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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0076024-69.2024.8.16.0014 Ap, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que é apelante HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A e apelada Thaís Laffitte Gavlak Caparroz. I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por HRH Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A em face da sentença proferida na autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Restituição de Valores Pagos nº 0076024-69.2024.8.16.0014, proposta por Thaís Laffitte Gavlak Caparroz. A sentença julgou procedente o pedido formulado apela autora para: “a) Reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e decretar a inversão do ônus da prova; b) Afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da parte ré; c) Declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; d) Condenar as rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 67.026,93, corrigidos monetariamente (na forma contratual ou não havendo IPCA) acrescidos de juros de mora (na forma contratual ou não havendo, taxa Selic, deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); e) Condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente a partir desta sentença (IPCA) e acrescidos de juros de mora (Taxa Selic deduzida do IPCA) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); f) Condenar as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” (mov. 82.1) Foi proferida decisão integrativa à sentença que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, c/c art. 1.024, § 4º, todos do Código de Processo Civil, para: “a) Sanar contradição quanto à base de cálculo dos danos materiais, esclarecendo que o valor a ser restituído à autora tem como base o montante histórico efetivamente pago — R$ 51.880,92 — sobre o qual incidirão: (a) correção monetária pelo INCC desde cada data de desembolso até a rescisão contratual, e pelo IPCA a partir de então até o efetivo pagamento; (b) juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil — vide item II abaixo); e (c) multa contratual de 10% sobre o valor total do contrato (R$ 91.900,00), correspondente a R$ 9.190,00, a ser somada ao montante histórico devidamente corrigido, sem servir de base para incidência de nova atualização, vedada a dupla correção (bis in idem);b) Suprir omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, fixando-o na data da citação, em conformidade com o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, afastando-se a aplicação da Súmula 54/STJ, que rege as hipóteses de responsabilidade extracontratual; c) Sanar obscuridade quanto à base de cálculo e ao teto da multa contratual, esclarecendo que a penalidade prevista na cláusula 21ª, parágrafo único, alínea 'b', do contrato corresponde a 10% sobre o valor total do contrato (R$ 91.900,00), no importe de R$ 9.190,00, não podendo a condenação, em qualquer hipótese, superar o valor expressamente requerido na petição inicial, vedado o julgamento ultra petita (art. 492 do CPC). E ainda, manteve integralmente a sentença quanto ao reconhecimento da relação de consumo, à rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, à condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e ao arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” (mov. 91.1) Nas razões recursais (mov. 96.1), a apelante HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A., sustenta: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a aquisição da unidade hoteleira teria finalidade de investimento; b) ausência de mora, em razão de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia, da escassez de insumos e de mão de obra e de melhorias estruturais no empreendimento; destacando a relevância da aplicabilidade dos arts. 393, 399 e 408 do Código Civil em casos de atraso na entrega de empreendimentos imobiliários em razão de eventos extraordinários e imprevisíveis, tornando, inclusive, prequestionado o assunto pelo art. 105, inciso III, “a” e “c”; c) rescisão por vontade da adquirente, com retenção de 25% dos valores pagos; d) licitude da retenção integral da comissão de corretagem de 6%; e) afastamento da multa contratual por inexistência de mora; f) subsidiariamente, limitação da multa a 10% do montante efetivamente pago; g) afastamento da indenização por danos morais, por ausência de circunstância excepcional; e h) subsidiariamente, redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (mov. 100.1), a apelada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento total ou parcial do recurso. No mérito, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração da mora da incorporadora, a culpa exclusiva desta pela rescisão, a restituição integral dos valores pagos, a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem, a manutenção da multa contratual e da indenização por danos morais, bem como a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da preliminar arguida em contrarrazões. A demanda versa sobre a resolução de contrato de promessa de compra e venda de fração temporal em empreendimento hoteleiro, fundada no atraso da entrega da obra. A controvérsia recursal cinge-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à configuração da mora e à responsabilidade pelo desfazimento do negócio, aos critérios de restituição e de aplicação da cláusula penal, bem como à existência e ao valor dos danos morais. Da preliminar arguida em contrarrazões I – Da ausência de dialeticidade recursal A parte apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. No que tange à preliminar de não conhecimento por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, entendo possível identificar as razões da irresignação. Há insurgência dirigida à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à caracterização da mora, à responsabilidade pelo desfazimento do negócio, à restituição das quantias pagas, à comissão de corretagem, à cláusula penal e aos danos morais. Com efeito, conforme estabelece o art. 1.010 do CPC, a apelação deverá conter, além do nome e da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, os fundamentos de fato e de direito.
