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Acórdão
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Vistos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0070665-15.2026.8.16.0000, oriundos da Comarca de Ponta Grossa - 2ª Vara da Fazenda Pública, no qual figuram como agravante Daniel Nadal e como agravados Adelia Bohaczuk e Estado do Paraná. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão interlocutória de mov. 125.1, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais nº 0029101-48.2016.8.16.0019, que acolheu a emenda à petição inicial apresentada pela parte autora no mov. 119.1, determinando a retificação do valor da causa de R$ 10.000,00 para R$ 235.000,00, bem como a intimação das partes para especificação de provas no prazo de 05 (cinco) dias.
Na origem, cuida-se de demanda indenizatória ajuizada por Adelia Bohaczuk em face de Daniel Nadal e do Estado do Paraná, na qual foi atribuído à causa, inicialmente, o valor de R$ 10.000,00. O feito tramitou regularmente, tendo sido proferida sentença de mérito no mov. 84.1, que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação pela parte autora, este Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da instrução.
Com o retorno dos autos, o juízo de primeiro grau facultou à parte autora a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa (mov. 115.1), considerando que o conteúdo econômico da demanda deve corresponder à soma dos valores que entende como devidos a título de indenização pelos danos alegados, nos termos do art. 292, VI, do CPC. Em cumprimento à determinação, a autora apresentou petição no mov. 119.1, requerendo a majoração do valor da causa para R$ 235.000,00, juntando documentos para justificar o alegado proveito econômico da demanda. Intimados, os réus manifestaram-se contrariamente ao acolhimento da emenda, sustentando a ocorrência de preclusão e a impossibilidade de modificação do valor da causa após a prolação da sentença (movs. 122.1 e 123.1). Sobreveio, então, a decisão agravada, pela qual a magistrada de origem acolheu a emenda à inicial, sob o fundamento de que, com a anulação da sentença, o processo retornou à fase ordinatória, não havendo falar em preclusão quanto à retificação do valor da causa, especialmente por não implicar alteração do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação formal. Inconformado, o réu Daniel Nadal interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, o cabimento do agravo de instrumento em razão da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, diante da urgência decorrente dos efeitos imediatos da alteração do valor da causa. Aduz que a modificação representa incremento substancial do proveito econômico da demanda, repercutindo diretamente sobre custas processuais e honorários advocatícios. No mérito, alega a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, porquanto a sentença de mérito anteriormente proferida teria fixado o limite temporal máximo para eventual retificação do valor da causa, não sendo possível reabrir tal discussão após sua prolação, ainda que posteriormente anulada em grau recursal. Sustenta, ainda, violação ao princípio da estabilização objetiva da lide, previsto no art. 329 do Código de Processo Civil, bem como afronta ao contraditório, à ampla defesa e à segurança jurídica, diante da majoração substancial do valor da causa sem a anuência da parte ré. Ressalta, ademais, que a alteração do valor da causa de R$ 10.000,00 para R$ 235.000,00 modifica significativamente o risco econômico da demanda, impactando a estratégia defensiva adotada ao longo do processo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do recurso, a fim de que seja indeferida a emenda à petição inicial e restabelecido o valor originariamente atribuído à causa. Ao mov. 12.1, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Intimados, apenas a agravada Adelia Bohaczuk apresentou contrarrazões (mov. 17.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do agravo de instrumento (mov. 21.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Não obstante aos argumentos expendidos pela apelante, o recurso de apelação não merece conhecimento. Conquanto este Relator, em juízo preliminar de admissibilidade, tenha deferido o processamento do recurso e reconhecido, em cognição sumária, a possível incidência da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 988, o exame aprofundado da matéria, aliado às razões expendidas pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 21.1), conduz à conclusão de que o presente agravo de instrumento não reúne os pressupostos necessários ao seu conhecimento.
Isso porque a decisão agravada limitou-se a acolher a emenda à petição inicial e determinar a retificação do valor da causa, de R$ 10.000,00 para R$ 235.000,00, entendendo inexistir óbice à adequação do valor da demanda após a anulação da sentença anteriormente proferida. Todavia, tal pronunciamento judicial não se enquadra em nenhuma das hipóteses expressamente previstas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que disciplina, de forma taxativa, as situações em que se admite a impugnação imediata por meio de agravo de instrumento. Colha-se: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” A leitura do referido dispositivo evidencia que o legislador elegeu, de maneira criteriosa, apenas aquelas decisões interlocutórias cuja reapreciação diferida poderia ocasionar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, afastando, como regra, a recorribilidade imediata dos demais pronunciamentos proferidos ao longo da fase de conhecimento.
