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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de apelação cível interposta por Antonio Benedito Luiz em face da sentença de mov. 33.1, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0001689-36.2025.8.16.0017, que julgou improcedente o pedido inicial.Em suas razões recursais, o embargante/apelante alegou, em síntese, que:a) a ausência de intimação formal prévia acerca da penhora e da avaliação do imóvel, do qual é coproprietário, violou o contraditório e o direito de ampla defesa, impedindo o exercício do direito de preferência e a impugnação ao valor da avaliação, essenciais para proteger sua quota-parte, configurando nulidade processual;b) a sentença recorrida, ao permitir a alienação integral do bem indivisível, contrariou o disposto no art. 843 do CPC, pois a lei autoriza a alienação total, mas reserva ao coproprietário apenas o produto da arrematação, o que, na prática, pode significar a expropriação do patrimônio do terceiro, especialmente se considerado o valor de arrematação inferior à avaliação atualizada;c) a decisão recorrida está em desacordo com entendimento do Tribunal, conforme o Agravo de Instrumento nº 0022101-49.2019.8.16.0000, que exige a proteção da quota-parte do coproprietário baseada no valor atualizado da avaliação e a intimação prévia como condição indispensável para o exercício do direito de preferência ou impugnação;d) a alienação integral do imóvel, sem observância dos requisitos do art. 889, II, do CPC, acarreta risco de prejuízo irreparável ao coproprietário, que é terceiro de boa-fé e titular de 50% do imóvel objeto da execução; ee) a ausência de garantias mínimas ao terceiro e os vícios processuais apontados justificam a reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) declarar a nulidade dos atos de alienação judicial relativos à quota-parte do apelante; e ii) caso mantida a alienação integral, determinar que a reserva da quota-parte do apelante seja calculada sobre o valor total da avaliação atualizada, e não sobre o preço da arrematação.Contrarrazões apresentadas no mov. 42.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeAo analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recurso comporta conhecimento apenas parcial.Isso porque o pedido subsidiário formulado pelo apelante, consistente em determinar que a reserva de sua quota-parte seja calculada sobre o valor da avaliação do imóvel, e não sobre o preço de eventual arrematação, não revela utilidade recursal concreta.A sentença recorrida não afastou a incidência do art. 843, § 2º, do CPC, nem autorizou a entrega ao coproprietário alheio à execução de valor inferior ao correspondente à sua fração ideal calculada sobre a avaliação do bem. Ao contrário, reconheceu a aplicação da disciplina própria dos bens indivisíveis e a necessidade de preservação da quota-parte do coproprietário.Também não há resistência do apelado quanto à observância desse parâmetro legal. Desse modo, ausente decisão desfavorável ou controvérsia efetiva sobre a base de cálculo da reserva patrimonial, falta ao apelante interesse recursal nesse ponto, por inexistirem necessidade e utilidade na atuação desta instância revisora.Cumpre destacar que o art. 843, § 2º, do CPC não impõe, em toda e qualquer hipótese, que a alienação ocorra por preço igual ou superior ao valor integral da avaliação; o dispositivo impede, porém, a expropriação por preço que torne inviável assegurar ao coproprietário alheio à execução o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Do méritoTrata-se, na origem, de Embargos de Terceiro opostos pelo apelante em face do embargado. Em sua petição inicial, o embargante narrou que: a) é coproprietário do imóvel de matrícula nº 52.252, juntamente com a empresa Lema Empreendimentos Ltda.; b) a empresa Lema figura como executada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0023618-14.2014.8.16.0017; c) no curso da execução foi realizada a penhora do imóvel em sua integralidade; d) na qualidade de coproprietário, não foi intimado da penhora realizada sobre o imóvel, tampouco dos leilões designados; e e) a ausência de intimação impediu o exercício dos direitos de defesa e de preferência, ensejando a nulidade do feito. Pediu, assim, ao final, a procedência do pedido inicial para garantir o direito de preferência (mov. 1.1).Após