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Acórdão
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Trata-se de agravo interno dirigido contra decisão unipessoal deste relator (mov. 16.1, dos autos de apelação cível nº 0001931-97.2023.8.16.0038), em que se deixou de conhecer do recurso interposto pelo ora agravante ante a ausência de impugnação dos fundamentos da sentença e a violação do princípio da dialeticidade. Inconformado, o Município de Fazenda Rio Grande sustenta, em síntese, que a juntada de recurso estranho aos autos se trata de erro material sanável e que não resulta na ausência de impugnação específica. Defende que o não conhecimento do recurso se trata de formalismo excessivo e que não restou demonstrado qualquer prejuízo às recorridas, que poderiam ter sido intimadas para se manifestar sobre as razões recursais corretas. Argumenta que, ainda que se entendesse pela existência de erro material, havia de se intimar o apelante para sanar o vício no prazo de cinco dias, em observação ao parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil. Assevera que o não conhecimento do recurso viola os princípios da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas, em oposição aos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão proferida não enfrentou de forma específica a manifestação apresentada em sede recursal, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão monocrática proferida, bem como o afastamento da majoração dos honorários advocatícios (autos de agravo interno nº 007008-82.2026.8.16.0038 – mov. 1.1). A parte agravada foi intimada e apresentou contrarrazões (mov. 10.1-Ag), oportunidade em que pugnou pelo não provimento do recurso, com a majoração complementar dos honorários recursais, nos termos dos § 2º, 3º e 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Voto. Depreende-se do presente recurso que a irresignação do ora agravante volta-se contra decisão que não conheceu do recurso por ele interposto ante a violação do princípio da dialeticidade recursal. Ao analisar os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso de apelação, este relator houve por bem não conhecê-lo, diante de sua manifesta inadmissibilidade, fazendo-o com amparo no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil. Foram feitas, na decisão monocrática, na parte que aqui interessa, as seguintes ponderações: (...)Vê-se dos autos que em 03 de março de 2023 Marla Cristiane Elias e Agatha Mylena Elias Maximo ajuizaram ação de indenização por danos morais em face do Município de Fazenda Rio Grande, a fim de serem compensadas pelos danos decorrentes de supostos erros na prestação de serviços médicos (mov. 1.1).Após ulteriores atos processuais, sobreveio em 29 de outubro de 2025 a r. sentença ora recorrida, por meio da qual a eminente juíza da causa julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais às autoras (mov. 151.1).Como é cediço, ao dispor sobre os requisitos do recurso de apelação, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.010, estabelece que:Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão (grifos acrescidos).Importa observar, ainda, a regra disposta no inciso III, do artigo 932, também do Código de Processo Civil, verbis:Art. 932. Incumbe ao Relator:(...)III – não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Cabia à parte apelante, portanto, desenvolver argumentação passível de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão recorrida, sob pena de incorrer em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.Todavia, as presentes razões recursais mencionam outros autos (ação nº 0003087-11.2021.8.16.0194), fazem referência a partes e fatos estranhos à presente relação processual (parte Andressa Cristina dos Santos), e impugnam fundamentos que não fizeram parte da sentença (dano moral fixado em R$ 100.000,00).Nesse sentido é, inclusive, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, como se vê (mov. 13.1-AC):Entretanto, dos autos observa-se que a peça recursal refere-se a outro caso de erro médico (ação nº 0003087- 11.2021.8.16.0194) ajuizada pela parte Andressa Cristina dos Santos em face do Hospital e Maternidade Nossa Senhora Aparecida e Município de Fazenda Rio Grande.Neste sentido, inexistindo impugnação específica da decisão, com apontamento de argumentos que levam a incorreção dos fundamentos utilizados na sentença, sem enfrentamento do contexto geral das razões do juízo para conceder o direito postulado, incorreu o recorrente em violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual o recurso interposto não merece ser conhecido (falta de impugnação específica), nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.010, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.Desse modo, o apelante não logrou êxito em expor elementos fáticos e jurídicos suficientes para viabilizar o conhecimento do presente recurso.Sobre o referido princípio, assevera Nelson Nery Junior1:No tocante aos recursos, vige o princípio da dialeticidade, segundo o qual ‘o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão’ assim como ‘os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente, e, finalmente, o pedido de nova decisão.Assim, visto que as razões de apelação não refutam especificamente os fundamentos da sentença, conclui-se se estar diante de situação violadora do princípio da dialeticidade.Em observância a este princípio, já decidiu esta Corte:I - APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE, A PEDIDO DO EXEQUENTE, EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO TEMA 1184 DO STF. II - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1010, II DO CPC DE 2015. DOUTRINA. III - RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III DO CPC DE 2015. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001738-14.2001.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas - J. 29.09.2025 – grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar os motivos de reforma da decisão mediante argumentação lógica e jurídica que efetivamente impugne os fundamentos adotados. 4. O apelante apresentou argumentação com fatos estranhos aos tratados nos embargos à execução, sem demonstrar de que forma tais fundamentos infirmam a ratio decidendi da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível não conhecida. Apelação Cível nº 0043282-54.2025.8.16.0014 1 __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, II, 932, III, 1.010, II e III, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.461.636/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/5/2025. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0043282-54.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer - J. 29.09.2025 – grifos acrescidos).3. Por essas razões, diante da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cumpre não conhecer deste recurso, ante sua manifesta inadmissibilidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Alega o agravante que a apelação merece conhecimento, pois, segundo diz, a juntada de recurso estranho aos autos se trata de erro material sanável e que não resulta na ausência de impugnação específica, bem como que o seu não conhecimento se trata de formalismo excessivo. Nada obstante, consoante foi dito na decisão agravada, o recurso de apelação interposto se referia a outros autos, fez referência a partes e fatos estranhos ao processo, e impugnou fundamentos que não fizeram parte da sentença, de modo que a argumentação desenvolvida não foi capaz de demonstrar a incorreção dos fundamentos da decisão recorrida, motivo pelo qual incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo, pois, o seu conhecimento. Em razão do argumento esposado pelo recorrente, no sentido de que, nos termos do parágrafo único, do artigo 932, do Código de Processo Civil, “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”, impende esclarecer a sua inaplicabilidade, eis que a concessão de prazo para saneamento do vício resultaria em uma espécie de “fracionamento da elaboração da demanda recursal”[1]. Nas palavras de Fredie Didier: O parágrafo único do art. 932 do CPC traz regra que concretiza dois princípios do processo civil brasileiro: primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC). Determina o dispositivo que, antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.(...)A regra não permite a complementação das razões recursais nem a formulação de pedido recursal que não fora formulado originariamente. Nesses casos, a boa-fé processual impede que se permita esse tipo de fracionamento da elaboração da demanda recursal. A conclusão inevitável a que se chega, portanto, é que não há, neste agravo, argumentos hábeis para alterar o entendimento imprimido na decisão agravada. Compreendida a questão, portanto, nos limites do agravo interno, como acima afirmado, e sendo certo que inexiste impropriedade técnica em relação à referida decisão ora recorrida, tal qual se encontra posta, voto pelo não provimento deste recurso.
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