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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 81.1 que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, por Negativação Indevida e Cobrança Vexatória, com Pedido de Antecipação de Tutela, julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação no mov. 85.1, sustentando, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que o magistrado julgou a demanda com fundamento na suposta inexistência de identidade entre a dívida objeto da tutela de urgência deferida nos autos conexos e aquela posteriormente inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, questão que não teria sido suscitada pelo réu em sua contestação.Alega que o banco requerido jamais defendeu a existência de débito distinto daquele discutido na ação principal, tendo, ao contrário, reconhecido que a presente demanda decorre do alegado descumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos conexos.Argumenta que o fundamento adotado na sentença viola os arts. 141 e 492 do CPC, bem como o princípio da congruência, por ter se baseado em fato impeditivo não alegado pela parte ré, razão pela qual requer a anulação da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento do mérito pelo Tribunal.Ademais, defende que restou demonstrada a identidade entre a dívida negativada e aquela cuja cobrança foi suspensa por força da tutela de urgência concedida na ação principal, ressaltando que o apelado não impugnou especificamente tal fato e que seus próprios documentos evidenciariam a vinculação entre a inscrição e as operações discutidas nos autos conexos.Ressalta que não possuía outras pendências financeiras perante o banco réu, sustentando que a única dívida existente era aquela decorrente das transações fraudulentas objeto da demanda principal, de modo que a negativação seria necessariamente relacionada aos fatos abrangidos pela ordem judicial anteriormente proferida.Esclarece que a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos ocorreu durante a vigência da decisão liminar que havia suspendido as cobranças contestadas, circunstância que, segundo defende, caracteriza descumprimento de ordem judicial e torna indevida a negativação realizada pela instituição financeira.Por fim, aduz que o dano moral é presumido nas hipóteses de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, além de afirmar que os autos contêm provas concretas dos prejuízos suportados, em razão das cobranças reiteradas e da negativação, de modo que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.Intimada, a parte requerida BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no mov. 90.1, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível.Em seguida, vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar em apelação - julgamento extra petita.Preliminarmente alega a parte apelante a nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, ao argumento de que a improcedência foi fundamentada em tese não alegada pela parte ré.Razão não lhe assiste.Pois bem. Tratando sobre o tema, sabe-se que nos termos indicados pelo artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo ser certa a decisão: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.Neste sentido, entende a doutrina: A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido. E há julgamento fora do pedido tanto quando o juiz defere uma prestação diferente da que lhe foi postulada como quando defere a prestação pedida, mas com base em fundamento jurídico não invocado como causa do pedido na propositura da ação. Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi. (THEODORO JR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1., 63rd edição. Grupo GEN, 2021. P. 782) Portanto, considera-se julgamento extra petita, os casos em que a decisão atingir matéria estranha e fora dos limites da lide, enfrentando natureza diversa da pretendida, o que enseja a nulidade do julgamento. Malgrado a fundamentação trazida aos autos, entendo que tal situação não ocorre no presente.
