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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recursos de Apelação interpostos por Moises Santos do Amaral e pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da r. sentença (mov. 164.1 – 1º Grau), que julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando Moises Santos do Amaral pela prática do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e absolvendo-o pelas práticas do art. 309 do mesmo diploma legal, aplicando-lhe a pena total de 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, e suspensão da permissão para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses, sendo a reprimenda corporal substituída por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade.
Na denúncia, os fatos restaram assim narrados (mov. 73.1 – 1º Grau): “1º FATO No dia 27 de setembro de 2021, por volta de 18h10min, na rua Brigadeiro Franco, próximo ao numeral 3159 e do cruzamento com a rua Engenheiro Rebouças, bairro Rebouças, nesta cidade e comarca de Curitiba/ PR, o denunciado MOISÉS SANTOS DO AMARAL, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia a motoneta HONDA/PCX 150, placa AZI7H19 (Curitiba/PR), cor branca, ano 2014/2015, de sua propriedade documental (vide mov. 1.1), gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada, eis que, sem autorização de autoridade competente, diante de pedestres e veículos que transitavam no local, realizou manobras de demonstração de perícia em seu veículo, consistentes em andar apenas com uma das rodas no chão, conhecida como empinar (vide boletim de ocorrência n. 2021/989665 de mov. 1.6).
2º FATO Na ocasião acima (mesmos local, data e horário), o denunciado MOISÉS SANTOS DO AMARAL, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem permissão para dirigir ou carteira de habilitação (vide consulta de mov. 1.1), conduzia a referida motoneta Honda/PCX 150, placa AZI7H19 (Curitiba/PR), gerando perigo de dano, eis que, em fuga da abordagem policial, transitou em velocidade maior que a dos demais veículos das vias, fez manobras de desvio dos outros veículos, conhecidas por “costura” (vide boletim de ocorrência n. 2021/989665 de mov. 1.6).
3º FATO Ainda na mesma ocasião (mesmos local, data e horário), o denunciado MOISÉS SANTOS DO AMARAL, agindo com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, para consumo próprio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na referida motoneta Honda/PCX 150, placa AZI7H19 (Curitiba/PR), substância entorpecente denominada cannabis sativa, vulgarmente conhecida por maconha, pesando aproximadamente 0,001 quilogramas (vide AA de mov. 1.3, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.2 e laudo definitivo de mov. 18.3), droga de uso proscrito em todo o território nacional, conforme Portaria SVS/MS no 344/98, capaz de causar dependência física e psíquica.” O juízo de origem reconheceu a incompetência para a análise do 3º fato, declinando ao Juizado Especial Criminal (mov. 115.1). Em suas razões recursais, o Ministério Público requereu a reforma parcial da sentença para condenar Moisés Santos do Amaral pela prática do delito previsto no art. 309 da Lei n.º 9.503/97, sustentando que o conjunto probatório demonstraria suficientemente o perigo de dano exigido pelo tipo penal, uma vez que o Acusado, além de não possuir habilitação para dirigir, teria transitado em velocidade superior à dos demais veículos e realizado manobras de desvio entre eles, conhecidas como “costura” (mov. 176.1 – 1º Grau). A Defesa de Moisés Santos do Amaral, por sua vez, alegou que: a) o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar a situação de risco à incolumidade pública ou privada exigida pelo art. 308 do CTB; b) a elevação da roda dianteira teria decorrido de modificação mecânica realizada na motoneta para fins profissionais, inexistindo dolo de exibição ou demonstração de perícia; c) a confissão parcial do Acusado não seria suficiente para sustentar a condenação, devendo ser aplicado o princípio in dubio pro reo; e) desclassificação para infração administrativa, em observância aos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade; e f) fixação dos honorários advocatícios pela atuação em grau recursal (mov. 16.1 – TJPR). Foram apresentadas contrarrazões pela defesa (mov. 193.1 – 1º Grau) e pelo Ministério Público (mov. 19.1 – TJPR).
