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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença de mov. 49.1 – 1º grau, integrada pela decisão de embargos de declaração de mov. 61.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Prudentópolis, nos autos de ação mandamental NPU 0000873-76.2025.8.16.0139, que José Carlos Kusma move em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Grandes Lagos – Cresol Grandes Lagos, pela qual decidiu: “Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente precedentes os pedidos deduzidos na petição inicial tão somente para determinar a substituição da taxa de juros remuneratórios para o percentual de 0,98% ao mês no contrato de nº 5001045-2023.019873-2, descaracterizando a mora e afastando os encargos moratórios incidentes sobre o débito deste contrato. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, que deverão ser suportadas na proporção de 70% pelo demandante e 30% pela demandada. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Deste montante, 70% será devido aos procuradores da demandada e 30% será devido aos procuradores do demandante. A condenação decorrente da sucumbência em face do demandante permanecerá com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil” A ré, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Grandes Lagos PR/SP – Cresol Grandes Lagos PR/SP, sustenta “[...] que a sentença reconheceu parcialmente precedentes os pedidos deduzidos na petição inicial tão somente para determinar a substituição da taxa de juros remuneratórios para o percentual de 0,98% ao mês no contrato de nº 5001045-2023.019873-2, descaracterizando a mora e afastando os encargos moratórios incidentes sobre o débito deste contrato” (mov. 55.1 – 1º grau, f. 04).Frisa, todavia, que “[...] cédula de crédito em questão NÃO possui natureza rural, considerando que se foi contratada na modalidade de Renegociação” (mov. 55.1 – 1º grau, f. 04).Salienta “[...] que o contrato foi firmado na modalidade de Renegociação, com Recursos Próprios da Cooperativa, ou seja, sem a intervenção ou subsídios de programas de governo, como acontece na concessão de créditos rurais” (mov. 55.1 – 1º grau, f. 04).Opõe-se à descaracterização da mora, uma vez que “[...] somente é admitida quando demonstrada a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente no que se refere aos juros remuneratórios e à capitalização” (mov. 55.1 – 1º grau, f. 07).Com base nesses argumentos, pleiteia o provimento do recurso.O autor, José Carlos Kuzma, menciona que houve cerceamento de seu direito de defesa.Justifica que “[...] AS PROVAS REQUERIDAS ERAM IMPRESCINDÍVEIS PARA COMPROVAR QUE OS CONTRATOS TINHAM FINALIDADE PARA FOMENTAR A ATIVIDADE RURAL” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 09).Considera que “O contrato foi firmado com diversas disposições que comprovam se tratar de um crédito rural, principalmente por ter sido colocado como garantia área rural” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 10).Argumenta que “[...] em outro contrato ficou demonstrado que era Crédito Rural” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 11).Assevera que “[...] há expressa disposição de que à operação se trata de crédito rural. Ou seja, não se trata de mero reconhecimento tácito da destinação do crédito ao fomento da atividade, mas expressas disposições a esse respeito” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 11).Pontua que “[...] é inegável que não apenas as Cédulas de Produto Rural, Cédulas Rurais Pignoratícias e Hipotecárias são Títulos de Crédito Rurais, como também as Cédulas de Crédito Bancário, sempre que forem destinadas ao fomento das atividades rurícolas” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 12).Refere que “[...] a sentença apelada afirma que um dos requisitos para a prorrogação da operação seria o prévio requerimento administrativo na forma do item 3.2.15 do MCR” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 13).Diz que “[...] o item 2.6.4 do MCR NÃO PREVÊ TAL REQUISITO” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 13).Aduz que “[...] a decisão fundamenta a necessidade do prévio requerimento no item 3.2.15, porém é preciso diferenciar que não se trata da mesma regulamentação que trata o item 2.6.4, que é norma especifica para casos de frustrações de safra e incapacidade de pagamento” (mov. 64.1 - 1º grau, f. 16).Expõe que “[...] o item 2.6.4 integra o capítulo de reembolso e trata, especificamente, da prorrogação das dívidas rurais em razão de incapacidade temporária de pagamento, decorrente de fatores externos à vontade do produtor. Seu foco é material, voltado à preservação da atividade produtiva e à continuidade da exploração rural”, enquanto “[...] o item 3.2.15 insere-se em capítulo diverso, com finalidade