Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração sob nº 0001299-39.2026.8.16.0047, em que é embargante CARLOS HENRIQUE DE LIMA MATSUURA e embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos contra o v. acórdão proferido nos autos de apelação cível (seq. 24.1), de minha relatoria, cuja ementa transcrevo a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – (1) - PRETENSÃO PELA REFORMA DA SENTENÇA - JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE EMBORA TENHA ENTENDIDO PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DEIXOU DE CONCEDER À PARTE O DIREITO AO PROCESSO DE REABILITAÇÃO – NECESSÁRIA REAVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DO SEGURADO ANTES DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 101, I, DA LEI 8.213/1991 – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA – (2) – REDUÇÃO DE CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA – DÉFICIT FUNCIONAL QUE NECESSITA DE REABILITAÇÃO PARA REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÂMARA CÍVEL – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA COMO PINTOR - PODENDO O REQUERENTE SER REABILITADO PARA UM OFÍCIO/PROFISSÃO COM MENOR ESFORÇO DOS MEMBROS ATINGIDOS NO ACIDENTE DE TRAJETO (ARTROSE PÓS TRAUMÁTICA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES - CID M19.1; CIDS S92.2 - FRATURA DE OUTROS OSSOS DO TARSO; M19.1 – ARTROSE PÓSTRAUMÁTICA DE OUTRAS ARTICULAÇÕES) – HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ A FINALIZAÇÃO DA REABILITAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59 E 86, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91 E INTELIGÊNCIA DO ART. 62 DA LEI Nº. 8.213/1991 – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E ENCAMINHAMENTO À READAPTAÇÃO, COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – POSSIBILIDADE – (3) – REEXAME NECESSÁRIO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 19 DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONVERSÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO EM AUXÍLIO-ACIDENTE – (4) - CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – FIXAÇÃO CONFORME TEMAS 905/STJ E 810/STF, E, AINDA, ADEQUADOS CONFORME ARTIGO 3º DA EC 113/21 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17 E SÚMULA 111 DO STJ, POR ORA – (5) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INC. II, DO CPC – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONFIRMAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, ENCAMINHÁ-LO PARA O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO ATÉ QUE OCORRA UMA MELHORA DO QUADRO OU EVENTUAL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Alega o embargante, em síntese: (a) erro no relatório do acórdão, por omissão quanto à existência dos embargos de declaração de seq. 75.1 e da decisão de seq. 91.1, que teriam reformulado o dispositivo da sentença original; (b) que o reexame necessário não deveria ter sido conhecido, por força do Tema Repetitivo 1.081 do Superior Tribunal de Justiça; (c) obscuridade quanto ao termo inicial do benefício (DIB); (d) contradição quanto à natureza da incapacidade da parte autora, tratada no acórdão embargado como temporária, quando o laudo pericial a atesta como permanente; (e) omissão quanto ao comando dispositivo expresso relativo à conversão do benefício em auxílio-acidente; e (f) omissão quanto ao pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por invalidez, para a hipótese de insucesso da reabilitação profissional. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o breve relato.