Verifica-se que a parte apelante pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que o banco descumpriu a medida liminar que suspendeu as cobranças decorrentes das operações fraudulentas realizadas em seu cartão de crédito. A sentença, contudo, julgou improcedente o pedido ao entender que a dívida inscrita no SERASA era diversa daquela abrangida pela decisão liminar, bem como por não vislumbrar comprovação do alegado dano moral ou da cobrança vexatória.Assim, ocorreu análise do que foi postulado, entretanto o resultado obtido não foi favorável a autora, como por ela esperado.Logo, no que se refere a alegada violação ao princípio da congruência, observa-se que a sentença apelada se manteve dentro dos limites postulados e estabelecidos pela parte autora.Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a interpretação das pretensões levadas a juízo demanda análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência" (AREsp 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022).No mesmo sentido:RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IMÓVEL. ENTREGA. CONDIÇÕES ORIGINAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS. LUCROS CESSANTES. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. TERMO FINAL. RAZOABILIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. 3. Não há falar em julgamento extra ou ultra petita, pois o órgão julgador não afrontou os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da requerida, tendo sido respeitado o princípio da congruência. 4. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que o imóvel não foi entregue nas condições previstas nos pactos firmados entre as partes, exigiria a interpretação dos contratos e o reexame das provas, procedimentos inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. É devida indenização a título de lucros cessantes correspondente à parcela que a parte lesada razoavelmente deixou de lucrar em razão do dano, conforme disposto no art. 402 do Código Civil. 6. O critério da razoabilidade previsto em lei para a definição dos lucros cessantes não constitui uma via aberta pelo legislador ao subjetivismo do juiz ou a meras estimativas sem substrato fático e fundamentação idônea. 7. Os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento ilícito conjugados com a razoabilidade prevista no art. 402 do CC impõem ao julgador uma análise pormenorizada do caso concreto dos autos, em cotejo com outras situações semelhantes e com o que aconteceria num cenário de normalidade, a fim de obter a reparação mais condizente possível com a extensão do dano causado. 8. Os lucros cessantes devidos em virtude da restituição do imóvel locado sem as reformas necessárias para readequá-lo ao estado original do contrato (arts. 23, da Lei nº 8.245/1991 e 569, IV, do Código Civil) não podem incidir indefinidamente ou até que sobrevenha uma nova utilização ou locação do bem por parte do proprietário, mas apenas pelo tempo que seria necessário e suficiente para a realização das obras de retomada da forma inicial, lapso no qual o bem estaria indisponível para qualquer destinação econômica, privando o proprietário dos seus frutos e rendimentos. 9. A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil deve ser afastada se não identificado o intuito protelatório dos embargos de declaração. 10. Recurso especial provido. (Destaquei) (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)Desta forma, como se vê, houve o devido respeito, pelo juízo a quo, dos limites estabelecidos na inicial, tendo a sentença interpretado adequadamente os pedidos formulados, mediante interpretação lógico-sistêmica das razões apresentadas, não havendo o que cogitar em sentença extra petita ou sequer afronta ao princípio da congruência.No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Do descumprimento da medida liminar.Sustenta a parte apelante que houve descumprimento, por parte da instituição financeira ré, da medida liminar concedida nos autos nº 0023965-41.2023.8.16.0014.Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que a tutela de urgência concedida no mov. 21.1 dos autos de nº 0023965-41.2023.8.16.0014 determinou que o banco apelado, bem como a instituição financeira Mastercard Brasil LTDA., suspendessem as cobranças relacionadas às operações impugnadas pela autora, a contar da fatura com vencimento em maio de 2023. Senão, vejamos:E nesse sentido, cumpre ressalvar que a medida foi concedida justamente porque a autora alegava ter sido vítima de fraude envolvendo a utilização indevida de seu cartão de crédito, circunstância que deu origem às cobranças posteriormente discutidas na ação principal (autos nº 0023965-41.2023.8.16.0014).Diante de tal quadro, a autora sustenta que, mesmo após a concessão da tutela e a intimação da instituição financeira, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito em 05/06/2023, conforme movs. 1.8 e 1.9, em razão de débito relacionado ao mesmo cartão de crédito objeto da demanda principal, no valor de R$ 13.148,45.Nesse contexto, merece destaque o fato de que a instituição financeira apelada não sustentou, em momento algum, que a dívida que ensejou a negativação seria diversa daquela discutida nos autos nº 0023965-41.2023.8.16.0014. Ao contrário, em sua contestação (mov. 38.1), reconheceu expressamente que a presente demanda versa sobre o alegado descumprimento da obrigação de fazer determinada na ação principal, requerendo a suspensão deste feito até o julgamento definitivo daqueles autos, sob o argumento de que eventual improcedência da ação principal retiraria o fundamento do pedido indenizatório formulado nesta demanda.Assim, embora a sentença recorrida tenha concluído que a inscrição junto ao SERASA decorreu de dívida distinta daquela abrangida pela tutela de urgência, por envolver mês e valor diversos, é imperioso destacar que a ordem judicial