Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 245.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0039377-22.2017.8.16.0014, que Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A move em face de Aldemiro Rodrigues e Luzinete Marconde da Silva, pela qual decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, o que faço com fulcro no art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, § 5º do CPC)” (mov. 245.1 – 1º grau, f. 02). A exequente, Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A, interpôs recurso de apelação, em cujas razões aduz que“[...] houve tentativa de penhora sobre fração ideal do imóvel registrado sob a matrícula n.º 1.570, cujo auto foi lavrado em 20 de maio de 2022, ato que, em tese, configuraria causa interruptiva da prescrição intercorrente, conforme a legislação vigente” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 03).Refuta, “[...] em primeiro lugar, o marco temporal adotado pelo juízo a quo para o início da fluência da prescrição intercorrente, eis que a suspensão prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não opera de forma automática, dependendo da efetiva verificação judicial da ausência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de bens pelo credor, circunstâncias que, no caso concreto, não foram devidamente apuradas” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 05).Assevera que, “Segundo a literalidade do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, o prazo de suspensão de um ano começa a fluir a partir do momento em que o juízo determina a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, de modo que somente após o transcurso integral desse prazo — sem manifestação do credor — é que se inicia a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos termos do §4º do mesmo dispositivo” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 06).Entende que, “[...] para que a determinação de suspensão seja válida e apta a deflagrar a fluência do prazo prescricional, é indispensável que o juízo tenha previamente envidado todos os esforços para localizar bens penhoráveis do executado, mediante a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis — Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, CadSUS e demais ferramentas —, não sendo suficiente a mera declaração de ausência de patrimônio sem comprovação da exaustão das vias disponíveis” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 06).Pondera que “[...] a r. sentença recorrida adotou, como dies a quo da prescrição intercorrente, o dia 06 de novembro de 2020, sem, contudo, demonstrar que as pesquisas patrimoniais foram concretamente realizadas pelo juízo e resultaram infrutíferas, e sem indicar se o credor foi intimado para indicar bens antes da suspensão do processo, o que compromete a validade do marco inicial adotado” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 06).Aponta que “[...] o Código de Processo Civil, em seu art. 921, § 2º, expressamente dispõe que o exequente pode indicar, a qualquer tempo, bens passíveis de penhora, o que demonstra que o legislador não pretendeu que a mera ausência temporária de bens fosse suficiente para deflagrar o prazo prescricional, mas sim a inércia qualificada do credor diante de prévia e específica intimação para agir” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 06).Comenta que, “[...] diante da invalidade do marco temporal adotado, deve a r. sentença ser reformada para que seja determinada a realização de novas diligências de pesquisa patrimonial, com a subsequente intimação específica e fundamentada do exequente para indicar bens ou diligências, somente a partir da qual poderá ser validamente iniciada a contagem do prazo prescricional” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 06).Ressalta que, “Sob pena de violação à garantia constitucional do acesso à justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e ao princípio da efetividade da tutela executiva, não se pode admitir que a execução seja extinta com base em prescrição intercorrente cujo termo inicial não observou os requisitos legais e jurisprudenciais que lhe conferem validade” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 06).Frisa que “[...] a prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do tempo, mas sim pela inércia qualificada do credor, que — mesmo intimado especificamente para agir, com ciência das consequências do silêncio — permanece sem adotar qualquer providência apta a impulsionar o processo ou a localizar bens penhoráveis do devedor. Nesse contexto, faz-se necessário consignar que a exequente, no curso do processo, praticou os seguintes atos de diligência: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, o que demonstra que não houve abandono do feito, mas sim empenho concreto na busca de bens passíveis de constrição” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 07).Suscita que a “[...] natureza do crédito em execução — oriundo de relação de crédito rural — impõe especial cautela na aplicação dos institutos extintivos, dada a relevância social e econômica do financiamento agrícola para o agronegócio brasileiro, setor que integra a base da economia nacional e merece proteção jurídica especial do Estado” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 07).Afirma que “[...] a r. sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao reconhecer a inércia da exequente sem proceder ao exame pormenorizado dos autos, deixando de considerar os atos de impulso praticados no período, o que conduz à necessária reforma da decisão combatida” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 13).Sustenta a “[...] reforma da r. sentença recorrida, com o reconhecimento da ausência dos pressupostos para a declaração da prescrição intercorrente e a consequente determinação de retomada do curso processual da execução” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso.Os executados, Aldemiro Rodrigues e Luzinete Marconde da Silva, apresentaram contrarrazões no mov. 257.1 – 1º grau, nas quais: a) defendem a aplicação da multa ao exequente, por litigância de má-fé; b) postulam a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e, c) buscam a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Do pedido de condenação da exequente ao pagamento dos encargos de sucumbência formulado em contrarrazões Nas contrarrazões de mov. 257.1 – 1º grau, os executados, Aldemiro Rodrigues e Luzinete Marconde da Silva, pedem a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.O pedido não pode ser conhecido.