operacional e procedimental, voltada à dinâmica ordinária de vencimento e formalização contratual, não se prestando a regular hipóteses excepcionais de frustração de safra ou eventos adversos supervenientes, seria para hipóteses de ‘renegociação’”. (mov. 64.1 – 1º grau, f. 16).Reitera “[...] que [...] preenche TODOS os motivos descritos no MCR 2.6.4, os quais geraram sua incapacidade de pagamento, razão pela qual faz jus ao DIREITO DE TER SEUS CONTRATOS AUTOMATICAMENTE PRORROGADOS” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 19).Afirma que “[...] a Instituição jamais fez qualquer tipo de prova hábil a desconstituir o direito pleiteado pelo Apelante, sendo incontroverso que todos os requisitos do item 2.6.4 do MCR foram devidamente preenchidos” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 21).Pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive mediante inversão do ônus da prova.Pondera que, nos “[...] contratos discutidos nos autos, está ausente de forma expressa e clara como seria realizada a capitalização, onde, nas Cédulas que foram disponibilizadas aos apelantes se encontram claramente genérica frente a capitalização e ainda, incumbe destacar que a taxa de juros anual e mensal se encontra em patamar superior ao duodécuplo” (mov. 64.1 – 1º grau, f. 27).Pugna para que seja descaracterizada a mora em todos os contratos.Amparado nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.Somente a cooperativa ré apresentou contrarrazões (mov. 68.1 – 1º grau), em cuja petição suscita violação ao princípio da dialeticidade.É o relatório.
Para o melhor exame da controvérsia, os recursos serão apreciados em conjunto. - Da violação ao princípio da dialeticidade A cooperativa ré reputa que, nas razões de apelação de mov. 64.1 - 1º grau, não foram impugnados os fundamentos adotados na sentença, motivo pelo qual defende a impossibilidade de conhecimento do recurso da parte autora, por violação ao princípio da dialeticidade.O pedido não prospera, porque a parte autora observou os requisitos legais no desenvolvimento da peça recursal e as razões de apelação estão vinculadas à sentença.Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, ambos os apelos devem ser conhecidos. - Do cerceamento de defesa A parte autora aduz que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, especialmente em virtude de ser necessária a produção de provas relativas à natureza rural do crédito concedido nos contratos objeto de discussão.A aferição da natureza do crédito dos contratos objeto desta lide, porém, pode ser depreendida das informações constantes de seu instrumento.Logo, todas as provas necessárias à elucidação da matéria controvertida já se encontram nos autos, situação que ficará evidente no julgamento do mérito deste recurso.Ademais, embora o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, segundo o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como as pretendidas pelo ora apelante.Em suma, rejeita-se a tese de nulidade da sentença. - Da delimitação da controvérsia e da natureza dos contratos em discussão Na inicial, o autor pretende que seja concedido o alongamento rural das cédulas de crédito bancário n.º 5001045.2023.019873-2 (mov. 1.7 – 1º grau) e n.º 5001045-2019.016357-7 (mov. 1.5 - 1º grau), além da revisão de suas cláusulas, especialmente no que se refere aos juros remuneratórios, capitalização e encargos de inadimplemento.Indica também a existência de outras operações de crédito com a ré, em relação às quais, todavia, não deduz pretensões individualizadas, motivo pelo qual a análise da controvérsia será limitada às cédulas de crédito bancário n.º 5001045.2023.019873-2 (mov. 1.7 – 1º grau) e n.º 5001045-2019.016357-7 (mov. 1.5 - 1º grau).Na sentença, foi reconhecida a incidência da legislação rural à cédula de crédito bancário n.º 5001045.2023.019873-2 (mov. 1.7 – 1º grau), na medida em que comprovado que emitida para refinanciamento de dívida rurícola.No entanto, rejeitou-se a aplicação dessa legislação à cédula de crédito bancário n.º 5001045-2019.016357-7.Constou da sentença: “Referido contrato tem como objeto o financiamento de aquisição de bens especificados como ‘outros bens’, não havendo qualquer demonstração de que se trate de crédito rural e tampouco se submeta ao regramento específico desta modalidade de crédito. Uma vez que não tendo sido cabalmente comprovado que o crédito adquirido através da Cédula de Crédito Bancário nº CCB nº 5001045-2019.016357-7, foi para custeio de atividade rural, resta inaplicável ao caso a legislação rural e o alongamento pretendido” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 04). “Com relação à natureza do contrato de nº 5001045-2023.019873-2, firmado com a demandada (evento nº 1.7), se trata de uma renegociação de contrato celebrado com o BNDES sob o número 5001045-2022.016631-9. O contrato renegociado se tratava de “20133 – BNDES CREDITO RURAL CUSTEIO AGRÍCOLA – TFB – BNDES”. Neste caso, resta evidenciado que a cédula de crédito bancário teve sua finalidade desvirtuada, ao renegociar crédito de natureza essencialmente agrícola” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 05). O entendimento não comporta reparos.Como consignado na sentença, a cédula de crédito bancário n.