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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos do acórdão do mov. 29.1 do Agravo de Instrumento nº 0139991-96.2025.8.16.0000, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A NULIDADE DA CITAÇÃO DA RÉ/EXECUTADA – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – NULIDADE DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tentativa de citação postal restou negativa por ausência do destinatário. Não houve renovação da diligência por oficial de justiça, conforme previsto no art. 249 do CPC.2. A exequente promoveu nova expedição de carta citatória em endereço diverso, sem esgotar as tentativas no endereço indicado pela própria executada em comunicação extrajudicial.3. A ausência de citação válida impede a formação regular da relação processual. O prejuízo é presumido.4. A ciência posterior da sócia-administradora não convalida o vício, pois a citação deve ser dirigida à pessoa jurídica executada, não havendo equiparação automática entre as esferas subjetivas Em suas razões recursais, a embargante alegou, em síntese, que:a) o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do art. 248, § 4º, do CPC, que autoriza a citação postal recebida por porteiro de edifício comercial, sem recusa expressa e escrita, como ocorreu no caso, sendo tal dispositivo central para a tese recursal, pois o endereço utilizado era sala comercial em condomínio edilício, conforme indicado em outros processos judiciais;b) houve omissão quanto à aplicação do art. 277 do CPC e ao princípio pas de nullité sans grief, pois o acórdão limitou-se a presumir prejuízo diante da ausência de citação válida, sem analisar se a citação alcançou sua finalidade, sobretudo considerando que a executada, por sua sócia-administradora única, teve ciência inequívoca da demanda e da fase executiva;c) o acórdão não apreciou o pedido expresso de revogação da nomeação do curador especial, formulado no agravo de instrumento, deixando de se manifestar sobre matéria autônoma dissociada do mérito da validade da citação, motivo pelo qual é necessária sua análise; ed) há contradição no acórdão ao reconhecer que a finalidade essencial da citação é a ciência inequívoca da demanda, mas desconsiderar, sem fundamentação específica, a ciência inequívoca da sócia-administradora única da executada, que foi citada pessoalmente na fase de cumprimento de sentença, uma vez que a pessoa jurídica age por seus representantes legais, e a citação pessoal da única sócia demonstra conhecimento pleno da execução.Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para: i) análise expressa sobre a validade da citação recebida por porteiro de edifício comercial, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, reconhecendo sua aptidão para aperfeiçoar o ato citatório sem necessidade de nova diligência; ii) manifestação fundamentada acerca da aplicação do art. 277 do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas, reconhecendo a ausência de prejuízo concreto e a eficácia da citação dada a ciência inequívoca da representante legal; iii) apreciação do pedido de revogação da nomeação do curador especial; e iv) esclarecimento da contradição entre a finalidade da citação como ciência inequívoca da demanda e a desconsideração da ciência pessoal da sócia-administradora única da executada. Subsidiariamente, pugnou pela adequação do acórdão conforme os termos acima.Manifestação da embargada, por meio da curadoria especial, no mov. 12.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoOs embargos de declaração devem ser conhecidos, porque tempestivos. No mérito, todavia, não merecem acolhimento. Senão, vejamos.Ao regular os embargos de declaração, o Código de Processo Civil os prevê como instrumento adequado para impugnar decisões que apresentem contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada sanar tais vícios em decisão integrativa e, sendo o caso, aplicar-lhe efeitos infringentes quando a correção adotada assim exigir.Não são outras as hipóteses de cabimento previstas pelo art. 1.022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Logo, os aclaratórios se prestam a debater a correção do que restou decidido.Na hipótese, a embargante sustentou a existência de omissões e contradição no acórdão, sob o argumento de que não houve pronunciamento específico acerca dos arts. 248, § 4º, e 277 do CPC, tampouco a respeito do pedido de revogação da nomeação de curador especial e da alegada ciência inequívoca da sócia-administradora da pessoa jurídica executada.Todavia, da leitura do acórdão embargado, verifico que a controvérsia foi devidamente apreciada, com