Nestes termos, não há que se falar em não conhecimento do recurso de apelação, impondo-se, portanto, o afastamento da preliminar. Do Recurso de Apelação
Do mérito recursal Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de fração temporal, na qual a autora atribui à incorporadora atraso injustificado na conclusão do empreendimento. A apelante diverge da sentença quanto ao regime jurídico aplicável, à existência de mora e à responsabilidade pelo desfazimento do contrato, bem como às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais reconhecidas. II – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Insurge-se o agravante defendendo a inaplicabilidade do CDC uma vez que o comprador não se trata de consumidor final, tendo efetuado a aquisição dos bens para afins de investimento, não tendo comprovado que se trata de destinatário final do bem, assim requer seja afastada a incidência do Código de Defesa do Consumir.
Em que pesem as alegações recursais, não merecem acolhimento. Segundo o conceito de consumidor estabelecido no código de defesa do consumidor, art. 2º de que seria consumidor “aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, consagrando a teoria finalista.
A adquirente é pessoa física e não há prova de que explore, de modo profissional ou organizado, atividade econômica de hotelaria ou locação. A mera possibilidade de cessão onerosa do período de uso ou de valorização do bem não descaracteriza, por si só, a destinação final da contratação.
Evidenciada, ainda, a vulnerabilidade técnica e informacional da adquirente perante a incorporadora, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a vulnerabilidade, o entendimento firmado pelo STJ é de que pode ser caracterizada de quatro formas: a) técnica – quando o consumidor não tiver conhecimento específico sobre o produto e /ou serviço; b) jurídica – quando ausente conhecimento jurídico, contábil ou econômico; c) fática – verificada quando houver desigualdade decorrente de hipossuficiência econômica, física ou psicológica do adquirente; e d) informacional – quando o consumidor não possui informações suficientes para influenciar na aquisição do produto e/ou serviço. No mesmo sentido segue entendimento desta Câmara Cível: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em time sharing. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual, promovida por um autor em face de uma empresa hoteleira, em razão de atraso na entrega de unidades adquiridas no sistema de multipropriedade, determinando a devolução dos valores pagos, a aplicação de multa e a condenação em honorários advocatícios. A apelante alega cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, entre outros pontos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.A. é legítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual e se a sentença que determinou a devolução de valores e a aplicação de multa é correta, considerando as alegações de cerceamento de defesa, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir3. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa, considerando a finalidade da prova solicitada, pois o juiz considerou suficiente o arcabouço probatório já existente nos autos, e sopesando que os fatos poderiam ter sido demonstrados por outras modalidades probatórias.4. A legitimidade passiva da apelante deve ser mantida, pois a empresa recorrente aparentemente integra o mesmo grupo econômico da principal responsável pelo empreendimento, possuindo manifesta vinculação com este, aplicando-se, portanto, o conceito de fornecedor aparente.5. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, uma vez que o autor se enquadra como consumidor e as rés como fornecedoras.6. Foi reconhecida a mora na entrega da unidade hoteleira, não havendo justificativa para o atraso alegado pela apelante, pois não demonstrada a ocorrência de eventos que pudessem ser considerados como caso fortuito ou força maior.7. A rescisão contratual decorreu diretamente da mora da apelante, sendo inviável a atribuição de culpa ao autor/adquirente.8. Mantida a multa contratual tal como determinado pelo Juízo de origem, pois respeitada a previsão específica de cláusula penal em caso de mora da vendedora.9. A responsabilidade solidária da apelante foi confirmada, dado seu papel como fornecedora e gestora do empreendimento.10. Os ônus sucumbenciais foram mantidos conforme a sentença, pois já aplicadas a sucumbência recíproca.11. A condenação em honorários advocatícios de primeiro grau resta mantida, ante o não provimento do recurso, majorado em mais 2% em grau recursal.IV. Dispositivo e tese12. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença recorrida.Tese de julgamento: a) Não há cerceamento de defesa se o Juiz, enquanto destinatário da prova, indefere a realização de diligências desnecessárias, especialmente se considerada a possibilidade de demonstração dos fatos por modalidades probatórias diversas daquela requerida;b) A legitimidade passiva em ações de rescisão contratual pode ser reconhecida com base na teoria da aparência (fornecedor aparente), considerando a relação entre as partes, independentemente da necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;c) Deve ser reconhecido o atraso na entrega da obra de unidade hoteleira quando a demora na conclusão do empreendimento for injustificada, ou seja, sem que haja demonstração de caso fortuito ou força maior;d) Como decorrência do inadimplemento do vendedor, chancela-se a rescisão contratual, obstada a atribuição de culpa ao adquirente, devendo ser aplicada a multa contratualmente prevista para o caso de mora do fornecedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, 1.012, § 1º, 370, 373, II; CC/2002, 408; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, e 29.Jurisprudência relevante citada: (...) (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001515-36.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.07.2025) Ainda, segundo a jurisprudência pacífica, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de aquisição de direito de uso em regime de multipropriedade, já que a relação se dá entre fornecedora, assim compreendida por se tratar pessoa jurídica que exerce atividade empresarial no ramo de empreendimentos imobiliários, e consumidora, que é pessoa física destinatária final da fração de tempo autônoma adquirida, evidentemente vulnerável econômica, técnica e juridicamente em relação à empresa. A eventual destinação econômica do imóvel, por si só, não tem o condão de afastar a incidência da legislação consumerista, sobretudo no caso presente, em que não há prova mínima de atuação profissional da adquirente no mercado imobiliário. Sobre o tema (destacado): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO DE MULTIPROPRIEDADE (TIMESHARING) – EMPREENDIMENTO TAYAYA ÁGUA HOTEL RESORT PORTO RICO – INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – AQUISIÇÃO DE UNIDADE COM EVENTUAL PROPÓSITO DE INVESTIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL DOS ADQUIRENTES NO MERCADO IMOBILIÁRIO – VULNERABILIDADE EVIDENCIADA – ALTERAÇÃO UNILATERAL E SUBSTANCIAL DO PROJETO – REDUÇÃO DA PRIVACIDADE, DAS ÁREAS COMUNS E DA EXCLUSIVIDADE ORIGINALMENTE OFERTADA – PRESTAÇÃO DIVERSA DA PACTUADA – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – PRÁTICA ABUSIVA – CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA/RÉ – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 543 E DO TEMA Nº 971, AMBOS DO STJ – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A aquisição de imóvel, ainda que associada à expectativa de valorização ou rentabilidade, não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quando inexistente prova de atuação profissional do adquirente no mercado imobiliário, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a teoria finalista mitigada. 2. A modificação unilateral do objeto contratado viola a legítima expectativa do consumidor e caracteriza inadimplemento contratual, incidindo a regra do art. 313 do Código Civil, segundo a qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que mais valiosa. 3. A ausência de anuência do consumidor à alteração do projeto inicial do empreendimento imobiliário viola o dever de informação e configura prática abusiva, à luz dos arts. 6º, III, e 51, IV e XIII, do CDC. 4. O Tema nº 971 do STJ admite a inversão da cláusula penal prevista apenas em desfavor do comprador, para a fixação de indenização pelo inadimplemento do vendedor, em observância ao equilíbrio contratual. Assim, reconhecida a culpa exclusiva da fornecedora pela resolução contratual, impõe-se a restituição integral e imediata das parcelas pagas (Súmula nº 543 do STJ). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012956-88.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.05.2026 – grifou-se) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK CAFÉ HRH ILHA DO SOL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MULTA CONTRATUAL. ARRAS EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores, ajuizada pelo autor/Apelado em face da ré/Apelante e outra, visando a rescisão do contrato de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade. A decisão recorrida condenou as rés à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros, além de multa contratual de 10% dos valores pagos e devolução dobrada das arras. 