SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001689-36.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/COPROPRIETÁRIO – PEDIDO PARA QUE A QUOTA-PARTE DO BEM INDIVISÍVEL SEJA CALCULADA SOBRE O VALOR DA AVALIAÇÃO, NÃO CONHECIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PENHORA, NÃO ACOLHIDA – PENHORA INCIDENTE APENAS SOBRE A QUOTA-PARTE DA EXECUTADA – AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DIRETA SOBRE A FRAÇÃO DO APELANTE – BEM INDIVISÍVEL – POSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL, COM RESERVA DO EQUIVALENTE À PARTE DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO – ART. 843 DO CPC – DIREITO DE PREFERÊNCIA PRESERVADO – CIÊNCIA DA ALIENAÇÃO JUDICIAL ANTES DO PRAZO MÍNIMO DO ART. 889, II, DO CPC – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO COPROPRIETÁRIO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, INFORMANDO A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não se conhece de questão recursal que não revela utilidade concreta à parte, por ausência de decisão desfavorável ou controvérsia efetiva a ser solucionada em grau recursal.2. Demonstrado que a penhora recaiu apenas sobre a fração ideal pertencente à executada, não se reconhece constrição indevida sobre patrimônio do coproprietário alheio à execução.3. Nos termos do art. 843 do CPC, a indivisibilidade do bem não impede sua avaliação global nem a alienação judicial da integralidade do imóvel, desde que seja assegurado ao coproprietário não executado o equivalente à sua quota-parte, calculado sobre o valor da avaliação, além do direito de preferência em igualdade de condições.4. Eventual irregularidade na intimação do coproprietário acerca da alienação judicial fica superada quando ele comparece espontaneamente aos autos antes da primeira praça e em prazo superior ao mínimo de 5 (cinco) dias previsto no art. 889, II, do CPC, podendo exercer o contraditório e o direito de preferência.