os ora denunciados furtaram a fiação telefônica de um poste, motivo pelo qual os agentes policiais se deslocaram e procederam a abordagem dos imputados na Rua Francisco Zandona, que estavam na posse do objeto furtado, razão pela qual foi promovida imediata prisão em flagrante e a apreensão do bem subtraído”.
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, em razões recursais (mov. 243.1, autos de origem), pleiteia a reforma da sentença recorrida. Requer, em síntese, (a) no mérito, a sua absolvição mediante a aplicação do princípio da insignificância; (b) na dosimetria, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes criminais e da conduta social, com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal; (c) a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, e (d) a incidência de atenuante inominada (artigo 66, caput, do Código Penal). Por fim, postulou (e) a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões, ocasião na qual pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 253.1, autos de origem).
A Douta Procuradoria de Justiça Criminal, na pessoa do Eminente Procurador de Justiça Marcos Bittencourt Fowler, manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso (mov. 16.1, TJPR). É o relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
Inicialmente, deixa-se de conhecer do apelo quanto ao pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, eis que esta matéria não merece enfrentamento pelo órgão colegiado, já que afeta ao Juízo da Execução Penal.
Assim, em persistindo o interesse da parte, deve o pedido ser formulado, oportunamente, perante o Juízo competente.
Nesse sentido, já se manifestou esta Colenda Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CAUSA PROVÁVEL DE TRAFICÂNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS DOS POLICIAIS MILITARES. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL E DISSOCIADA DAS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO QUANTO À CULPABILIDADE E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE SE ENCONTRAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA DO DELITO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS. NÃO CABIMENTO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE JUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) III. Razões de decidir 3. O pleito de gratuidade da justiça não é conhecido, uma vez que deve ser analisado pelo Juízo da Execução. (...) IV. Dispositivo 10. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida, com fixação de honorários advocatícios. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003717-73.2024.8.16.0158 - São Mateus do Sul, Relator Desembargador CONSTANTINOV, julgado em 09.05.2026)
No mais, o apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu foi pessoalmente intimado da sentença condenatória em 22.02.2026, oportunidade em que manifestou o desejo de recorrer (mov. 225.1, autos de origem).
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Pretende o apelante a aplicação do princípio da bagatela, alegando a atipicidade material da conduta que lhe foi imputada, com base no princípio da insignificância.
Nada obstante o argumento exposto, a pretensão não merece guarida.
Como não se desconhece, e em doutrina penal densa, se consolidou, “a constituição de um ilícito exige, por regra, tanto um desvalor de acção, como um desvalor de resultado; sem prejuízo de casos haver em que o desvalor de resultado de uma certa forma predomina sobre o desvalor de acção (máxime, nos crimes de negligência), ou em que inversamente o desvalor da acção predomina sobre o desvalor de resultado (máxime, nos casos [justamente, na hipótese traçada pelo ‘decisum’ profligado] de tentativa)” (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 271-272.).
Sem embargo, a ‘quaestio iuris’ subjacente à aplicação deste primado também enseja a verificação da questão da punibilidade, como categoria penal que adere ao sistema de delito, ultimando a análise da doutrina do crime, para permitir, na hipótese, o recebimento ou a rejeição da denúncia.
De efeito, a construção do princípio da insignificância ― que, no crime de furto, encontra a sede principal de seu exame dogmático ― somente é admissível quando se perspectiva a amplitude que seu manejo evoca: não se trata apenas de verificar o valor pecuniário, ou o possível valor da lesão frente a parâmetros que só em âmbito de uma indevida e insuficiente conversão monetária podem refletir uma pequena lesão.
A questão da característica bagatelar do delito não se reduz, em hipótese alguma, a uma questão meramente quantitativa, para ser o único informador um desvalor do resultado, mas, muito mais ― prosseguindo para além desta redução, significativa de uma igual e equivocada redução da categoria do ilícito ao desvalor do resultado ―, manifesta-se como uma questão de perspectiva qualitativa, de ponderação do desvalor da ação.
Neste ponto, para Maria Paula Bonifácio Ribeiro de Faria, determinante da resolução da questão bagatelar é apenas uma análise qualitativa ou interpretativa. Se “o desvalor da conduta não se deixar apurar, porque essa conduta não é ‘lesiva’, nem sequer ‘potencialmente lesiva’, não é possível falar em ilícito típico, e, muito menos, proceder à indagação da culpa do agente, como pretendem Paliero e Krümpelmann, numa referência clara a um segundo momento de ponderação já referido à graduação do ilícito ― de um ilícito cujo desvalor do resultado e da conduta se revelaram conflituantes, ou, apesar de tudo, não tão diminutos cuja consideração permitisse a afirmação da irrelevância penal do comportamento”. (Faria, Maria Paula Bonifácio Ribeiro de. “A Adequação Social da Conduta no Direito Penal.” Porto, Publicações Universidade Católica, 2005, p. 324-325).
O próprio conceito material do delito pressupõe, quanto ao injusto, um desvalor de ação e um desvalor de resultado e este pode até faltar sem que comprometa a existência do crime (como nos delitos tentados, ou nos delitos de perigo abstrato) (Puig, Santiago Mir. “Derecho Penal. Parte General.” 3ª edição. Barcelona, Editora Promociones y Publicaciones Universitarias (PPU), 1995, p. 167 e seguintes.)
Ora, o comportamento humano previsto no tipo legal de crime é, em definitivo, componente do injusto (Mir, José Cerezo. “Derecho Penal. Parte General.” 1ª edição brasileira. São Paulo, Editora Saraiva, 2007, p. 92.) e evoca uma valoração dentro do desvalor penal do fato, pois, “sob o enfoque do conceito material, considerado por alguns como de caráter pré-legislativo, o crime pressupõe, sempre, uma ofensa a bem jurídico, seja na forma de dano, seja na de perigo. Mas, o seu conteúdo não se esgota neste requisito (desvalor de resultado). É imprescindível, na razão de ser da incriminação básica e das variações ― tipo básico e derivado ― a consideração da forma intolerável, indesejável, de conduta (desvalor de ação)”.
Nesse sentido, extrai-se do corpo do acórdão do Recurso Especial n. 509.581/RS, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“sob o enfoque do conceito material, considerado por alguns como de caráter pré-legislativo, o crime pressupõe, sempre, uma ofensa a bem jurídico, seja na forma de dano, seja na de perigo. Mas, o seu conteúdo não se esgota neste requisito (desvalor de resultado). É imprescindível, na razão de ser da incriminação básica e das variações ― tipo básico e derivado ― a consideração da forma intolerável, indesejável, de conduta (desvalor de ação). Há, sem dúvida, acentuada polêmica sobre se o ilícito penal requer um desvalor de ação e um desvalor de resultado ou se ele se esgota, neste ponto, no desvalor da ação (comparativamente: H. Welzel in "Derecho Penal Aleman", Ed. Jurid. Chile, 1987, pp. 11⁄35, E. Bacigalupo in "Manual de Derecho Penal", Ed. Temis, Bogotá, 1996, p. 76; G. Stratenwerth in "Acción y resultado en Derecho Penal", Hammurabi, 1991; D. Zielinski in "Disvalor de acción y disvalor de resultado en el concepto de ilícito", Hammurabi, 1990; H.H. Jescheck in "Tratado de Derecho Penal", Ed. Cemares, 4ª ed., 1993, pgs. 43⁄45; Marcelo A. Sancinetti in "Teoria del Delito y disvalor de acción", Hammurabi, 1991). De qualquer maneira, o desvalor de ação é, no campo criminal, um dado fundamental. Por exemplo, em se tratando do bem jurídico patrimônio, a lesão ou ofensa, por si, isoladamente, nada diz, nada revela em sede de ilicitude penal. Para tanto, basta ser lembrado que o não cumprimento de um contrato pode acarretar uma ofensa patrimonial equivalente a de um grande número de furtos, sem, no entanto, configurar, de per si, uma conduta típica. A diferença reside, portanto, no desvalor de ação, sendo a conduta intolerável para uma salutar, proveitosa, vida coletiva ou para um bom convívio social, o cerne do ilícito penal. É natural que, com relação a certos bens jurídicos de extrema relevância, o desvalor de resultado adquire uma importância fulcral. Neste particular, M. Conde e G. Arán in "Derecho Penal", Tirant lo Blanch, 1996, pgs. 44/45) exemplificam com a proteção contínua, quase não fragmentária, do bem jurídico vida”. (STJ, 5ª Turma, Recurso Especial n. 509.581/RS, rel. Min. Félix Fischer, julgado em 06.05.2004, publicado no DJ 28.06.2004, p. 389)
