SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0070635-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DE DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento antecipado das despesas com diligências de oficial de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a antecipação das despesas pela Fazenda Pública para custear as diligências de oficiais de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiçae da legislação vigente, incumbe à Fazenda Pública o adiantamento das despesas relativas ao transporte de oficiais de justiça e técnicos judiciários.4. O recebimento de verba indenizatória pelos servidores públicos não configura bis in idem, nem afasta o dever processual de o ente público custear, mediante recolhimento antecipado, a diligência por ele requerida.IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC/2015, art. 91; Lei Estadual nº 16.024/2008, art. 75; Decreto nº 588/2009, arts. 1º e 4º; Resolução nº 443/2024, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.144.687/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 18.04.2005; STJ, AgInt no REsp nº 1.962.134/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.12.2021; Súmula nº 190/STJ; Tema nº 1054/STJ.