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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ESTABILIZAÇÃO DO SANEADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação monitória que, após fixar os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial contábil e determinou à autora a apresentação de documentos complementares, dentre eles ordens de serviço, protocolos de recebimento, relatórios de plantão e registros denominados “relatórios USG”. A agravante sustentou a nulidade da nova decisão saneadora em razão da estabilização de saneador anterior, bem como a ilegalidade da determinação de exibição documental por ausência de requerimento da parte adversa e de fundamentação adequada, requerendo a reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil em fase de saneamento; e b) é válida a determinação judicial de exibição de documentos imposta à autora após a estabilização de decisão saneadora anterior, sem requerimento da parte adversa e sem fundamentação suficiente acerca da necessidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O capítulo da decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não evidencia situação de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, razão pela qual o agravo de instrumento é incabível nesse ponto, ficando a matéria sujeita à impugnação diferida nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.4. Os poderes instrutórios do magistrado autorizam a determinação de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, inexistindo preclusão “pro judicato” em matéria probatória. Todavia, a revisão de decisões relacionadas à organização da instrução processual deve observar os parâmetros legais aplicáveis e os limites decorrentes da estabilidade processual.5. A decisão que versa sobre exibição de documentos é agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, inclusive quando a providência é determinada por meio de ordem de apresentação ou juntada documental.6. A decisão saneadora anteriormente proferida estabilizou-se diante da ausência de pedido de esclarecimento, ajuste ou recurso pelas partes, de modo que sua posterior modificação exigia fundamentação idônea, observância do contraditório e demonstração concreta da necessidade da providência adotada.7. A mera substituição do magistrado não constitui fundamento suficiente para reabrir ou alterar, de forma imotivada, questões já estabilizadas no saneamento do processo.8. A determinação de exibição documental foi proferida sem motivação específica quanto à pertinência e imprescindibilidade dos documentos exigidos, sem vinculação adequada aos pontos controvertidos e sem requerimento da parte adversa, promovendo inovação indevida na delimitação da atividade probatória e potencial inversão prática do ônus da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afastar a determinação de exibição dos documentos complementares imposta à autora/agravante, mantida a decisão quanto aos demais aspectos.
10. Tese de julgamento: A determinação judicial de exibição de documentos, embora sujeita a agravo de instrumento na forma do art. 1.015, VI, do CPC, exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade e pertinência, especialmente quando proferida após a estabilização da decisão saneadora, não sendo admissível a ampliação da atividade probatória sem observância do contraditório, da segurança jurídica e dos limites processuais previamente fixados.
LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 95, 223, 141, 357, §1º, 370, parágrafo único, 371, 466, §1º, 490, 492, 505, 507, 1.009, §1º, 1.015, VI.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo n. 988); STJ, Quarta Turma, AREsp n. 3.090.339/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.05.2026. STJ, Quarta Turma, AREsp n. 2.166.061/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026; STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.853.458/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.02.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0034945-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0113547-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 04.11.2024.
RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não cabia agravo de instrumento contra a parte da decisão que autorizou a realização de perícia contábil, porque a lei não prevê esse recurso para essa situação específica. Por outro lado, entendeu que a ordem para a autora apresentar novos documentos deveria ser anulada, porque já existia uma decisão saneadora estabilizada e o juiz não explicou adequadamente por que aqueles documentos eram necessários nem oportunizou a observância adequada do contraditório. Assim, o recurso foi conhecido apenas em parte e provido para retirar a obrigação de exibição dos documentos.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070709-34.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, examinados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0070709-34.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Sarandi, em que é Agravante Boston Scientific do Brasil Ltda. e Agravada Rede de Assistência à Saúde Metropolitana. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 54.1 dos autos da Ação Monitória n° 0004095-86.2025.8.16.0160, que deferiu a produção de prova pericial contábil e prova documental, nos seguintes termos:“(...)II. Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o feitoIV. Pontos Controvertidos e ProvasFixo como pontos controvertidos: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) existência de dívida pelos serviços prestados pela parte embargada; c) quantum devido.Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial contábil; b) prova documentalIntime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos complementares, como ordens de serviço emitidas pelo Hospital, protocolos de recebimento e aceite, relatórios originais e integrais dos plantões e registros completos dos chamados “relatórios USG”.Após, intime-se a parte embargante para se manifestar.V. Nomeio para atuar no encargo nomeio Emerson Raksa, e-mail: emersonraksa@gmail.com, telefone: (41)3252-4266, a qual deve estar devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), para exercer o encargo da perícia grafotécnica no presente feito, sob a fé do seu grau, independente de termo de compromisso, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 466, §1º, do CPC/15.VI. Notifique-se o perito nomeado, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias para dizer se aceita o encargo, apresentando, caso for proposta de honorários, bem como indicando dia, hora e local para realização da perícia.VII. Sobre proposta manifestem-se as partes em 05 (cinco) dias, sendo que às partes incumbe o depósito prévio dos honorários propostos, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias (atentando-se ao disposto do art. 95 do CPC “Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”, no caso, a perícia foi requerida pela parte embargante).VIII. Caso não haja impugnação acerca da proposta de honorários, desde já homologo referida proposta. Caso haja impugnação, prefacialmente, intime-se o Sr. Perito para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação, retornando os autos conclusos para análiseIX. O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados.X. Às partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofereçam quesitos e indiquem assistentes técnicos.XI. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes e os interessados, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.XII. Após a juntada do laudo e a respectiva manifestação das partes para tanto, bem como não havendo objeções, dou por encerrada a produção da prova pericial.XIII. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, memoriais, iniciando pelo autor.XIV. Ultimado o prazo descrito no item supra, voltem os autos conclusos para sentença.Intimações e diligências necessárias.” Inconformada, alega a Agravante, em síntese, que: a) as decisões agravadas são nulas por terem proferido segunda decisão saneadora, em afronta à decisão anterior, já estabilizada nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão temporal e a preclusão pro judicato; b) a prolação de nova decisão saneadora violou os artigos 223, 505 e 507, todos do Código de Processo Civil, uma vez inexistente pedido de esclarecimentos ou interposição de recurso contra a primeira decisão; c) a determinação de exibição de documentos imposta à Recorrente não foi objeto de pedido da parte adversa, configurando julgamento extra petita, em violação aos artigos 141, 490 e 492, todos do Código de Processo Civil; d) a manutenção das decisões agravadas acarreta indevida inversão do ônus probatório e prejuízos à regular marcha processual; e) a controvérsia não pode aguardar eventual julgamento em apelação, sob pena de inutilidade da prestação jurisdicional.Com base em tais argumentos, pugnou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos das decisões agravadas. No mérito, requereu o provimento do Agravo de Instrumento, para declarar a nulidade das decisões impugnadas, com a subsistência da primeira decisão saneadora.O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 71.1/origem).Na sequência, procedeu-se à análise liminar pelo Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, o qual indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 17.1).Apresentadas as contrarrazões (mov. 22.1) pugnando pelo não provimento do recurso, vieram os autos conclusos para julgamento em 14/07/2026 (mov. 24.0).