Recebidos os autos nesta instância recursal, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, conheceu dos recursos opinando pelo provimento do recurso de apelação do Ministério Público e pelo desprovimento do recurso da Defesa (mov. 23.1 – TJPR).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II.a – Do recurso da defesa
II.a.1 - Do delito tipificado no artigo 308, da Lei nº 9.503/97
Pugna a Defesa pela reforma da sentença a fim de absolver o Apelante da prática do delito previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando que o conjunto probatório seria insuficiente para demonstrar a ocorrência da manobra imputada, a situação de risco à incolumidade pública ou privada e o dolo exigido pelo tipo penal, sustentando, ainda, a incidência do princípio in dubio pro reo e a possibilidade de tratamento da conduta como mera infração administrativa.
Sem razão. A tipicidade do delito foi devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6 – 1º Grau) e pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5 – 1º Grau), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo. Por oportuno, cumpre repisar trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em que constam o depoimento dos policiais e do réu, colhidos na seara judicial:
O policial militar Guilherme Bastos Thaines relatou (mov. 152.1): “que se recorda da abordagem, pois o réu estava em uma scooter. Ratificou as informações do boletim e reiterou que não se recordava de nada específico. Informou que visualizaram a situação acompanharam por um período e realizaram a abordagem. Contou que enquanto acompanhava o acusado, ele estava transitando entre os veículos, deixando todos a mercê de um acidente, pois costurava entre as faixas. Relatou que acompanhou o acusado por algumas quadras, mas não sabia precisar em metros, mas que seria de 3 a 4 quadras. Declarou que o réu saiu empinando a scooter logo que abriu o sinal e deve ter andado uns 20 metros empinando, considerando que deve ser andado com a moto empinada o que equivalia a uns 4 veículos. Afirmou que a equipe estava de motocicleta.”
O policial militar Marcel Felipe Alves Miléo Gomes declarou (mov. 152.2): “que não se recordava dos fatos. Informou que trabalhava no pelotão de trânsito e que as duplas não eram fixas, mas confirmou que trabalhava com a testemunhas Guilherme. Ratificou o depoimento de mov. 1.11 mas reiterou que não se recordava da situação.”
O acusado Moises Santos do Amaral narrou (mov. 152.3): “que na época, tinha uma PCX e que não tinha torque para empinar, mas como tinha mexido nas polias, se acelerasse até o final, ela erguia um pouco. Negou que andou a distância de 4 carros com a motocicleta empinada. Contou que tirou o retrovisor e por isso não viu os policiais e acreditava que foi por esse motivo que eles relataram que ele fugiu, pois não viu a polícia. Afirmou que a motocicleta empinou, bem como que não possuía carteira de habilitação. Relatou que estava indo para o trabalho e estava ‘indo rapidão’ e ‘costurando’.” O delito imputado está descrito no art. 308, do CTB, in verbis: Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Conforme se extrai dos depoimentos transcritos anteriormente, embora o Policial Militar Marcel Felipe Alves Miléo Gomes não tenha se recordado especificamente da ocorrência em razão do lapso temporal transcorrido, o Policial Militar Guilherme Bastos Thaines foi firme ao afirmar que visualizou o Apelante saindo do semáforo empinando a motocicleta e permanecendo nessa condição por aproximadamente 20 metros. Referido relato se confirma pelo próprio interrogatório do Apelante, que admitiu que a motoneta efetivamente empinou, esclarecendo que, após a modificação das polias, a roda dianteira se elevava quando acelerava intensamente. Assim, tem-se que a condenação não se baseia exclusivamente na palavra policial. Há convergência entre o relato judicial do agente público, os registros produzidos na fase investigativa e a própria admissão do Apelante quanto à ocorrência material da manobra. A divergência defensiva restringe-se à sua extensão e à sua voluntariedade, circunstâncias que não afastam a robustez do acervo probatório. Cumpre observar, ainda, que não há qualquer elemento concreto nos autos apto a indicar que os policiais militares possuíssem interesse em incriminar indevidamente o Apelante ou que tenham prestado declarações inverídicas. Ao contrário, suas afirmações foram produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, mantendo coerência com os demais elementos de prova, circunstância que lhes confere plena aptidão probatória. A propósito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os depoimentos dos agentes responsáveis pela abordagem, quando harmônicos e corroborados pelos demais elementos dos autos, constituem fundamento idôneo para sustentar decreto condenatório: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. EXIBIÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 308, DA LEI 9.503/97. RECURSO DA DEFESA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DA EXISTÊNCIA DE EFETIVA LESÃO A UM BEM JURÍDICO. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR AGENTES PÚBLICOS EM JUÍZO SÃO DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA E POSSUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. POLICIAL QUE VIU O RÉU ACELERANDO O VEÍCULO ENQUANTO ESTAVA PARADO, FAZENDO COM QUE OS PNEUS PATINASSEM, LEVANTANDO UMA GRANDE QUANTIDADE DE FUMAÇA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE DA CONDUTA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PREVISTA NO ART. 34, DO DECRETO-LEI 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.503/1997 REVOGOU TACITAMENTE TODA E QUALQUER DISPOSIÇÃO RELATIVA A CRIMES DE TRÂNSITO QUE NÃO ESTEJAM PREVISTAS EM SUA REDAÇÃO. ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFASTAMENTO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE APLICADA CUMULATIVAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. SENTENÇA QUE NÃO ESTABELECEU PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ART. 293, DA LEI 9.503/1997. ESTABELECIMENTO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001686-66.2021.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.06.2024) A prova produzida também demonstra a situação de risco exigida pelo tipo penal. Com efeito, embora a Defesa sustente que não foram comprovadas objetivamente as condições da via, a intensidade do tráfego ou a ocorrência de efetivo perigo à coletividade, a tese não prospera. O Policial Militar Guilherme afirmou que o Apelante saiu do semáforo empinando a motocicleta e permaneceu nessa posição por aproximadamente 20 metros, distância equivalente ao comprimento de cerca de quatro veículos. Além disso, esclareceu que o acompanhamento ocorreu em via urbana e em meio à circulação de outros veículos. Como é cediço, o art. 308 do CTB não se destina a reprimir toda e qualquer irregularidade administrativa de trânsito, mas especificamente a realização de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, em circunstâncias aptas a gerar risco à incolumidade pública ou privada. A doutrina esclarece que o dispositivo alcança precisamente situações em que o condutor promove manobras arriscadas destinadas à demonstração de habilidade na condução do veículo: “Exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor: além da competição resultante no racha (corrida, disputa ou competição), há, ainda, os desmandos do condutor de veículo, promovendo manobras arriscadas (...), bem como outras modalidades de habilidade.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 969). Na hipótese dos autos, a situação de risco não decorre de mera presunção abstrata extraída da natureza da manobra. Ao contrário, resulta das circunstâncias concretas em que ela foi executada. Ao conduzir a motoneta apenas sobre a roda traseira por distância considerável, em via pública urbana e em contexto de circulação de outros usuários, o Apelante comprometeu significativamente o domínio e a condução segura do veículo, expondo terceiros a risco concreto de acidente. Não se exige, para a configuração do delito, a ocorrência de colisão, atropelamento ou qualquer resultado lesivo efetivo. A consumação do crime ocorre com a criação da situação de risco exigida pela norma penal, a qual, no caso, restou suficientemente demonstrada pela forma de execução da conduta. Tampouco prospera a alegação de insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo. O elemento subjetivo exigido pelo art. 308 do CTB consiste na vontade livre e consciente de executar, em via pública, manobra não autorizada que, por suas características objetivas, constitua exibição ou demonstração de perícia com veículo automotor. O tipo penal não exige que o agente tenha a finalidade específica de impressionar pessoas determinadas, obter aprovação de terceiros ou demonstrar habilidade perante público previamente identificado. No caso concreto, o