Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO SANEADORA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PLATAFORMA ELETRÔNICA DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS E EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO À CORRÉ, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ACOLHIMENTO – TEORIA DA ASSERÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA AFERIDA À LUZ DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NARRATIVA INICIAL QUE ATRIBUI À AGRAVADA PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NA ESTRUTURA NEGOCIAL, MEDIANTE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA ELETRÔNICA, INTERMEDIAÇÃO DAS OPERAÇÕES E OFERTA DE GARANTIA PRÓPRIA DENOMINADA “ZERO SURPRESA” – ALEGAÇÃO DE QUE A CONFIANÇA DEPOSITADA NO AMBIENTE NEGOCIAL E NAS GARANTIAS OFERTADAS CONSTITUIU ELEMENTO DETERMINANTE PARA A CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS – CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DA PARTICIPAÇÃO DA CORRÉ NA CADEIA DE FORNECIMENTO E DE SUA EVENTUAL RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PREMATURIDADE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FASE DE SANEAMENTO – REINCLUSÃO DA CORRÉ NO POLO PASSIVO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO
– DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva de plataforma eletrônica de intermediação de negócios e extinguiu o processo em relação a ela, sob o fundamento de que sua atuação se limitou à mera intermediação na compra e venda de veículos. A parte agravante, que adquiriu veículos por meio da plataforma, sustenta que a empresa agravada oferecia garantia própria denominada “Zero Surpresa”, fator determinante para a celebração dos contratos, e requer a reinclusão da plataforma no polo passivo para que responda pelos vícios dos veículos e danos decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute se a corré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, diante da alegação de que sua atuação ultrapassa a mera intermediação, incluindo oferta de garantia própria e participação relevante na estrutura negocial.
III. RAZÕES DE DECIDIR.3. A legitimidade passiva da corré Auto Avaliar deve ser analisada pela teoria da asserção, considerando as alegações da petição inicial, sem exigir comprovação definitiva neste momento.4. A narrativa inicial atribui à Auto Avaliar participação relevante na estrutura do negócio, incluindo a oferta de garantia própria “Zero Surpresa”, que foi fator determinante para a celebração dos contratos.5. A exclusão da corré nesta fase é prematura, pois a controvérsia sobre sua participação e responsabilidade confunde-se com o mérito da demanda e depende de dilação probatória.6. A ilegitimidade passiva só pode ser reconhecida quando manifesta e incontroversa, o que não ocorre no caso, diante da necessidade de ampla instrução probatória.7. A reinclusão da corré no polo passivo assegura o contraditório pleno e o exame completo da controvérsia, sem antecipar juízo sobre a responsabilidade ou mérito dos pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, determinando a reinclusão da corré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. no polo passivo da demanda.
Tese de julgamento: A legitimidade passiva da plataforma eletrônica de intermediação deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando a narrativa inicial que atribui participação relevante na estrutura negocial e oferta de garantias próprias, sendo prematuro reconhecer sua ilegitimidade passiva em fase de saneamento quando a controvérsia envolve a extensão de sua atuação e eventual responsabilidade, que dependem de dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, VI; CC, art. 427.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 520.790, Rel. Min. Humberto Martins, Quarta Turma, j. 24.10.2022; Súmulas nº 5 e 7/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa que oferece a plataforma eletrônica para compra e venda de veículos não pode ser excluída do processo agora, porque ela não é só um simples intermediário que só divulga anúncios. A empresa também oferece uma garantia chamada “Zero Surpresa”, que promete proteger o comprador e até recomprar o veículo se houver problemas. Por isso, é importante que ela continue no processo para que todas as provas sejam analisadas e se veja qual é a responsabilidade dela na venda dos carros com defeito. A decisão anterior que a tirou do processo foi considerada precoce e foi revertida.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0070657-38.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 20.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dose Dupla Veículos Ltda.-Me contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Toledo, nos autos da ação de Rescisão de Contrato n. 0000452-56.2026.8.16.0170, que reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A., extinguindo o processo em relação a ela sob o fundamento de que sua atuação foi de mera intermediadora, nos seguintes termos:
“... Analisando os autos, verifica-se que a parte consiste em mera intermediadora do processo de compra e venda de veículos, disponibilizando aos anunciantes a plataforma online para divulgarem os seus veículos. Logo, considerando que compete ao vendedor preencher o anúncio com todas as condições dos bens anunciados pela venda, se houve disparidade entre o que foi anunciado, este fato deve ser imputado somente a vendedora do veículo, visto que a plataforma digital não possui ingerência ou controle sobre a veracidade dos dados informados... Portanto, considerando que a parte ré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. é mera intermediadora do negócio jurídico, é caso de reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam. Por estas razões, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da ré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com relação a ela, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de processo Civil...”. Irresignada, a Agravante sustenta que atua no comércio de revenda de veículos, ressaltando que a corré Auto Avaliar não se limita à intermediação, pois disponibiliza ambiente estruturado de negociação e oferece garantia própria denominada “ZERO SURPRESA”, a qual assegura a qualidade dos veículos, inclusive com promessa de recompra, sendo tal garantia fator determinante para a celebração dos negócios. Relata que, inobstante as garantias oferecidas, adquiriu veículos com graves defeitos que os tornaram impróprios para o uso. Destaca, ainda, que a decisão agravada desconsiderou o papel ativo da plataforma na relação jurídica, ignorando a quebra da confiança e a boa-fé objetiva, uma vez que a Corré se apresenta como ambiente seguro e com controle de qualidade dos veículos anunciados. Sustenta que a oferta publicitária integra o contrato e tem força vinculante, nos termos do art. 427, do CCB.Nesse contexto, alega que a Auto Avaliar integra a cadeia de fornecimento, auferindo lucro direto das transações e oferecendo garantias próprias, razão pela qual deve responder solidariamente pelos danos decorrentes dos vícios dos veículos. Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.Admitido o processamento do recurso, foi deferida a liminar pleiteada (mov. 9.1). Instadas, a agravada Auto Avaliar apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso, enquanto a agravada Localiza Rent a Cor restou silente (mov. 14.1 e 15). Voltaram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, cujas razões se passam a analisar.Tratam os autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Dose Dupla Veículos Ltda. em face de Localiza Rent A Car S.A. e Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação De Negócios e Serviços S.A. A Autora sustenta ter adquirido, por meio da plataforma disponibilizada pela corré Auto Avaliar, três veículos seminovos ofertados pela Localiza, alegando que os automóveis apresentavam graves vícios mecânicos incompatíveis com as condições anunciadas. Afirma, ainda, que a plataforma não se limitava à divulgação dos veículos, uma vez que promovia garantia própria denominada “Zero Surpresa”, por meio da qual prometia proteção ao comprador e recompra do veículo em determinadas hipóteses, circunstância que teria sido determinante para a celebração dos negócios. Em razão dos alegados vícios ocultos, pleiteia a rescisão dos contratos, a restituição dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenizações.No curso do saneamento, o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da corré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A., por entender que sua atuação se restringiu à intermediação da negociação, extinguindo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo de instrumento.A controvérsia recursal cinge-se à legitimidade passiva da corré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A., excluída da lide em decisão saneadora ao fundamento de que sua atuação se limitou à intermediação eletrônica da compra e venda dos veículos discutidos nos autos. E, no caso concreto, razão assiste à Agravante.Com efeito, o reconhecimento da legitimidade passiva deve ser realizado à luz da teoria da asserção, amplamente acolhida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo abstrato, independentemente da comprovação definitiva dos fatos alegados. Assim, para fins de verificação da legitimidade ad causam, não se exige certeza quanto à responsabilidade da parte demandada, bastando que a narrativa inicial lhe atribua