2. A ré/Apelante pede a reforma da sentença quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, porque o adquirente seria investidor, a imputação de culpa exclusiva pela rescisão, alegando caso fortuito e força maior decorrentes da pandemia de Covid-19, a condenação à restituição integral dos valores pagos, dizendo ser possível reter parte deles para cobrir seus prejuízos, a incidência da multa e à sua cumulação com a devolução dobradas das arras. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Consistem em saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, se há culpa exclusiva das promitentes vendedoras para a rescisão do negócio jurídico e, nesse caso, quais as consequências jurídicas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação contratual sub judice se deu entre fornecedoras e consumidor, pessoa física, destinatário final do bem adquirido (fração de unidade autônoma hoteleira), conforme artigo 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC), sendo irrelevante o regime jurídico da multipropriedade. 5. A alegação de fortuito externo ou evento de força maior, consubstanciada nas dificuldades da pandemia de Covid-19, não se sustenta, visto que o inadimplemento contratual, relativo ao atraso da entrega da obra já estava configurado anos antes de seu início em 2020. As alterações no projeto e mudanças de planos ocorreram sem a participação do consumidor aderente, não havendo a causa excludente de responsabilidade civil do art. 393 do CC. O aditivo contratual que prorrogou o prazo de entrega também foi descumprido. 6. A cláusula penal prevista no contrato para o caso de rescisão por culpa exclusiva das promitentes vendedoras é válida e exigível, sendo devida a multa compensatória correspondente a 10% dos valores pagos, com atualização monetária e juros, conforme restou fixado na sentença (e sem recurso do autor/Apelado nesse aspecto). 7. A restituição integral dos valores pagos é medida que se impõe, nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedada qualquer retenção por parte da ré/Apelante. 8. Não é devida a devolução em dobro das arras, pois, além de serem confirmatórias, isso representaria um bis in idem com a cláusula penal (multa) aplicada à ré/Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença para afastar a devolução dobrada das arras, mas sem alteração no ônus de sucumbência. 10. Tese de julgamento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de aquisição de direito de uso em regime de multipropriedade. O atraso na entrega do empreendimento não pode ser justificado por caso fortuito ou força maior associado à pandemia de Covid-19 quando já configurado antes dela. Sendo a culpa da rescisão contratual exclusiva do fornecedor e promitente vendedor, impõe-se a restituição integral dos valores pagos e a incidência da multa contratual estipulada, não cumulável com restituição dobrada de arras”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, VIII, 7º, Par. único, e 25, § 1º; CC, art. 418.Jurisprudência relevante citada: (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0064707-11.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.10.2025 – grifou-se) Assim, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença na parcela que determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Mantém-se, portanto, a sentença nesse ponto. III – Da ausência de mora e do caso fortuito ou força maior A entrega do empreendimento estava prevista para 30 de junho de 2023, admitida a tolerância contratual de 180 dias, conforme mov. 1.2, campo 7, e mesmo após o termo final, a obra não foi concluída nem houve disponibilização da unidade. A apelante atribui o atraso à pandemia, à escassez de insumos e mão de obra e a melhorias estruturais, mas não demonstra, de modo individualizado, a relação causal entre tais circunstâncias e a impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo avençado. O contrato foi celebrado em novembro de 2021, quando os efeitos da pandemia já eram conhecidos, e a construção civil foi mantida como atividade essencial. Dificuldades ordinárias de abastecimento, custos e gestão de pessoal integram o risco da atividade empresarial e não autorizam prorrogação indefinida do prazo.