VOTO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Inicialmente, quanto ao erro no relatório quanto ao histórico processual, assiste razão ao embargante quanto a este ponto. Isso porque, da análise dos autos de origem, verifica-se que o dispositivo da sentença de mov. 72.1, transcrito no relatório do acórdão embargado como se vigente estivesse, foi integralmente substituído antes mesmo da interposição da apelação cível. Assim, contra a sentença (mov. 72.1) foram opostos embargos de declaração pelo autor (mov. 75.1), sob o fundamento de que a decisão "saiu" do auxílio-doença e "pulou" para o auxílio-acidente, olvidando-se da reabilitação profissional cuja possibilidade constava expressamente do laudo pericial. Tais embargos foram acolhidos (mov. 91.1) e reformulou integralmente o dispositivo sentencial, para condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença por acidente do trabalho até final conclusão do processo de reabilitação profissional, com termo inicial fixado em 04/09/2020, e determinação de conversão em auxílio-acidente caso a reabilitação constatasse a consolidação de sequelas incapacitantes. Na sequência, o autor opôs novos embargos de declaração (mov. 95.1), pleiteando a fixação de prazo certo de dois anos para o auxílio-doença, a correção do termo inicial para 15/04/2020 e a previsão de conversão em aposentadoria por invalidez para a hipótese de insucesso da reabilitação. Referidos aclaratórios foram parcialmente acolhidos (mov. 102.1) e corrigiu o termo inicial do benefício para 15/04/2020 e rejeitou, de forma fundamentada, tanto a fixação de prazo certo de dois anos quanto a previsão antecipada de conversão em aposentadoria por invalidez, por ausência, até então, de prova técnica de inaptidão total e insuscetível de reabilitação, ressalvada expressamente a possibilidade de revisão do julgado caso sobreviesse alteração do quadro fático, nos termos do art. 505, I, do CPC. Foi esse o dispositivo efetivamente vigente e submetido à apreciação desta Câmara por ocasião do julgamento da apelação cível, e não o texto de mov. 72.1, já então superado. O relatório do acórdão embargado, ao consignar que "o julgador de primeiro grau, embora tenha entendido pela procedência da ação, deixou de conceder à parte o direito ao processo de reabilitação", incorreu em erro material, na medida em que tal direito já havia sido expressamente reconhecido e estruturado pelas decisões de mov. 91.1 e 102.1, muito antes da interposição do recurso de apelação. Corrige-se, pois, o relatório, para que passe a constar a integralidade do histórico processual acima exposto, sem prejuízo do resultado do julgamento, porquanto a conclusão de mérito do acórdão embargado, qual seja, a concessão de auxílio-doença com encaminhamento à reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente, converge, em substância, com o que já havia sido decidido na origem. 3.1. Não assiste razão ao Embargante quanto a remessa necessária. Com efeito, ainda que a sentença de origem tenha dispensado o reexame necessário com fundamento no art. 496, § 3º, I, do CPC, e não obstante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.081, esta 7ª Câmara Cível possui entendimento consolidado no sentido de submeter ao reexame necessário toda sentença de procedência proferida contra o INSS em matéria previdenciária, independentemente do valor da condenação, em atenção ao interesse público e à relevância social que permeiam o duplo grau de jurisdição obrigatório nessas hipóteses. Assim, mantém-se o conhecimento de ofício do reexame necessário, tal como consignado no acórdão embargado, rejeitando-se os embargos neste particular. 3.2. No que concerne a alegada contradição quanto à natureza da incapacidade, tal vício merece ser sanado. Isso pois, o acórdão embargado, em mais de uma passagem, qualificou a incapacidade da parte autora como "total e temporária", chegando a consignar que sua recuperação seria "possível através de procedimento cirúrgico", afirmação sem qualquer correspondência nos elementos dos autos. Ocorre que o laudo pericial de mov. 53.1, reproduzido tanto na sentença de origem quanto no próprio acórdão embargado, é uníssono ao atestar que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para a atividade de pintor, com possibilidade de reabilitação para outra atividade. Tal conclusão pericial é reafirmada nas decisões de mov. 91.1 e 102.1, que expressamente acolhem "a perícia judicial, que atesta incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais de pintor". Corrige-se, pois, tal vício, para que conste que a incapacidade da parte autora para sua atividade habitual de pintor é total e permanente, e não temporária, inexistindo nos autos qualquer referência a procedimento cirúrgico como via de recuperação. Tal correção, longe de alterar a conclusão do acórdão, prestigia-a: é exatamente a natureza permanente da incapacidade para a atividade habitual, aliada à possibilidade de reabilitação para outra atividade, que autoriza a concessão de auxílio-doença com encaminhamento à reabilitação profissional e posterior conversão em auxílio-acidente, nos termos dos próprios precedentes desta Câmara citados no voto embargado. 