Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre os proventos do agravado ao percentual de 35%, acrescido de 5% para cartão de crédito, estendendo a medida a empréstimos não consignados com débito automático em conta-corrente, e determinou a abstenção de negativação e protesto. Preliminar de inadequação da tutela ao rito da Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Rejeição. Audiência de conciliação efetivamente realizada e frustrada na fase pré-processual, da qual participou o próprio agravante. Fase consensual superada e encerrada. Instauração regular da fase contenciosa. Cabimento da apreciação da tutela pelo Juízo de origem. Mérito. Limitação de descontos estendida a operações não consignadas — cartão de crédito, débito em conta-corrente e cheque especial. Inaplicabilidade (Tema 1.085 do STJ). Servidor público estadual. Margem consignável de 40% (Lei Estadual nº 20.740/2021) não ultrapassada. Ausência de probabilidade do direito. Abstenção de negativação e protesto. Revogação como decorrência lógica da ausência do requisito comum do art. 300 do CPC. Efeito expansivo subjetivo (art. 1.005 do CPC). Questão comum a todos os credores. Extensão dos efeitos aos não recorrentes. Pedidos subsidiários relativos à multa coercitiva prejudicados. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar ao percentual de 35% dos proventos do agravado — acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito — os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados com débito automático em conta-corrente. A mesma decisão determinou, ainda, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e de emissão de títulos a protesto, com suspensão de eventuais restrições já efetivadas.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) se a tutela de urgência é incompatível com o rito da repactuação de dívidas, por suposta ausência de prévia audiência de conciliação; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela, notadamente a probabilidade do direito, quanto à limitação dos descontos e à sua extensão a operações não consignadas e ao cheque especial; (iii) se subsiste a determinação de abstenção de negativação e protesto; e (iv) se remanescem os pedidos subsidiários relativos à multa cominatória.III. Razões de decidir3. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC foi efetivamente realizada e frustrada na fase pré-processual, com participação do próprio agravante. Encerrada a fase consensual, instaurou-se regularmente a fase contenciosa, na qual o Juízo de origem apreciou o pedido de tutela, o que afasta a preliminar.4. Aos servidores públicos estaduais aplica-se a legislação específica sobre margem consignável, da qual se extrai que a margem máxima destinada aos empréstimos consignados é de 40% dos rendimentos, não ultrapassada no caso.5. A limitação própria dos empréstimos consignados não se estende, por analogia, aos empréstimos não consignados com débito em conta-corrente e ao cheque especial (Tema 1.085 do STJ), sendo essa razão, por si só, suficiente para afastar a medida, cujo fundamento é comum às instituições rés.6. Ausente a probabilidade do direito quanto à limitação dos descontos, resta afastada, como decorrência lógica, a determinação de abstenção de negativação e protesto, por subordinada ao mesmo requisito comum do art. 300 do CPC.7. A suspensão da tutela de urgência versa sobre questão comum a todos os credores, incidindo o efeito expansivo subjetivo do art. 1.005 do CPC, porquanto a manutenção da medida apenas contra os não recorrentes produziria resultado contraditório e insustentável, não se tratando de circunstância pessoal ou contratual exclusiva da instituição recorrente.8. Revogada a tutela, restam prejudicados os pedidos subsidiários de substituição e de redução da multa coercitiva.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Realizada e frustrada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, ainda que em procedimento pré-processual diverso, tem-se por superada a fase consensual do rito do superendividamento, sendo regular a apreciação da tutela de urgência na fase contenciosa. A margem consignável do servidor público estadual do Paraná é de 40%, nos termos da Lei Estadual nº 20.740/2021, não se admitindo a limitação dos descontos quando não ultrapassado tal patamar, tampouco a extensão da limitação a empréstimos não consignados com débito em conta-corrente e a cheque especial, à luz do Tema 1.085 do STJ. Reconhecida a ausência dos requisitos da tutela por fundamento comum, seus efeitos estendem-se aos litisconsortes não recorrentes, por força do art. 1.005 do CPC.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 1.005; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei Estadual nº 20.740/2021, arts. 3º, VIII, e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, REsp 2.168.199/RS.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070658-23.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda. nos autos do recurso de Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194, em face de acórdão que acolheu parcialmente os aclaratórios reconhecendo: (i) a desnecessidade de anuência prévia da companhia telefônica, por se tratar de cessão de crédito, e (ii) a improcedência do pedido quanto aos contratos firmados sob o regime PAID/PCT, determinando-se sua exclusão dos cálculos em eventual liquidação.Inconformada, Múltiplos Participações e Aquisições Ltda. opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão de rejulgamento extrapolou os limites da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que teria determinado manifestação apenas acerca da necessidade de anuência da companhia telefônica para a cessão do crédito; b) a questão relativa aos contratos celebrados sob o regime PAID/PCT já estaria acobertada pela preclusão consumativa e pela preclusão pro judicato; c) o Colegiado teria reanalisado matéria não devolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, conferindo efeitos infringentes para excluir referidos contratos dos cálculos de liquidação; d) houve violação aos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, diante da rediscussão de questão já decidida; e) o entendimento adotado desconsiderou os efeitos da preclusão pro judicato reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, postula a atribuição de efeitos infringentes para afastar a exclusão dos contratos firmados sob o regime PAID/PCT e restabelecer a condenação anteriormente fixada quanto a essa modalidade contratual.Intimada, Brasil Telecom Celular S.A. (Oi S.A). deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões (mov. 11.).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
DO MÉRITOO presente recurso foi oposto em face de acórdão que, após determinação exarada no julgamento de Recurso Especial nº 2.150.789/PR (mov. 27.1, pág. 12, autos n° 0016994-82.2023.8.16.0194 Pet), supriu as omissões apontadas pela Corte Superior reconhecendo a (i) a desnecessidade de anuência prévia da companhia telefônica, por se tratar de cessão de crédito, e (ii) a improcedência do pedido quanto aos contratos firmados sob o regime PAID/PCT, determinando-se sua exclusão dos cálculos em eventual liquidação.Em suas razões recursais, o embargante argumenta, em resumo, que o acórdão extrapolou os limites da decisão proferida pelo STJ e decidiu sobre questão que já estava acobertada pela preclusão.Dessa forma, cinge-se a controvérsia recursal sobre os limites da decisão embargada e preclusão da discussão referente à desconsideração dos contratos PAID/PCT para fins de apuração do eventual resíduo acionário.