º 5001045.2023.019873-2 (mov. 1.7 – 1º grau) foi emitida para refinanciamento de débito rural, como se observa de seu teor: (mov. 1.7 – 1º grau). Nessa situação, o crédito concedido para refinanciamento preserva sua natureza originária, como já decidiu esta Corte, em diversas oportunidades: “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. (A) RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL MEDIANTE EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE. RECONHECIMENTO DA NATUREZA RURAL DO CRÉDITO E INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI 167/67. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. (B) POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM DOZE POR CENTO AO ANO. (D) JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS AO PERCENTUAL DE UM POR CENTO AO ANO. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI 167/67. (E) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (F) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA APELANTE. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1.059 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000495-71.2022.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.03.2024). “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS C/C DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 1 – RECURSO DOS AUTORES – PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REGRAMENTO ESPECÍFICO CONFERIDO PELO DECRETO-LEI N 167/67. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. SENTENÇA REFORMADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERÍODO INFERIOR AO SEMESTRAL EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO. SÚMULA 93 DO STJ. RESP Nº 1.333.977/MT, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ABUSIVIDADE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECEDENTES STJ. JUROS MORATÓRIOS ELEVÁVEIS A 1% AO ANO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 ADESIVA – RECURSO DA COOPERATIVA RÉ - SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NÃO FOI DEMONSTRADA A POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR EXERCER A ESCOLHA QUANTO À SEGURADORA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMETO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁIROS EM SEDE RECURSAL APÓS REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003948-79.2017.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 16.04.2023). “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – JUNTADA DE OUTROS CONTRATOS ANTERIORES QUE SE REVELAVA DESNECESSÁRIA E SEM UTILIDADE – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA E DETERMINADA, NA INICIAL, DE ENCARGOS ILEGAIS OU ABUSIVOS EM RELAÇÃO A ESSES CONTRATOS – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA PARA RENEGOCIAÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES COM O CUSTEIO DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA – PRETENDIDA INCIDÊNCIA DAS NORMAS ATINENTES AO CRÉDITO RURAL – POSSIBILIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE TEM POR OBJETO FINANCIAMENTO PARA INVESTIMENTO NA ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL – SUBMISSÃO ÀS NORMAS PRÓPRIOS DO CRÉDITO RURAL – PEDIDO DE ALONGAMENTO DAS DÍVIDAS – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROTOCOLO DE EVENTUAL PEDIDO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TERIA SIDO ATENDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EM 1% AO MÊS, CAPITALIZADOS MENSALMENTE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS EM 1% AO MÊS – AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI Nº 167/67 – EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NESTE ASPECTO – MANUTENÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 2% (ART. 71 DO REFERIDO DECRETO-LEI) – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000911-98.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 20/04/2021). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DECRETO 167/67. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não produz efeito de novação a renegociação de dívida oriunda de cédula rural levada a efeito por meio de emissão de cédula de crédito bancário, se inobservada a legislação aplicável ao título de natureza rural, por desvio de finalidade. 2. Os juros remuneratórios nas cédulas rurais estão limitados a 12% ao ano, ressalvada autorização expressa do Conselho Monetário Nacional. 