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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 148.1 proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0017322-17.2019.8.16.0173, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido formulado pelo Município de Umuarama, consistente na dispensa do recolhimento e na antecipação das custas referentes à diligência do oficial de justiça destinada à citação da parte executada. Inconformado, o Município de Umuarama sustenta, em síntese, que não está obrigado a recolher antecipadamente os valores referentes às despesas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei Federal nº 6.830/80 e no artigo 91 do Código de Processo Civil, os quais devem ser acrescidos na conta final, se eventualmente restar vencida a Fazenda Pública, em observância ao entendimento consolidado no Tema nº 1054 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que o enunciado da Súmula 190 do Superior Tribunal de Justiça não possui caráter absoluto, sendo mitigada pelo item 9.4.8.2 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná que estabelece a possibilidade da realização da diligência, independente da antecipação de despesas de condução, quando o local for servido por linhas regulares de transporte coletivo ou quando dispensável o transporte. Assevera que os oficiais de justiça, por força do que dispõe o Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná (Lei Estadual nº 16.024/2008) recebem gratificação de natureza indenizatória para as despesas de transporte (artigo 75). Salienta que, em razão dos trabalhos externos do oficial de justiça, o artigo 2º do Decreto nº 588/2009 prevê o recebimento de indenização correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e, por essa razão, o pagamento antecipado de custas e despesas configura dupla remuneração para o mesmo fim, o que gera indevido enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil). Ressalta que de acordo com as informações do DGRH (SEI 0152355- 50.2022.8.16.6000) e do Departamento Econômico do TJPR (mov. 22 dos autos recursais nº 0064853- 31.2022.8.16.0000), todos os oficiais de justiça da Comarca de Umuarama recebem a indenização de transporte. Neste contexto, enfatiza que a exigência de antecipação das despesas configura bis in idem e enriquecimento sem causa, pois os servidores já percebem verba destinada ao custeio das diligências externas. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a exigência de adiantamento das despesas de condução (mov. 1.1-AI). Foi deferido o processamento do recurso e a parte agravada não foi intimada, na forma e para os fins do inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, porquanto não estabelecida a relação processual. (mov. 8.1-AI). É o relatório.
Voto. A controvérsia posta neste recurso é restrita a saber sobre a necessidade (ou não) do adiantamento das despesas para custear as diligências de oficiais de oficial de justiça e técnicos judiciários cumpridores de mandados pela Fazenda Pública. Vê-se dos autos que, no curso do processo, o Município de Umuarama foi intimado para o recolhimento das despesas relativas ao transporte do oficial de justiça (mov. 143.1). O ente fazendário, a seu turno, alegou não ser devido o adiantamento da despesa de condução do oficial de justiça (mov. 146.1). Sobreveio a r. decisão agravada, por meio da qual a eminente juíza da causa indeferiu o pedido e determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o recolhimento antecipado das custas para o cumprimento do mandado (mov. 148.1). Não se olvida que o pagamento das custas (remuneração pelo serviço prestado) relativas aos mandados expedidos a requerimento da fazenda pública pode ser diferido. Por outro lado, o enunciado nº 190 da súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”. Dessa forma, não há que se falar em mitigação dessa orientação. Vale rememorar, ainda, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.144.687/RS – Tema 396), firmou o entendimento de que “a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais”. Ademais, quanto ao alegado recebimento de verba indenizatória pelos servidores públicos para a finalidade ora pretendida, cumpre esclarecer, para além do que aqui já foi dito, que a percepção de tal gratificação não configura bis in idem, nem afasta o dever processual de o ente público custear, mediante recolhimento antecipado, a diligência por ele requerida. Tal ressalva se dá em razão de que o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário (Lei Estadual nº 16.024/2008) prevê em seu artigo 75 a concessão de gratificação de natureza indenizatória para as despesas de transporte aos servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos. A propósito, note-se: Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Além disso, o Decreto Judiciário nº 588/2009, que regulamenta a indenização de transporte prevista no artigo 75 da Lei nº 16.024/2008, prevê expressamente a necessidade de antecipação das despesas de transporte do oficial de justiça de carreira, relativamente ao cumprimento de mandados gratuitos: Art. 1º A indenização de transporte prevista no art. 75 da Lei nº 16.024/2008, devida ao servidor ocupante do cargo ou da função de Oficial de Justiça que realizar despesas de transporte com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo ou da função, será paga conforme este Regulamento.(...)§4º A aplicação do presente regulamento está restrita ao cumprimento de mandados oriundos de processos que tramitam nos Juizados Especiais, nos Juízos da Infância e Juventude, nos feitos criminais relativos a pedidos de habeas corpus e de ações penais públicas e para os mandados destinados à realização de diligências solicitadas por beneficiários da Assistência Judiciária em geral.§ 5º A Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. (Grifos acrescidos). No que se refere ao cumprimento de mandados pagos – do que aqui se trata – pelos oficiais de justiça de carreira, o ressarcimento pelas despesas com deslocamento por meio próprio, se dá mediante repasse direto e exato dos valores recolhidos, conforme Decreto Judiciário nº 1752/2014 e Instrução Normativa nº 08/2014, a qual, em seu artigo 1º, estabelece: Art. 1º As despesas de condução e de atos complementares dos oficiais de justiça serão recolhidas, antecipadamente, por meio de boleto bancário, emitido exclusivamente por sistema próprio do Tribunal de Justiça, conforme tabela constante do Anexo I desta Instrução. (Grifos acrescidos). Em relação aos técnicos judiciários designados para a função de oficial de justiça, especificamente, os valores para cumprimento de mandados, sejam eles pagos ou gratuitos, são recolhidos ao Fundo da Justiça (FUNJUS) e o repasse aos servidores se dá mediante indenização fixa e mensal, nos termos do Decreto Judiciário nº 518/2020: Art. 1º - Aos ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, designados para