Esta amplitude importa, então, em ponderar tanto o desvalor do resultado como também o desvalor da ação que corresponde à conduta tipificada e praticada, constituindo equívoco, ainda hoje existente, dar por incidente o princípio da insignificância, mesmo na hipótese de crimes contra o patrimônio, pela só pequenez do dano ou do prejuízo, representado pela precificação do bem ou quantificação do prejuízo que a conduta fez exsurgir, insuficiente no plano dogmático, indiscutivelmente, para ultimar o exame da categoria penal (a punibilidade) e, logo, a constatação da dignidade penal do fato a que se refere a doutrina sobre o tema (assim, por todos: Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 617 e seguintes.) Essa dignidade penal do fato ― que se conexiona ao fato punível e constitui um conceito que adere ao segmento conceitual relacionado ao comportamento ― existe enquanto preenchida por um juízo positivo de relevância do desvalor da ação e do desvalor do resultado. Mas sempre por ambos, não somente por um deles, ou só pelo último, pois só uma parte do núcleo do ilícito típico é informada pelo desvalor do resultado (Bockelmann e Volk (1)). A esta parte exclusivamente – resultado e seu desvalor penal - não pode ser reduzido o desvalor penal global, que é o desvalor penal do fato. Essa dignidade penal do fato ― que se conexiona à configuração do fato punível e constitui um conceito que adere ao segmento conceitual relacionado ao comportamento ― existe enquanto preenchida por um juízo positivo de relevância do desvalor da ação e do desvalor da conduta. O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de furto enquanto este constitui espécie criminosa que não envolve violência nem grave ameaça contra a pessoa, nem outro fator impeditivo do seu conteúdo dogmático. Opera-se como preenchimento da dignidade penal do fato, entretanto, condicionalmente a um critério dual ― critério objetivo-subjetivo ― sempre que se identifica a indiscutibilidade do valor de pequena monta do bem subtraído e também o seu caráter ínfimo para a vítima, sem o quê, inviável a sua incidência para excluir a tipicidade do delito de furto (STJ (2)). Ou seja, o princípio da insignificância não incide automaticamente para afastar o juízo de censura no delito de furto em todas as vezes em que a coisa subtraída tenha pequeno valor, porque outros elementos pertinentes a inalienáveis princípios dogmáticos existem e influenciam a caracterização da insignificância. A própria tradição jurisprudencial da Corte superior brasileira adota, ao menos, este critério objetivo-subjetivo e dele não se aparta, como reprisado, por exemplo, no Habeas Corpus n. 53.139/PB do Superior Tribunal de Justiça, 6ª Turma, (rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 31.10.2007, DJ 26.11.2007 p. 249), segundo o qual “para que se aplique o princípio da insignificância é necessário que se atenda a critério dual: valor de pequena monta e seu caráter ínfimo para a vítima”. Na hipótese dos autos, todavia, não há que se reportar somente a uma não ofensividade ao patrimônio da vítima, mas também deve ser considerada a conduta delituosa do agente. Nesse sentido, a Magistrada de piso corretamente afastou a tese defensiva (mov. 212.1, autos de origem):
“(...)
Contudo, verifico que não se faz presente o terceiro requisito supra elencado. Isto porque, o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente. (...) Assim, entendo que não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância no caso em tela, devendo o réu ser responsabilizado pelo furto praticado, mormente considerando o caráter educativo e ressocializador da reprimenda.”
Porém, como antes se anotou, no caso sob julgamento, a conduta nuclear típica executada no fato descrito na peça acusatória oficial cercou-se flagrantemente de peculiaridades significativas nas circunstancialidades fáticas, isto é, no caráter sub-reptício da ação perpetrada e da recalcitrância dos acusados na senda delitiva.
Ao arremate, no furto ― em cuja estrutura normativa brasileira existe até mesmo um tipo derivado pelo privilegiamento de situação em que é de pequeno valor a ‘res furtiva’ (§2º do artigo 155) ― tal raciocínio é crucial.
A fórmula incriminadora talhada no mencionado artigo 155 do Código Penal não deixa escapar um mecanismo normativo que pondera, no seu §2º, escancaradamente, já em abstrato, situações de uma tutela penal compreensivelmente menos agressiva, permeada por amplas e prevalentes considerações de prevenção penal para tais situações, de ofensas menos significativas contra o patrimônio (aquelas em que é de pequeno valor a coisa subtraída (furto de pequeno valor, furto privilegiado), mas não desprezíveis.
Por isso que a própria norma penal incriminadora antecipa-se ― no seu §2º do artigo 155 do Código Penal ― e cria um tipo privilegiado, justamente para as hipóteses em que o valor do bem permite, mas considerado o substrato humano sobre o qual recairá a resposta penal ― o agente deve ser, compreensivelmente, primário, de bons antecedentes ―, uma carga penal menor, que é a substituição da pena de reclusão pela de detenção, ou mesmo a diminuição da medida da pena entre um a dois terços, ou, finalmente, também a aplicação isolada da pena de multa, sem pena privativa de liberdade.
Se estivesse em jogo apenas um critério de delimitação pecuniária do valor do bem, situações injustas ― quando a coisa subtraída de vítima de poucos recursos econômicos não fosse, para os mais abastados, de algum valor maior ― adviriam flagrantemente, deixando órfãos de tutela penal os (modestos) bens patrimoniais daqueles que fossem sócio-economicamente desfavorecidos. Vale dizer, a insignificância da coisa furtada tem que se colocar também relativamente à pessoa do ofendido, pois, “para o agente a coisa furtada nunca é de valor insignificante, até porque, se o fosse, não valeria o risco; a posição oposta iria penalizar, contraditoriamente, as pessoas de menores recursos económicos para quem qualquer ninharia seria de valor insignificante” (cf. Barreiros, José António. “Crimes contra o Patrimônio no Código Penal de 1995.” Lisboa, Universidade Lusíada Editora, 1996, p. 11-12, citando, o autor, acórdão do Tribunal de Relação do Porto, de 09.11.1983, proferido no processo n. 18395 e sumariado no Boletim do ministério da Justiça, n. 331, p. 602.)
No plano constitucional, isto também se traduz numa afronta dogmática, eis que a ofensividade ― como primado constitucional implícito ou como uma qualquer categoria dele derivado ― foi abordada somente pela ótica do valor do bem subtraído ou segmento equivalente que por si só é insuficiente para afastar toda a tipicidade, mesmo no delito patrimonial.
Isto seria um erro, porquanto a ofensividade ― tida doutrinariamente como primado constitucional implícito não somente nas Constituições que a preveem expressamente, como no caso italiano, como naquelas em que o princípio é tido como norma implícita por envolver, em linhas gerais, a ideia de necessidade de pena para proteção dos direitos e valores essenciais ― remete o entendimento penal para o plano de um Direito Penal de vínculos constitucionais decisivos, de análise jurídico-constitucional da discussão penal sobre as características do bem jurídico na construção do ilícito e, justamente, do papel do desvalor da ação e do desvalor do resultado (Palma, Maria Fernanda. “Direito Constitucional Penal”. Lisboa, Almedina, 2006, p. 121.), permitindo a proteção penal a todos que dela necessitam.
É assim que, se o Órgão julgador deixar de reconduzir-se ao conteúdo que efetivamente preenche a categoria final que sela o sistema de crimes ― isto é, a punibilidade (Dias, Jorge Figueiredo. “Direito Penal. Tomo 1.” Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 617 e seguintes) ―, afrontaria a dicção do mencionado dispositivo de lei federal, bem assim negaria vigência às expressões categoriais dogmáticas apontadas.
É somente com a completude deste exame, que se poderia proceder à distinção ― vital em tema deste delito contra o patrimônio ― entre crime de furto de coisa de pequeno valor, que constitui a figura do furto privilegiado e desencadeia os mecanismos penais já previstos pela lei no mencionado §2º do artigo 155 do Código Penal para reduzir a punição – sem necessidade de criações criativas baseadas na insignificância - , e crime bagatelar de furto, em que o valor da ‘res furtiva’ significa, no máximo, uma esmola, uma bagatela que não importa, de modo algum, ao Direito Penal, nem mesmo para aplicação ― que é coisa distinta ― do mecanismo proveniente da figura típica derivada antes mencionada, de furto privilegiado pelo pequeno valor da coisa.
Valor pequeno ― mas ainda relevante a nível da estrutura do artigo 155 do Código Penal, máxime pela previsão da válvula de escape previsto no §2º do artigo 155 ― e valor ínfimo ou bagatelar ― correspondente a uma esmola, a uma bagatela ― não se confundem.
