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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reformou sentença de procedência em Embargos de Terceiro, reconhecendo a validade de compromisso de compra e venda não registrado, mas afastando o reconhecimento da posse do imóvel e mantendo a constrição judicial, diante da ausência de provas suficientes sobre o efetivo exercício da posse pelo embargante.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se existem vícios no acórdão que reconheceu a validade do compromisso de compra e venda, mas afastou o reconhecimento da posse e o levantamento da constrição sobre o imóvel, especialmente quanto à alegada contradição, omissão ou obscuridade que justifique a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.III. Razões de decidir.3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos para seu acolhimento nos termos do art. 1.022 do CPC.4. O acórdão reconheceu a validade do compromisso de compra e venda, mas afastou o reconhecimento da posse por ausência de provas do efetivo exercício da posse mansa, pacífica e contínua sobre o imóvel.5. A juntada de documentos antigos após o julgamento, para complementar a prova, é vedada pelo art. 435, do CPC, pois não se tratam de fatos novos nem de impossibilidade justificável na apresentação anterior.6. Os embargos revelam mero inconformismo e pretensão de rediscussão da matéria, providência incompatível com a via processual dos embargos de declaração.7. Não há afronta à Súmula 84, do STJ, nem ao direito de propriedade, pois a posse deve ser comprovada para afastar a constrição judicial, mesmo diante de compromisso de compra e venda não registrado.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à reabertura da instrução processual para juntada de documentos antigos, cabendo seu uso apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 435.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1912952/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.418.644/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.06.2024, DJe 01.07.2024; Súmula 84/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior sobre um contrato de compra e venda de um imóvel. O pedido foi feito porque a parte queria que o Tribunal mudasse a decisão, dizendo que ela tinha posse do imóvel e que a penhora deveria ser retirada. O Tribunal entendeu que não houve erro na decisão anterior, pois a pessoa não conseguiu provar que realmente morava ou usava o imóvel antes da penhora. Além disso, os documentos apresentados para provar isso eram antigos e deveriam ter sido mostrados antes, não depois da decisão. Por isso, o Tribunal rejeitou o pedido, dizendo que não é possível usar esse tipo de recurso para tentar mudar a decisão ou apresentar provas novas depois do julgamento.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003531-37.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0151101-92.2025.8.16.0000 ED, da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargante ANDRE GARCIA CARRION, como embargado BANCO BRADESCO S.A. e como interessados LUCIANA CARRION RITA, PIZZARIA GOURMET LTDA. e TRADICIONAL PIZZAS LTDA. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 34.1, do Agravo de Instrumento n.º 0001899-41.2025.8.16.0000 AI interposto pelo ora Embargante, que houve por bem em conhecer e negar provimento ao recurso. Afirma o Agravante/Embargante (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) o Relator se utilizou de fundamentação per relationem sem o enfrentamento de novas questões relevantes para o julgamento do processo, pois “[...] a fundamentação ressaltou trechos da conversa entre o Agravante e a sua gerente bancária, em que pareceria que a proposta “não foi contabilizada”, e que ela estava “aguardando a resposta”. Ocorre que, após o indeferimento da liminar no Agravo de Instrumento, o Agravante interpôs Agravo Interno, no qual ressaltou os trechos em que a gerente bancária mencionava que a proposta foi APROVADA (17/07/2024), que ela JÁ FOI CONTABILIZADA (31/07/2024) que ele JÁ PODIA PAGAR O VALOR (31/07/2024), bastando pedir o boleto para o escritório que representava o Banco. A terceira habilitada no feito também apresentou manifestação no mesmo sentido (seq. 22 dos autos do Agravo de Instrumento), reforçando a ideia de que o Banco aprovou a transação, que foi obstaculizada pelo escritório de advocacia que o representava. Ou seja, há elementos probatórios que não foram efetivamente enfrentados, e as conclusões retiradas destes elementos poderiam infirmar a conclusão adotada pelo colegiado. Sendo assim, nos termos do art. 1.022, inciso II e art. 489, §1º do CPC, requer-se que os trechos da conversa entre o Agravante e sua gerente em que ela afirma que a proposta foi APROVADA e que ele JÁ PODIA PAGAR O VALOR, sejam examinados e enfrentados, devendo o colegiado complementar a sua fundamentação per relationem, abordando as teses e provas que poderiam infirmar sua conclusão [...]” (mov. 1.1, pág. 5 – destaques no original). Ao final, requer, “[...] os presentes Embargos sejam conhecidos, e no mérito, acolhidos, para que a omissão seja sanada e sejam efetivamente enfrentadas as teses recursais do Agravante, em especial os trechos das provas juntadas que demonstram que a proposta havia sido aceita e que ele já poderia pagar o valor [...]” (mov. 1.1, pág. 5, dos ED). O Embargado apresentou resposta no mov. 10.1 (dos ED), em que pugna pela rejeição dos aclaratórios. