SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0011433-06.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, diante da inexistência de redução da capacidade laboral decorrente do acidente de trabalho.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se o segurado faz jus ao auxílio-acidente, em razão de alegada redução da capacidade laboral para sua atividade habitual.III. Razões de decidir3. A perícia médica afastou a existência de redução, limitação ou incapacidade laboral, tanto para a atividade exercida à época do acidente quanto para as atividades atuais do autor.4. Ausentes provas capazes de infirmar o laudo pericial, não se verificam os requisitos para a concessão do benefício previdenciário acidentário.5. A dor isolada, sem comprovação de redução funcional, não configura sequela redutora, assim, fundamentada na prova pericial, a sentença está em conformidade com o Tema 416/STJ, que exige repercussão direta na atividade habitual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de redução ou limitação da capacidade laboral do segurado, comprovada por laudo pericial, inviabiliza a concessão do benefício de auxílio-acidente, mesmo diante da alegação de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.