Antes, exigem, como considerações normativas distintas na peculiar solução legislativa brasileira criada com o tipo do artigo 155, ‘caput’ e parágrafos (particularmente o §2º), que se estabeleça ― se pretender reportar-se ao princípio da insignificância para resolução do caso penal em julgamento ― o significado jurídico-penal para aquela solução legislativa.
De efeito, a norma prevista no artigo 155 ― que somente pode ser interpretada com correção se considerada a fórmula legal talhada no dito §2º, edificadora do tipo derivado, de crime de furto privilegiado ― tem rebaixado o limiar penalmente aceitável da tutela penal por força, justamente, desde mecanismo inscrito no referido detalhe normativo (§2º do artigo 155 do Código Penal brasileiro).
Em definitivo, mesmo que de pequeno valor a ‘res furtiva’ e suficiente para indicar menor relevância do desvalor do resultado, não se poderia retirar, automaticamente, a dignidade penal do fato típico apontado, porquanto somente o desvalor irrelevante a nível penal ― e que seja derivado, por isso mesmo, do ínfimo ou bagatelar valor do bem objeto da gesta delitiva ― é que está abaixo do limiar insinuado na cláusula normativa já mencionada do §2º do artigo 155 do Código Penal.
Acima dele, qualquer valor pequeno - mas não ínfimo, mas não bagatelar, mas não idêntico a uma esmola ― tem-se presente a relevância jurídico-penal do desvalor do resultado na solução legislativa brasileira, permitindo eventual ― ressalvada as hipóteses de qualificação ― aplicação da figura derivada (privilegiada) do delito de furto, se condições de lei o permitirem, ou a da figura simples de furto, em caso contrário.
Uma qualquer interpretação que esteja alheia a este limiar legal nega vigência ao mencionado artigo 155 do Código Penal. Ofende, mesmo, o princípio da proporcionalidade das normas penais, porque é a própria norma penal que traduz a proporcionalidade que é ínsita à aplicação da lei penal e declina mecanismos e critérios de valoração.
Neste ponto, a autora Gama de Magalhães Gomes destaca: “ao expressar um específico desvalor do comportamento delituoso, muitas vezes relacionado ao resultado lesivo da conduta, é no próprio tipo incriminador que são encontrados os instrumentos para a valoração da proporcionalidade do tratamento sancionatório. Como exemplo da gama de gravidades dos vários tipos de ofensa a um mesmo bem jurídico, sob o prisma intensivo, podem ser lembradas as disposições sobre a lesão corporal, que prevêem sanções cada vez mais altas, proporcionalmente à gravidade do dano à saúde da vítima; podem igualmente ser consideradas as disposições incriminadoras que tutelam a honra, uma vez que a diferença quantitativa de pena cominada demonstra os diferentes desvalores contidos nas condutas ofensivas (calúnia, injúria e difamação)”. Ainda, adiante, a autora refere uma valoração pelo próprio legislador de específicos comportamentos que mereçam, em virtude disso, diferente e proporcional tratamento jurídico-penal: “o patrimônio, por exemplo, recebe diferentes formas de tutela quando sua afronta se dá por meio da destruição da coisa ou quando se obtém a coisa mediante fraude” (Gomes, Mariângela Gama de Magalhães. “O Princípio da Proporcionalidade no Direito Penal.” São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. ‘passim’, mas, especialmente, 174-175.)
Um qualquer outro raciocínio ― que comportasse a ponderação com exclusividade ou mesmo a ponderação soberanamente prevalente do valor pecuniário do bem ― permitiria a confusão total das figuras de furto privilegiado e de furto bagatelar. E reduziria a decisão sobre uma categoria importante do sistema de crime ― a punibilidade, fechando a abóboda da dimensão dogmática do delito (expressão de Figueiredo Dias) ― a uma mecânica verificação do valor da coisa. Para subsequentemente conduzir à negativa de vigência do dispositivo penal apontado, que naturalmente se seguiria ao exaurimento da temática da dignidade penal do fato por considerações ilegítimas ao esgotamento da dogmática do próprio tipo incriminador na sua totalidade e à categoria penal da punibilidade, em tema de furto. Este ― tipicamente um crime dogmaticamente matricial em relação a todos os demais delitos contra o patrimônio ― não se limita à exclusividade do desvalor do resultado que marca o desvalor global penal do fato (composta, inafastavelmente, pelo desvalor do resultado e também do desvalor da ação, em variados graus, a depender dos modelos de tipos derivados considerados para o artigo 155 do Código Penal) (3).
É assim, com esta compreensão do tema, que, da análise do caderno processual, verifica-se que, conforme consta na exordial acusatória, o bem subtraído consistiu em aproximadamente três quilogramas de fios elétricos destinados à rede telefônica, avaliados em R$ 100,00 (cem reais), conforme demonstram o auto de exibição e apreensão (mov. 1.13, autos de origem) e o auto de avaliação (mov. 1.15, autos de origem).
Em que pese o baixo valor do bem subtraído, certo é que o desvalor do resultado de tais crimes – furto de fiação – não se restringe ao valor de avaliação da fiação, pois tal conduta ilícita acarreta diversos prejuízos não somente a empresa de telefonia, no caso em apreço, como a todos os usuários do serviço telefônico ou de internet, o que evidencia que não se pode apreciar a possibilidade ou não de aplicação do princípio da insignificância tão somente a partir do valor de avaliação dos fios subtraídos.
A propósito, esta Corte de Justiça já se manifestou sobre o tema em situações concretas semelhantes:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. COCULPABILIDADE. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II e IV, e §8º, do Código Penal), consistente na subtração de fiação telefônica mediante escalada e em concurso de agentes, durante o repouso noturno, com pena fixada em 6 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa pleiteia absolvição pelo princípio da insignificância, reconhecimento da tentativa, afastamento da qualificadora de escalada e redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o princípio da insignificância; (ii) estabelecer se o delito ocorreu na forma tentada ou consumada; (iii) determinar se é válida a qualificadora da escalada sem laudo pericial; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais negativas, à alegada coculpabilidade e à multirreincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é robusto e harmônico, composto por auto de prisão em flagrante, apreensão da res furtiva, depoimentos testemunhais e confissão do réu, comprovando materialidade e autoria. 4. O princípio da insignificância não se aplica, eis que o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo, o crime foi praticado de forma qualificada e o réu ostenta habitualidade delitiva, evidenciando elevado grau de reprovabilidade. 5. A subtração de fiação de telecomunicação extrapola o prejuízo patrimonial, atingindo serviço essencial, o que reforça a relevância da lesão jurídica. 6. O crime de furto consuma-se com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária posse mansa e pacífica, conforme entendimento do STJ (Tema 934). 7. A qualificadora da escalada pode ser comprovada por outros meios de prova, sendo dispensável o laudo pericial quando suprido por prova testemunhal e confissão, nos termos do art. 167 do CPP. 8. A culpabilidade é elevada em razão da atuação coordenada em concurso de agentes, com divisão de tarefas e uso de instrumentos, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 9. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o delito foi praticado durante o repouso noturno, circunstância que, embora não configure majorante no furto qualificado, pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria (Tema 1.087 do STJ).10. As consequências do crime são gravosas, pois a subtração de fiação de telecomunicações compromete serviço essencial e extrapola o dano patrimonial individual. 11. A atenuante da coculpabilidade é inaplicável, pois não possui amparo no ordenamento jurídico e a vulnerabilidade social ou dependência química não afastam a autodeterminação nem justificam a prática reiterada de crimes. 12. A multirreincidência do réu, evidenciada por diversas condenações transitadas em julgado, justifica a exasperação da pena em fração superior à usual e revela habitualidade criminosa. 13. A compensação parcial entre confissão e reincidência é adequada, remanescendo circunstâncias agravantes suficientes para elevação da pena. 14. O regime inicial fechado é adequado diante da reincidência, das circunstâncias judiciais desfavoráveis e do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0008244-17.2025.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador Substituto Lourival Pedro Chemim, julgado em 05.05.2026)
Ademais, não se pode olvidar que o crime foi praticado em contexto de acentuada recalcitrância delitiva, circunstância que não autoriza, de forma automática, o reconhecimento da irrelevância penal do fato, diante do elevado grau de reprovabilidade da conduta do apelante. Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais acostada no movimento 202.1 (autos de origem), o recorrente possui 5 (cinco) condenações transitadas em julgado por crimes patrimoniais, as quais configuram tanto reincidência específica quanto maus antecedentes. Senão, veja-se: 1. autos n. 0015699-93.2008.8.16.0013: fato ocorrido em 26.11.2008 (anterior à ocorrência do delito em apreço), cujo trânsito em julgado da sentença condenatória é igualmente anterior (em 02.09.2011) e sem notícia de extinção da punibilidade; 2.
autos n. 0008402-98.2009.8.16.0013: fato ocorrido em 11.07.2009 (anterior à ocorrência do delito em apreço), cujo trânsito em julgado da sentença condenatória é igualmente anterior (em 30.08.2010) e sem notícia de extinção da punibilidade;3. autos n. 0012057-10.2011.8.16.0013: fato ocorrido em 24.06.2011 (anterior à ocorrência do delito em apreço), cujo trânsito em julgado da sentença condenatória é igualmente anterior (em 10.06.2015) e sem notícia de extinção da punibilidade; 4. autos n. 0001076-32.2023.8.16.0196: fato ocorrido em 21.03.2023 (anterior à ocorrência do delito em apreço), cujo trânsito em julgado da sentença condenatória é posterior (em 10.07.2025). 5. autos n. 0003312-54.2023.8.16.0196: fato ocorrido em 09.08.2023 (anterior à ocorrência do delito em apreço), cujo trânsito em julgado da sentença condenatória é posterior (em 12.08.2024).