3.3. Da alegada obscuridade quanto ao termo inicial do benefício, igualmente reconheço tal vício aqui. O acórdão embargado, ao tratar do termo inicial do benefício, limitou-se a consignar que "o marco do benefício deve ser o dia em que o INSS cessou administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário", sem especificar a data correspondente. Tal data, contudo, já havia sido definitivamente fixada na origem conforme decisão de mov. 102.1 que acolheu os embargos de declaração de mov. 95.1 exatamente para corrigir o termo inicial de 04/09/2020 (fixado em seq. 91.1) para 15/04/2020, reconhecendo esta como a data da primeira cessação indevida do benefício. Esse ponto não foi objeto de impugnação recursal específica por qualquer das partes, tampouco foi alterado pelo acórdão embargado. Esclareço, pois, que a Data de Início do Benefício (DIB) fica fixada em 15/04/2020, em conformidade com o decidido na origem (mov. 102.1), sanando-se a obscuridade apontada. 3.4. Quanto a omissão sobre o comando dispositivo sobre a conversão em auxílio-acidente, assiste razão ao embargante no tocante à conveniência de explicitação do comando, ainda que a conclusão já constasse da fundamentação e da ementa do acórdão embargado. Assim sendo, para evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença, explicito que o comando dispositivo observará a mesma estrutura condicional já fixada na origem (mov. 91.1/102.1), qual seja, o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho é devido até a final conclusão do processo de reabilitação profissional a cargo do INSS; caso a reabilitação seja bem-sucedida e se constate a consolidação de sequelas que reduzam a capacidade para a atividade habitual, o benefício deverá ser convertido em auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), independentemente de novo requerimento administrativo. 3.5. Por fim, no que se refere a alegada omissão quanto ao pedido sucessivo de conversão em aposentadoria por invalidez, assiste parcial razão ao embargante. De fato, dentre os pedidos formulados na apelação cível (mov. 105.1, item "c"), constava o de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, para a hipótese de insucesso da reabilitação profissional. Assim, observa-se que o acórdão embargado não se pronunciou expressamente sobre esse pedido, o que configura omissão a ser sanada. A matéria, contudo, já foi objeto de análise fundamentada na origem, por ocasião da decisão de mov. 102.1, que rejeitou o mesmo pedido sob o fundamento de que o laudo pericial não indica inaptidão total e insuscetível de reabilitação, mas sim incapacidade parcial e permanente com possibilidade de reabilitação para outra atividade, circunstância incompatível, no atual estágio do processo, com os requisitos da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Tal fundamentação subsiste e é ora adotada por este voto. Suprindo a omissão, portanto, indefiro o pedido de conversão automática em aposentadoria por invalidez, por ausência, neste momento processual, de prova técnica de inaptidão total e insuscetível de reabilitação para qualquer atividade, sem prejuízo de que a parte autora requeira a revisão do julgado, na via própria, caso o processo de reabilitação profissional venha a constatar tal condição (art. 505, I, do CPC). 4. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER EM PARTE os presentes Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para: (i) corrigir o relatório do acórdão embargado, para nele constar a integralidade do histórico processual, notadamente os embargos de declaração de mov. 75.1 e 95.1 e as decisões de mov. 91.1 e 102.1; (ii) corrigir a fundamentação quanto à natureza da incapacidade da parte autora, que é total e permanente para sua atividade habitual de pintor, e não temporária; (iii) fixar expressamente a Data de Início do Benefício (DIB) em 15/04/2020; (iv) explicitar o comando dispositivo, na forma do item 7 supra; e (v) suprir a omissão quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, o qual fica indeferido por ora, sem prejuízo de revisão futura, nos termos do item 8 supra; rejeitando os embargos quanto ao pedido de afastamento do reexame necessário, mantido o seu conhecimento de ofício, nos termos do item 4 supra.
|