participação juridicamente relevante nos fatos que fundamentam a pretensão deduzida em juízo: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 520790 PB 2014/0123510-1, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2022)” Na hipótese, a Autora não atribui à corré Auto Avaliar a simples condição de veículo de divulgação de anúncios. Ao contrário, sustenta expressamente que a empresa participava da estrutura negocial por meio da disponibilização da plataforma, da cobrança de taxas de intermediação e, principalmente, da oferta de garantia própria denominada “Zero Surpresa”, apresentada como mecanismo destinado a assegurar a qualidade dos veículos negociados e a proporcionar proteção ao adquirente em caso de desconformidade entre o estado do bem e as informações divulgadas.A petição inicial afirma, inclusive, que a referida garantia previa recompra do veículo em determinadas hipóteses e proteção relacionada a componentes mecânicos relevantes, como motor e câmbio, circunstâncias que teriam sido determinantes para a concretização das aquisições posteriormente questionadas.Nessas condições, não se mostra possível concluir, neste momento processual, que a participação da corré se limitou à mera aproximação entre comprador e vendedor, como entendeu o Juízo de origem.Isso porque a própria narrativa inicial atribui à Agravada comportamento ativo na formação da confiança negocial e na estrutura de garantias oferecidas aos usuários da plataforma, situação que extrapola, ao menos em tese, a figura do simples hospedeiro de anúncios eletrônicos.Cumpre observar que a ilegitimidade passiva somente pode ser reconhecida quando manifesta e incontroversa, hipótese em que se revela inequívoca a ausência de pertinência subjetiva entre a parte demandada e a relação jurídica deduzida em juízo.Todavia, quando a própria controvérsia envolve a extensão da participação da parte nos fatos narrados e a existência ou não de responsabilidade decorrente de sua atuação, a exclusão prematura do polo passivo acaba por antecipar questão inerentemente ligada ao mérito da demanda.No presente caso, a definição acerca da efetiva natureza da atuação da corré Auto Avaliar dependerá justamente da análise dos contratos celebrados, das regras da plataforma, das condições da garantia ofertada, das informações disponibilizadas aos usuários e do grau de influência exercido na concretização das negociações.Não por outra razão, o próprio Juízo de origem reconheceu a necessidade de ampla instrução probatória quanto aos fatos controvertidos, deferindo a produção de prova pericial e prova oral. Nesse contexto, a exclusão antecipada da corré revela-se incompatível com o estado atual da instrução processual.Além disso, merece destaque que a controvérsia não se limita à existência de vícios ocultos nos veículos adquiridos.A Autora sustenta, igualmente, violação à boa-fé objetiva, quebra da confiança legitimamente depositada na estrutura negocial oferecida pela plataforma e descumprimento da garantia publicamente divulgada pela própria Auto Avaliar. Tais alegações possuem relação direta com a atuação atribuída à Agravada e não podem ser adequadamente examinadas após sua exclusão da lide. Por conseguinte, eventual conclusão acerca da inexistência de responsabilidade da Agravada somente poderá ser alcançada após adequada instrução processual e aprofundado exame do conjunto probatório.Em outras palavras, a análise da extensão de sua participação na cadeia negocial confunde-se com o próprio mérito da demanda, recomendando-se sua permanência no polo passivo até a formação do contraditório pleno e o encerramento da fase instrutória.Ressalte-se, ainda, que a solução ora adotada não importa reconhecimento de responsabilidade da corré, nem antecipa qualquer juízo acerca da procedência dos pedidos formulados pela autora.A providência limita-se a assegurar que a controvérsia seja examinada de forma ampla e exauriente, permitindo-se a adequada apuração dos fatos narrados e a correta definição da posição jurídica de cada uma das demandadas.Assim, considerando que a petição inicial atribui à corré Auto Avaliar participação relevante na estrutura do negócio jurídico e na oferta das garantias que teriam motivado a contratação, mostra-se precipitado o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nesta fase processual.Diante dessas circunstâncias, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a reinclusão da corré Auto Avaliar Tecnologia, Publicidade e Intermediação de Negócios e Serviços S.A. no polo passivo da demanda, a fim de que a questão seja examinada juntamente com o mérito da causa, após regular instrução probatória. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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