Ademais, até o presente momento inexiste notícia de entrega da obra, sendo que considerando que a contratação se deu em 2021, se passaram mais de dois anos e meio da data prevista em contrato para conclusão da obra, de forma que as intercorrências alegadas pelo apelante não justificam tamanho atraso, não havendo que se falar em ausência de responsabilidade civil da apelante e ausência de mora. IV – Da rescisão por vontade da adquirente e da retenção de 25% dos valores pagos A apelante sustenta que, afastada a mora da incorporadora, a resolução decorreu de iniciativa da adquirente e deve submeter-se ao art. 67-A da Lei nº 4.591/1964, com retenção de 25% das quantias pagas. A pretensão pressupõe a inexistência de inadimplemento da vendedora e será examinada à luz da causa efetiva do desfazimento contratual. Em decorrência do inadimplemento contratual da vendedora, a rescisão do contrato por sua culpa exclusiva é medida que se impõe, aplicando-se à hipótese a Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos pela promitente compradora. Reconhecida a mora da promitente vendedora, a iniciativa judicial da compradora não transforma o inadimplemento da fornecedora em desistência imotivada. O art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 disciplina o distrato ou a resolução por inadimplemento do adquirente, hipótese diversa da verificada nos autos. A rescisão decorreu do descumprimento da obrigação de entrega, razão pela qual é devida a restituição integral das quantias pagas, sem retenção de 25%. V – Da retenção da comissão de corretagem Segundo mencionado acima, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da vendedora é medida que se impõe, aplicando-se à hipótese a Súmula 543 do STJ, que determina a restituição integral dos valores pagos pela promitente compradora. A recorrente defende a retenção integral da comissão de corretagem, fixada em 6% do valor do negócio, por estar prevista no contrato.
A retenção da comissão de corretagem pressupõe desfazimento imputável ao adquirente e observância do dever de informação. No caso, além de a resolução decorrer da culpa da vendedora, não se demonstrou de forma suficiente a individualização do beneficiário, a efetiva prestação do serviço e o correspondente repasse. A restituição integral deve, assim, abranger a verba de corretagem. Em outras palavras, não há qualquer evidência no processo de que a taxa de corretagem, fixada em 6% sobre o valor do negócio, tenha sido efetivamente transferida a terceiro intermediador, o que inviabiliza a retenção do montante correspondente. Logo, não é lícito, tanto menos compatível com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, impor à compradora penalidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. MULTIPROPRIEDADE. EMPREENDIMENTO Surfland Garopaba. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EFETIVO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.010, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVA INÓCUA E DISPENSÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. excludentes genéricas de responsabilidade. CONSTRUÇÃO CIVIL QUE FOI CONSIDERADA ATIVIDADE ESSENCIAL NO PERÍODO DA PANDEMIA DO COVID-19. pedido de PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DE valores. rejeição. entendimento da SÚMULA 543 DO Superior Tribunal de Justiça. devolução que deve ser imediata. ART. 67‑A, §5º, DA LEI Nº 4.591/1964. DEVOLUÇÃO CONDICIONADA AO HABITE‑SE. REGRA APLICÁVEL APENAS À RESOLUÇÃO POR INICIATIVA OU CULPA DO ADQUIRENTE. INADMISSIBILIDADE QUANDO O DESFAZIMENTO DECORRE DE INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. CLÁUSULA CONTRATUAL CORRELATA AFASTADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CONTROVERTIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO nos termos do ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL E NÃO APENAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO como pretende a parte apelante (inaplicabilidade do tema 1.002/stj). Comissão de corretagem. tema 938 Superior Tribunal de Justiça. APESAR DA PREVISÃO CONTRATUAL NÃO HOUVE PROVA DO DESEMBOLSO DA COMISSÃO DE INTERMEDIAÇÃO PELO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL PREVISTA APENAS EM FAVOR DA VENDEDORA. ABUSIVIDADE. ART. 51, XII, DO CDC. APLICAÇÃO RECÍPROCA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. TEMA 971 DO STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou procedente a ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda, determinando a devolução integral de valores pagos e a aplicação de multa, em razão do inadimplemento da Vendedora, que alegou fortuito externo devido à pandemia e outros fatores como justificativa para o atraso na entrega do empreendimento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante deve ser responsabilizada pela devolução imediata dos valores pagos em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, considerando a alegação de fortuito externo e a validade de cláusulas contratuais que preveem retenções e prazos para devolução.