3. Havendo a análise de todos os termos arguidos pelo apelante, consideram-se eles prequestionados, sem que se cogite de vedação dos dispositivos indicados. APELO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001984-27.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.03.2021). Já a cédula n.º 5001045-2019.016357-7 (mov. 1.5 - 1º grau) possui natureza diversa, pois o crédito foi concedido para financiamento de bem não especificado, sem vinculação de sua aquisição à atividade produtiva do autor, a uma propriedade rural específica ou a determinada safra, o que afasta as diretrizes do crédito rural.São as características da cédula n.º 5001045-2019.016357-7: A título de exemplo, veja-se que suas especificações são completamente diversas da cédula de crédito bancário n.º 5001045-2002.016631-9, de natureza rural, anexada à contestação, por ter sido objeto de refinanciamento por meio da cédula n.º 5001045.2023.019873-2: (mov. 33.4 - 1º grau). Como se pode notar, nesse mútuo, a concessão do crédito foi condicionada à utilização para o custeio agrícola de safra determinada, dentro do zoneamento rural avaliado na contratação, que também foi especificado no título: A diferença entre os 02 (dois) mútuos não é ocasional, mas tem fundamento justamente na natureza das operações, porquanto o Manual de Crédito Rural (MCR), em seus itens 2.1.1 e 2.1.2, descreve os elementos necessários à concessão do crédito rural: “1 - A concessão de crédito rural subordina-se à observância das recomendações e restrições do zoneamento agroecológico, do Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE e, nas operações de custeio agrícola, do Zoneamento Agrícola de Risco Climático - Zarc, respeitadas as seguintes condições: (Res CMN 5.229 art 3º)a) para empreendimentos zoneados, aplicam-se, no que couber, as condições dispostas no MCR 12-2-2 e no MCR 12-2-3, caput e alíneas “a” e “b”; b) é admitida a concessão de crédito para empreendimentos não zoneados, dispensada a exigência de laudo de assistência técnica e extensão rural - Ater, desde que se trate de empreendimento não enquadrado no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro. 2 - É obrigatória a apresentação das coordenadas geodésicas (CG) para as operações de crédito rural de custeio e de investimento que estejam vinculadas a uma área delimitada do imóvel rural, que devem: (Res CMN 4.883 art 1º) a) ser entregues, em meio físico ou eletrônico, juntamente com o orçamento, plano ou projeto relativo ao empreendimento e informadas no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (Sicor); b) compreender os pontos necessários à identificação do perímetro que define a área ou as áreas objeto da operação de financiamento;c) ser registradas no Sicor pelo agente financeiro, após verificação da consistência dos dados quanto à: I - localização da gleba no(s) município(s) onde situado o respectivo imóvel; II - compatibilidade entre a área calculada por meio das CG e a área financiada prevista no contrato de crédito”. Por conseguinte, como nenhum desses elementos está presente na cédula de crédito bancário n.º 5001045-2019.016357-7 (mov. 1.5 - 1º grau), não prospera a tese deduzida pelo autor, de que possui natureza rural.E a produção de provas a esse respeito, como já exposto anteriormente, era completamente desnecessária, uma vez que essas características devem aparecer já no título pelo qual foi concedido o crédito.Ressalte-se que a constituição de garantia real sobre a propriedade rural não preenche os requisitos dos itens 2.1.1 e 2.1.1, do MCR.À vista disso, a cédula de crédito bancário n.º 5001045-2019.016357-7 (mov. 1.5 - 1º grau) sujeita-se às disposições da Lei n.º 10.931/2004 e às normas incidentes ao mútuo comum.Sobre o assunto, é o seguinte precedente deste Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA CUMULADA AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E CÉDULA DE PRODUTO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: I.1. AI de decisum no qual, nos autos de Declaratória de nulidade de constituição de garantia cumulada ao pleito ao alongamento de dívida, indeferira-se tutela de urgência invocada pelo produtor rural, por falta de comprovação dos requisitos legais, sobretudo a probabilidade do direito invocado, devido à natureza das obrigações pactuadas e à inexistência de pleito administrativo e tempestivo, à prorrogação do débito, perante a Instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: II.1. Consiste em saber se a tutela de urgência pedida pela parte agravante, ante alegadas vulnerabilidade de pequeno produtor rural e necessidade de prorrogação da dívida, deveria, ou não, ter sido concedida, considerando-se não a comprovação de pleito administrativo, tempestivo, à Instituição bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. As cédulas de crédito bancário discutidas nos autos constituem operações de empréstimo bancário comum, regidas na Lei n. 10.931/04, e sem natureza de crédito rural, pelo que não se submetem ao regime do Decreto-Lei n.167/67 ou às normas do Manual de Crédito Rural. III.2. Cédula de produto rural com liquidação financeira, embora materialmente enquadrável como crédito rural, não permite, em sede de tutela de urgência, alongamento da dívida, pela ausência de comprovação dos requisitos exigidos no Manual de Crédito Rural, em especial, o prévio requerimento administrativo, tempestivo, e a negativa formal da Instituição bancária. III.3. O entendimento desta Corte está em que, à prorrogação da dívida, é imprescindível o prévio requerimento administrativo à Instituição financeira, e antes do vencimento da dívida. III.4. Ausente probabilidade do direito invocado, já que descumpridos pressupostos objeto do art. 300, do CPC, o que inviabiliza a concessão da pretensa tutela de urgência. III.5. Decisão de indeferimento da tutela de urgência aqui confirmada, porque a parte não cumprira requisito indispensável ao alongamento da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: IV.1. Recurso conhecido e não provido, com o que se mantivera a decisão de indeferimento da tutela de urgência. AGINT não conhecido, dada a prejudicialidade decorrente do julgamento daquele. Tese de julgamento: prorrogação da dívida rural, prevista no Manual de Crédito Rural só é autorizada quando o produtor rural comprovara tê-la requerido, à Instituição bancária, antes do vencimento da dívida, e a negativa desta, ao pleito, de maneira que, sem tais observâncias, ora se negara a tutela liminar invocada. [...] Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo não provimento do AI, e, assim, mantendo a decisão na qual se indeferira liminar pedida pela parte agravante. Entendera-se, aqui, que as cédulas de crédito bancário discutidas no processo são empréstimos comuns, sem natureza de crédito rural, motivo pelo qual não se aplicam as regras de alongamento previstas na legislação rural. Quanto à cédula de produto rural, embora ela possa ser considerada crédito rural, concluíra-se que, neste momento, não ficara comprovado que o produtor tenha feito o pedido de prorrogação dentro do prazo nem que o Banco tenha negado formalmente esse pedido, o que é exigido pelas normas aplicáveis. Como não se demonstrara, de forma clara, a probabilidade do direito nem o risco imediato de dano, o pedido de tutela de urgência fora indeferido. Por isso, o agravo de instrumento fora conhecido, mas não provido, permanecendo válida a decisão do Juízo de Origem”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143567-97.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.05.2026). Colhe-se do citado aresto: “Em nenhuma das CCB’S acima identificadas há referência expressa a crédito rural anterior, a contrato de custeio, investimento ou comercialização agrícola, tampouco menção a novação, repactuação, consolidação ou substituição de dívida rural preexistente. Não se identificam, nos instrumentos constantes dos movimentos 50.9, 50.10 e 50.11, cláusulas que indiquem a origem rural do crédito, a observância das normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, a submissão ao Manual de Crédito Rural ou a destinação vinculada à produção agropecuária específica, como safra, produto, área financiada ou fiscalização técnica da atividade. A simples qualificação da parte devedora como produtor rural ou a referência ao caráter de ato cooperativo não são suficientes, por si sós, para alterar a natureza jurídica das operações formalizadas pelas cédulas ns. C02630752-5, C32621493-0 e C32621498-0”. Na mesma linha, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: “AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DO CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALONGAMENTO DO CRÉDITO DEFERIDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. TUTELA PROVISÓRIA QUE DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CRÉDITO OBTIDO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO É VOLTADO PARA O CUSTEIO DE SAFRA ESPECÍFICA, E QUE É DISPONIBILIZADO POR RECURSOS PRÓPRIOS DO RÉU, NÃO SE REVELANDO CONSENTÂNEO COM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS.RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093797-38.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025). Portanto, deve prevalecer a sentença nesse aspecto. - Da prorrogação da dívida O autor entende que faz jus ao alongamento das cédulas de crédito bancário n.º 5001045.2023.019873-2 (mov. 1.7 – 1º grau) e n.º 5001045-2019.016357-7 (mov. 1.5 - 1º grau).Como foi reconhecida a aplicação da legislação rurícola apenas à operação n.