SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070709-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO SANEADORA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ESTABILIZAÇÃO DO SANEADOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PARCIAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora proferida em ação monitória que, após fixar os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial contábil e determinou à autora a apresentação de documentos complementares, dentre eles ordens de serviço, protocolos de recebimento, relatórios de plantão e registros denominados “relatórios USG”. A agravante sustentou a nulidade da nova decisão saneadora em razão da estabilização de saneador anterior, bem como a ilegalidade da determinação de exibição documental por ausência de requerimento da parte adversa e de fundamentação adequada, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: a) é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere a produção de prova pericial contábil em fase de saneamento; e b) é válida a determinação judicial de exibição de documentos imposta à autora após a estabilização de decisão saneadora anterior, sem requerimento da parte adversa e sem fundamentação suficiente acerca da necessidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O capítulo da decisão que deferiu a produção de prova pericial contábil não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC e não evidencia situação de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, razão pela qual o agravo de instrumento é incabível nesse ponto, ficando a matéria sujeita à impugnação diferida nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.4. Os poderes instrutórios do magistrado autorizam a determinação de provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, inexistindo preclusão “pro judicato” em matéria probatória. Todavia, a revisão de decisões relacionadas à organização da instrução processual deve observar os parâmetros legais aplicáveis e os limites decorrentes da estabilidade processual.5. A decisão que versa sobre exibição de documentos é agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC, inclusive quando a providência é determinada por meio de ordem de apresentação ou juntada documental.6. A decisão saneadora anteriormente proferida estabilizou-se diante da ausência de pedido de esclarecimento, ajuste ou recurso pelas partes, de modo que sua posterior modificação exigia fundamentação idônea, observância do contraditório e demonstração concreta da necessidade da providência adotada.7. A mera substituição do magistrado não constitui fundamento suficiente para reabrir ou alterar, de forma imotivada, questões já estabilizadas no saneamento do processo.8. A determinação de exibição documental foi proferida sem motivação específica quanto à pertinência e imprescindibilidade dos documentos exigidos, sem vinculação adequada aos pontos controvertidos e sem requerimento da parte adversa, promovendo inovação indevida na delimitação da atividade probatória e potencial inversão prática do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para afastar a determinação de exibição dos documentos complementares imposta à autora/agravante, mantida a decisão quanto aos demais aspectos. 10. Tese de julgamento: A determinação judicial de exibição de documentos, embora sujeita a agravo de instrumento na forma do art. 1.015, VI, do CPC, exige fundamentação concreta quanto à sua necessidade e pertinência, especialmente quando proferida após a estabilização da decisão saneadora, não sendo admissível a ampliação da atividade probatória sem observância do contraditório, da segurança jurídica e dos limites processuais previamente fixados. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 95, 223, 141, 357, §1º, 370, parágrafo único, 371, 466, §1º, 490, 492, 505, 507, 1.009, §1º, 1.015, VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Corte Especial, REsp n. 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema Repetitivo n. 988); STJ, Quarta Turma, AREsp n. 3.090.339/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.05.2026. STJ, Quarta Turma, AREsp n. 2.166.061/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 09.02.2026; STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.853.458/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.02.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0034945-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 02.08.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0113547-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, j. 04.11.2024. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não cabia agravo de instrumento contra a parte da decisão que autorizou a realização de perícia contábil, porque a lei não prevê esse recurso para essa situação específica. Por outro lado, entendeu que a ordem para a autora apresentar novos documentos deveria ser anulada, porque já existia uma decisão saneadora estabilizada e o juiz não explicou adequadamente por que aqueles documentos eram necessários nem oportunizou a observância adequada do contraditório. Assim, o recurso foi conhecido apenas em parte e provido para retirar a obrigação de exibição dos documentos.