Assim, constata-se que o réu ostenta duas condenações definitivas por fatos anteriores ao delito em julgamento, cujos trânsitos em julgado ocorreram após a data da infração ora apurada, circunstância que autoriza sua valoração a título de maus antecedentes (autos n. 0001076-32.2023.8.16.0196 e n. 0003312-54.2023.8.16.0196), bem como possui outras três condenações definitivas aptas a caracterizar a reincidência, uma vez que ainda não houve o cumprimento ou a extinção das respectivas penas. Sobre o princípio da insignificância, necessário destacar que somente é possível a sua aplicação nos casos em que, simultaneamente, a conduta do agente seja de mínima ofensividade, não seja a ação contaminada de periculosidade, seja ínfimo o grau de comportamento do agente, bem como seja inexpressiva a lesão jurídica, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ‘habeas corpus’ n. 84.412. Confira-se:
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
(STF, 2ª Turma, HC 84412, Relator Celso de Mello, julgado em 19.10.2004)
Tal posicionamento foi sedimentado pela jurisprudência da Corte superior, conforme se verifica do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, AgR no RHC n. 145.447/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 28/9/2017). II - Na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela" (AgRg no REsp n. 1.970.812/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 23/02/2022). III- Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.459.660/MA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 28.11.2023, DJe de 01.12.2023)
Destaca-se que os requisitos supramencionados devem estar concomitantemente preenchidos, de maneira que a ausência de somente um deles é suficiente para a afastar a incidência do princípio da bagatela.
Saliente-se, ainda, que o fato do recorrente ser multirreincidente em crimes patrimoniais demonstra a maior reprovabilidade de sua conduta, uma vez que, já anteriormente apenado, voltou a delinquir, demonstrando reiteração delitiva de maneira específica e, por conseguinte, descaso com as sanções a ela atribuídas pelo Poder Judiciário.
Ademais, em que pese a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Egrégio Tribunal de Justiça admita, em hipóteses excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância mesmo diante de antecedentes criminais, isso ocorre, em regra, quando tais registros não se relacionam a delitos patrimoniais e não evidenciam habitualidade delitiva, circunstância que não se verifica no caso em apreço. Ao contrário, tratando-se de réu multirreincidente específico, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ainda que de pequeno valor a ‘res furtiva’, não se aplica o princípio da insignificância. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por furto, com pena de 1 ano e 3 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, considerando o pequeno valor do bem subtraído e o histórico delitivo do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. A habitualidade delitiva do agente, evidenciada por um histórico de crimes patrimoniais, afasta a aplicação do princípio da insignificância, pois indica reprovabilidade suficiente da conduta. 5. Além disso, o recorrente já foi beneficiado pelo princípio da insignificância em outro processo e praticou crimes semelhantes em dias consecutivos, o que revela grave reprovabilidade de sua conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica a condutas habituais juridicamente desvirtuadas. 2. A habitualidade delitiva do agente afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de furto de pequeno valor. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 221.999/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.12.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174 /MG, Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 25.08.2023; STJ, AgRg no HC 980.532/SC, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025. (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp n. 2.221.532/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 01.10.2025)
De igual modo decidiu, por unanimidade, esta Colenda 3ª Câmara Criminal:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO E DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CABIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS. RÉU QUE POSSUI MAUS ANTECEDENTES, SENDO CONDENADO ANTERIORMENTE POR OUTROS CRIMES CONTRA A PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. CIRCUSTÂNCIAS IMPEDEM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que absolveu sumariamente o réu da prática de furto simples ao aplicar o princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição sumária deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. O princípio da insignificância não é aplicável uma vez que o réu ostenta maus antecedentes, sendo condenado anteriormente por outros crimes contra o patrimônio. 4. O cometimento reiterado de furto pelo réu demonstra que a adoção do princípio da insignificância não é adequada, pois não se deve incentivar a continuidade de práticas delitivas. 5. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência e os maus antecedentes, via de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela, uma vez que denotam maior reprovabilidade da conduta o que é incompatível com o princípio da insignificância que exige, dentre outros requisitos, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: “A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de furto quando o réu é reincidente ou possui maus antecedentes em crimes patrimoniais, pois a habitualidade criminosa evidencia a reprovabilidade da conduta e a necessidade de pena para fins retributivos e ressocializadores”. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000072-38.2021.8.16.0031 - Guarapuava, Relatora Desembargadora Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa, julgado em 01.12.2025)
Acresça-se, ainda, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.205), estabeleceu que, mesmo em situação em que haja a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Portanto, não restaram preenchidos os requisitos necessários para tornar possível a aplicação do princípio da insignificância, tendo-se em vista que não pode ser considerada automaticamente ínfima a lesão jurídica causada pela conduta do recorrente diante da inequívoca relevância das consequências da conduta delitiva (furto de fiação) para toda a coletividade, além de ser alto o grau de reprovabilidade de tal conduta diante da habitualidade criminosa do apelante conforme explicitado em linhas anteriores. Logo, inaplicável o princípio da bagatela, não há que se falar em atipicidade da conduta, ante a ausência de tipicidade material, sendo, portanto, típica a conduta descrita da exordial acusatória.
2.2. DA DOSIMETRIA DA PENA.
2.2.1. DA PENA-BASE.
Neste ponto, a Defesa busca a fixação da pena-base no mínimo legal, mediante afastamento da valoração negativa dos antecedentes, da culpabilidade e da conduta social.