º 5001045.2023.019873-2 (mov. 1.7 – 1º grau), o exame acerca da possibilidade de alongamento subsiste somente em relação a ela.Porém, como exposto na sentença, o pedido não prospera.A concessão de alongamento rural (prorrogação) é preceituada nos itens 2.6.4 e 2.6.4-A, do MCR: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. 4-A - A renegociação realizada com base na alínea “d” do item 4 fica condicionada, ainda, a que a instituição financeira analise o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário, incluindo bens de sua propriedade que possam ser comercializados ou recursos financeiros oriundos de outras atividades que possam ser utilizados para pagamento das dívidas a serem prorrogadas, inclusive para a quitação das parcelas vincendas ao longo do prazo concedido para a renegociação”. Logo, o benefício é previsto pela norma, de forma excepcional, quando comprovadas a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, relativas à safra e à propriedade rural vinculadas ao crédito, salvo se demonstrado que a frustração de safras anteriores impactou o fluxo de caixa e o patrimônio do produtor rural, de forma que não se verifiquem outros meios de saldar a dívida (item 2.6.4-A).E, diante da necessidade de apuração do preenchimento desses pressupostos, a jurisprudência alinhou-se no sentido da necessidade de pedido administrativo, previamente ao vencimento da dívida: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO RURAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS REFERIDAS DÍVIDAS. PARCIAL REFORMA. PEDIDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR AO VENCIMENTO DO NEGÓCIO. REQUISITO PREENCHIDO EM RELAÇÃO A DOIS DOS TRÊS CONTRATOS. RESPOSTA DO BANCO CONTENDO CONDIÇÕES PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA QUE EQUIVALE A NEGATIVA DO PLEITO. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. PREENCHIMENTO. DEMONSTRAÇÃO SUMÁRIA DA FRUSTRAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA MOMENTÂNEA. LAUDO ANEXADO À PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA A PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão interlocutória que, em Tutela de Urgência Cautelar em Caráter Antecedente, indeferiu pedido liminar de suspensão da exigibilidade de débitos rurais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela de urgência em demanda que busca a prorrogação de dívidas de crédito rural em razão de prejuízos decorrentes de condições climáticas adversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC. 4. O requisito relativo à formulação do devido requerimento administrativo antes do vencimento da dívida foi preenchido somente em relação a dois dos três contratos. 5. O agravante comprovou a frustração de safras e dificuldades financeiras temporárias devido a fatores climáticos adversos, o que justifica a suspensão da exigibilidade das dívidas. 6. A apresentação de condições para o deferimento do pedido de prorrogação dos contratos, mesmo diante das dificuldades apresentadas, caracteriza recusa administrativa, essencial para a concessão da tutela. 7. A manutenção da decisão agravada expõe o agravante a riscos de atos executivos e negativação, comprometendo a continuidade de sua atividade produtiva.8. A tutela postulada não implica em alongamento imediato das obrigações, mas apenas na suspensão temporária de seus efeitos até o julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para suspender, até o julgamento definitivo do pedido principal, a exigibilidade e os efeitos da mora apenas com relação aos contratos de mov. 1.8 e 1.10. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de dívidas rurais requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessário comprovar a dificuldade temporária de pagamento em decorrência de frustração de safra ou condições climáticas adversas e a negativa administrativa do pedido de alongamento da dívida, conforme os requisitos estabelecidos no Manual de Crédito Rural e na legislação pertinente [...]”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008045-64.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE QUE NÃO APRESENTA PEDIDO ADMINISTRATIVO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMENDA DETERMINADA. DESATENDIMENTO. 2. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. RISCO DE DANO NÃO CONFIGURADO. PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE. 1. Correta a decisão agravada que reconheceu a falta de interesse de agir dos embargantes quanto ao pedido de alongamento da dívida e, por consequência, indeferiu a petição inicial e rejeitou liminarmente os embargos. 2. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0150495-64.