É o relatório.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. AdmissibilidadePrimeiramente, o presente recurso não merece ser conhecido quanto ao tema da determinação da realização da prova pericial pelo Juízo de origem, uma vez que, acerca deste aspecto, não está presente o pressuposto processual de cabimento.A decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil não se encontra dentre as hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem representa deliberação judicial capaz de causar às partes risco de difícil ou impossível reparação antes de proferida a sentença, daí porque não é caso de mitigação dessa taxatividade por aplicação do Tema Repetitivo nº 988 do C. Superior Tribunal de Justiça.Por se tratar de decisão proferida em fase de conhecimento e não prevista no rol do artigo supracitado, o novo diploma processual não admite a interposição de Agravo de Instrumento em face de tal capítulo do provimento judicial, o qual não é acobertado pela preclusão, na medida em que, nos termos do artigo 1.009, §1º, do mesmo Codex Processual, fica postergada possível impugnação para as razões (ou contrarrazões) em sede de eventual recurso de Apelação.Nesse particular, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery bem esclarecem que:“As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”. (in Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2048). No mesmo sentido é o entendimento do também doutrinador Fredie Didier Jr: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões. Sua impugnação faz-se na apelação ou nas contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º) (...)” (in Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 206). Para arrebatar, também pondera José Miguel Garcia Medina:“I. Recursos contra decisões interlocutórias. No contexto do CPC/2015, caberá recurso contra todas as decisões interlocutórias proferidas em 1.º grau de jurisdição: aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento (cf. art. 1.015 do CPC/2015) o serão por apelação (nos termos do art. 1.009, §§ 1.º e 2.º do CPC/2015). O regime da recorribilidade das decisões interlocutórias é muito diferente, portanto, do outrora previsto no CPC/1973, em que todas as decisões dessa natureza eram recorríveis por agravo, de instrumento ou retido nos autos (cf. arts. 522 e 523 do CPC/1973). No sistema do CPC/2015, o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), e não mais se prevê a hipótese de agravo retido (a possibilidade de se impugnar decisões preferidas na fase de conhecimento nas razões ou contrarrazões de apelação, prevista nos §§ 1.º e 2.º do art. 1.009 do CPC/2015, foi concebida para substituir, ao menos funcionalmente, a figura do agravo retido). O CPC/2015 não considerou o conteúdo para distinguir as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento e de apelação: assim, p. ex., pode haver decisões interlocutórias que versem sobre o mérito e são agraváveis (cf. art. 1.015, II do CPC/2015) e decisões interlocutórias relacionadas a questões processuais, por não poderem ser impugnadas em agravo de instrumento, poderão sê-lo em apelação (cf. § 1.º do art. 1.009 do CPC/2015).” (In Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed./eletrônica. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2.015, art. 1.015, p. 1.399). O Legislador preferiu, em casos tais, confiar ao julgador de 1º grau a análise da pertinência (necessidade e utilidade) das provas a serem produzidas no processo, conforme o artigo 370 e Parágrafo único do Código de Processo Civil, sem permitir a imediata interferência do 2º grau de jurisdição. Em casos análogos e recentes, importante mencionar o entendimento aplicado por este E. Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVELIA. ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RISCO DE DANO À PARTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PELA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, §1º DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO. QUANTO AO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. MATÉRIAS NÃO IMPUGNÁVEIS PELA VIA RECURSAL ELEITA. ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, CPC). INAPLICABILIDADE, NESTES PONTOS, DO REGIME DE TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é, em princípio, taxativo como regra geral, admitindo-se, no entanto, uma interpretação extensiva em situações especiais, consoante tese firmada pela Corte Especial, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº 1.704.520/MT, sob o rito dos Recursos Repetitivos, quando assentou-se que: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19 /12/2018).2. Assim, é cabível o conhecimento do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decreta a revelia do requerido e anuncia o julgamento antecipado do feito, dada a urgência necessária para apreciação da questão, dado ao risco de dano em caso de ser relegada sua apreciação para eventual recurso de apelação, forma do § 1º do artigo 1.009/CPC, visando a mais célere conclusão do processo.3. O comparecimento do réu aos autos apenas para a juntada da procuração sem poderes específicos de citação ao advogado e sem a juntada de contestação não configura comparecimento espontâneo para caracterizar a revelia ou dispensar a citação, ato solene e personalíssimo e que deve observar a forma prescrita em lei, sob pena de nulidade, impondo-se a reforma da decisão. 