próprio Apelante afirmou que conhecia o comportamento da motoneta após a alteração das polias e que a roda dianteira se elevava quando acelerava intensamente. Assim, ainda que se admita que a modificação mecânica tenha sido realizada por razões profissionais, tal circunstância não transforma a manobra em evento involuntário ou imprevisível. Ao contrário, as circunstâncias apuradas nos autos evidenciam que o Apelante atuou de forma consciente e voluntária. A versão defensiva de que a elevação da roda dianteira decorreu exclusivamente de peculiaridade mecânica do veículo não encontra respaldo no conjunto probatório, que revela a manutenção deliberada da manobra incompatível com evento meramente acidental. Cumpre registrar, ainda, que a demonstração do dolo não depende de declaração expressa do agente afirmando que desejava se exibir. Como usualmente ocorre nos delitos dolosos, a intenção é extraída das circunstâncias exteriores da conduta. Neste contexto, o conhecimento das características mecânicas do veículo, a aceleração capaz de elevar a roda dianteira e a manutenção da manobra por aproximadamente 20 metros constituem elementos convergentes e suficientes para demonstrar a voluntariedade exigida pelo tipo penal. Também não procede o pedido defensivo de tratamento da conduta como mera infração administrativa. O art. 244, III, do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração gravíssima a condução de motocicleta mediante malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda. Todavia, a existência dessa infração administrativa não impede a incidência simultânea do art. 308 do mesmo diploma legal quando presentes os elementos adicionais exigidos pela norma penal. Enquanto o art. 244, III, limita-se a sancionar administrativamente a condução da motocicleta equilibrando-se em uma roda, o art. 308 exige, além da realização da manobra, a caracterização de exibição ou demonstração de perícia não autorizada em contexto gerador de risco à incolumidade pública ou privada. O próprio Código de Trânsito Brasileiro prevê a independência entre as esferas administrativa e penal. Os arts. 161 e 256, § 1º, deixam claro que a aplicação das penalidades administrativas não afasta as punições decorrentes dos crimes de trânsito. Desse modo, inexistindo relação de subsidiariedade entre a infração prevista no art. 244, III, e o delito do art. 308 do CTB, não há falar em desclassificação. Comprovados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, a eventual incidência simultânea de consequências administrativas não afasta a responsabilidade criminal do agente. Nesse sentido, esta Corte já decidiu: APELAÇÃO CRIME – ART. 308 DA LEI N° 9.503/97 E ART. 330, CP – PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.APELO DA DEFESA – 1. DELITO DE MANOBRA PERIGOSA E NÃO AUTORIZADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – ORDEM DE PARADA NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.1. EXISTINDO PROVAS SUFICIENTES DE QUE O ACUSADO TRAFEGAVA PELA VIA EMPINANDO A MOTO, EM VIA MOVIMENTADA, DEVIDAMENTE CONFIGURADO O DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. 2. TENDO EM VISTA QUE O ACUSADO NÃO ACATOU ORDEM DE PARADA DADA POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA, OBJETIVANDO A PREVENÇÃO DE CRIMES, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.3. MANTÉM-SE A RESTITUIÇÃO DO BEM AO ACUSADO, PORQUANTO A MOTOCICLETA FOI APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO, DO QUE SE PRESUME A PROPRIEDADE E A APREENSÃO NÃO REVELA INTERESSE À AÇÃO PENAL. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0012006-59.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.03.2025) Apelação crime. Realização de manobra perigosa não autorizada em via pública, sem habilitação para conduzir (art. 308, c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro). Autoria e materialidade incontestes e devidamente comprovadas. Palavras unânimes e convergentes dos guardas municipais, aliadas à confissão extrajudicial do réu. Validade e pertinência. Pleito de avaliação de cabimento de detração penal. Não conhecimento. Inviabilidade de avaliação por este grau recursal sem que o Juízo da Execução tenha apreciado a matéria. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 1. Os guardas municipais foram convergentes ao afirmar que o apelante trafegava pela via empinando a moto, em via movimentada, configurando o crime insculpido no art. 308 do CTB. A versão por eles apresentada foi confirmada extrajudicialmente pelo réu, não abrindo margens para a absolvição por insuficiência probatória. 