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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070728-40.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, ao concluir pela nulidade da citação diante da ausência de diligência no endereço atualizado da pessoa jurídica, conhecido pela própria autora.2. Não há omissão quanto ao art. 248, § 4º, do CPC, pois a invalidade do ato citatório decorreu das circunstâncias concretas, especialmente da não realização de diligência no endereço correto, e não da mera possibilidade de recebimento por porteiro.3. Também não há omissão quanto ao art. 277 do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu que a ausência de citação válida impede a formação da relação processual, sendo o prejuízo presumido.4. A alegada ciência inequívoca da sócia-administradora não supre a ausência de citação válida da pessoa jurídica, em razão da autonomia das personalidades jurídicas.5. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem identificação de vícios integrativos.