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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por ambas as partes da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mandaguari que, nos autos da ação de revisão de taxa anual de juros, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PERANDRE contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (mov. 52.1):"Isto posto, julgo procedente em parte o pedido inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para efeito de: a) declarar a nulidade dos juros remuneratórios cobrados no contrato objeto dos autos e determinar sua limitação ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; b) determinar o expurgo dos valores cobrados a maior, mediante apuração e recálculo na fase de cumprimento de sentença, com a posterior repetição do indébito na forma simples, acrescida de atualização monetária pelo IPCA, a partir do pagamento indevido, com juros moratórios pela TAXA SELIC, excluído o IPCA, a partir da citação, na forma da lei 14.905/24. Facultada a compensação com o saldo devedor. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários do procurador da autora, que considerando o baixo valor da condenação, fixo-os equitativamente com base no art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais)."Em decisão de mov. 67.1, o magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ré.Inconformadas, ambas as partes apelam.Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença, defendendo que os juros devem ser limitados à média de mercado e não ao dobro da média, como fez a sentença (mov. 56.1). Por sua vez, a instituição financeira requer, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.378/STJ. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória. Alega a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, a contar da pactuação dos contratos, bem como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.No mérito, apela sustentando, em síntese, que deve ser considerado o fato de que, ao contrário de outras instituições, realiza empréstimos a clientes detentores de situação financeira desfavorável, sendo que para a revisão do contrato deve ser sopesada a função social da instituição financeira para aqueles que mais necessitam. Aduz que a porcentagem de juros estipulada no contrato não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, eis que estipuladas e aceitas por ambas as partes, após a análise do perfil da parte contratante, bem como do risco do negócio. Defende que as taxas devem ser analisadas diante de cada caso concreto.Alega que, de acordo com o Resp. N. 1.061.530/RS, só é possível limitar os juros quando houver discrepância exorbitante em relação à taxa média de mercado, entretanto, no caso em apreço, não ocorre a alegada abusividade, mesmo porque a taxa média de mercado sequer serve de parâmetro para os contratos celebrados.Argumenta que o ônus probatório de demonstrar a suposta abusividade das taxas praticadas é da parte autora, não havendo nos autos nenhum elemento concreto para o exame da abusividade.Afirma que deve ser mantida a taxa contratada, diante da soberania e autonomia da vontade dos contratantes, bem como tendo em vista que não existe limitação legal na cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, devendo ser feita a análise do caso concreto, não podendo o juiz se basear única e exclusivamente na taxa média divulgada pelo BACEN.Com base nessas alegações afirma a impossibilidade de devolução dos valores (mov. 74.1).Contrarrazões da instituição financeira no mov. 60.1, pelo não provimento do recurso da parte autora.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Da suspensão do processoRequer a instituição financeira, preliminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.378/STJ.Sem razão. O tema repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a seguinte questão: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Ocorre que, até o presente momento, apenas há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que discutam idêntica questão jurídica. No caso dos autos, tratando-se de recurso de apelação cível, incabível a suspensão pretendida.Do cerceamento de defesaPreliminarmente, sustenta a instituição financeira ré a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória. Defende a imprescindibilidade de realização de prova pericial, prova documental suplementar e oitiva da parte autora, devendo ser anulada a sentença, na medida em que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui critério bastante para se aferir a abusividade de juros.Sem razão à apelante. Como sabido, o juiz é destinatário legal das provas e a ele incumbe determinar a produção das que entender necessárias, especialmente quando se convencer serem dispensáveis para a solução da causa, no caso de estarem reunidos outros elementos suficientes, em conformidade com o artigo 370 do CPC, in verbis:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Ressalte-se que o magistrado tem margem de liberdade para aferir acerca da colheita das provas, face ao princípio da persuasão racional consagrada pelo Código de Processo Civil. Somente ao julgador compete avaliar a necessidade ou não da realização de diligência para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos e, entendendo estar a ação apta para proferir sentença, cabe conhecer diretamente do pedido, julgando o feito antecipadamente, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Na casuística, não houve qualquer demonstração apta da imprescindibilidade da produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.Nesse sentido, veja que a instituição bancária fundamenta a necessidade da realização da perícia para elucidar o valor do empréstimo, prazo de amortização, existência ou não de garantias, entrada e qual proporção e forma de pagamento. Contudo, tais dados já fazem parte dos contratos colacionados entre as partes, bastando simples análise documental.Corroborando com esse entendimento, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação no caso dos autos é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE n. 101.171-8-SP). Dessa forma, como a realização da perícia, no caso dos autos, se revela inútil, eis que as informações pretendidas já se encontram no contrato acostado aos autos, resta afastada a preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa.Da prescriçãoAssevera a instituição financeira, em sede recursal, a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, a contar da pactuação dos contratos.Sem razão, contudo.O prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC aplica-se estritamente a pretensão de reparação pelos danos, objeto claramente distinto da ação revisional ora intentada, que visa apurar a ocorrência de encargos abusivos em conta corrente, sendo a restituição apenas decorrência lógica do reconhecimento da cobrança indevida.Incide o prazo prescricional decenal estabelecido pelo art. 205 do CC. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTOS NOS ARTS. 206, § 3º, IV E V, DO CC E 27 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TARIFAS BANCÁRIAS. AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO DE AVALIAÇÃO ACOMPANHADO DE PAPELETA DE MARCAÇÃO DO CHASSI. INDÍCIO MATERIAL DE AVALIAÇÃO FÍSICA DO BEM. SERVIÇO PRESTADO. COBRANÇA MANTIDA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO PRECISA DOS SUPOSTOS SERVIÇOS. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. COBRANÇA AFASTADA. JUROS REFLEXOS SOBRE AS COBRANÇAS IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão de reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais e posterior repetição do indébito não possui prazo prescricional específico, de modo que não se aplicam à hipótese os prazos prescricionais previstos nos arts. 206, § 3º, IV e V, do CC e 27 do CDC, mas sim o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC. 2. Reputa-se abusiva a aplicação de taxa de juros remuneratórios em percentual superior ao dobro da taxa média de mercado, impondo-se a limitação da taxa contratual ao dobro da taxa média apresentada na época da contratação, com a consequente devolução dos valores excedentes ao referido limite. 3. A validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem depende de demonstração, por parte da instituição financeira, da efetiva realização do serviço; a juntada de laudo de avaliação, acompanhado de papeleta de marcação do chassi, representa indício material de avaliação física do bem e, portanto, da efetiva prestação do serviço. 4. Diante da ausência de discriminação dos supostos serviços no bojo do contrato (falha no dever de informação – arts. 6º, III e 31, CDC), bem como da inexistência de provas de sua efetiva prestação, reputa-se abusiva a cláusula que institui a cobrança a título de serviços de terceiros. 5. É devida a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores declarados abusivos, uma vez que se traduz em medida que visa a coibir o enriquecimento ilícito da instituição financeira. 6. Considerando a reforma da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012337-33.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.05.2023) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL (§ 3º, DO ART. 206, DO CC) OU QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO REVISIONAL. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL (ART. 205, DO CC), APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO DA AUTORA A PARTIR DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. ANÁLISE DOS PEDIDOS LIMITADA À CONTA CORRENTE INFORMADA NA INICIAL. TAXA DE SERVIÇO/MANUTENÇÃO DE CONTA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE PACTUADA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP 676.608/RS. TESE FIRMADA NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO A COBRANÇAS INDEVIDAS FEITAS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. INDÉBITOS ANTERIORES À 30.03.2021. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE APÓS 30.03.2021. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MEROS TRANSTORNOS E DISSABORES. DANO IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2, CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003435-50.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 27.01.2023)No caso dos autos, não comporta acolhimento a prejudicial trazida pela instituição financeira apelante, tendo em vista que o contrato discutido nos autos foi firmado em maio/2023 (mov. 21.6) e a presente ação ajuizada em dezembro/2024, de modo que, ainda que se adotasse o prazo quinquenal defendido pela instituição financeira, não haveria prescrição a reconhecer.Da ausência de fundamentaçãoSustenta a apelante que a sentença deve ser anulada, pois afronta o disposto no art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 11, caput e art. 489, § 1º, ambos do CPC, pela ausência de fundamentação. Sem razão, no meu convencimento.Dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (g.n)A partir da leitura do artigo, vislumbra-se que o dever de fundamentação é interesse de ordem pública a fim conferir aos cidadãos a prerrogativa de tomarem ciência dos pressupostos fáticos e jurídicos ponderados pelo juiz para a tomada de uma decisão, para que possam – principalmente as partes diretamente envolvidas – inferir se estes elementos guardam consonância entre si e com a verdade dos fatos ocorridos no mundo dos fatos e, em análise última, se foi justa a decisão proferida. Em outras palavras, tanto as partes no processo, quanto a sociedade como um todo, têm o direito de saber as razões que nortearam o raciocínio do juiz, a fim de cotejar se a decisão exarada foi ou não justa. Aliás, se inexistente ou carente a fundamentação, tolhe-se, em consequência, o próprio direito cidadão à ampla defesa, primado do Estado Democrático de Direito.No caso dos autos, não obstante o alegado pela apelante, verifica-se que a sentença apresenta fundamentação adequada para situação posta aos autos, especificamente no aspecto apontado pela recorrente – de que não é possível utilizar a taxa média de mercado como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade do percentual da taxa de juros remuneratórios definido em contrato.O entendimento da sentença foi no sentido de ser possível, em caso de abusividade, a redução da taxa de juros remuneratórios ao dobro da taxa média praticada pelo mercado no período, consoante entendimento consolidado do STJ e do TJ/PR acerca da matéria.Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação.Passo à análise do mérito recursal.Da taxa de juros remuneratóriosCinge-se a controvérsia em verificar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados no contrato de empréstimo pessoal questionado nos autos.A instituição financeira ré assevera a regularidade das taxas pactuadas no contrato celebrado, que são superiores à média do mercado dado o elevado risco da operação, em que é concedido crédito para detentores de situação financeira desfavorável. Defende que ao presente contrato deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes, ao passo que a parte autora teve prévio conhecimento das taxas incididas nos contratos com as quais livremente anuiu.Por sua vez, a autora requer a reforma da sentença, defendendo que os juros devem ser limitados à média de mercado e não ao dobro da média, como fez a sentença.A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros fixada no contrato, mas limitou os juros “ao dobro da média de mercado” (mov. 52.1).Entendo que a sentença merece reforma para aplicar a taxa média de mercado ao contrato para operações de mesma espécie e não ao dobro da média.Acerca do tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva.Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo Bacen, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior.Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, inciso X, do CDC – quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela Corte Superior:Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa obrada for mais vantajosa para o devedor.Com relação à existência de pactuação, no entanto, reputada em patamar excessivo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula, utilizando em seu lugar a média de mercado, salvo se em determinado estágio do cumprimento obrigacional as taxas de juros forem efetivamente inferiores à citada referência. Porém, a revisão do contrato, nestas situações, somente pode ocorrer de forma excepcional, se configurados dois requisitos: primeiro que exista relação de consumo (previsão protetiva do art. 51, § 1º, III, do CDC) e, por último, que a abusividade esteja cabalmente demonstrada.O excesso, por sua vez, deve ser verificado caso a caso, sem possibilidade de estabelecer a priori um índice ou proporção que, se superior à média de mercado, implique automaticamente a declaração de nulidade.O tema foi tratado em sede de julgamentos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça e a orientação restou da seguinte forma, na parte relevante à presente análise:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 – destaquei).Sobre o limite a ser considerado abusivo, esta 13ª Câmara Cível decidiu por considerar devida a limitação dos juros remuneratórios quando a taxa praticada for superior ao dobro da média de mercado, senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO RESPECTIVO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002913-34.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023 - destaquei)Da análise dos autos, verifico que no contrato questionado nos autos restou evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, uma vez que superior ao dobro da taxa média no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta Câmara Cível, senão vejamos: Contrato de empréstimo pessoal nº 031400046423, foram pactuados juros mensais de 20,00%, correspondente a 791,57% ao ano (mov. 21.6), sendo que a taxa média de mercado para mesma operação e mesmo período de contratação (maio de 2023) foi de 91,47% ao ano (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).À vista disso, verifico que no contrato em discussão resta evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, vez que muito superior ao dobro da taxa média de mercado no mesmo período, nos termos do entendimento do STJ e desta 13ª Câmara Cível.Dessa forma, considerando as diretrizes do REsp 2.009.614/SC, bem como o caso dos autos, verifica-se a relação de consumo entre as partes e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada com a cobrança de taxa de juros muito superior à média.Saliento que a economia nacional na época das contratações era estável e mesmo considerando que os contratos não possuem garantia, o desconto era efetuado diretamente em conta, não havendo outras informações fornecidas pelo Banco acerca do custo da captação dos recursos e o risco envolvido na operação, ônus que lhe incumbia.De se notar que adotados no presente caso os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, do contrato colacionado, verifica-se evidente a abusividade dos juros não por estarem fixados meramente acima do dobro da taxa média, o que poderia, no caso das operações de risco indicadas pela apelante, ter alguma relevância, mas por terem sido previstos no contrato avaliado em patamares muito superiores à média praticada no mercado.Portanto, dou provimento ao recurso da autora para que seja aplicada a média de mercado - série 20742 - para o contrato discutido e não o dobro da taxa média, como determinou a sentença, conforme determinam os recursos representativos de controvérsia citados, bem como rejeito as alegações do Banco.Da devolução dos valoresA instituição financeira defende a impossibilidade da restituição de valores, visto que os valores cobrados eram totalmente legais e efetivamente devidos pela autora. Sem razão, diante da cobrança abusiva.Em primeiro lugar, ao determinar a restituição do indébito decorrente da limitação dos juros à média de mercado, o magistrado nada mais fez que cumprir a previsão legal do artigo 876 do Código Civil, segundo o qual: “aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.A razão principal da repetição, aqui, é a ausência de existência jurídica da obrigação de pagar, conforme bem salienta o doutrinador Gustavo Tepedino: “Apresentam-se como requisitos para a configuração do pagamento indevido: (...) A ausência de causa jurídica que justifique o pagamento realizado (...) quando a obrigação nunca existiu, embora o devedor acreditasse na sua existência.” (in: Código Civil Interpretado. Vol. II. Rio de Janeiro: Renovar. 2006. p. 876).Nada a ser modificado, portanto, eis que no caso vertente ocorrem todos os requisitos para a devolução simples dos valores pagos a mais.Por fim, diante do não provimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.CONCLUSÃOPelo exposto, voto:pelo conhecimento e provimento do recurso da autora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PERANDRE, a fim de determinar a aplicação da média de mercado - série 20742 - e não o dobro da média, como determinou a sentença;pelo conhecimento e não provimento do recurso da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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