enfrentamento suficiente das questões necessárias ao deslinde do recurso.Com efeito, restou expressamente consignado que a tentativa de citação postal inicialmente realizada foi frustrada e que, complementadas as informações, a nova carta de citação encaminhada ao endereço da Avenida Anita Garibaldi, nº 144, apartamento 401, retornou negativa pelo motivo “ausente 3x” (mov. 39.1/origem):Diante disso, cabia à parte autora promover a renovação da diligência por oficial de justiça, na forma do art. 249 do CPC, providência que não foi adotada.Nesse contexto, não há omissão quanto ao artigo 248, § 4º, do CPC. O acórdão não deixou de apreciar a tese da validade da citação postal; ao contrário, afastou-a a partir das particularidades do caso concreto, especialmente porque a parte autora, em vez de esgotar as diligências no endereço atualizado da pessoa jurídica ré, promoveu nova expedição de carta citatória para endereço diverso. Assim, a discussão não se limitou à possibilidade abstrata de recebimento da carta por funcionário da portaria, mas à inexistência de diligência efetiva no endereço que a própria autora sabia ser o endereço atualizado da ré.A propósito, destaco que, quando do ajuizamento da demanda, a autora/ora embargante já tinha conhecimento da alteração de endereço da pessoa jurídica Siege Investimentos Ltda. Isso, porque a certidão emitida pelo escrevente do 4º Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Curitiba, juntada no mov. 1.7/origem, indicava a mudança de endereço da parte ré, tratando-se de informação dotada de fé pública:
Além disso, após a contranotificação extrajudicial enviada pela Siege, na qual constava o endereço atualizado da empresa (mov. 1.9/origem), a resposta apresentada pela própria embargante (mov. 1.10/origem) foi remetida e efetivamente entregue nesse mesmo endereço atualizado, conforme demonstra o rastreamento juntado no mov. 1.11/origem:Logo, inequívoco o conhecimento da autora acerca do novo endereço da pessoa jurídica ré.Também não constato omissão quanto ao artigo 277 do CPC ou ao princípio pas de nullité sans grief. O acórdão consignou que a ausência de citação válida impede a formação regular da relação processual, razão pela qual o prejuízo é presumido. A conclusão decorreu da constatação de que a pessoa jurídica ré não foi validamente citada, circunstância que comprometeu a finalidade essencial do ato citatório, consistente em proporcionar ciência inequívoca da demanda à parte contra quem se dirige a pretensão.Nessa linha, não há falar em aplicação da instrumentalidade das formas para convalidar ato que não atingiu sua finalidade. A ciência inequívoca da demanda não se presume a partir de diligência realizada em endereço diverso daquele que a autora sabia ser o atualizado, tampouco se extrai da citação posterior da sócia-administradora em fase processual distinta, quando já configurado o vício na formação da relação processual.Da mesma forma, inexiste contradição no acórdão. A decisão embargada foi clara ao reconhecer que a citação válida da pessoa jurídica constitui requisito indispensável à regular formação da relação processual e não se substitui, automaticamente, pela ciência de seus sócios, salvo nas hipóteses legalmente previstas. A conclusão é coerente com a premissa adotada: a pessoa jurídica possui personalidade própria e não se confunde com a pessoa física de sua sócia-administradora.Quanto ao pedido de revogação da nomeação de curador especial, também não há omissão relevante a ser sanada. O acórdão manteve a decisão que reconheceu a nulidade da citação da pessoa jurídica ré. Desse modo, rejeitada a tese central da agravante acerca da validade do ato citatório, restou prejudicado, por consequência lógica, o pedido de restabelecimento da revelia e de revogação da curadoria especial, pois ambos dependiam do reconhecimento da regularidade da citação.Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, buscando rediscutir a matéria já decidida e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com os estreitos limites do artigo 1.022 do CPC.Ressalte-se, por fim, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia.No caso, o acórdão enfrentou de forma clara e coerente a questão central submetida à apreciação deste Tribunal, concluindo pela nulidade da citação diante da ausência de diligência no endereço atualizado da pessoa jurídica ré, conhecido pela própria autora/embargante antes do ajuizamento da ação.Logo, inexistindo vício capaz de macular o acórdão impugnado, não assiste razão à recorrente.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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