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026). A necessidade de pedido administrativo é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do art. 36-A da Lei n. 13.606/2018 e demais dispositivos indicados, violando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da Lei n. 13.606/2018, bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. 36 e 36-A da Lei n. 13.606/2018 para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da Lei 9.138/95, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp n.º 2.191.326/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). Desse modo, conquanto se reconheça que a prorrogação da dívida é direito do devedor (Súmula n.º 298, do Superior Tribunal de Justiça), seu deferimento está subordinado ao preenchimento dos requisitos do MCR e à existência de pedido administrativo, o que não se verificou no caso.Como bem indicado pelo magistrado sentenciante, a despeito de o autor ter encaminhado notificação extrajudicial à ré sobre a intenção de prorrogar a cédula n.º 5001045.2023.019873-2 (mov. 1.7 – 1º grau), o fez após o vencimento da dívida: “Em relação ao contrato de nº 5001045-2023.019873-2, a notificação foi realizada após o vencimento da obrigação (evento nº 1.15), o que fulmina a pretensão de alongamento desta dívida, já que o requerimento deve ser prévio, não sendo possível prorrogar dívida já vencida” (mov. 49.1 – 1º grau, f. 04). Além disso, o laudo anexado no mov. 1.12 - 1º grau somente traz dados genéricos, ou seja, sem comprovação documental da redução das vendas e do fluxo de caixa.Por essas razões, deve ser mantida a improcedência do pedido de alongamento do débito.Sobre a impossibilidade de alongamento, quando não comprovado o atendimento dos requisitos legais, já decidiu esta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUTORA QUE NÃO ASSINOU UMA DAS PROPOSTAS DE ALONGAMENTO ENCAMINHADA PELA COOPERATIVA. DESÍDIA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROPOSTA CONFIGURAVA RENEGOCIAÇÃO DESVANTAJOSA DESVIRTUANDO A PRORROGAÇÃO QUE FOI FORMULADA APENAS EM AGRAVO. INOVAÇÃO RECURSAL. LAUDO TÉCNICO DE FRUSTRAÇÃO DE RECEITA QUE SE REVELA GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONCRETOS QUE CORROBOREM SUAS CONCLUSÕES. AJUIZAMENTO DE COBRANÇAS JUDICIAIS DE DÍVIDAS VENCIDAS QUE É EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA AGRAVADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122265-12.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2026). - Do Código de Defesa do Consumidor O autor defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Mais uma vez, sem razão.Os mútuos foram obtidos pelo autor para o implemento de sua atividade produtiva, sem que tenha sido evidenciada sua vulnerabilidade.O fato de não ter sido reconhecida a aplicação da legislação rural à cédula n.º 5001045-2019.016357-7 (mov. 1.5 - 1º grau) não contraria, nem mesmo interfere, nessa conclusão, pois, em relação à legislação consumerista, o que importa é a qualidade do tomador do crédito, no caso, produtor rural.Nessa linha: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOAS FÍSICAS. PRODUTORES RURAIS. IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. VULNERABILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DISCUSSÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, quando a discussão referir-se a contrato firmado por produtor rural, pessoa física, para implementação de sua atividade, e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 2. Incabível discussão, em sede de embargos à execução, de contratos anteriores à cédula de crédito bancário executada, quando deduzidas alegações genéricas a respeito das abusividades. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0100613-70.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2024). “Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos bancários para fomento de atividade rural. Embargos de declaração acolhidos, sanando-se a omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que acolheu agravo de instrumento, afastando a inversão do ônus da prova em ação monitória, sob a alegação de que a relação entre as partes não configuraria uma relação de consumo, uma vez que o embargado, produtor rural, utilizou a cédula de crédito bancário para fomento de sua atividade econômica. O embargante alega omissão na decisão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em relação a contrato bancário celebrado para fomento de atividade econômica, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da parte requerente. III. Razões de decidir 3. Houve omissão no acórdão embargado quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, que envolve contrato bancário para fomento de atividade econômica. 4. O embargado, sendo produtor rural, não se enquadra no conceito legal de consumidor, pois não é destinatário final do serviço adquirido. 