Assiste parcial razão ao recorrente. Da leitura da sentença, constata-se que o Douto Juiz a quo, ao fixar a pena-base, em exame às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou em desfavor do réu a culpabilidade, os antecedentes e a conduta social, sob os seguintes fundamentos:
Culpabilidade: merece exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto estava cumprindo pena, o que demonstra seu desprezo pelas decisões judiciais e pelo processo de ressocialização. (...) Antecedentes: o réu ostenta maus antecedentes. (...) Conduta social e personalidade: merecem exasperação, uma vez que o acusado praticou o delito enquanto gozava de liberdade provisória, o que demonstra seu total descaso com as decisões judiciais. (...) Desta feita, diante da existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena base em 3/8 (três oitavos) acima de seu mínimo legal, vale dizer, em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
Inicialmente, no que se refere à vetorial relativa aos antecedentes criminais do réu, observa-se que comporta exasperação tal como operada pela Julgadora sentenciante. Isso porque o réu possui duas condenações definitivas por fatos ocorridos anteriormente à prática do delito em apreço e cujos trânsitos em julgado se deram posteriormente — autos n. 0001076-32.2023.8.16.0196 e autos n. 0003312-54.2023.8.16.0196 —, circunstância perfeitamente válida para o recrudescimento da pena-base neste vetor, sendo cediço que se admite, para fins de reconhecimento dos maus antecedentes, a consideração de condenações relativas a fatos anteriores, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido posteriormente ao delito em julgamento:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento de 1/8 devido aos maus antecedentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, sem a devida fundamentação. 3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas de forma idônea e concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento, desde que observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. 5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal, considerando os maus antecedentes do agravante, conforme fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. 6. Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020). 7. Agravo regimental desprovido. (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18.2.2025, DJEN de 24.2.2025)
Destaca-se, ainda, que, muito embora a Douta Magistrada a quo não tenha indicado expressamente quais condenações utilizou para fundamentar a valoração negativa dos antecedentes criminais, tal circunstância não conduz, por si só, ao afastamento da vetorial. Com efeito, embora seja recomendável que o julgador individualize, na sentença, as condenações utilizadas em cada fase da dosimetria da pena, a ausência dessa indicação expressa não configura, no caso concreto, vício insanável de fundamentação, porquanto tais informações podem ser facilmente extraídas da folha de antecedentes criminais do réu (mov. 202.1, autos de origem), documento idôneo para comprovar tanto os maus antecedentes quanto a reincidência, nos termos da Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a folha de antecedentes criminais é documento suficiente para essa finalidade.Ademais, a motivação judicial deve ser analisada em conjunto com os elementos constantes dos autos, não se exigindo que a decisão reproduza integralmente todas as informações contidas nos documentos que lhe serviram de suporte, desde que seja possível identificar, de forma objetiva, os dados que justificam a conclusão adotada. No caso, a folha de antecedentes criminais permite verificar a existência das condenações relativas aos autos n. 0001076-32.2023.8.16.0196 e n. 0003312-54.2023.8.16.0196, decorrentes de fatos anteriores ao delito em julgamento e aptas a caracterizar os maus antecedentes, sem que se confundam com a condenação utilizada na segunda fase da dosimetria para o reconhecimento da reincidência. Não há falar, portanto, em violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois, embora concisa, a fundamentação empregada encontra respaldo em elementos objetivos e previamente documentados nos autos, permitindo à Defesa compreender e impugnar as razões que conduziram ao recrudescimento da pena-base. Ou seja, ainda que a fundamentação da sentença tenha sido sucinta, a referida exasperação não depende de exposição exaustiva, já que a existência das condenações aptas a configurar maus antecedentes pode ser objetivamente confirmada mediante simples consulta aos documentos constantes dos autos.‘Ad argumentantum tantum’, em consonância com o princípio tantum devolutum quantum apellatum (tanto se devolve quanto se apela), que configura o chamado efeito devolutivo do recurso de apelação, e estabelece a amplitude da matéria a ser apreciada em grau de recurso, inquestionável a possibilidade desta Corte de Justiça reforçar os fundamentos sentenciais para manter a valoração negativa operada pelo Juízo de origem.Neste contexto, leciona a doutrina processual em relação ao referido princípio que “a profundidade é a mais ampla possível, dentro do âmbito da matéria que foi devolvida: o Tribunal pode considerar tudo o que é relevante para a decisão, mesmo que um determinado argumento não tenha sido invocado nas razões de recurso” (Badaró (4)). Preconiza-se, aliás, que “para a apreciação do que foi pedido, o tribunal poderá levar em consideração, em profundidade, tudo o que for relevante para a conclusão. Esse exame não pode ser limitado por pedido da parte, porque é necessário à decisão do tribunal” (Greco Filho (5)). Seguindo os limites acima expostos, a jurisprudência entende que o efeito devolutivo autoriza, ainda que sem recurso da acusação, a revisão em segunda instância dos critérios de individualização da pena definidos na sentença, possibilitando a manutenção ou o abrandamento da pena imposta ao réu, e incrementando fundamentos, desde que respeitada a pena final ultimada no raciocínio da decisão recorrida apenas pela Defesa. A proibição da reformatio in pejus é prevista no artigo 617 do Código de Processo Penal, segundo o qual “O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos artigos 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença”. Daí que o princípio do ‘ne reformatio in pejus’ tem a dizer que a pena, ao final do recurso, não pode ser agravada no seu todo final, mas não que haja impedimento ao Órgão judicial de recurso de rever a mecânica e valorações aplicadas no juízo de censura, revisitando-a e readequando-a, pois “a proibição da ‘reformatio in pejus’ não vincula o Tribunal aos critérios adotados pelo juiz de primeiro grau, nas várias etapas de aplicação da pena, impedindo-o, tão-somente, de agravar a sanção final” (Mirabete (6)).Assim, respeitado o princípio ‘ne reformatio in pejus’, o efeito devolutivo do recurso de apelação autoriza o Tribunal a reformar a dosimetria da pena sem estar vinculado aos critérios adotados pelo Juízo ‘a quo’ ou a dinâmica e fundamentação aplicada, estando impedido, apenas, de agravar, no cômputo final, da carga penal ultimada em primeiro grau. Essa visão técnica do princípio ‘ne reformatio in pejus’ foi convalidada pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, para asseverar exatamente que “o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC n. 653.368/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.04.2021, DJe de 26.04.2021), podendo a Corte de recursos revisitar as etapas da aplicação da pena e até alterar os fundamentos para justificar modificações da quantidade e do regime prisional, limitando-se tão somente à situação final do réu recorrente em termos de pena final definida no primeiro grau, sem recurso de apelação (aqui, com STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n. 1.989.948/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06.03.2023, DJe de 10.03.2023, e com o recente precedente jurisprudencial documentado em STJ, 6ª Turma, AgRg no HC n. 775.506/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13.02.2023, DJe de 17.02.2023). Esta Corte estadual também convalidou um tal entendimento, reafirmando lucidamente a devida noção do que se constitui o (conteúdo do) princípio do ‘ne reformatio in pejus’, inclusive credenciando a complementação, em segunda instância, dos fundamentos justificadores do incremento da reprimenda basilar, pois o efeito devolutivo do recurso de apelação permite nova avaliação e manejo dos elementos fáticos reconhecidos na sentença, sem implicar no agravamento da situação jurídica da pessoa condenada (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001451-13.2022.8.16.0117 – Medianeira, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgamento em 03.12.2022, e, ainda, entre outros, TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0003223-75.2022.8.16.0031 – Guarapuava, Rel. Desembargador Jorge Wagih Massad, julgamento em 18.02.2023). Isto posto, com fundamento no princípio tantum devolutum quantum appellatum, na medida em que a matéria foi devolvida a este Tribunal, e com o conforto dogmático permitido pelo processo penal para readequar a motivação e manter o doseamento de pena, respeitando os limites da sentença não impugnada pelo Ministério Público, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu em razão das condenações relativas aos autos n. 0001076-32.2023.8.16.0196 e n. 0003312-54.2023.8.16.0196. Derradeiramente, neste ponto, é certo que, o criminoso que apresenta registros criminais ao longo de sua vida não se encontra em situação de igualdade com aquele que teve seu primeiro contato com atividades ilícitas. Assim, cabe ao julgador conferir a devida aplicação ao princípio da individualização da pena, de modo que, em havendo registro apto a configurar maus antecedentes, e constatada sua importância diante das peculiaridades do caso, o acusado terá sua reprimenda afastada do mínimo legal, não se tratando de impor ao acusado nova sanção pelos fatos pretéritos, tampouco de perpetuar os efeitos das condenações anteriores, mas de considerar seu histórico criminal para aferir, no caso concreto, a resposta penal adequada ao novo delito por ele cometido. Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou como incurso no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 16 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: i) a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao acusado; ii) a existência de provas suficientes para demonstrar o dolo na conduta delitiva atribuída ao acusado, no crime de receptação, e, em caso negativo, a eventual desclassificação para a modalidade culposa; iii) a análise quanto à manutenção da valoração negativa do vetor antecedentes criminais ou, alternativamente, a redução do acréscimo aplicado à pena-base na sentença de origem; iv) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; v) a viabilidade de aplicação do regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido relativo à concessão da gratuidade judiciária não deve ser conhecido, por tratar-se de matéria afeta ao juízo da execução penal.4. Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa imputada ao acusado, uma vez que as provas reunidas nos autos, consubstanciadas, em síntese, nos depoimentos dos agentes de segurança pública e nas demais provas documentais, demonstram, de forma inequívoca, que o acusado possuía pleno conhecimento da ilicitude do veículo que conduzia.5. A valoração negativa do vetor antecedentes criminais deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que não se verifica nenhuma ilegalidade no acréscimo aplicado pelo juízo sentenciante, que elevou a pena-base ao considerar condenações transitadas em julgado e aplicou a fração de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo previstos no preceito secundário do crime de receptação. Trata-se de aumento proporcional, compatível com as peculiaridades do caso concreto e respaldado por entendimento jurisprudencial consolidado pelos Tribunais Superiores.6. Não subsiste o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, uma vez que este, em nenhum momento, admitiu a autoria do delito de receptação dolosa, consubstanciada no conhecimento prévio acerca da origem ilícita do veículo que conduzia. Ao contrário, apresentou versão completamente dissociada dos elementos existentes nos autos, com o intuito de se eximir de eventuais sanções penais.7. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a agravante da reincidência, o regime semiaberto mostra-se o mais adequado ao caso concreto, conforme a exegese do art. 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0044745-21.2022.8.16.0019 – Ponta Grossa, Relator Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 15.12.2025)
Por sua vez, no que concerne à exasperação da vetorial da culpabilidade, constata-se que, para tanto, a Douta Julgadora empregou motivação idônea. Sobre a culpabilidade assim leciona a doutrina:
Culpabilidade — esse requisito — talvez o mais importante do moderno Direito Penal — constitui-se no balizador máximo da sanção aplicável, ainda que se invoquem objetivos ressocializadores ou de recuperação social. A culpabilidade, aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena. Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc. Por isso, constitui rematado equívoco, frequentemente cometido no cotidiano forense, quando, na dosagem da pena, afirma-se que “o agente agiu com culpabilidade, pois tinha a consciência da ilicitude do que fazia”. Ora, essa acepção de culpabilidade funciona como fundamento da pena, isto é, como característica negativa da conduta proibida, e já deve ter sido objeto de análise juntamente com a tipicidade e a antijuridicidade, concluindo-se pela condenação. Presume-se que esse juízo tenha sido positivo, caso contrário nem se teria chegado à condenação, onde a culpabilidade tem função limitadora da pena, e não fundamentadora.