Sobre o tema, ensina a doutrina: “A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis, em princípio, tão somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis, ressalvadas as hipóteses de taxatividade mitigada (...)” É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil possui natureza de taxatividade mitigada, admitindo-se, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais quando demonstrada urgência qualificada, consubstanciada na inutilidade da apreciação da matéria em sede de apelação. Todavia, a mitigação reconhecida não opera de forma automática ou genérica, exigindo a demonstração concreta de situação que inviabilize a tutela jurisdicional diferida. Por oportuno, colaciono a ementa do julgado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.) No caso dos autos, tal requisito não se encontra configurado.
A controvérsia instaurada pelo recorrente diz respeito à possibilidade de retificação do valor da causa após a anulação da sentença anteriormente proferida, bem como aos reflexos processuais e patrimoniais decorrentes dessa alteração. Trata-se de matéria que poderá ser integralmente reapreciada por ocasião do julgamento de eventual apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável aos interesses do agravante, não havendo risco de preclusão ou de estabilização irreversível dos efeitos da decisão interlocutória impugnada, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. In verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” Assim, não restando demonstrada a urgência indispensável à admissão excepcional do agravo de instrumento, e considerando que a matéria poderá ser oportunamente arguida em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina a retificação do valor da causa; e (ii) a existência de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a emenda da petição inicial para correção do valor da causa possui natureza interlocutória, mas não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, devendo eventual inconformismo ser suscitado oportunamente em preliminar de apelação. 4. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria, circunstância não verificada quando a controvérsia pode ser integralmente reapreciada em sede de apelação, sem risco de preclusão ou estabilização irreversível dos efeitos da decisão. 5. A mera possibilidade de recolhimento de custas calculadas sobre valor da causa superior ou de futura extinção do processo não configura urgência qualificada, especialmente diante da pendência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça e da viabilidade de controle jurisdicional diferido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0087886-11.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 01.07.2026) “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO SANEADORA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO DE R$ 10.000,00 PARA R$ 1.300.000,00. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO SANEADORA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO EXAME POSTERIOR EM SEDE DE APELAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA MANTIDA. MERA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO SANEAMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DESLOCAR A CONTROVÉRSIA AO CAMPO DA RECORRIBILIDADE IMEDIATA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INOBSERVÂNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR OS MOTIVOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Na hipótese dos autos, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento por entender que a insurgência recursal se dirigia, essencialmente, contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa e determinou sua retificação, matéria que, em regra, não se insere nas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC. - Embora a agravante sustente a complexidade do pronunciamento recorrido, ao argumento de que a decisão saneadora também padeceria de nulidade e afrontaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, não demonstrou situação excepcional apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 988. - A controvérsia relativa à alteração do valor da causa, ainda que possa repercutir no desenvolvimento do processo, não evidencia urgência concreta nem a inutilidade do reexame futuro da matéria, sendo plenamente possível sua rediscussão em sede de apelação, sem prejuízo às partes. - A simples invocação de nulidade da decisão saneadora não basta para atrair o cabimento imediato do agravo de instrumento, sobretudo quando ausente demonstração objetiva de perecimento do direito de defesa ou de inviabilidade de posterior apreciação da questão pelo Tribunal.- A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada no sentido de que decisões relacionadas à correção ou retificação do valor da causa não autorizam, como regra, a interposição de agravo de instrumento, salvo hipóteses efetivamente excepcionais, marcadas por urgência qualificada e inutilidade do exame diferido. - Não tendo a agravante apresentado fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção integral. Agravo interno não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009897-26.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.06.2026) Assim, por não se enquadrar a decisão agravada nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil e não restar configurada a excepcionalidade exigida pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, o recurso não comporta conhecimento, devendo eventual insurgência ser deduzida, oportunamente, em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo não conhecimento do presente recurso de apelação.
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