5. A hipossuficiência necessária para a aplicação do CDC não foi demonstrada pelo embargado. 6. A jurisprudência admite a aplicação do CDC em casos excepcionais, mas exige a comprovação da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, sanando-se a omissão quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários celebrados para fomento de atividades econômicas, salvo comprovação de hipossuficiência da parte requerente. Dispositivos relevantes citados: [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039284-23.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025). Ademais, a incidência da legislação consumerista à hipótese é irrelevante, especialmente porque todos os elementos necessários à resolução da lide estão presentes nos autos.Assim, o apelo do autor não enseja provimento nesse aspecto. - Da capitalização O autor reputa que não houve pactuação expressa de capitalização, motivo pelo qual pretende seu expurgo.Melhor sorte não lhe assiste quanto ao tema.A capitalização mensal foi prevista de forma expressa e textual na cláusula, como se vê abaixo: (mov. 1.5 – 1º grau). (mov. 1.7 – 1º grau). Portanto, como é manifesta a pactuação de capitalização em ambas as cédulas, não prospera o pedido de seu expurgo com base na alegação de falta de contratação. - Da mora O autor entende devida a descaracterização da mora em ambos os títulos, diante da cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual.O réu, por sua vez, pede a manutenção da mora em relação à cédula n.º 5001045.2023.019873-2.Nenhumas das pretensões comporta acolhida.O entendimento pela descaracterização da mora na existência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.061.530/RS, nos termos a seguir: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...]” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Quanto à cédula n.º 5001045-2019.016357-7, foram mantidos todos os encargos contratados.Já no que se refere à cédula n.º 5001045.2023.019873-2, houve limitação dos juros remuneratórios, na forma abaixo: “Assim, devem ser afastados os juros remuneratórios livremente pactuados, a serem substituídos pela taxa média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade “25483 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas jurídicas - Crédito rural com taxas de mercado” atingiu a taxa média de 0,98% ao mês na data em firmado o contrato de nº 5001045-2023.019873-2 (12/07/2023)”(mov. 49.1 – 1º grau, f. 05). Logo, prevalece a descaracterização da mora apenas quanto à cédula n.º 5001045.2023.019873-2.Em conclusão, deve ser mantida a sentença exarada pelo Dr. Ronney Bruno dos Santos Reis.E, uma vez que os recursos não foram providos, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais a que as partes foram condenadas, a teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Na sentença, os honorários sucumbenciais foram fixados da seguinte maneira: “Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Deste montante, 70% será devido aos procuradores da demandada e 30% será devido aos procuradores do demandante” mov. 49.1 – 1º grau, f. 05). Por conseguinte, inicialmente deve ser atualizado o valor atribuído à causa.Em seguida, deve ser liquidada a importância correspondente à fração da condenação atribuída a cada parte – 70% (setenta por cento) pelo demandante e 30% (trinta por cento) pela demandada.A quantia obtida, então, deverá ser majorada em 20% (vinte por cento). Em face do exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso de apelação interposto pela ré, Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Grandes Lagos PR/SP – Cresol Grandes Lagos PR/SP, e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de apelação interposto pelo autor, José Carlos Kuzma, e negar-lhe provimento; e, c) em consequência, majorar os honorários sucumbenciais a que cada parte foi condenada na sentença em 20% (vinte por cento), nos termos da fundamentação. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, porque os documentos apresentados são suficientes para decidir o caso. Foi mantido o entendimento adotado na sentença, de que apenas um dos títulos tem natureza de crédito rural. Porém, mesmo em relação à dívida rural, foi negado o pedido de prorrogação da dívida. Não foi aceito o pedido de aplicação do Código de Defesa Consumidor e foi ressaltado também que sua incidência é irrelevante ao caso. A alegação do autor, de que não houve contratação expressa de capitalização, não foi aceita, pois foi prevista em ambas as cédulas. A mora foi afastada somente em relação ao título com natureza rural, uma vez que foram limitados os juros remuneratórios cobrados no período da normalidade contratual. Assim, a sentença foi mantida e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de cada parte foi aumentada.
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