a instrução do feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de que a penhora incidiu apenas sobre a parte ideal da executada e que a ausência de intimação do coproprietário restou suprida pelo seu comparecimento espontâneo no feito (mov. 33.1).Cinge-se a controvérsia a verificar: i) se a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 52.252 incidiu sobre a parte pertencente ao embargante; e ii) se há nulidade em razão da ausência de intimação sobre a penhora e as hastas públicas designadas. i) Da ilegalidade da penhoraDe início, verifico que a tese recursal parte de pressuposto fático que não se confirma no feito executivo. O ato constritivo não alcançou a totalidade jurídica do imóvel registrado sob a matrícula nº 52.252 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá, mas limitou-se ao quinhão ideal atribuído à executada Lema Empreendimentos I.P. Ltda. Veja-se: A leitura do termo de penhora evidencia que a constrição foi direcionada à fração ideal titularizada pela devedora. Portanto, embora o imóvel tenha sido considerado em sua expressão econômica total para fins de avaliação e futura alienação, o patrimônio próprio do apelante não foi diretamente penhorado, permanecendo resguardado o valor correspondente à sua participação dominial.A avaliação e a alienação do bem como unidade econômica decorrem da indivisibilidade do imóvel e não significam ampliação da penhora para além da fração pertencente à executada. Nessa hipótese, o ordenamento processual admite a venda judicial do todo, desde que assegurado ao condômino estranho à execução o recebimento do equivalente à sua quota-parte no produto da alienação.É justamente o que dispõe o art. 843 do CPC:Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. A norma citada compatibiliza a efetividade da execução com a tutela patrimonial do coproprietário não devedor, admitindo a alienação judicial do bem indivisível, mas reservando ao terceiro o equivalente à sua fração ideal, calculado sobre o valor da avaliação, além do direito de preferência para aquisição do bem em igualdade de condições.No mesmo sentido, o art. 889, inciso II, do CPC prevê que o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal deve ser cientificado da alienação judicial com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência, justamente para viabilizar sua manifestação e eventual exercício do direito de preferência.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que, sob a sistemática do CPC/2015, é possível a alienação judicial integral de bem indivisível em regime de copropriedade, sendo suficiente que a penhora recaia sobre a quota-parte do executado, com proteção automática do coproprietário não responsável pela dívida. Confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM POR INTEIRO. POSSIBILIDADE. ART. 843 DO CPC/2015. CONSTRIÇÃO. LIMITES. QUOTA-PARTE TITULARIZADA PELO DEVEDOR. [...] 3. O Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou o regime anteriormente previsto no CPC/1973. 4. Sob o novo quadro normativo, é autorizada a alienação judicial do bem indivisível, em sua integralidade, em qualquer hipótese de copropriedade. Ademais, resguarda-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência na arrematação do bem ou, caso não o queira, a compensação financeira pela sua quota-parte, agora apurada segundo o valor da avaliação, não mais sobre o preço obtido na alienação judicial (art. 843 do CPC/15). 5. Nesse novo regramento, a oposição de embargos de terceiro pelo cônjuge ou coproprietário que não seja devedor nem responsável pelo adimplemento da obrigação se tornou despicienda, na medida em que a lei os confere proteção automática. Basta, de fato, que sejam oportunamente intimados da penhora e da alienação judicial, na forma dos arts. 799, 842 e 889 do CPC/15, a fim de que lhes seja oportunizada a manifestação no processo. [...] Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 1.818.926/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.04.2021, DJe 15.04.2021). Este Tribunal também adota a mesma orientação:EMBARGOS DE TERCEIRO – Ação de indenização por danos morais em Cumprimento de Sentença – Penhora de alegado bem de família – [...] Inteligência do art. 843, §2º do CPC – Possível a penhora de bem indivisível se o valor obtido com a arrematação for suficiente para cobrir a quota-parte do coproprietário alheio à execução – Precedentes do STJ – Falta de intimação prévia da terceira – Terceira que pôde opor embargos e declinar, em juízo, todas as razões de sua contrariedade – Ampla defesa e contraditório garantidos por esta via – Ausência de prejuízo concreto conforme o princípio da instrumentalidade das formas ou “pas de nullité sans grief” – Precedentes – Manutenção da sentença – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0025562-55.2021.8.16.0001 - Rel.: Des. Rogério Ribas - j. 08.02.2024); eAPELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE MANTIVERA A PENHORA SOBRE O IMÓVEL DO QUAL OS EMBARGANTES POSSUEM QUOTA-PARTE [...]. INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. ATO CONSTRITIVO QUE RECAÍRA APENAS SOBRE A PARTE IDEAL DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO COPROPRIETÁRIO. ART. 843, DO CPC. [...] RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0000218-40.2021.8.16.0044 - Rel.: Des. José Camacho Santos - j. 26.05.2023). Assim, não procede a alegação de nulidade da penhora pelo simples fato de o bem indivisível ter sido avaliado ou destinado à alienação em sua totalidade. Nesse contexto, a avaliação global decorre da própria natureza indivisível do imóvel e permite a aferição do valor de mercado necessário à proteção da quota-parte do coproprietário não executado, nos termos do art. 843, § 2º, do CPC. ii) Da nulidade por ausência de intimação das hastas públicasNo tocante à suposta nulidade por ausência de intimação do coproprietário, observo que não há razão para reforma da sentença. Ainda que se admitisse a existência de irregularidade formal, ela foi suprida pelo comparecimento espontâneo do próprio apelante nos autos da execução, em 24/01/2025, ocasião em que informou a oposição dos presentes embargos de terceiro.Conforme consta dos autos, as hastas públicas estavam designadas para os dias 11/02/2025 e 25/02/2025. Logo, o comparecimento espontâneo ocorreu antes mesmo do prazo mínimo de 5 (cinco) dias previsto no art. 889, inciso II, do CPC, o que demonstra que o apelante teve ciência tempestiva da alienação judicial e pôde adotar as medidas que entendeu cabíveis, inclusive exercer o direito de preferência em igualdade de condições.Além disso, o art. 239, § 1º, do CPC dispõe que o comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade de citação, regra que, por identidade de razão, reforça a inexistência de prejuízo quando o interessado comparece aos autos e exerce contraditório efetivo antes da prática do ato expropriatório.Incide, na espécie, o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado nos arts. 277 e 282, § 1º, do CPC, segundo o qual não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto. No caso, o apelante não indicou qualquer prejuízo efetivo decorrente da forma de comunicação, pois compareceu aos autos antes da primeira praça, ajuizou embargos de terceiro e pôde deduzir integralmente sua inconformidade.Ressalto, ainda, que a alegação de inadequação da avaliação não veio acompanhada de prova mínima. O apelante não impugnou especificamente o laudo, nem requereu prova técnica ou nova avaliação, limitando-se a alegar prejuízo de forma genérica, o que não basta para invalidar os atos praticados.Ademais, a própria sistemática do art. 843, § 2º, do CPC já assegura ao coproprietário alheio à execução a preservação patrimonial de sua fração ideal, pois impede a expropriação por preço que não seja suficiente para garantir o correspondente à sua quota-parte calculada sobre o valor da avaliação. Assim, ausente impugnação concreta ao valor atribuído ao bem e inexistindo demonstração de prejuízo efetivo, não há nulidade a ser reconhecida.Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. [...] AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. “A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum [...], não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 14.10.2024, DJe 17.10.2024).Desse modo, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Em razão do não provimento do recurso de apelação, deve ser majorada a verba honorária fixada em favor do patrono do apelado em 1 (um) ponto percentual, totalizando 13,5% sobre o valor atualizado da causa (R$ 182.500,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso de apelação.
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