Na verdade, impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal — na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação — pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. (Bittencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 1684-1684 do e-book.)
Portanto, o recrudescimento da pena-base com base no fato de que o réu praticou o crime quando estava cumprindo pena aplicada em outras ações penais resta adequado, uma vez que o agente não se importa em reiterar a prática delitiva, muito menos com as consequências de tal proceder ilícito. Destaca-se que o réu estava ciente de que tal conduta não apenas importaria em responsabilização criminal, mas também poderia gerar a regressão de regime, tais circunstâncias demonstram claro descaso e desobediência às determinações judiciais e evidencia não ter o réu assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta. Sobre o tema, esta 3ª Câmara Criminal tem reiteradamente entendido que é possível o aumento da pena-base, sob o título relativo à (vetorial da) culpabilidade, quando o acusado pratica o delito enquanto cumpria pena por outros crimes, como se observa, por exemplo, de precedente de Relatoria do Eminente Desembargador Nini Azzolini, decidindo pela possibilidade de recrudescimento da pena-base com suporte na (maior) culpabilidade do agente que comete novo delito enquanto cumpria pena em regime aberto (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0004895-79.2020.8.16.0196 – Curitiba, Rel. Desembargador Mario Nini Azzolini, julgado em 04.09.2023). Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão e, ao passo que reconheceu como válido o recrudescimento da pena sob tal fundamento, afastou a alegação de ‘bis in idem’ por entender que a reincidência ou os maus antecedentes valoram a existência de condenação(ões) definitiva(s) anterior(es), ao passo que a majoração da pena-base neste caso decorreria do desabono do comportamento reprovável do agente em cometer o crime durante a execução de pena imposta em outra ação penal(7), trabalhando, assim, a culpabilidade para efeitos de medida da pena, como fator de determinação da pena. Por outro lado, verifica-se que, em relação à conduta social, a Magistrada de origem destacou que o réu praticou o crime em apreço enquanto gozava do benefício da liberdade provisória, circunstância que, em seu entendimento, justificaria a exasperação da referida vetorial. A valoração da circunstância judicial relativa à conduta social é objeto de intenso debate, haja vista o cuidado em evitar-se a incursão no denominado direito penal do autor. A esse propósito, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão paradigmática, afirmou que “a conduta social do agente não pode ser considerada desfavorável apenas por conta do cometimento do próprio delito, assim como considerações de cunho ético e moral devem ser excluídas da avaliação” (HC 67.710/PE – 6ª TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008). Sobre a conduta social, leciona a doutrina penal atual:
Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro etc. Embora sem antecedentes criminais, um indivíduo pode ter sua vida recheada de deslizes, infâmias, imoralidades, reveladores de desajuste social. Por outro lado, é possível que determinado indivíduo, mesmo portador de antecedentes criminais, possa ser autor de atos beneméritos, ou de grande relevância social ou moral. No entanto, nem sempre os autos oferecem elementos para analisar a conduta social do réu; nessa hipótese, a presunção milita em seu favor. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. de acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 1688 do E-book.)
Ou seja, no vetor conduta social, devem ser avaliadas as relações intersubjetivas do acusado, por isso se observa que a valoração negativa desta circunstância baseada no fato de que o réu teria praticado o crime enquanto se encontrava em gozo de liberdade provisória mostra-se questionável. Não se desconhece a existência de entendimentos jurisprudenciais que incluem tal valoração negativa – a prática do delito durante o gozo de liberdade provisória – no vetor da conduta social (8), todavia, é de se observar que a prática de novo delito durante o gozo de liberdade provisória revela maior censurabilidade da conduta e, por conseguinte, trata-se de fundamento para a exasperação no vetor da culpabilidade, e não da conduta social, conforme orientação também acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça: “cabível a exasperação da pena-base pelo vetor culpabilidade, uma vez que o paciente praticou a conduta delitiva de furto durante a liberdade provisória concedida em outro processo, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, que efetivamente desborda das elementares do tipo” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 789.529/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 08.05.2023).
Assim, embora a fundamentação seja válida para recrudescer a pena-base, a sua inclusão no vetor conduta social mostra-se equivocada, impondo-se, de ofício, o deslocamento do referido fundamento para a circunstância judicial da culpabilidade, sem, contudo, acarretar novo incremento na carga penal, uma vez que esta circunstância judicial já havia sido negativamente valorada.
Portanto, reduz-se a pena-base em 1/8 (um oitavo) - fração utilizada pelo Douto Juízo de primeiro grau para elevar a pena-base em cada circunstância judicial negativa -, readequando a pena-base para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.
2.2.2. DA PENA INTERMEDIÁRIA.
No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, a Defesa técnica do apelante pugna pela compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tal qual o reconhecimento da atenuante genérica da “coculpabilidade”, nos termos do artigo 66, caput, do Código Penal.
A pretensão não merece guarida.
Como visto anteriormente, o réu ostenta cinco condenações definitivas, das quais se extraem três condenações aptas a caracterizar a agravante da reincidência e, consequentemente, a condição de multirreincidente, quais sejam: autos n. 0015699-93.2008.8.16.0013, autos n. 0008402-98.2009.8.16.0013 e autos n. 0012057-10.2011.8.16.0013.
Extrai-se da sentença condenatória que, na segunda fase dosimétrica, a Magistrada sentenciante reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mas, diante da preponderância da agravante de reincidência, entendeu por bem realizar a compensação parcial entre a agravante e a atenuante em questão (mov. 212.1, autos de origem):
“Na segunda fase da fixação da pena, verifica-se que o réu cometeu novos crimes, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo sem que, entre a data da extinção da pena e a prática do crime perscrutado nos autos, ultrapassasse tempo superior ao período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Visualiza-se, deste modo, a condição pessoal de multirreincidente do réu, que é aquele agente que, quando praticou o novo crime pelo qual está sendo sentenciado, já possuía duas ou mais condenações transitadas em julgado por outros delitos. Sob outro prisma o réu, em Juízo, confessou ter praticado o crime, devendo ser reconhecida a atenuante da confissão, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Insta salientar que, em havendo a incidência da reincidência e da confissão, deve ser realizada a compensação, já que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea - que envolve a personalidade do agente - são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas. Todavia, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF. 2ª Turma. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/03/2014), consolidou o entendimento excepcionando que, se o réu for multirreincidente, não é possível promover a compensação total entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, caso em que irá prevalecer o aumento da pena advindo da reincidência, conforme se observa do AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, disposto no Informativo n. 555”
Assim, diante da incidência da agravante da reincidência e da presença da atenuante da confissão espontânea, mas diante da existência de mais de uma condenação definitiva por fato anterior, a Douta Magistrada agiu em conformidade com o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme a tese firmada no Tema 585:
É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Desse modo, observa-se que a Magistrada ‘a quo’ agiu escorreitamente ao realizar a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea, não merecendo a r. sentença reparos neste ponto.
Saliente-se, neste ínterim, que não há como se acolher a tese defensiva de ausência de fundamentação da sentença, haja vista que o decisum fez referência expressa às informações constantes do Sistema Oráculo, documento idôneo para comprovar a reincidência, por conter a identificação do acusado, o delito pelo qual foi condenado, a data do fato, a data do trânsito em julgado e as informações relativas ao cumprimento ou à extinção da pena.
Reitere-se que, em que pese seja prudente e recomendável que o Juízo sentenciante individualize, na própria decisão, as condenações empregadas para o reconhecimento da reincidência, a ausência dessa indicação pormenorizada não acarreta, por si só, nulidade ou afastamento da agravante quando tais informações podem ser objetivamente extraídas dos documentos constantes dos autos.
'In casu’, a Magistrada a quo indicou expressamente a fonte documental utilizada para constatar a multirreincidência, ao consignar que “o réu cometeu novos crimes, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena, conforme se observa das informações constantes do Sistema Oráculo”.