não determinou a suspensão de uma única fatura específica, mas das cobranças decorrentes das operações questionadas pela autora, dentre as quais havia diversas compras realizadas de forma parcelada, cujos lançamentos naturalmente repercutiriam nas faturas subsequentes.Além disso, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito alegado pela autora, demonstrando que a negativação decorreu de dívida autônoma e desvinculada das operações discutidas na ação principal. Todavia, não houve qualquer alegação nesse sentido, tampouco foi produzida prova capaz de evidenciar que o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito possuía origem diversa daquela abrangida pela decisão liminar.Veja-se que a própria contestação (mov. 38.1) demonstra que o banco vinculou a presente demanda ao cumprimento da obrigação imposta nos autos apensos, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação autoral de que a inscrição restritiva decorreu justamente das cobranças cuja exigibilidade encontrava-se suspensa por determinação judicial.Diante desse cenário, os elementos constantes dos autos evidenciam que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual se mostra possível concluir que a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos decorreu das mesmas cobranças alcançadas pela tutela de urgência, caracterizando, assim, o descumprimento da determinação proferida no mov. 21.1 dos autos nº 0023965-41.2023.8.16.0014.II.3. Do dano moral.A parte apelante requer a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que houve descumprimento da tutela de urgência anteriormente concedida.Sem razão.Embora se verifique o descumprimento da determinação judicial que determinou a suspensão das cobranças discutidas nos autos nº 0023965-41.2023.8.16.0014, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento do dever de indenizar.Com efeito, o descumprimento de tutela provisória e a configuração do dano moral constituem consequências jurídicas distintas e independentes, de modo que o reconhecimento de um não implica, necessariamente, a ocorrência do outro.Explico.Embora seja evidente que a instituição financeira deveria observar a ordem judicial então vigente, sendo, portanto, cabível o reconhecimento do descumprimento da tutela de urgência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo extrapatrimonial decorrente da conduta praticada.No caso concreto, os elementos constantes dos autos (movs. 1.10 a 1.20) não evidenciam qualquer repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade da autora, apta a justificar a reparação pretendida, revelando-se presentes apenas os dissabores e inconvenientes inerentes à própria controvérsia estabelecida entre as partes.Ademais, a presente discussão não versa sobre a declaração de inexistência do débito ou sobre a responsabilização da instituição financeira pela eventual fraude discutida na ação principal, limitando-se às consequências jurídicas decorrentes do alegado descumprimento da tutela provisória anteriormente deferida.Nessa perspectiva, o próprio ordenamento jurídico prevê mecanismo específico destinado a assegurar a efetividade das decisões judiciais e a sancionar seu eventual descumprimento, qual seja, a multa cominatória fixada pelo magistrado, cuja finalidade é justamente compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial.Nesse sentido, a jurisprudência pátria:EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECLARADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito e exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, mas negou indenização por danos morais. 2. Fato relevante. Autor alega ter seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por débito desconhecido em cartão de crédito. 3. Decisão anterior. Deferida tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configurou dano moral indenizável; e (ii) o descumprimento da tutela de urgência pela ré gerou dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inércia do autor em contestar as compras não reconhecidas na fatura e em regularizar o débito após comunicação da Serasa afasta a configuração de dano moral pela inscrição. 6. O descumprimento da tutela de urgência pela ré enseja aplicação da multa fixada na decisão, não caracterizando novo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito não contestado tempestivamente pelo consumidor não configura dano moral indenizável. 2. O descumprimento de tutela de urgência para exclusão de inscrição indevida enseja aplicação da multa fixada, não caracterizando novo dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2° e 11, 487, I, 537; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: N/A (, ApCiv 5000364-49.2021.8.24.0019, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 19/11/2024 - destaquei).Dessa forma, embora seja censurável a conduta da instituição financeira ao deixar de observar a determinação constante do mov. 21.1 dos autos nº 0023965-41.2023.8.16.0014, tal circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.Contudo, isso não afasta a possibilidade de incidência da multa fixada na própria decisão liminar, instrumento adequado para sancionar o descumprimento da ordem judicial.II.4. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte apelante, para reconhecer o descumprimento da tutela de urgência deferida no mov. 21.1 dos autos nº 0023965-41.2023.8.16.0014, determinando a incidência da multa cominatória fixada na referida decisão, observados os limites e critérios lá estabelecidos.Por fim, diante do parcial provimento do recurso interposto, deixo de arbitrar os honorários recursais, conforme lição doutrinária abaixo transcrita:A sucumbência somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida. (destaquei) (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.158/159).
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