SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070665-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL E DETERMINA A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA VIOLAÇÃO À ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.009, § 1º, DO CPC. EFEITOS PATRIMONIAIS REVERSÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU ESTABILIZAÇÃO IRREVERSÍVEL DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu emenda à petição inicial para retificação do valor da causa de R$ 10.000,00 para R$ 235.000,00 em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o agravante e o Estado do Paraná, após anulação de sentença que havia reconhecido a prescrição da pretensão autoral, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que acolheu emenda à petição inicial para retificação do valor da causa, majorando-o de R$ 10.000,00 para R$ 235.000,00, diante da anulação da sentença anterior e da ausência de urgência que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. Não foi demonstrada urgência qualificada que justifique a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. 5. A matéria discutida poderá ser integralmente reapreciada em sede de apelação, sem risco de preclusão ou estabilização irreversível dos efeitos da decisão interlocutória. 6. A alteração do valor da causa, apesar de repercutir em custas e honorários, não configura situação de urgência que inviabilize o julgamento futuro da controvérsia. 7. Eventual inconformismo deve ser suscitada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento não conhecido por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. Tese de julgamento: Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a retificação do valor da causa, salvo se demonstrada urgência qualificada decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, hipótese que exige comprovação concreta e não se presume pela simples majoração do valor da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015, 1.036 e 932, III; CC, art. 292, VI.