Não se trata, portanto, de reconhecimento da agravante apoiado em mera afirmação abstrata ou desprovida de suporte documental, mas de conclusão baseada nos registros criminais regularmente juntados ao processo, os quais permitem identificar as condenações aptas a caracterizarem a reincidência. Ademais, conforme já ressaltado quando da análise dos antecedentes criminais, este Tribunal pode complementar ou reforçar a fundamentação da sentença em razão do efeito devolutivo do recurso de apelação, consubstanciado no princípio tantum devolutum quantum appellatum.
Por outro lado, pretende o apelante a aplicação do disposto no artigo 66 do Código Penal, o qual prevê a possibilidade de incidência de atenuante inominada, desde que haja “circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”. Essa atenuante é considerada ‘inominada’ porque não possui uma definição específica, permitindo ao juiz um amplo poder discricionário para sua aplicação ao afastar a rigidez da lista taxativa de atenuantes obrigatórias do artigo 65 do Código Penal, assegurando uma efetiva individualização da pena a partir do contexto fático do processo e examinando as condições pessoais do acusado.
A aplicação da atenuante inominada é possível em situações em que o agente tenha praticado atos de relevância social antes ou após o cometimento do delito, ou quando circunstâncias sociais adversas indicam que ele foi levado a cometer o crime. Pode-se citar, como exemplo, a hipótese do acusado, anos antes de cometer um crime grave, ter arriscado sua vida para salvar vítimas de um incêndio; ou do indivíduo que foi violentado na infância e, ao se tornar adulto, comete um crime sexual; ou, ainda, alguém que se converte à caridade após ter praticado um delito.
Todavia, a aplicação da atenuante inominada não é automática e depende da demonstração efetiva de que as circunstâncias relevantes realmente indicam uma menor culpabilidade do agente.
A jurisprudência tem enfatizado que a atenuante inominada não pode ser utilizada de forma genérica, e a simples alegação de vulnerabilidade social não é suficiente para sua aplicação, ainda mais quando desprovida de prova. É necessário que haja uma conexão clara entre a circunstância apresentada e a menor culpabilidade do réu.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que tal atenuante somente poderá incidir no cálculo da pena quando o julgador verificar a presença de alguma circunstância que denote menor culpabilidade do agente e que não esteja prevista no rol do artigo 65 do Código Penal (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1388497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 01.06.2017, DJe 07.06.2017).
Sobre o tema leciona a doutrina penal:
Há de existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente – e não comum a inúmeras outras pessoas, não delinquentes, como seria a situação de pobreza ou descaso imposto pelo Estado –, para implicar na redução da pena. Ressalte-se que os próprios autores que defendem a sua aplicação admitem não possuir essa circunstância sustentação expressa no texto legal do Código Penal (...). (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 251)
Outro não é o entendimento desta Corte Estadual:
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PRELIMINAR - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE TODAS AS PROVAS DECORRENTE DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS DOS DITAMES LEGAIS - FUNDADA SUSPEITA - CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE - NÃO ACOLHIMENTO - AUMENTO APLICADO PROPORCIONAL E DE ACORDO COM A MAIOR GRAVIDADE E REPROVABILIDADE DA CONDUTA PERPETRADA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS - INCULPADO DETENTOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE - REINCIDÊNCIA QUE NÃO PRECISA SER ESPECÍFICA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - INADMISSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE E DETENTOR DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0019581-77.2019.8.16.0013 – Curitiba, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, julgado em 20.04.2024)
‘In casu’, a pretensão recursal está amparada na afirmação de que “o réu apresenta uma vulnerabilidade social traduzida pela dependência química alegada”. Nada obstante, não foram produzidos laudos, relatórios médicos, prontuários, documentos relativos a tratamento especializado ou quaisquer outros elementos capazes de demonstrar que o apelante efetivamente apresentava quadro de dependência química com repercussão sobre sua capacidade de compreensão ou autodeterminação. Ao contrário, o recorrente demonstrou plena lembrança da dinâmica delitiva, pormenorizando suas ações no contexto dos fatos, o que evidencia que o alegado consumo de substâncias não suprimiu sua capacidade de discernimento nem sua autodeterminação quando da prática do ilícito patrimonial. Sendo assim, não há qualquer comprovação concreta que a alegada dependência química tenha causado prejuízo na capacidade cognitiva do apelante, em especial de entender o caráter ilícito da conduta perpetrada, não podendo ser considerado como circunstância apta a indicar menor culpabilidade do apelante, muito menos um ato relevância social. Logo, para que a alegada atenuante possa incidir, é necessária a comprovação efetiva de uma causa concreta e específica, o que não restou demostrado pela defesa do apelante, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão recursal. Desse modo, muito embora a pena imposta ao recorrente na segunda fase não comporte qualquer reparo, a pena-base foi reformada em razão do afastamento da valoração negativa da conduta social, motivo pelo qual se mostra necessário refazer o cálculo desta etapa, mediante aplicação da mesma fração adotada pela Magistrada sentenciante sobre a nova pena-base.
Assim, utilizando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ora estabelecida em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, fixa-se a pena intermediária em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa, tornando-se definitiva nesse patamar, porquanto não se evidenciam causas de diminuição ou de aumento de pena a incidirem na terceira fase da dosimetria, a qual, inclusive, não foi objeto de irresignação recursal.
2.2.3. DO REGIME PRISIONAL INICIAL.
Neste ponto, pretende a Defesa técnica do apelante a aplicação do regime semiaberto, sob o argumento de que inexiste fundamento idôneo para a imposição de regime mais gravoso.
Sem razão, todavia.
Em relação ao regime prisional, faz-se necessário destacar o contido no artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal:
Art. 33- A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
(...) §2º- As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Da interpretação literal do dispositivo legal supracitado, infere-se que regime prisional para o início do cumprimento de pena deve ser mantido como regime fechado, com fulcro no artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, pois, em que pese a quantidade de pena seja inferior a 04 anos, o apelante é reincidente e possui duas circunstâncias judiciais negativas, o que justifica a fixação de regime mais severo. Ou seja, por expressa determinação legal, a sentença recorrida determinou que o réu deveria iniciar o cumprimento da pena em regime mais severo ao acusado em razão da reincidência. No caso, o estabelecimento de regime mais gravoso não decorre de mero arbítrio do Juízo, mesmo que fundamentado, mas sim de determinação expressa em lei penal. A propósito o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal, asseverando não ser admissível, compreensivelmente, fixar regime mais brando ante a presença de reincidência:
1-
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do Código Penal), na qual o réu requer: (i) o afastamento da qualificadora do concurso de agentes; (ii) a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime sob o fundamento de bis in idem; e (iii) a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório afasta a qualificadora do concurso de agentes; (ii) estabelecer se a utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa configura bis in idem; e (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser abrandado diante da reincidência e das circunstâncias judiciais avaliadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental — formada pela denúncia inicial, confissão extrajudicial do Apelante, depoimentos dos policiais militares e relatos do vigia local — demonstra de forma convergente a prática do furto por dois agentes, com divisão de tarefas, sendo legítima a qualificadora do concurso de pessoas. A confissão extrajudicial do apelante, ainda que negada em Juízo, mantém valor probatório quando corroborada por outros elementos da prova, especialmente quando a retratação revela estratégia defensiva desprovida de amparo nos autos. O rompimento de obstáculo não é utilizado como qualificadora, mas como circunstância judicial negativa, enquanto o concurso de agentes compõe a qualificadora do tipo, inexistindo bis in idem na dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a migração de qualificadora excedente para a primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada, o que se verifica no caso concreto. A fixação do regime inicial fechado é adequada diante da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável (antecedentes), não se aplicando a Súmula 269 do STJ. A reincidência aliada aos maus antecedentes revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza regime mais gravoso, conforme o art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, independentemente do quantum da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do concurso de agentes se mantém quando o conjunto probatório comprova divisão de tarefas e prévia convergência de vontades; 2. A utilização do rompimento de obstáculo como circunstância judicial negativa não configura bis in idem quando outra qualificadora fundamenta o tipo qualificado; 3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, sendo inaplicável a Súmula 269 do STJ. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0010805-74.2024.8.16.0058 - Campo Mourão, Rel. Desembargador Paulo Damas, julgado em 16.02.2026)
2- DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM CASO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FABIO LUIS GUALDEZI CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público, condenando o réu por dois furtos e declarando extinta a punibilidade quanto a uma ameaça, em razão da prescrição. O apelante requer a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, atualmente fixado como fechado, para o semiaberto, alegando desproporcionalidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto, considerando a reincidência do apelante e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena é regida pelo artigo 33 do Código Penal, que considera tanto a quantidade de pena quanto as circunstâncias judiciais. 4. As circunstâncias judiciais do apelante não são favoráveis, pois a pena-base foi majorada devido aos maus antecedentes e à reincidência, justificando a imposição do regime fechado. 5. A jurisprudência permite a utilização de condenações distintas para caracterizar maus antecedentes e reincidência sem configurar bis in idem. 6. A decisão do magistrado foi fundamentada e observou a legislação penal, sendo necessária para a reprovação da conduta e prevenção de novas práticas delitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: A imposição do regime inicial fechado para réus reincidentes é justificada pela presença de maus antecedentes e pela necessidade de uma resposta estatal mais enérgica, mesmo que a pena definitiva seja inferior a quatro anos, afastando a aplicação automática da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000248-18.2019.8.16.0118 – Morretes, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, julgado em 07.02.2026)