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão à parte embargante, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido se encontra fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VINCULAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO À EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DE UM DOS EXECUTADOS. 1. RESPOSTA: DESERÇÃO. TESE AFASTADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL PARA EFEITOS DE TRAMITAÇÃO DA INSURGÊNCIA. 2. RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE EXIGE FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA E ASSINATURA DOS TRANSIGENTES. PROPOSTA DE PAGAMENTO FORMULADA PELO EXECUTADO QUE NÃO RESTOU ACEITA PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 842). INAPLICABILIDADE DO ART. 427, DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001899-41.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.12.2025) – destaquei. Vê-se, portanto, que a matéria ventilada nos embargos de declaração foi devidamente analisada, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito às alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, como se deu na espécie. Ressalta-se, outrossim, que os elementos utilizados para análise do recurso, são aqueles apresentados ao Magistrado de primeiro grau até o momento de interposição do recurso, pois qualquer fato novo trazido ao recurso, sem anterior análise do Juízo a quo, configura inovação recursal e não pode ser apreciado em sede de agravo de instrumento ou de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE EM FACE DE ACÓRDÃO QUE MANTEVE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO POR FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DO ITCMD. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu pedido de suspensão do processo de inventário por falta de recurso financeiro para pagamento do ITCMD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há omissão em não considerar a natureza da atividade económica da embargante, que é agricultora - inexistindo má-fé da embargante em utilizar-se do dinheiro proveniente do inventário para subsistência diante da quebra da safra; (ii) se há omissão a respeito dos art. 145, §1º da CF que fala sobre capacidade contributiva, art. 5º e 8º do CPC que dispõe sobre boa-fé objetiva e cooperação e art. 1º, inc. III da CF atinente a dignidade da pessoa humana; (iii) se houve omissão com relação a alegação de que não há prejuízo aos demais herdeiros pois estes já disfrutam dos bens inventariados; (iv) se há omissão com relação a adequada subsunção do art. 313, inc. V, alínea b do CPC, pois o regular prosseguimento do feito depende de verificação concreta de determinado fato (quitação gradual do REFIS); (v) se houve a ocorrência de obscuridade ao mencionar que a embargante deveria ter se organizado financeiramente, pois a capacidade financeira não se coaduna com a realidade fática.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4. Sobre as alegações de omissão com relação a capacidade financeira, atividade profissional desenvolvida e aplicação adequada do art. 313, em especial inc. V, alínea b do CPC não houve qualquer omissão, observando-se mero inconformismo, pois o acórdão foi claro ao apontar que o pedido de suspensão com fundamento na impossibilidade financeira e parcelamento/REFIS do ITCMD não configura hipótese do art. 313, ademais, diante da venda de imóveis para pagamento do imposto não há que se falar em capacidade financeira e quebra de safra (atividade laboral). Além disso, o magistrado não está vinculado a análise de todos os pontos levantados, posto que suficiente os argumentos para afastar o recurso.5. Em relação a alegação de obscuridade ao presumir a capacidade econômica ao exigir que a parte se organizasse financeiramente diante dos valores recebidos para pagamento do imposto, bem como em razão de tempo decorrido, não se verifica a ocorrência de dito vício, pois obscuridade envolve uma ausência de clareza existente em uma decisão, a qual acarreta prejuízos a certeza jurídica, o que não se observa na decisão ora embargada.6. Não conhecimento com relação a alegação de que não há prejuízo aos demais herdeiros o deferimento da suspensão visto que já disfrutam dos bens inventariados por ser fato novo, configurando inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Não há que se falar em omissão ou obscuridade na decisão embargada quando esta fundamentou de forma clara e satisfatória o resultado do julgamento com base nos elementos colacionados aos autos até o momento. 2. Tema não trazido nas razões recursais não pode ser conhecido por configurar inovação recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC n. 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2022; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062302-31.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 20.10.2025.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0083031-23.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 08.12.2025) – destaquei. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, a parte embargante pretende o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO ALEGADA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DIVERSO DO ALMEJADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESNECESSIDADE, ADEMAIS, DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADO “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058388-35.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024) – destaquei. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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