SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070676-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E DIREITO DE REGRESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ré contra decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide para a inclusão de terceiro que programou o objeto de plágio.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denunciação da lide exige obrigação legal ou contratual expressa de indenizar em ação regressiva, o que não foi demonstrado nos autos.4. Não há previsão contratual ou legal que vincule o programador ao objeto discutido, nem contrato entre as partes que justifique a aplicação da denunciação da lide.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A denunciação da lide somente é admissível quando houver obrigação legal ou contratual expressa de indenizar em ação regressiva.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, II e 1.015, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0073830-07.2025.8.16.0000, Rel. BELCHIOR SOARES DA SILVA, J. 06.07.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0089615-09.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE, J. 30.06.2026.