SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003531-37.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de procedência em Embargos de Terceiro, reconhecendo a validade de compromisso de compra e venda não registrado, mas afastando o reconhecimento da posse do imóvel e mantendo a constrição judicial, diante da ausência de provas suficientes sobre o efetivo exercício da posse pelo embargante.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se existem vícios no acórdão que reconheceu a validade do compromisso de compra e venda, mas afastou o reconhecimento da posse e o levantamento da constrição sobre o imóvel, especialmente quanto à alegada contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão reconheceu a validade do compromisso de compra e venda, mas afastou o reconhecimento da posse por ausência de provas do efetivo exercício da posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel.5. A juntada de documentos antigos após o julgamento, para complementar a prova, é vedada pelo art. 435, do CPC, pois não se tratam de fatos novos nem de impossibilidade justificável na apresentação anterior.6. Os embargos revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via processual dos embargos de declaração.7. Não há afronta à Súmula 84, do STJ, nem ao direito de propriedade, pois a posse deve ser comprovada para afastar a constrição judicial, mesmo diante de compromisso de compra e venda não registrado.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à reabertura da instrução processual para juntada de documentos antigos, cabendo seu uso apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 435.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; Súmula 84/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior sobre um contrato de compra e venda de um imóvel. O pedido foi feito porque a parte queria que o Tribunal mudasse a decisão, dizendo que ela tinha posse do imóvel e que a penhora deveria ser retirada. O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior, pois a pessoa não conseguiu provar que realmente morava ou usava o imóvel antes da penhora. Além disso, os documentos apresentados para provar isso eram antigos e deveriam ter sido mostrados antes, não depois da decisão. Por isso, o Tribunal rejeitou o pedido, dizendo que não é possível usar esse tipo de recurso para tentar mudar a decisão ou apresentar provas novas depois do julgamento.