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado não configurou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório já era suficiente para a decisão.4. O atraso na entrega do empreendimento não foi justificado por fortuito externo, uma vez que a construção civil foi considerada atividade essencial durante a pandemia.5. A restituição dos valores pagos deve ser imediata, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, devido à culpa exclusiva da Vendedora pelo inadimplemento.6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, pois a controvérsia sobre a restituição foi judicialmente discutida.7. A cláusula de comissão de corretagem não pode ser cobrada, pois não houve comprovação do pagamento ao intermediador.8. A inversão da cláusula penal em favor da parte apelada é válida, conforme o Tema 971 do STJ, devido ao inadimplemento da vendedora.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar que os juros de mora incidam desde a data da citação.Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento exclusivo da vendedora, é devida a restituição integral e imediata das parcelas pagas pelo comprador, com a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, 355, 405, e 487, I; CC/2002, arts. 51, XII, 67-A, § 5º, 393, 406, § 1º; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A; Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada (...). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o contrato de compra e venda entre a empresa e a compradora foi cancelado porque a obra não foi entregue no prazo e a empresa tinha que devolver todo o dinheiro que a compradora pagou, e isso deve ser feito imediatamente, pois a culpa pelo atraso foi da empresa. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034898-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 03.07.2026 – grifou-se) VI – Da inaplicabilidade da multa contratual A apelante requer o afastamento da cláusula penal, ao fundamento de que os eventos externos invocados excluiriam sua mora e, por consequência, o suporte fático da penalidade prevista para o inadimplemento da vendedora. A cláusula penal de 10% foi prevista para a hipótese de inadimplemento da promitente vendedora. Como a mora foi reconhecida e não incide causa excludente de responsabilidade, está configurado o suporte contratual da penalidade. Sua aplicação não importa enriquecimento sem causa, mas cumprimento da consequência previamente estipulada pela própria fornecedora para o descumprimento da obrigação. VII – Da base de cálculo da multa contratual Subsidiariamente, a recorrente pretende que a multa de 10% incida sobre o valor efetivamente pago, de R$ 51.880,92, e não sobre o valor total do contrato, sustentando proporcionalidade, equilíbrio contratual e vedação ao enriquecimento sem causa. O pedido subsidiário de incidência da multa sobre os valores pagos também não comporta acolhimento. O contrato estabelece expressamente a base de cálculo sobre o valor total da venda, conforme cláusula 6.2, e a decisão integrativa limitou a penalidade ao montante pedido na inicial, de R$ 9.190,00, sem sujeitá-la a nova atualização como parcela integrante dos danos materiais, de forma que inexiste manifesta excessividade que autorize a redução da multa. VIII – Da ausência de dano moral A apelante sustenta que o atraso na entrega do empreendimento configura mero inadimplemento contratual e que não foi demonstrada circunstância excepcional apta a atingir direitos da personalidade da autora, razão pela qual requer a exclusão da indenização. Embora o simples inadimplemento contratual não gere, automaticamente, dano moral, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero dissabor. O atraso é prolongado, supera amplamente o prazo de tolerância e permanece sem previsão concreta de conclusão, frustrando por extenso período a finalidade de lazer e descanso inerente à aquisição da fração temporal. Mantém-se, portanto, o reconhecimento do dano extrapatrimonial. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. A reparação exige circunstância excepcional que ultrapasse o dissabor ordinário, consoante entendimento firmado pelo superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 2.395.421/RJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. DECAIMENTO DOS AUTORES EM PARTE SUBSTANCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO BASEADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. EXAME DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão desta relatoria no sentido da ausência de consignação, no acórdão estadual, de fato extraordinário capaz de caracterizar a ofensa a direito de personalidade, decorreu apenas da revaloração daquilo que constou no próprio aresto impugnado, não incidindo a Súmula 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Casa é assente no sentido do descabimento da reparação moral nos casos em que ocorre o mero atraso na entrega do imóvel, pois o aborrecimento inerente à expectativa frustrada decorrente do inadimplemento contratual está inserido no cotidiano das relações comerciais, não implicando lesão à honra ou vulneração à dignidade humana. 3. Não há que se falar em sucumbência mínima dos autores da demanda, tendo em vista o seu decaimento em parte substancial dos pedidos. 4. A insurgência contra ponto da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC/2015, deve se dar exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao Tribunal local, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial para a impugnação dessa parte da deliberação unipessoal. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de combate efetivo a quaisquer dos fundamentos de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo. 6. A falta de atendimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial obsta o exame das teses de mérito. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.395.421/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024 – grifou-se) No entanto, no caso dos autos, se verifica atraso grave, prolongado e injustificado. Mesmo após o prazo de tolerância, o empreendimento não foi entregue, sem resposta à notificação extrajudicial ou previsão concreta de conclusão, sendo eu até o presente momento inexiste informações sobre a entrega da obra. Tais circunstâncias frustraram, por período relevante, a legítima expectativa de uso do bem e obrigaram os adquirentes, que cumpriram suas obrigações, a recorrer ao Judiciário. O prejuízo, portanto, excede o mero aborrecimento e justifica a indenização. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE. ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, decorrente de atraso na entrega de fração de tempo imobiliária adquirida em empreendimento em regime de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a aquisição de fração imobiliária em regime de multipropriedade caracteriza relação de consumo; (ii) se a pandemia de Covid-19 afasta a responsabilidade da incorporadora pelo atraso na entrega do empreendimento; (iii) se as enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul configuram causa excludente de responsabilidade; (iv) se o atraso verificado enseja indenização por danos morais; e (v) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. A aquisição de fração de tempo imobiliária em regime de multipropriedade com finalidade primária de uso pessoal e de lazer caracteriza relação de consumo sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, ainda que o instrumento contratual preveja a possibilidade facultativa de exploração hoteleira das semanas adquiridas. III.II. O prazo de tolerância de 180 dias para a entrega de empreendimento imobiliário absorve os imprevistos inerentes à atividade construtiva, de modo que o relato genérico de impacto de evento extraordinário não configura caso fortuito apto a elidir a mora do incorporador, especialmente quando a construção civil é classificada como atividade essencial pela legislação emergencial aplicável. III.III. A alegação de caso fortuito ou força maior fundada em evento climático ocorrido em localidade geograficamente distinta da obra não afasta a responsabilidade do incorporador pelo atraso na entrega, na ausência de demonstração de nexo causal concreto entre o evento invocado e o descumprimento da obrigação. III.IV. O atraso excessivo e injustificado na entrega de imóvel, que ultrapassa significativamente o prazo máximo de tolerância contratualmente estipulado, aliado à inércia do fornecedor diante da interpelação extrajudicial do consumidor, configura dano moral indenizável por superar a esfera do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. III.V. Na fixação do quantum indenizatório por danos morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel em regime de multipropriedade, a natureza do bem constitui fator de moderação do valor arbitrado, sem autorizar sua redução a patamar incompatível com o caráter reparatório e pedagógico da condenação. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CDC, art. 2º; art. 3º; art. 6º, VI; art. 14; art. 51; CC, art. 389; art. 393; art. 402; art. 405; art. 927; Lei nº 13.777/2018; Decreto Estadual nº 4.317/2020. V.II. Jurisprudência TJPR, (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0020687-03.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 03.08.2026 – grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR INADIMPLEMENTO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) MATÉRIA DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REPRODUÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE SEJAM PASSÍVEIS DE EXTRAÇÃO, DO RECURSO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) RECURSO 1 (RÉ). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONSTATADA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19). INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 543 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CABIMENTO. AUTOR QUE DECAIU DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3) RECURSO 2 (AUTOR). CLÁUSULA PENAL. MODICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO JUÍZO SINGULAR COM FULCRO NO ART. 413 DO CC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PENALIDADE ESTIPULADA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PACTUADA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CONTRATO FIRMADO EM NOVEMBRO DE 2021. ATRASADO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2023 E NOTIFICAÇÃO PRETENDENDO A RESCISÃO EM DEZEMBRO DE 2023. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 4) ÕNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 5) SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO 01 E 02 CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de rescisão contratual, por culpa exclusiva da ré no atraso na entrega de unidade hoteleira adquirida em regime de multipropriedade, com condenação na restituição de valores e cláusula penal, além do ônus sucumbenciais, com a parte ré alegando inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de mora, sucumbência recíproca, dentre outros argumentos, enquanto o autor, por sua vez, buscava a manutenção da base de cálculo da clausula penal moratória firmada e a indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as partes Apelantes impugnaram os fundamentos da sentença e se a ré Apelante deve ser responsabilizada pela inadimplência contratual na entrega da unidade hoteleira adquirida pelo autor e se são cabíveis as penalidades contratuais estipuladas, além de discutir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes e a ocorrência de dano moral indenizável, decorrente do atraso na entrega do imóvel adquirido.III. Razões de decidir3. Preliminar de contrarrazões de ausência de dialeticidade recursal, afastada.4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é considerado consumidor, pois adquiriu a unidade hoteleira da construtora/incorporadora fornecedora como destinatário final. 5. O atraso na entrega da obra não pode ser justificado por alegada ocorrência de caso fortuito ou força maior, haja vista que não houve comprovação neste sentido que assim justificasse, com prazo de tolerância ultrapassado.6. A restituição integral dos valores é devida, conforme a Súmula 543 do STJ, devido à culpa exclusiva da vendedora.7. A cláusula penal deve incidir sobre o valor total do contrato, conforme pactuado, sem possibilidade de redução pelo Juízo.8. O mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento.9. A sucumbência recíproca foi reconhecida, redistribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 80% para a ré e 20% para o autor, sem a fixação de honorários recursais, diante do parcial provimento de ambos os recursos e a fixação de percentual máximo na origem.IV. Dispositivo e tese 10. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas, mantendo parcialmente a sentença.Tese de julgamento: O inadimplemento contratual por parte da vendedora em contratos de compra e venda de imóveis, quando configurada a culpa exclusiva da fornecedora, implica no dever de restituição integral dos valores pagos pelo comprador, sendo aplicável a cláusula penal nos termos pactuados no contrato, sem possibilidade de retenção de valores pela vendedora._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput; CC, arts. 186 e 412; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: (...).(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0072211-34.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 01.06.2026 – grifou-se) IX – Do quantum indenizatório Em caráter subsidiário, requer a redução da indenização por danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 2.000,00, sob o argumento de desproporcionalidade em relação à extensão do dano. Com relação ao quantum indenizatório, cabe primeiramente observar que o causador do dano deve ser condenado de forma que proporcione ao lesado uma satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo impacto para dissuadi-lo de igual e novo atentado, não servindo como enriquecimento sem causa. Deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização. Nesse âmbito, a indenização deve guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada. Na mesma orientação, cumpre reproduzir jurisprudência selecionada por Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa em seu consagrado “Código Civil e legislação civil em vigor, 26ª ed.” ao comentarem o artigo 186, vejamos:
“Critérios de quantificação da indenização que devem atender a determinados balizamentos, que obedecem ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão, da lesão do seu sofrimento enfrentado, às condições pessoais do devedor, ao grau de suportabilidade do encargo pelo último, sem descurar do caráter reparatório, sempre com preponderância do bom senso e da razoabilidade do encargo” (Ajuris 76/608). Nesse compasso, a indenização deve guardar a dupla função, observando o princípio da proporcionalidade, que se dirige tanto ao agente do ato lesivo, a fim de evitar uma proteção deficiente do bem jurídico tutelado, quanto ao ofendido, a fim de evitar seu enriquecimento sem causa. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara, impõe-se a redução do quantum indenizatório de R$ 15.000,00 para R$ 5.000,00, cabendo assim parcial procedência ao pleito subsidiário da apelante. O valor ora fixado mostra-se compatível com as particularidades do caso, sendo apto a reparar o prejuízo moral suportado, reprovar a conduta da requerida e impedir o enriquecimento indevido, em observância às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. X – Da sucumbência e dos honorários recursais Ante a manutenção da sentença em quase sua integralidade, deve ser mantida a sucumbência e os honorários advocatícios conforme determinado na sentença, posto que adequados à situação posta nos autos.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, para minorar o valor arbitrado para a indenização por danos morais par ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação.
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