É que, na decisão, o MM. Juiz estabeleceu que, “Diante do reconhecimento de prescrição intercorrente, não há sucumbência a ser fixada (art. 921, §5º do CPC)” (mov. 245.1 – 1º grau, f. 02), sem apresentação de insurgência recursal por parte dos executados.Ademais, as contrarrazões não constituem via processual adequada para a reforma de questão decidida na sentença, conforme já consignou esta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS EMPRESAS. HIPÓTESE DE DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INDIRETA AFASTADA. INCIDENTE REJEITADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido de reforma da decisão formulado em contrarrazões, dada a inadequação da via eleita. 2. A mera identidade de sócios, sem comprovação de unidade gerencial e confusão patrimonial, afasta o reconhecimento do grupo econômico e a inclusão de empresa do mesmo conglomerado no polo passivo da demanda. 3. Ausente prova do abuso de poder, consistente na confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não se justifica a desconsideração indireta da personalidade jurídica. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045503-23.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 30/09/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE ICMS APURADO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO COMPROVADA DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. a) É de se negar conhecimento ao pedido deduzido pelo agravado em contrarrazões, por conta da inadequação da via eleita. b) Nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, ‘a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0063291-55.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama - J. 15/03/2021). Então, deixa-se de apreciar o pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, formulado nas contrarrazões de apelação. - Da prescrição intercorrente A exequente, ora apelante, insurge-se, em síntese, contra o reconhecimento da prescrição intercorrente.O recurso não comporta acolhida.Ante o cenário de alterações legislativas e jurisprudenciais a respeito da prescrição intercorrente, impõe-se tecer algumas considerações prévias e relevantes para a compreensão do tema, especificamente no tocante às execuções de título extrajudicial e às ações em fase de cumprimento de sentença, afetas à competência desta 15ª Câmara Cível.Com efeito, o exame da prescrição intercorrente pode ocorrer em 03 (três) contextos distintos, a depender da legislação vigente à época dos fatos: 1) Código de Processo Civil de 1973; 2) Código de Processo Civil de 2015, antes da Lei n.º 14.195/2021; e, 3) Código de Processo Civil de 2015, depois da Lei n.º 14.195/2021.No primeiro cenário (CPC/1973), a contagem da prescrição intercorrente deve ser feita de acordo com as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1.604.412/SC[1] e com as orientações consolidadas no REsp n.º 1.340.553/RS[2], decidido pelo rito dos recursos repetitivos.Conquanto as conclusões do último julgado tenham sido enunciadas em execução fiscal, nada impede a sua aplicação às execuções comuns, como se observa, por exemplo, do precedente a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n.º 2.441.152/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024). Assim, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem incidência da seguinte forma: a) com a suspensão da execução por inexistência de bens (artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973), a prescrição começa a fluir após o transcurso do prazo certo estabelecido na decisão ou, na sua ausência, do período de 01 (um) ano; b) se a execução não tiver sido formalmente suspensa ou se for constatada demora demasiada e injustificada para a suspensão prevista no artigo 791, III, do Código de Processo Civil de 1973, o início do prazo prescricional opera-se de forma automática, após 01 (um) ano da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora; c) a mera reiteração de pedidos de suspensão (acolhidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; d) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; e, e) se o processo estava regularmente suspenso quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da vigência do novo diploma processual.Já no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), a prescrição intercorrente deve ser apreciada em conformidade com a redação original do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015[3], e igualmente com as teses firmadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Logo, para a contagem, consideram-se os parâmetros adiante: a) quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual a prescrição intercorrente também ficará suspensa; b) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis; c) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente começa a correr, automaticamente; d) a mera reiteração de pedidos de suspensão (deferidos ou não) ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, e) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Por fim, no terceiro cenário (CPC/2015, após a Lei n.º 14.195/2021), analisa-se a prescrição intercorrente segundo a nova redação do artigo 921, do Código de Processo Civil de 2015, conferida pela Lei n.º 14.195/2021[4], sopesadas, igualmente, as teses fixadas no recurso especial repetitivo n.