as funções de Oficial de Justiça e Comissário da Infância e da Juventude é assegurada a percepção da indenização de transporte pelas despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, cujo valor é de R$4.311,27 (quatro mil, trezentos e onze reais e vinte e sete centavos). Consigne-se, por oportuno, os esclarecimentos prestados pelo eminente Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Corregedor-Geral da Justiça à época, na Decisão nº 8384727 do SEi nº 0126377-71.2022.8.16.6000, no sentido de que “é necessário que não se confunda o momento do recolhimento das custas pela parte com o momento do repasse de valores ao Oficial de Justiça, seja ele de carreira ou Técnico Judiciário que exerce essa função. Independentemente de o repasse se dar previa ou posteriormente ao cumprimento do mandado, é dever da parte recolher antecipadamente o valor referente às custas de expedição do mandado e às despesas de condução e atos complementares dos Oficiais de Justiça”. Cumpre destacar que por ocasião do julgamento do Tema 1.054, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou tese a respeito da dispensa do recolhimento antecipado das custas processuais, pela Fazenda Pública, para a citação postal, do que aqui não se trata. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80.2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015).4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000).5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002).6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020.7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (REsp n. 1.858.965/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 1/10/2021 – destaques acrescidos). Sobre a necessidade de adiantamento das despesas do oficial de justiça e do técnico judiciário cumpridor de mandados, esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FOSSE CUMPRIDO INDEPENDENTEMENTE DO ADIANTAMENTO DA VERBA RESPECTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008 - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO - REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA - CENTRAL DE MANDADOS - ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO - INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS - VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES - INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO - MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ - TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - DISTINGUISHING - TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003187-92.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.04.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO. INCUMBÊNCIA ATENDIDA POR OFICIAIS DE JUSTIÇA E POR TÉCNICOS JUDICIÁRIOS COM ATRIBUIÇÕES EXTERNAS. ARTS. 4º, INC. II, E 8º, CAPUT, DA RES. 139/2015-OE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008. REGRAMENTO REVOGADO PELA LEI ESTADUAL 20.329/2020. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO PARA CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009. SÚMULA 190/STJ E DO TEMA REPETITIVO 396. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF. ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039102-42.2022.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 28.08.2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ANTECIPAÇÃO DO VALOR DA DILIGÊNCIA (DESPESAS) DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. DECISÃO CORRETA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO (RESP. Nº 1.144.687/RS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1054/STJ. NÃO SE TRATA DE CUSTAS RELATIVAS À CITAÇÃO POSTAL E SIM DE DESPESA DECORRENTE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C. Cível - 0062587-08.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 02.05.2022). Imperioso destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1962134/PR, oriundo do agravo de instrumento nº 0066462-20.2020.8.16.0000, de relatoria do eminente Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, ratificou o entendimento deste Colegiado, cujo acordão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. DO TEOR DA SÚMULA 190/STJ. LEI ESTADUAL 16.024/2008. SÚMULA 280 DO STF.1. O Tribunal de origem asseverou: "Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça, para o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor Município de Foz do Iguaçu. da Procuradoria da Fazenda Pública do A r. decisão agravada determinou que a parte agravante realizasse a antecipação das custas da diligência do Oficial de Justiça, em suma, com o seguinte fundamento: (...) Ainda, cabe destacar que, conforme o entendimento do STJ, no REsp nº. 1.144.687/RS, as despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, e, assim, devem ser custeadas de forma antecipada até mesmo pela Fazenda Pública. É nesse sentido o teor da Súmula 190 do STJ: 'Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre a Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça'" (fls. 28-29, e-STJ).2. Ao assim decidir, o Tribunal de origem guardou estrita observância ao entendimento consubstanciado na Súmula 190/STJ, que enuncia o seguinte: "Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça".3.O exame da Lei Estadual 16.024/2008 atrai o óbice da Súmula 280 do STF.4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 28/3/2022 – grifos acrescidos). Outrossim, e por fim, cabe registrar que corroborando tudo o que até aqui já foi dito, recentemente o Órgão Especial desta Corte editou a Resolução nº 443/2024, que “Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a designação de servidores para atuarem como cumpridores provisórios de mandados e diligências no âmbito do 1º grau de jurisdição, a forma de cumprimento de mandados e a indenização de transporte pelas despesas atinentes à sua execução e demais assuntos correlatos”. Referida resolução, na parte que aqui interessa, está assim redigida: Art. 6º Cumpre à Fazenda Pública, às empresas de economia mista, às empresas públicas, às autarquias e às fundações antecipar o pagamento da indenização de transporte aos oficiais de justiça e avaliadores e aos cumpridores provisórios de mandados e diligências, através da Guia expedida pelo Sistema Uniformizado.Parágrafo único. A antecipação referida no caput refere-se tão somente ao pagamento da guia de custas, o referido repasse de valores deverá ser realizado após o cumprimento da diligência.(...)Art. 22 Esta Resolução entra em vigor no dia 22 de junho de 2024, revogadas as disposições em contrário. Como se vê da norma acima transcrita é devida a antecipação do pagamento das custas respectivas pela fazenda pública. Assim, é o caso de manter a decisão que determinou o adiantamento das despesas de deslocamento do oficial de justiça ou técnico judiciário para cumprimento do mandado. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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