Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BURANI & SILVA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS ao acórdão de mov. 26.1 desta 13ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco, a fim de autorizar a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD para busca de vínculo empregatício e/ou benefício recebido pelos executados.Em suas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não houve manifestação acerca do pedido de arbitramento de honorários em favor do curador especial, formulado nas contrarrazões ao agravo de instrumento. Alegam que, tendo o curador especial atuado na instância recursal, seria devido o arbitramento de honorários, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e da Lei Estadual nº 18.664/2015, indicando como parâmetro valores entre R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).Assim, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o consequente arbitramento de honorários em favor do curador especial (mov. 1.1).Contrarrazões ao mov. 10.1.Em síntese, é o relatório.
DECISÃO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é integrar a decisão quando houver omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso dos autos, assiste razão aos embargantes.O acórdão embargado apreciou a controvérsia posta relativa à possibilidade de consulta ao sistema PREVJUD e à expedição de ofício ao INSS, concluindo pelo provimento do agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A. Contudo, verifica-se que não houve enfrentamento do pedido formulado nas contrarrazões pelos ora embargantes, consistente no arbitramento de honorários em favor do curador especial pela atuação em segundo grau de jurisdição. A questão foi expressamente suscitada e era passível de apreciação, razão pela qual a ausência de manifestação caracteriza omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para suprir o vício apontado.No que se refere ao mérito do pedido, verifica-se que o curador especial atuou na instância recursal, apresentando contrarrazões ao agravo de instrumento, o que justifica a fixação de honorários pela atividade desempenhada.Sobre o tema, a redação da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, a teor do item 2.12, dá margem à interpretação pela necessidade de fixação de honorários recursais adicionais pelo trabalho desenvolvido nesta instância recursal, como defendido pelos embargantes. Cito o dispositivo: 2 ADVOCACIA CÍVEL E DE FAMÍLIA(...)2.12 Petição Única – Contrarrazões em recurso – 450 a 700 Inclusive, a redação dada ao item acima mencionado é consentânea com a disposição do art. 85 do CPC que prevê a majoração de honorários em grau recursal, embora evidentemente não se trate do mesmo caso, haja vista a imprescindibilidade, no último caso, de inadmissibilidade ou improvimento do recurso, fato é que a ideia central, de remuneração adicional pelo exercício profissional na nova instância, permanece.Nesses termos, acolho os embargos opostos preenchendo a omissão apontada no julgado original e integrando-o para o fim de fixar os honorários do curador especial pelo trabalho adicional nesta instância em R$ 500,00 (quinhentos reais).Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, com o arbitramento de honorários em favor do curador especial, nos termos da fundamentação.
|