º 1.340.553/RS.Os critérios são: a) quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis, o prazo prescricional começa a fluir a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera; b) em qualquer uma das situações, a execução será suspensa, por uma única vez, pelo período de até 01 (um) ano, durante o qual a prescrição também ficará suspensa; c) a suspensão ânua do processo tem início automático, a partir da intimação do exequente da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, a prescrição intercorrente volta a correr, automaticamente; e) “A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz”; f) por conseguinte, a mera reiteração de pedidos de suspensão ou a realização de diligências infrutíferas não interrompem a prescrição intercorrente; e, g) o exequente não precisa ser intimado para dar andamento à demanda, mas tão somente para que possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição.Feitos os apontamentos necessários, passa-se ao caso concreto.Tem-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada em 14/06/2017 (mov. 1.1 – 1º grau), com amparo em “instrumento particular de novação e confissão de dívida com garantia de penhor” bancário (mov. 1.5 – 1º grau).Aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal, a teor do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil (“Prescreve: [...] Em cinco anos [...] a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”).Do exame dos autos, infere-se que, após a citação dos executados, foi requerida (mov. 62.1 – 1º grau) e deferida (mov. 64.1 – 1º grau) a penhora do bem imóvel objeto da matrícula n.º 2.145, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, cujo termo foi expedido em 22/06/2018 (mov. 65.1 – 1º grau).Porém, os executados suscitaram a impenhorabilidade do imóvel, por constituir bem de família (mov. 72.1 – 1º grau), arguição que foi acolhida na decisão de mov. 87.1 – 1º grau, com levantamento da constrição em 08/10/2018 (mov. 98.1 – 1º grau).Dessa decisão, a exequente foi cientificada em 01/10/2018 (mov. 93 – 1º grau).Portanto, observadas as teses fixadas no segundo cenário (CPC/2015, antes da Lei n.º 14.195/2021), nesta data, teve início, automaticamente, o prazo ânuo de suspensão processual, decorrido o qual, em 01/10/2019, começou o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 02/10/2024.Não suficiente, em 01/11/2019, ante o insucesso das medidas efetuadas, a exequente postulou a suspensão da execução (mov. 225.1 – 1º grau), pedido que foi deferido no despacho de 12/11/2019, no qual se consignou o prazo de 01 (um) ano para o sobrestamento do feito (mov. 227.1 – 1º grau).Logo, o prazo prescricional quinquenal aplicável, se contabilizado ao final dessa suspensão anual, terminaria em 13/11/2025.Frise-se que, desde o requerimento de suspensão em novembro/2019, o processo esteve paralisado até março/2026, quando, então, as partes foram intimadas para manifestação sobre ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
Inclusive, a ausência de movimentação da execução nesse período infirma a alegação da exequente, ora apelante, no sentido de que “[...] houve tentativa de penhora sobre fração ideal do imóvel registrado sob a matrícula n.º 1.570, cujo auto foi lavrado em 20 de maio de 2022 [...]” (mov. 249.1 – 1º grau, f. 03), uma vez que nenhum ato processual foi praticado no ano de 2022, tampouco se depreende a existência de pedido ou deferimento de penhora sobre o citado bem.Por conseguinte, sob qualquer ótica que se analise a questão, a prescrição intercorrente está configurada, mormente porque não houve a realização de diligências frutíferas, aptas a interromper o decurso do prazo prescricional.Sobre o assunto, os julgados desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3. Apelação cível conhecida e não provida” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005337-36.2014.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 14/09/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CONJUNTA 06/2024-PGE/SEFA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens’ (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 2. O Curador Especial faz jus à remuneração devida por sua atuação em sede recursal, de acordo com a tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039752-52.2010.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 06/09/2025). Em suma, constatada a configuração da prescrição intercorrente na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Gustavo Peccinini Netto. - Da litigância de má-fé Nas contrarrazões de mov. 257.1 – 1º grau, os executados, Aldemiro Rodrigues e Luzinete Marconde da Silva, requerem a condenação da parte exequente ao pagamento de multa ao exequente, por litigância de má-fé.No entanto, sem razão.A multa por litigância de má-fé é disciplinada pelo art. 80, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. No caso dos autos, não há conduta da parte exequente que se amolde às situações descritas no art. 80, do Código de Processo Civil.Além disso, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige o elemento subjetivo do dolo, não evidenciado na circunstância em apreço.Com efeito, não se constata a existência de conduta desleal, com propósito de tumultuar o processo, pelo que prevalece a presunção de boa-fé.Sobre o tema, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. 2. MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO §1º DO ART. 523 DO CPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DETERMINADO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 3. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. 4. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 80 DO CPC. 1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, estabelecida no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal, exige que o Magistrado apresente as razões que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ainda que de forma concisa. 2. São devidos honorários advocatícios e multa na fase de cumprimento de sentença, quando ausente pagamento voluntário do débito (art. 523, §1º, do CPC), cuja incidência não é afastada em razão do depósito realizado com o fim de garantir o cumprimento de sentença. 3. A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado. 4. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020464-87.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13/04/2024). À vista disso, rejeita-se o pedido de imposição de multa por litigância de má-fé. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação interposto pela exequente, Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S/A, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o credor não tem mais direito de cobrar seu crédito, pois já atingido o prazo fixado na lei para esse fim sem que fossem localizados bens dos devedores capazes de quitar o débito. Portanto, a sentença de extinção foi mantida.
|