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Processo:
0020168-31.2021.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Priscilla Placha Sá
Desembargadora
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 309 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 308 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATO POLICIAL PRESTADO EM JUÍZO COERENTE E HARMÔNICO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANOBRA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA REALIZADA EM VIA PÚBLICA E EM CONTEXTO DE CIRCULAÇÃO DE OUTROS VEÍCULOS. SITUAÇÃO DE RISCO À INCOLUMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO PROCEDÊNCIA. ACUSADO QUE DETINHA PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CARACTERÍSTICAS MECÂNICAS DA MOTONETA E DOS EFEITOS DA ACELERAÇÃO INTENSA. ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO. 3. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 308 DO CTB. 4. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE COMO CAUSA DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS A RISCO REAL E IMEDIATO. DENÚNCIA QUE SE LIMITA A DESCREVER TRÂNSITO EM VELOCIDADE SUPERIOR À DOS DEMAIS VEÍCULOS E MANOBRAS DE “COSTURA”, SEM ESPECIFICAR VELOCIDADE DESENVOLVIDA, EXCESSO EM RELAÇÃO AO LIMITE DA VIA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS INDICATIVAS DE PROBABILIDADE DE DANO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Réu e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o Acusado pela prática do crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, relativo à realização de manobra perigosa com veículo automotor, e o absolveu do delito previsto no art. 309 do mesmo diploma legal, que trata da condução de veículo sem habilitação, aplicando pena de detenção substituída por prestação de serviços à comunidade, multa e suspensão da permissão para dirigir. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, relativo à exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada e geradora de risco à incolumidade pública ou privada, está devidamente fundamentada, bem como se deve ser mantida a absolvição quanto ao crime previsto no art. 309 do mesmo diploma legal, relativo à condução de veículo sem habilitação com perigo de dano concreto. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo art. 308 do CTB foi mantida porque o conjunto probatório demonstrou que o apelante realizou manobra de demonstração de perícia (empinar a motoneta por cerca de 20 metros) em via pública, gerando risco concreto à incolumidade pública, com dolo livre e consciente. 4. A absolvição pelo art. 309 do CTB foi mantida por ausência de provas suficientes que demonstrassem perigo real ou concreto decorrente da condução sem habilitação, sendo insuficiente a alegação genérica de “costura” no trânsito sem descrição de circunstâncias que evidenciassem risco efetivo. 5. Não se aplica o princípio in dubio pro reo ao delito do art. 308 do CTB, pois há provas robustas e convergentes que comprovam a materialidade, autoria, situação de risco e dolo da conduta. 6. A conduta de empinar a motoneta, embora prevista como infração administrativa, não exclui a tipificação penal do art. 308 do CTB, pois não há relação de subsidiariedade entre as esferas administrativa e penal. 7. Os depoimentos dos policiais militares, corroborados pela confissão do apelante e demais provas, possuem valor probatório suficiente para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença inalterada. Tese de julgamento: A demonstração de perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente, realizada em via pública e em condições que gerem risco concreto à incolumidade pública ou privada, configura o delito previsto no art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da existência de resultado lesivo efetivo, sendo insuficiente para a configuração do delito do art. 309 do mesmo diploma legal a mera condução de veículo sem habilitação sem prova concreta do perigo real ou concreto de dano. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.503/1997 (CTB), arts. 244, III, 308 e 309; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001686-66.2021.8.16.0132, Rel. Des. Mário Helton Jorge, 2ª Câmara Criminal, j. 17.06.2024; TJPR, Apelação Crime 0012006-59.2022.8.16.0030, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001163-56.2021.8.16.0196, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 20.03.2023; TJPR, Apelação Criminal 0032910-03.2022.8.16.0030, Rel. Des. Kennedy Josué Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 12.08.2024; TJPR, Apelação Criminal 0005250-11.2018.8.16.0083, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 28.08.2023. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos da defesa e do Ministério Público sobre a condenação de Moises Santos do Amaral por fazer uma manobra perigosa com a moto, empinando-a em via pública. A condenação foi mantida porque ficou claro, pelas provas e depoimentos, que ele fez essa manobra de forma consciente, colocando em risco a segurança das pessoas. Já o pedido do Ministério Público para condená-lo por dirigir sem habilitação com perigo de dano não foi aceito, pois não houve provas suficientes de que ele causou perigo real nessa situação. Assim, ele foi condenado apenas pelo crime de manobra perigosa, e os demais pedidos foram negados.