2. Somente é cabida a análise de detração penal pelo juízo da cognição quando há a possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, o que não é o caso, visto ter-se fixado o regime aberto. A ser assim, a discussão acerca da pertinência da detração do período em que cumpriu medidas cautelares da prisão deve ser travada diretamente no Juízo da Execução. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001163-56.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 20.03.2023) Também não prospera a invocação dos princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade. Isso porque referidos princípios não constituem causas autônomas de exclusão da tipicidade nem autorizam o afastamento da incidência de norma penal válida quando demonstrados todos os seus elementos. No caso concreto, comprovou-se que o Apelante realizou manobra de demonstração de perícia em via pública, sem autorização e em circunstâncias geradoras de risco à incolumidade pública ou privada, exatamente como descrito no art. 308 do CTB. Assim, a alegação de que a conduta deveria receber tratamento exclusivamente administrativo não encontra respaldo jurídico. Portanto, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar que o Apelante realizou, de forma consciente e voluntária, manobra de demonstração de perícia em via pública, sem autorização da autoridade competente e em circunstâncias aptas a gerar risco à coletividade. Não subsiste, assim, dúvida razoável capaz de justificar a incidência do princípio in dubio pro reo. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do Apelante pela prática do delito previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro.II.b – Do recurso do Ministério Público
II.b.1 - Da condenação pelo tipificado no artigo 309, da Lei nº 9.503/97 Pretende o Parquet a reforma da sentença para condenar Moisés Santos do Amaral pela prática do delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sob alegação de que restou devidamente comprovado o perigo de dano exigido pelo tipo penal, uma vez que o Acusado, além de conduzir veículo automotor sem habilitação, transitava em velocidade superior à dos demais veículos da via e realizava manobras de desvio entre eles, popularmente conhecidas como “costura”. Contudo, o recurso não comporta provimento. Da análise dos autos, observa-se que deve ser mantida a absolvição proferida em sentença, por ausência de provas quanto ao perigo de dano gerado ao conduzir o veículo sem habilitação. Veja-se que, ao contrário do delito previamente analisado, previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, o delito previsto no art. 309 CTB é crime de perigo concreto, exigindo a demonstração de que a condução do veículo, além da ausência de habilitação, efetivamente expôs terceiros a risco real e imediato de dano. Assim, a elementar típica não pode ser presumida pelo simples fato de o agente conduzir veículo automotor sem possuir habilitação, sendo indispensável a comprovação de circunstâncias concretas aptas a evidenciar a probabilidade de perigo concreto de dano. Nesse sentido, segundo a doutrina, “não há crime pela mera flagrância de dirigir veículo com o direito cassado; importa que provoque ameaça de perigo de dano a pessoas ou à incolumidade de bens públicos ou privados” (RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. Ebook). Do mesmo modo, posiciona-se a jurisprudência: “o art. 309 do CTB prevê para a configuração do crime de direção sem permissão ou habilitação a demonstração da ocorrência de perigo real ou concreto, ou seja, exige-se prova da probabilidade de efetivação do dano, não bastando, para tanto, o não cumprimento de determinação administrativa necessária à condução de veículo automotor para subsunção da conduta ao tipo penal.” (STJ – 5.ª T. – AgRg no AREsp 2.512.047/DF – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – j. 2/4/2024). Está devidamente comprovado nos autos que o Apelante dirigiu veículo automotor apesar de não possuir habilitação para tanto. Todavia, apesar desta conduta ser suficiente para configurar a infração administrativa prevista no art. 162, I, do CTB, não é bastante para a responsabilização criminal do agente pela prática do delito do art. 309 do mesmo diploma, pois o tipo penal exige a demonstração de que a forma de condução gerou perigo real e concreto de dano a terceiros.