4. A decisão proferida em fase de saneamento do processo, pela qual, indefere produção de provas, não é passível de impugnação por agravo de instrumento, por não se enquadrar dentre as hipóteses previstas no art. 1.015/CPC, nem se justificar a necessidade de exame da matéria com a mitigação do rol do referido dispositivo, imperando-se o não conhecimento do recurso, neste tocante, na forma do art. 932, inc. III do NCPC.5. Agravo de Instrumento à que se conhece em parte, à qual se dá parcial provimento. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034945-55.2024.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 02.08.2024)”. “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA COLHEITA DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. NÃO VERIFICADA HIPÓTESE DE MITIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0113547-60.2024.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 04.11.2024)”. Ademais, diferentemente do alegado pela Recorrente, não existe preclusão pro judicato em relação à produção de provas, de modo que a anterior possível dispensa de incremento probatório não inibe o juiz de rever esse posicionamento e aplicar o artigo 370 do Código de Processo Civil.A propósito, conforme posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CERCEAMENTO POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de contratos de empréstimo, com pedidos de nulidade de juros e encargos, adoção da taxa média do Bacen, expurgo da capitalização, inexistência de dívida e repetição em dobro. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para expurgar a capitalização de juros inferior a um ano, com condenação dos autores em despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e negou provimento ao recurso dos autores, assentando a desnecessidade de perícia, a inexistência de abusividade e a possibilidade de capitalização mensal expressamente pactuada, julgando improcedentes os pedidos e fixando honorários de 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial contábil, em violação dos arts. 369, 505 e 507 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juiz é o destinatário da prova e, com base no livre convencimento, pode avaliar sua necessidade, inexistindo preclusão pro judicato em matéria probatória, incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da necessidade de perícia demanda reexame do conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 369, 505, 507 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.399.174/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (AREsp n. 3.090.339/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026)”. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. ARRESTO CAUTELAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA. REQUISITOS DE TUTELA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. A decisão que deferiu o arresto cautelar foi fundamentada na probabilidade do direito do autor, reconhecida em decisão judicial anterior, e no risco ao resultado útil do processo, diante da ausência de informações precisas por parte da instituição financeira sobre os valores sob sua custódia. 2. A pretensão de reexaminar o preenchimento dos requisitos para o arresto cautelar demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A sentença declaratória constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, conforme entendimento consolidado no Tema 889 do STJ. 4. A alegação de incompetência do juízo cível foi afastada, considerando que o juízo criminal declarou não ser competente para decidir sobre a propriedade dos valores bloqueados. 5. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A determinação da produção de prova técnica para apuração de valores devidos, em cumprimento de sentença, não configura julgamento extra petita. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, os poderes instrutórios do juiz não estão sujeitos ao instituto da preclusão. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.166.061/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026)”. Assim, tendo em vista que essa matéria não se encontra prevista no rol taxativo do artigo de regência, nem em legislação especial, não cabe interposição de Agravo de Instrumento a respeito, por ausência de previsão legal, e também por não se enquadrar nas exceções que o C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo quando verificada a urgência da análise, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, ou seja, quando há risco de perecimento do direito ou da matéria impugnada, caso seja aguardado o julgamento do feito (STJ, REsp nº 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; Tema Repetitivo nº 988).No tocante ao capítulo da decisão interlocutória agravada envolvendo a exibição de documentos, que se alega ter sido de ofício e sem suficiente fundamentação, é de admitir-se o Agravo de Instrumento por força do inciso VI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, concorrendo igualmente os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Nesse sentido e em apoio, destaca-se o entendimento do C. STJ sobre o tema:“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC/2015. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Preliminar rejeitada. III - Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais proferidas no âmbito da denominada Operação "Lava Jato". IV - O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem. V - O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. VI - O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015. VII - A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição. VIII - É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). IX - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento. (REsp n. 1.853.458/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022)”. 2. MéritoComo se sabe, o juiz é o destinatário da prova e dispõe de poderes instrutórios para determinar as diligências necessárias à formação de seu convencimento, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Todavia, essa premissa não autoriza concluir que a decisão de saneamento e organização do processo possa ser desconsiderada ou substituída, sem adequada fundamentação, contraditório prévio e demonstração de circunstância processual superveniente que justifique a alteração da delimitação anteriormente realizada.No caso concreto, verifica-se que já havia sido proferida decisão saneadora no mov. 43.1/origem, e contra esse pronunciamento, segundo consta dos autos, não houve pedido de esclarecimentos ou ajuste, na forma do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco insurgência recursal pelas partes.Sabe-se que, formulado pedido de esclarecimento ou ajuste, o termo inicial para eventual recurso somente se inicia após a deliberação judicial correspondente e, inexistindo requerimento, com o transcurso do prazo legal de 5 dias, momento em que se estabiliza a decisão saneadora.Assim, a posterior modificação dos comandos de saneamento, especialmente quando contraditória com a decisão anterior e sem prévia provocação das partes, exige fundamentação idônea, observância do contraditório e indicação concreta da necessidade da providência, sob pena de violação à estabilidade processual e à segurança jurídica.Nesse contexto, a simples substituição do Magistrado na condução do feito (mov. 53.0/origem) não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar os efeitos da decisão saneadora anteriormente estabilizada. O processo é uno, e a sucessão de julgadores não autoriza a reabertura imotivada de questões já decididas, sob pena de esvaziar a finalidade do artigo 357 do Código de Processo Civil e permitir que a fase de saneamento, destinada justamente a organizar e racionalizar a instrução, torne-se indefinidamente revisável.Dos elementos constantes dos autos, não se identifica fundamentação suficiente, na decisão recorrida, quanto à imprescindibilidade de cada documento determinado, à sua pertinência com os pontos controvertidos previamente fixados e à razão pela qual a providência deveria ser imposta naquele momento processual, a despeito da anterior estabilização do saneador.A determinação judicial de apresentação de documentos não pode ser utilizada de forma genérica ou desvinculada da controvérsia efetivamente posta pelas partes. Ainda que o Magistrado possua poderes instrutórios, sua atuação deve observar os limites objetivos da demanda, o contraditório substancial, a cooperação processual e a necessidade de fundamentação concreta, sobretudo quando a ordem impõe à parte a apresentação de documentos que não foram oportunamente requeridos pela parte adversa e que não haviam sido contemplados na organização processual anteriormente estabilizada.Tendo isso em vista, a providência determinada no mov. 54.1/origem acabou por inovar na delimitação da atividade probatória, impondo à Agravante obrigação documental não requerida pela parte Agravada e não suficientemente justificada pelo Juízo a quo. A medida, tal como lançada, aproxima-se de indevida ampliação dos limites da controvérsia, com potencial inversão prática do ônus probatório, sem observância do contraditório e sem explicitação da necessidade concreta da exibição.Não se trata de impedir que o Juízo de origem, em momento oportuno e mediante fundamentação adequada, determine a complementação probatória eventualmente necessária ao julgamento da causa. O que se reconhece é que, nas circunstâncias destes autos, a determinação específica de exibição documental foi proferida sem a necessária vinculação ao pedido da parte adversa, sem suficiente motivação e em descompasso com a estabilidade decorrente do saneador anteriormente proferido.Portanto, deve ser reformada a decisão agravada apenas no capítulo em que determinou à Autora/Agravante a exibição dos documentos complementares indicados no mov. 54.1/origem, ficando ressalvada a possibilidade de o Juízo de primeiro grau, se entender efetivamente indispensável a providência, reapreciar a questão de forma fundamentada, após prévia oitiva das partes e observância dos limites da lide e da decisão de saneamento já estabilizada. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, reformando parcialmente a decisão agravada, afastando somente a determinação de juntada de documentos complementares pela parte Autora, nos termos da fundamentação.
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