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Processo:
0039377-22.2017.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR”. SENTENÇA EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA EXEQUENTE. DISCUSSÕES SOBRE ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi reconhecida a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em “instrumento particular de novação e confissão de dívida com garantia de penhor”.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecido o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de encargos sucumbenciais, conforme requerido em contrarrazões; (ii) saber se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial; e, (iii) saber se houve litigância de má-fé por parte do exequente, como também suscitado em contrarrazões.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se conhece de pedido de reforma da sentença, formulado em contrarrazões, dada a inadequação da via eleita.4. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, após a suspensão processual pela ausência de bens, o processo tramitou por prazo superior ao da prescrição de direito material, sem que fossem localizados bens aptos à satisfação do débito. Com isso, houve consumação da prescrição intercorrente.5. A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Caracteriza-se a prescrição intercorrente, na hipótese de trâmite da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sem constrição patrimonial.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III; CC/2002, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024.