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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000873-76.2025.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Sat Jul 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA, NATUREZA DO CRÉDITO, ALONGAMENTO RURAL, CDC, CAPITALIZAÇÃO E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APELAÇÕES CÍVEIS 1 e 2 CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de ação em que a parte autora postulava o alongamento rural de 02 (duas) cédulas de crédito bancário, além da limitação de seus juros remuneratórios e expurgo da capitalização, com a descaracterização da mora. Foi acolhido o pedido de limitação de juros apenas em relação a 01 (uma) das cédulas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se as cédulas de crédito bancário têm natureza rural; (iii) saber se a dívida deve ser prorrogada; (iv) saber se o CDC incide à relação jurídica examinada; (v) saber se houve pactuação de capitalização; e (vi) saber se a mora deve ser afastada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado da lide não implicou cerceamento de defesa, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento das controvérsias.4. A cédula de crédito bancário emitida para refinanciamento de dívida rural (n.º 5001045.2023.019873-2) preserva essa natureza, consoante precedentes deste Tribunal.5. A cédula de crédito bancário n.º 5001045-2019.016357-7 foi emitida para o financiamento de bem não determinado, sem vinculação do mútuo a safra e propriedades rurais específicas, o que impede sua caracterização como crédito rural, a teor do disposto nos itens 2.1.1 e 2.1.2, do Manual de Crédito Rural (MCR).6. Não é possível o alongamento rural da cédula n.º 5001045.2023.019873, uma vez que não foi realizado pedido administrativo prévio ao vencimento da dívida nem foi provada a frustação da safra vinculada ao crédito, com perda documentada de capacidade de pagamento.7. Além de ser irrelevante a incidência da legislação consumerista ao caso, sua aplicação não é admitida, pois o crédito não foi utilizado pelo produtor rural na qualidade de destinatário final.8. Houve pactuação expressa de capitalização em ambas as cédulas.9. Foram limitados os juros remuneratórios na cédula n.º 5001045-2019.016357-7, o que impõe a descaracterização da mora quanto a esse título.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Apelações cíveis 1 e 2 conhecidas e não providas, com a majoração em 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais a que as partes foram condenadas.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando já produzidas as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. 2. A cédula de crédito rural emitida para refinanciamento de dívida rural preserva a natureza da obrigação originária. 3. Para que um crédito tenha natureza rural, é indispensável que esteja vinculado a safra específica, seja descrita a propriedade em que será produzida e seja realizada análise do zoneamento rural em que está inserida, dados esses que devem ser avaliados e discriminados no instrumento da concessão do mútuo. 3. Para ter direito à prorrogação da dívida, a parte deve comprovar os requisitos estabelecidos no MCR, entre eles a demonstração dos impactos concretos das intempéries climáticas na propriedade vinculada ao financiamento, além da realização de pedido administrativo prévio ao vencimento da dívida. 4. Salvo se comprovada vulnerabilidade, a legislação consumerista não incide aos contratos firmados por produtor rural para fomento de sua atividade produtiva. 5. É lícita a capitalização de juros, quando expressamente pactuada. 6. Verificada a cobrança de juros remuneratórios abusivos no período da normalidade contratual, a mora deve ser afastada.”_________Dispositivos relevantes citados: MCR, itens 2.1.1, 2.1.2 2.6.4 e 2.6.4-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000495-71.2022.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 16.03.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0143567-97.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 04.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0093797-38.2025.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.12.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008045-64.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0150495-64.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.03.2026; STJ - REsp n. 2.191.326/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0122265-12.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039284-23.2025.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 14.06.2025; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009