SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076024-69.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO TEMPORAL EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MORA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela incorporadora contra sentença, integrada em embargos de declaração, que rescindiu contrato de promessa de compra e venda de fração temporal em empreendimento hoteleiro, por culpa da fornecedora, e determinou a restituição integral das quantias pagas, acrescida de multa contratual, além de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em definir: (i) se as razões recursais observam o princípio da dialeticidade; (ii) se incide o Código de Defesa do Consumidor; (iii) se a pandemia, a escassez de insumos e de mão de obra e as alterações estruturais configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a mora; (iv) se a resolução é imputável à adquirente, com retenção de 25% dos valores pagos; (v) se é lícita a retenção da comissão de corretagem; (vi) se é devida a multa contratual e qual sua base de cálculo; e (vii) se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso identifica os fundamentos impugnados e expõe razões de fato e de direito suficientes ao reexame da sentença. 4. Incide o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a adquirente, pessoa física, é destinatária final da fração temporal e não há prova de exploração profissional ou organizada de atividade hoteleira ou imobiliária. A eventual expectativa de rentabilidade não afasta, por si só, a condição de consumidora, sobretudo diante de sua vulnerabilidade técnica e informacional. 5. O prazo de entrega, acrescido da tolerância contratual de 180 dias, foi ultrapassado sem conclusão ou disponibilização da unidade. As alegações genéricas de pandemia, escassez de insumos e mão de obra e melhorias estruturais não demonstram nexo causal concreto com o atraso. O contrato foi celebrado quando os efeitos da pandemia já eram conhecidos, e dificuldades ordinárias de abastecimento, custos e gestão integram o risco da atividade empresarial. 6. Reconhecida a mora da vendedora, a iniciativa judicial da compradora não caracteriza desistência imotivada. O art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 não se aplica à resolução causada pelo inadimplemento da fornecedora, impondo-se a restituição integral e imediata dos valores pagos, sem retenção de 25%, nos termos da Súmula nº 543 do STJ. 7. A comissão de corretagem também deve ser restituída, pois o desfazimento decorreu da culpa da vendedora e não houve demonstração suficiente da individualização do beneficiário, da efetiva prestação do serviço e do correspondente repasse. 8. A cláusula penal de 10% é exigível, porque prevista para o inadimplemento da vendedora e configurada a mora. A incidência sobre o valor total do contrato decorre de previsão expressa, observada a limitação do pedido inicial e vedada nova atualização da multa como componente dos danos materiais. 9. Embora o mero inadimplemento contratual não gere dano moral, o atraso grave, prolongado e injustificado, sem previsão concreta de conclusão e com frustração relevante da legítima expectativa de uso do bem, ultrapassa o dissabor ordinário e autoriza a reparação. 10. O valor de R$ 15.000,00 mostra-se excessivo diante das particularidades do caso. A redução para R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESES DE JULGAMENTO 11. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Teses de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à aquisição de fração temporal por pessoa física, salvo prova de atuação profissional no setor hoteleiro ou imobiliário, pois a mera expectativa de lucro não afasta a relação de consumo. Alegações genéricas de pandemia, falta de insumos ou mão de obra e alterações no empreendimento não afastam a mora sem prova de que impediram a entrega no prazo. O atraso imputável à vendedora impõe a rescisão do contrato e a devolução integral e imediata dos valores pagos, sem retenção. A comissão de corretagem deve ser restituída quando a rescisão decorre da culpa da vendedora e não há prova da intermediação e do repasse do valor. A multa contratual incide sobre a base de cálculo prevista no contrato, observado o limite do pedido. O atraso grave e injustificado, sem previsão de entrega, pode gerar dano moral, cuja indenização deve ser proporcional ao prejuízo e não causar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 405, 492, 1.010 e 1.022; CC, arts. 393, 408 e 413; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VIII, e 51; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que a empresa atrasou, sem justificativa suficiente, a entrega do empreendimento. Por isso, o contrato foi rescindido por culpa da vendedora, que deverá devolver integralmente os valores pagos, inclusive a comissão de corretagem, e pagar a multa contratual. A indenização por danos morais foi mantida, mas reduzida de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00. A preliminar foi rejeitada, e o recurso foi parcialmente acolhido apenas para essa redução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE