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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da sentença de mov. 77.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:"3. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora aos ônus da sucumbência, em razão do disposto no art. 129, § único da Lei n. 8.213/91.Determino que o Estado do Paraná restitua ao INSS os honorários periciais por ele adiantados no feito, nos exatos termos da fundamentação supra."Na apelação interposta (mov. 56.1), o autor insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, sustenta que o conjunto probatório evidencia sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, com limitação funcional do membro superior, dor aos movimentos e restrição para elevar o braço e realizar esforços físicos, circunstâncias que, segundo afirma, reduzem sua capacidade laboral.Aduz que, embora o perito judicial tenha reconhecido a presença da fratura da escápula (CID10 S42.9), concluiu pela inexistência de redução da capacidade para o labor habitual de motorista de caminhão.Defende que, conforme interpretação do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e da tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o grau da redução laboral é irrelevante para a concessão do auxílio‑acidente, bastando que a sequela, ainda que mínima, implique maior dispêndio de energia para o exercício da atividade habitual.Argumenta, ainda, que o magistrado não está vinculado às conclusões do perito, podendo valorar o conjunto probatório dos autos para reconhecer a existência de redução funcional.Ao final, pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao auxílio‑acidente, fixando-se o termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio‑doença anteriormente percebido, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e da tese firmada no Tema 862 do STJ.O INSS manifestou ciência da sentença e informou que aguarda a certificação do trânsito em julgado (mov. 82.1).Na sequência, a autarquia previdenciária apresentou contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do apelo, bem como pela condenação da parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial; caso seja reformada a sentença, requer “o prequestionamento expresso dos dispositivos ventilados na contestação, sentença e eventual recurso da autarquia” e ainda, requer “a suspensão em caso de afetação de tema relativo ao mesmo, e, em caso de eventual alteração da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal” (mov. 84.1).Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, em razão de ter sido comprovada a inexistência da redução ou limitação da capacidade laboral específica para a atividade habitual do autor/apelante (mov. 12.1 – AC).É o relatório. 2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Ewerson Marcos do Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio acidente.Dos autos se extrai que o autor possuía vínculo empregatício com a empresa Barauna Tranportes Ltda., exercendo a função de motorista de caminhão Toco (CTPS – mov. 1.5, vínculo ativo de 02.06.2009 até 02.03.2020); do laudo administrativo (mov. 1.8), se depreende que na perícia administrativa do dia 20.07.2009, o autor relatou que sua atividade laboral era de entregador de gás de cozinha, que sofreu acidente de trabalho/queda de motocicleta e teve fratura de escápula e gradio costal; que houve emissão de CAT.Em virtude das sequelas decorrentes do acidente sofrido, recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 536.184.945-2 de 25.06.2009 até 23.11.2009 (CNIS – mov. 1.6; dossiês previdenciário e médico – mov. 41.2/41.3).Diante das sequelas remanescentes e da alegada redução da capacidade laboral para a função exercida, sustentou fazer jus à percepção do auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, a Magistrada a quo julgou improcedente a demanda, ao argumento de que o autor não apresenta redução/limitação ou incapacidade laboral habitual; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioO auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei n. 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei n. 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.E dispõe o art. 26 do mesmo diploma legal que independe de carência a concessão das prestações de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, nos casos de acidente de trabalho e de doença profissional.A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho (CTPS – mov. 1.5), portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença em razão das patologias alegadas.O nexo de causalidade é certo, pois, reconhecido pela própria autarquia ao conceder auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 536.184.945-2 de 25.06.2009 até 23.11.2009 (CNIS – mov. 1.6; dossiês previdenciário e médico – mov. 41.2/41.3).Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução ou incapacidade laboral para as atividades habituais exercidas.Ao realizar a perícia médica (13.10.2025), o perito teceu as seguintes considerações e respondeu aos quesitos (mov. 52.1 – com destaques naquilo que interessa):"Acidente de trabalho de moto quando entregava gás. O registro na empresa desde 02. 06. 2009 até 02.03.2021 registro como motorista.Laudo médico pericial informa acidente de trabalho em 09.06. 2009. Refere que entregava gás de cozinha quando caiu da moto e fraturou a escapula de três costelas do lado direito.LMP mov. 1.8. CNIS - data do início do benefício DIB 25.06. 2009 até DCB 23.11.2009. Informe que hoje trabalha com caminhão de concreto. Queixa - informa que não pode fazer exercício de barra na academia “se for fazer concurso para guarda municipal, não passa”. Para trabalhar com caminhão não tem problema. Não trouxe profissiografia. Informa que às vezes está bem e a costela comprime no local que mostra com as mãos, base do tórax à esquerda.(...)CONCLUSÃO DO PERITO:Autor sofreu queda de moto em 09/6/2009, com fratura da escápula três costelas do lado direito. Pelo LMP e CNIS, DID = 09/06/2009 – DII /06/2009 – DIB 25/06/2009 – DCB 23/11/2009. B91. Atualmente trabalha com caminhão de concreto. Sua queixa, é que não pode fazer exercícios de barra na academia, e se fosse fazer teste para a guarda municipal, não passaria no exame físico. Para trabalhar com caminhão não tem problemas. CNH AE – pode dirigir motos e veículos de grande porte. Mostra local doloroso, no rebordo costal esquerdo – foto 8. Ao exame físico, não detectamos sequelas incapacitantes. A queixa do Autor é dor na face antero lateral inferior do tórax, do lado esquerdo – o trauma foi na região dorsal do tórax, lado direito.(...)4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( x)5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente ( )R – Não constatamos redução da capacidade laboral.6. Qual a data de início da redução de capacidade ou incapacidade, ainda que de maneira estimada? Justifique com dados objetivos e/ou documentos médicos.R – Não constatamos redução da capacidade laboral.7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique.R – Não constatamos redução da capacidade laboral.(...)13. A profissiografia foi analisada?R – Não apresentou.Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).R – Não apresentou a profissiografia – informou que para dirigir, não tem problema. Não consegue fazer barra na academia.14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.R - informou que para dirigir, não tem problema.15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?R – Não, Ao exame clínico não constatamos sequelas incapacitantes nem redução da capacidade laboral.16. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991).R = sem divergências.(...)4) Do acidente sofrido pelo examinando, resultou alguma sequela permanente? Quais?R – Não, Ao exame clínico não constatamos sequelas incapacitantes nem redução da capacidade laboral.5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima.R – Não, Ao exame clínico não constatamos sequelas incapacitantes nem redução da capacidade laboral.6) Em relação às sequelas, qual a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados e qual o índice recomendado? Especifique em graus.R – Não, Ao exame clínico não constatamos sequelas incapacitantes nem redução da capacidade laboral.7) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?R – Não. Ao exame clínico não constatamos sequelas incapacitantes nem redução da capacidade laboral.8) A Parte Autora passou a exercer a sua função com alguma dificuldade, limitação (por exemplo: dor, fraqueza, movimentos limitados) ou maior esforço físico após o acidente?R – Não referiu dificuldades no trabalho – refere que, atualmente, não consegue fazer barra na academia.9) Após o acidente, o examinando passou por reabilitação profissional ou teve troca de função ou atividade de trabalho?R – Não – Não referiu dificuldades no trabalho – refere que, atualmente, não consegue fazer barra na academia.10) Existe invalidez total ou parcial, incapacidade permanente ou temporária, que impossibilitem o exercício do seu ofício, ou de qualquer outro? R – Não, Ao exame clínico não constatamos sequelas incapacitantes nem redução da capacidade laboral."Nesse contexto, o jurisperito avaliou as atividades habituais exercidas à época do acidente, as exigências físicas das funções e se do acidente sofrido sobrevieram sequelas que reduzem, limitam ou exijam o dispêndio de maior esforço para sua realização.Observo ainda que o laudo pericial se mostrou devidamente fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria acidentária, tendo sido elaborado em conformidade com o art. 473 do