Como é sabido, em regra, os embargos declaratórios não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo, em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, ou seja, visa-se, com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Não obstante a insatisfação, o acórdão deve ser mantido.Ao interpor o recurso de apelação, autuado sob nº 0014872-16.2011.8.16.0001, a apelante Brasil Telecom Celular S.A., dentre outros pedidos, requereu expressamente que fosse afastada a condenação ao pagamento de resíduo acionário referente aos contratos celebrados pelo regime do PCT/PAID (mov. 98.1 dos autos originários nº 0014872-16.2011.8.16.0001).Ao julgar o apelo, o Excelentíssimo Relator originário rejeitou a tese, destacando que: “(...) é pacífico o entendimento de que, tendo a ré deixado de subscrever as ações adquiridas pelo acionista na data em que foi integralizado o capital, faz jus o adquirente a diferença. Desta feita, entende-se que embora diferentes os contratos do tipo PCT, PAID ou PEX, as ações correspondentes à participação financeira foram emitidas em momento diverso ao da integralização do capital, devendo ser mantida a sentença que determinou a complementação de subscrição de ações.” (mov. 28.1 da Apelação Cível nº 0014872-16.2011.8.16.0001) Na sequência, a parte apresentou Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194 argumentando que, em eventual liquidação de sentença, os contratos de PCT deveriam ser excluídos da apuração dos valores devidos.O acórdão acolheu o pleito da embargante Brasil Telecom Celular S.A., determinando a exclusão dos cálculos do expert os contratos sobre regime de contratação PCT, nos seguintes termos: “Diante do exposto, devem ser parcialmente acolhidos os presentes embargos declaratórios, para fim de constar no julgado de que no caso de comprovado a contratação pelo regime PCT, em sede de liquidação de sentença, os referidos contratos deverão ser excluídos do cálculo da condenação.” (grifei) (mov. 18.1 dos autos de Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194) Opostos novos embargos declaratórios, desta vez por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda., o Colegiado manteve decisão anterior, reiterando a necessidade de, em liquidação, serem comprovados quais foram os regimes contratados, PEX ou PCT (mov. 21.1 dos autos nº 0015520-76.2023.8.16.0194).Na sequência, foi negado provimento ao Recurso Especial interposto por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda. (mov. 25.1 dos autos nº 0000140-76.2024.8.16.0194).De modo diverso, o Recurso Especial interposto por Brasil Telecom Celular S.A. foi parcialmente acolhido e provido, culminando no rejulgamento dos Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194, cujo acórdão deu ensejo aos embargos ora analisados.Pois bem.Em primeiro lugar, o acórdão embargado não extrapolou os limites da determinação da Corte Superior. Embora a decisão, exarada pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, tenha destacado a omissão deste TJPR em analisar a “alegação acerca da necessidade de prévio envio e anuência da cessão de posição contratual, por parte da companhia telefônica, para a configuração da legitimidade ativa do cessionário”, observa-se que a anulação atingiu o acórdão, não havendo ressalva capaz de restringir a nulidade somente a um dos tópicos. Transcreve-se: Forte nessas razões, CONHEÇO o agravo, para CONHECER PARCIALMENTE o RECURSO ESPECIAL, e nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, a , do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, para: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração interpostos pela recorrente; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos elencados nos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido.
Em segundo lugar, mesmo que se reconhecesse que o rejulgamento deveria ter se limitado à discussão sobre a anuência da cessão de posição contratual e legitimidade ativa do cessionário, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração nº 0011743-83.2023.8.16.0194 já havia reconhecido a necessidade de exclusão dos contratos sobre regime de contratação PCT dos futuros cálculos do expert, conforme trecho já transcrito no represente voto. Como se percebe, seja pela decisão da Corte Superior que determinou a nulidade do acórdão recorrido, sem ressalvas, seja pelo teor do acórdão ora embargado, no tópico questionado, ser idêntico à do acórdão anulado, o presente recurso deve ser rejeitado.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Múltiplos Participações e Aquisições Ltda., nos termos da fundamentação.
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