No caso, porém, inexistem provas seguras de que a condução sem habilitação tenha gerado o perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do CTB. Conforme delimitado na denúncia, o Acusado teria transitado em velocidade superior à dos demais veículos e realizado manobras de desvio entre eles, conhecidas como “costura”. Extrai-se da denúncia, portanto, que não há indicação de que o Réu trafegasse acima da velocidade máxima permitida para a via, tampouco foi especificada ou aferida a velocidade em que trafegava. Do mesmo modo, a afirmação genérica de que o Acusado “costurava” o trânsito, desacompanhada da descrição de circunstâncias concretas que demonstre o perigo real de dano, não basta para demonstrar a elementar exigida pelo tipo penal.
Ressalva-se, ainda, que a manobra de empinar a motoneta não pode ser utilizada para suprir essa deficiência probatória, pois foi individualizada na denúncia como fundamento do primeiro fato e já valorada para caracterizar o delito previsto no art. 308 do CTB; seu reaproveitamento para demonstrar o perigo de dano do art. 309 do CTB implicaria indevida dupla valoração da mesma circunstância, além de extrapolar os limites fáticos estabelecidos para a segunda imputação. Em outras palavras, seria necessário que a imputação delitiva viesse amparada em elementos concretos, tais como transitar na contramão, empreender fuga em velocidade incompatível com a via, desrespeitar preferenciais, dentre outros cenários que evidenciassem o perigo exigido pelo tipo penal, o qual não pode ser presumido pelas informações abstratas constantes dos autos, tampouco porque a denúncia não descreveu qual seria efetivamente o perigo real causado à incolumidade pública ou privada.
No presente caso, portanto, inexistem quaisquer elementos concretos aptos a atestar que o Réu, ao conduzir veículo automotor sem habilitação, expôs outras pessoas a um perigo de dano real e concreto. Desse modo, o conjunto probatório se mostra insuficiente para autorizar a reforma da sentença, na medida em que não se tem por atingido o nível de certeza exigido para a condenação pelo delito previsto no art. 309 do CTB, impondo-se a manutenção da absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. Ensina a doutrina: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione. (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024. Ebook). Nesse sentido, em casos similares ao dos autos, decidiu esta Câmara: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E DIREÇÃO PERIGOSA (ARTIGOS 306 E 309, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO LEI Nº 9.503/97). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. [...].. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 309, DO CTB, EM FACE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS CAPAZES DE COMPROVAR O PERIGO DE DANO EXIGIDO PELO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, COM READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal - 0032910-03.2022.8.16.0030 – Rel. Desembargador Kennedy Josue Greca De Mattos – j. 12.08.2024 – grifos não constam do original). APELAÇÃO CRIME. DIREÇÃO INABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. [...].. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 309 DO CTB PELA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. TESE ACOLHIDA. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR POLICIAIS MILITARES QUE NÃO CLARIFICAM O PERIGO CONCRETO GERADO PELO ACUSADO. INFORMAÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. VEDAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 2.ª Câmara Criminal – 0005250-11.2018.8.16.0083 – Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida – j. 28.08.2023 – grifos não constam do original). Diante do exposto, ausente prova segura do perigo concreto de dano exigido pelo art. 309 do CTB, o recurso interposto pelo Ministério Público não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença absolutória, nos termos da fundamentação.III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o apelante foi representado por defensora dativa, é de se fixar honorários advocatícios à nobre causídica que apresentou o recurso, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015.
Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 (item 1.14 e 1.15), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo os honorários em favor da Dra. Jamile Villela de Barros - OAB/PR 53.891, no valor de R$ 1150,00 (R$ 700,00 pelas razões e R$ 450,00 pelas contrarrazões), a serem pagos pelo Estado do Paraná.
IV- CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo-se a sentença inalterada, nos termos da fundamentação.
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