SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070658-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Tutela de urgência que limitou os descontos incidentes sobre os proventos do agravado ao percentual de 35%, acrescido de 5% para cartão de crédito, estendendo a medida a empréstimos não consignados com débito automático em conta-corrente, e determinou a abstenção de negativação e protesto. Preliminar de inadequação da tutela ao rito da Lei nº 14.181/2021 (arts. 104-A e 104-B do CDC). Rejeição. Audiência de conciliação efetivamente realizada e frustrada na fase pré-processual, da qual participou o próprio agravante. Fase consensual superada e encerrada. Instauração regular da fase contenciosa. Cabimento da apreciação da tutela pelo Juízo de origem. Mérito. Limitação de descontos estendida a operações não consignadas — cartão de crédito, débito em conta-corrente e cheque especial. Inaplicabilidade (Tema 1.085 do STJ). Servidor público estadual. Margem consignável de 40% (Lei Estadual nº 20.740/2021) não ultrapassada. Ausência de probabilidade do direito. Abstenção de negativação e protesto. Revogação como decorrência lógica da ausência do requisito comum do art. 300 do CPC. Efeito expansivo subjetivo (art. 1.005 do CPC). Questão comum a todos os credores. Extensão dos efeitos aos não recorrentes. Pedidos subsidiários relativos à multa coercitiva prejudicados. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar ao percentual de 35% dos proventos do agravado — acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito — os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados com débito automático em conta-corrente. A mesma decisão determinou, ainda, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos e de emissão de títulos a protesto, com suspensão de eventuais restrições já efetivadas.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) se a tutela de urgência é incompatível com o rito da repactuação de dívidas, por suposta ausência de prévia audiência de conciliação; (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela, notadamente a probabilidade do direito, quanto à limitação dos descontos e à sua extensão a operações não consignadas e ao cheque especial; (iii) se subsiste a determinação de abstenção de negativação e protesto; e (iv) se remanescem os pedidos subsidiários relativos à multa cominatória.III. Razões de decidir3. A audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC foi efetivamente realizada e frustrada na fase pré-processual, com participação do próprio agravante. Encerrada a fase consensual, instaurou-se regularmente a fase contenciosa, na qual o Juízo de origem apreciou o pedido de tutela, o que afasta a preliminar.4. Aos servidores públicos estaduais aplica-se a legislação específica sobre margem consignável, da qual se extrai que a margem máxima destinada aos empréstimos consignados é de 40% dos rendimentos, não ultrapassada no caso.5. A limitação própria dos empréstimos consignados não se estende, por analogia, aos empréstimos não consignados com débito em conta-corrente e ao cheque especial (Tema 1.085 do STJ), sendo essa razão, por si só, suficiente para afastar a medida, cujo fundamento é comum às instituições rés.6. Ausente a probabilidade do direito quanto à limitação dos descontos, resta afastada, como decorrência lógica, a determinação de abstenção de negativação e protesto, por subordinada ao mesmo requisito comum do art. 300 do CPC.7. A suspensão da tutela de urgência versa sobre questão comum a todos os credores, incidindo o efeito expansivo subjetivo do art. 1.005 do CPC, porquanto a manutenção da medida apenas contra os não recorrentes produziria resultado contraditório e insustentável, não se tratando de circunstância pessoal ou contratual exclusiva da instituição recorrente.8. Revogada a tutela, restam prejudicados os pedidos subsidiários de substituição e de redução da multa coercitiva.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “Realizada e frustrada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, ainda que em procedimento pré-processual diverso, tem-se por superada a fase consensual do rito do superendividamento, sendo regular a apreciação da tutela de urgência na fase contenciosa. A margem consignável do servidor público estadual do Paraná é de 40%, nos termos da Lei Estadual nº 20.740/2021, não se admitindo a limitação dos descontos quando não ultrapassado tal patamar, tampouco a extensão da limitação a empréstimos não consignados com débito em conta-corrente e a cheque especial, à luz do Tema 1.085 do STJ. Reconhecida a ausência dos requisitos da tutela por fundamento comum, seus efeitos estendem-se aos litisconsortes não recorrentes, por força do art. 1.005 do CPC.”_________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 1.005; CDC, arts. 104-A e 104-B; Lei Estadual nº 20.740/2021, arts. 3º, VIII, e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085; STJ, REsp 2.168.199/RS.