CPC, com anamnese, análise dos exames médicos e laudos juntados aos autos, exame clínico e respostas objetivas aos quesitos.Sendo assim, a prova pericial reconheceu que o periciado sofreu acidente de trabalho, do qual decorreram as lesões descritas na inicial, restando comprovado o nexo causal com o trabalho exercido, o que resultou na percepção do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária.No entanto, ao responder especificamente acerca da existência de redução, limitação ou incapacidade laboral – requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, que pressupõe diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade desempenhada à época do acidente de trabalho ou doença a ele equiparada –, o expert foi expresso ao concluir pela inexistência de incapacidade ou de redução/limitação da capacidade laboral para as funções então exercidas.Desse modo, não incide à hipótese o entendimento firmado no REsp n. 1.109.591/SC (Tema 416/STJ), porquanto ausente prova de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral para a atividade habitual exercida à época do acidente, sendo certo que a dor, isoladamente, não se presta a caracterizar sequela redutora para os fins pretendidos.A propósito, colhe-se o seguinte julgado desta c. Câmara Cível:''DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURAS DA CLAVÍCULA E FÊMUR ESQUERDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CLARO, FUNDAMENTADO E COERENTE. SEQUELA SEM REPERCUSSÃO PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente, sob alegação de redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho sofrido em 16/08/2013, que gerou fraturas na clavícula e no fêmur esquerdos. 1.2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não comprovada a redução da capacidade laborativa do autor para o exercício de sua atividade habitual. 1.3. O autor interpôs recurso de apelação sustentando que, não obstante a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas funcionais que exigiriam maior esforço para o desempenho de suas funções como marceneiro, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1. Discute-se se foram preenchidos os pressupostos para a concessão do benefício de auxílio-acidente ao autor, notadamente a existência de redução da capacidade laborativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O benefício de auxílio-acidente é concedido quando o segurado apresenta sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, permanentemente, nos termos dos artigos 86 da Lei nº 8.213/1991 e 104 do Decreto nº 3.048/1999. 3.2. Sequelas, perdas funcionais ou quadros álgicos só são relevantes para fins de concessão do auxílio-acidente quando repercutem efetivamente na capacidade laborativa do segurado, não sendo suficiente a mera constatação de lesão anatômica ou limitação mínima sem reflexo profissional. 3.3. A perícia judicial concluiu, de forma clara, técnica e fundamentada, que as lesões sofridas pelo autor se consolidaram com boa evolução, inexistindo perda de força, de mobilidade, de destreza ou de trofismo muscular, tampouco necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 3.4. Não há nos autos elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões da prova técnica, tampouco vícios que justifiquem a realização de nova perícia. 3.5. Ausente a comprovação de redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, não se configuram os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 3.6. Em razão da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: Sequelas, perdas funcionais ou quadros de dor que não comprometam a capacidade laborativa do segurado não justificam a concessão do benefício de auxílio-acidente. Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, I, 86 e 129, parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104 e §4º, I; Código de Processo Civil, art. 373, I. Precedente relevante citado: STJ, Tema 416 (REsp 1.109.591/SC).'' (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001366-11.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.05.2026) (sem grifos no original)Diante disso, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, pois a prova técnica evidenciou a ausência dos pressupostos legais autorizadores do benefício postulado, o que conduz, por conseguinte, ao desprovimento do apelo.Nessas condições, deve ser mantido o entendimento adotado na sentença, ressalvada a isenção das verbas de sucumbência, nos termos do art. 129 da Lei n. 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença que, com fundamento na prova pericial suficiente ao julgamento da causa, indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários acidentários, nos termos da fundamentação.O Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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