SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070657-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ACOLHIMENTO – TEORIA DA ASSERÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NARRATIVA INICIAL QUE ATRIBUI À AGRAVADA PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA NEGOCIAL, MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA, INTERMEDIAÇÃO DAS OPERAÇÕES E OFERTA DE GARANTIA PRÓPRIA DENOMINADA “ZERO SURPRESA” – ALEGAÇÃO DE QUE A CONFIANÇA DEPOSITADA NO AMBIENTE NEGOCIAL E NAS GARANTIAS OFERTADAS CONSTITUIU ELEMENTO DETERMINANTE PARA A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS – CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DA PARTICIPAÇÃO DA CORRÉ NA CADEIA DE FORNECIMENTO E DE SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FASE DE SANEAMENTO – REINCLUSÃO DA CORRÉ NO POLO PASSIVO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de plataforma eletrônica de intermediação de negócios e extinguiu o processo em relação a ela, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à mera intermediação na compra e venda de veículos. A parte agravante, que adquiriu veículos por meio da plataforma, sustenta que a empresa agravada oferecia garantia própria denominada “Zero Surpresa”, fator determinante para a celebração dos contratos, e requer a reinclusão da plataforma no polo passivo para que responda pelos vícios dos veículos e danos decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute se a corré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, diante da alegação de que sua atuação ultrapassa a mera intermediação, incluindo oferta de garantia própria e participação relevante na estrutura negocial. III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A legitimidade passiva da corré Auto Avaliar deve ser analisada pela teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial, sem exigir comprovação definitiva neste momento.4. A narrativa inicial atribui à Auto Avaliar participação relevante na estrutura do negócio, incluindo a oferta de garantia própria “Zero Surpresa”, que foi fator determinante para a celebração dos contratos.5. A exclusão da corré nesta fase é prematura, pois a controvérsia sobre sua participação e responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda e depende de dilação probatória.6. A ilegitimidade passiva só pode ser reconhecida quando manifesta e incontroversa, o que não ocorre no caso, diante da necessidade de ampla instrução probatória.7. A reinclusão da corré no polo passivo assegura o contraditório pleno e o exame completo da controvérsia, sem antecipar juízo sobre a responsabilidade ou mérito dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a reinclusão da corré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. no polo passivo da demanda. Tese de julgamento: A legitimidade passiva da plataforma eletrônica de intermediação deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando a narrativa inicial que atribui participação relevante na estrutura negocial e oferta de garantias próprias, sendo prematuro reconhecer sua ilegitimidade passiva em fase de saneamento quando a controvérsia envolve a extensão de sua atuação e eventual responsabilidade, que dependem de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 427.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 520.790, Rel. Min. Humberto Martins, Quarta Turma, j. 24.10.2022; Súmulas nº 5 e 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que oferece a plataforma eletrônica para compra e venda de veículos não pode ser excluída do processo agora, porque ela não é só um simples intermediário que só divulga anúncios. A empresa também oferece uma garantia chamada “Zero Surpresa”, que promete proteger o comprador e até recomprar o veículo se houver problemas. Por isso, é importante que ela continue no processo para que todas as provas sejam analisadas e se veja qual é a responsabilidade dela na venda dos carros com defeito. A decisão anterior que a tirou do processo foi considerada precoce e foi revertida.