E tais julgados representativos da jurisprudência brasileira refletem evidente e coerente consideração, necessária para efeitos de determinação da pena, de valência que se revela como fator de modulação da pena na proporção em que se ancora nos princípios centrais, classicamente reitores do sistema de penas em um Direito Penal de Estado de Direito, representando, a reincidência, um exemplo especialmente claro da interdependência de questões político-criminais, criminológicas e dogmáticas no âmbito das consequências jurídicas do delito (Zipf, Maurach e Gössel; no Brasil, Prado (9)). Daí que está sim em conformidade com o princípio da individualização da pena, o estabelecimento de regime mais severo ao reincidente, pois não seria proporcional - menos ainda suficiente, ao arrepio da expressa dicção do ‘caput’ do artigo 59 do Código Penal - um indivíduo condenado pelo mesmo crime, com as mesmas circunstâncias judiciais favoráveis e com a mesma pena, cumpri-la no mesmo regime inicial que o acusado reincidente, em cuja conduta julgada se evidenciou maior reprovação penal (no caso, v. Sistema Oráculo de mov. 202.1, autos de origem). E deriva tal ponderação, de sua vinculação à norma penal e aos eixos regulativos dos sistema de penas brasileiro – culpa e prevenção -, significando uma maior reprovação do crime, de um lado, contida na culpa agravada pela prática de delito em desatenção pela solene advertência pela censura da condenação anterior (culpa para efeitos de medida da pena) e, por outro, também por exigências acrescidas de prevenção, naturais à maior reprovação do ilícito praticado e documentada no fato julgado (Figueiredo Dias (10)). Ademais, a reincidência, como fator de valoração da pena, sempre merece ser ponderada na dosimetria, significando elementos do caso penal que se reportam a uma menor sensibilidade do agente à pena e a uma atitude interna deste mais reprovável, pelo menosprezo ao bem jurídico penalmente protegido (Fleminge Viñal (11)).E demonstrando-se, enfim, que o denunciado desatendeu à solene advertência aplicada em crime anterior, justifica-se não se conceder regime prisional mais favorável, ante o reconhecimento de um maior desvalor da conduta e, portanto, um fator de determinação de medida da pena (circunstancialidade do fato penal a que se refere a pretensão deduzida no recurso), que importa sim em maior reprovação da conduta e justifica a fixação do regime prisional mais severo, por si (com aval, na jurisprudência brasileira, entre outros julgados, do exemplificativo precedente STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.897.556/TO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 28.09.2021, DJe de 04.10.2021). Basta, portanto, que o réu tenha uma única circunstância judicial negativa ou seja reincidente para que o Magistrado possa designar regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena.
A jurisprudência sedimentou-se nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6 /2022.) 2. O recorrente é portador de circunstâncias judiciais desfavoráveis e é reincidente, o que, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do CP, impõe a fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda, não obstante o quantum de apenamento abaixo de 4 anos. Precedentes. 3. Revela-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que inclusive ensejou o aumento da pena- base. Tal situação não indica que a substituição seja suficiente, nos termos do inciso III do art. 44 do CP. 4. Agravo regimental parcialmente provido.
(STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.087.977/SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 18.10.2022, DJe de 24.10.2022)
Ademais, o enunciado da Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Portanto, considerando que a pena definitiva aplicada ao réu não ultrapassou 04 (quatro) anos e que os antecedentes e a culpabilidade foram valorados como circunstâncias desfavoráveis, não é possível a fixação do regime prisional semiaberto ao apelante reincidente. Neste sentido, são os julgados desta Corte de Justiça:
1- APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – FURTO SIMPLES – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRECEDENTES – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES – NÃO ACOLHIMENTO – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO EM JUÍZO DOS POLICIAIS MILITARES – PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ–PÚBLICA – PALAVRA DO OFENDIDO EM CONSONÂNCIA COM A PALAVRA DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA – TESE DE DIREITO PENAL DO AUTOR, BIS IN IDEM, INCONSTITUCIONALIDADE E INCONVENCIONALIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – INSTITUTOS HARMONIZADOS COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – CONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA E DOS MAUS ANTECEDENTES AMPLAMENTE DEBATIDA E REAFIRMADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES – PRECEDENTES – PLEITO DE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU MULTIRREINCIDENTE – MAGISTRADO QUE ESTÁ AUTORIZADO A UTILIZAR UMA DAS CONDENAÇÕES PARA COMPENSAR COM A ATENUANTE, ENQUANTO A OUTRA É UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA FRAÇÃO DE 1/6 – PLEITO DE APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA – PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – NÃO ACOLHIMENTO – INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 33, §3º E 59, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONJUNTO COM A SÚMULA 269 DO STJ – RÉU MULTIRREINCIDENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ESCORREITA – REGIME FECHADO MANTIDO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001892-89.2021.8.16.0129 – Paranaguá, Relator Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgado em 05.10.2024)
2- APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ FIXOU O VALOR DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA PELAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA PRÁTICA DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADO PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS NA FASE JUDICIAL. RESPEITO AO DISPOSTO NO ARTIGO 155, ‘CAPUT’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NEGATIVA DEFENSIVA FUNDADA EM ALEGADO EMPRÉSTIMO DA MOTOCICLETA SUBTRAÍDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE DEFENSIVA DESCOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTULOU, EM ALEGAÇÕES FINAIS, PELA DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO QUE CONFERE AO MAGISTRADO A ATRIBUIÇÃO DE JULGAR DE FORMA INDEPENDENTE E NÃO VINCULATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM COMPROVADA. PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA. SÚMULA N. 582 DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ‘APPREHENSIO’ (OU ‘AMOTIO’). RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 102.490/SP. ‘LEADING CASE’. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. EXACERBAÇÃO CORRETA EM RAZÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURA ANTECEDENTE CRIMINAL A CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL PARA OUTRA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. PLEITO DE MUDANÇA DO CRITÉRIO DE RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO DE 1/7 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA. EXCLUSÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA POR ENTENDER QUE SEMPRE BENEFICIARIA O RÉU. OPÇÃO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE QUE NÃO SE MOSTRA FLAGRANTEMENTE DESPROPORCIONAL E NÃO VIOLA OS PRECEITOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ADEQUADA REPROVAÇÃO DA CONDUTA DELITIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DO INTERVALO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO SOB PENA DE ‘REFORMATIO IN PEJUS’. PENA-BASE MANTIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INSTITUTO. IMPROCEDENTE. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA QUE FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 114 DO STF. MECANISMOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA PREVISTOS DE FORMA EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL. INFLUÊNCIA NA FIXAÇÃO, INCLUSIVE, DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, POIS REVELA UMA MAIOR REPROVAÇÃO DO FATO. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PRECEDENTES DO STJ QUE AUTORIZAM A EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR MAIOR QUE 1/6. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBORA A PENA IMPOSTA SEJA INFERIOR A 04 ANOS, O RÉU É REINCIDENTE E POSSUI CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA N. 269, STJ. DEFINIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) 17. Na hipótese de valoração de circunstâncias judiciais em desfavor na primeira fase da dosimetria da pena concretizada para o réu reincidente, não se aplica o disposto na Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que o regime semiaberto será admitido ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, o regime semiaberto, somente se favoráveis as circunstâncias judiciais. 18. Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, verifica-se que o réu reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual é cabível a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, pela aplicação do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes do STJ e do TJPR.19. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0001008-33.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão, Relator Jose Américo Penteado de Carvalho, julgado em 08.06.2024)
Daí que a fixação do regime prisional fechado, merece, sim, ser mantida, ante a sua evidente correção e aderência à lei penal. Por fim, deve ser mantida a sentença recorrida no que tange à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como em relação à suspensão condicional do processo, ante a correção das opções decisórias de primeiro grau.
3. CONCLUSÃO. Em conclusão, voto em conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de deslocar a fundamentação da valoração negativa da conduta social para a vetorial da culpabilidade, com a consequente readequação da pena imposta ao apelante, nos termos da fundamentação.
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