Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito da saúde suplementar. Agravo de instrumento. Multa cominatória (astreintes) e sua limitação em cumprimento de tutela de urgência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi fixada multa diária (astreintes) pelo descumprimento de tutela de urgência para custeio de procedimento médico. A agravante questiona a aplicação e o valor das astreintes, alegando justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação e excesso no montante da multa, enquanto a decisão recorrida manteve a cobrança integral das penalidades fixadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou redução das astreintes impostas em razão do alegado descumprimento de tutela de urgência, diante da existência de justa causa para o cumprimento tardio da obrigação e da alegada excessividade do valor da multa.III. Razões de decidir3. A multa diária (astreintes) só pode ser modificada prospectivamente, não sendo lícita a redução da multa já vencida, conforme entendimento do STJ e art. 537, § 1º, do CPC.4. A contagem das astreintes deve considerar o prazo fixado em horas para cumprimento da obrigação, computando-se apenas períodos completos de 24 horas para incidência da multa, e não dias corridos do calendário.5. O cálculo original das astreintes estava incorreto, pois considerou dias completos de multa para períodos parciais, resultando em valor excessivo e desproporcional ao atraso efetivo.6. Houve atraso no cumprimento da tutela, mas o procedimento foi realizado na data originalmente agendada, o que demonstra que a finalidade da tutela foi alcançada, caracterizando escusável o pequeno atraso e justificando limitação do valor da multa.7. A limitação do valor das astreintes para R$18.000,00 preserva o caráter coercitivo da multa sem gerar enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade em relação ao custo do procedimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, limitando o valor das astreintes ao montante histórico de R$ 18.000,00, mantidos os demais termos da decisão recorrida.Tese de julgamento: A multa cominatória (astreintes) deve ser calculada considerando o efetivo decurso dos períodos integrais de 24 horas previstos na decisão judicial para sua incidência, não se configurando nova multa pelo simples transcurso de dias no calendário, sendo possível limitar o valor total das astreintes ao montante proporcional ao atraso efetivamente ocorrido, preservando seu caráter coercitivo sem ensejar enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 4º, 6º, 188, 488, 525, §§ 4º e 5º, 537, § 1º; CC, art. 132, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EAREsp nº 650.536-RJ, Rel. não informado, Corte Especial, j. não informado.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0070738-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 01.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos contra decisão (mov. 232 – autos de origem) proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 0001554-22.2018.8.16.0194, contra ela ajuizada por Takashi Kawasaki e que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela recorrente.Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a) que o entendimento do STJ constante do Informativo 853 foi mal interpretado pelo juízo singular, pois aquele precedente estabeleceu apenas medidas preventivas para controle de astreintes excessivas (conversão em perdas e danos, ordens judiciais substitutivas), mas não afastou a possibilidade de revisão de multas já vencidas quando há justa causa ou desproporcionalidade manifesta; b) que o valor acumulado da multa cominatória (superior a R$80.000,00 com correção, segundo afirma) é exorbitante e desproporcional à obrigação principal, sendo apto a gerar enriquecimento ilícito do exequente; e c) que há justa causa para o descumprimento a autorizar a redução da multa, seja porque desde a concessão da liminar jamais houve tempo hábil, razoável ou adequado para seu cumprimento, seja porque a incidência das astreintes pressupõe recalcitrância do devedor, sendo que no caso houve mero atraso por razões operacionais (porque o prestador era externo à rede credenciada, exigindo trâmites administrativos específicos, e porque a nota fiscal foi emitida em 13.03.2018, com pagamento em 16.03.2018), além de não ter havido prejuízo ao beneficiário, que realizou o procedimento na data previamente agendada.Com base em tais argumentos requer a concessão de efeito suspensivo para que se obste o levantamento dos valores depositados em juízo a título de astreintes até o julgamento final do recurso. Ao final, pugna por seu provimento para que a multa cominatória seja completamente afastada, ou então para que seu valor seja reduzido para R$5.000,00. (mov. 1.1).O pedido de efeito suspensivo foi negado por meio da decisão de mov. 11.1 (autos AI).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1 – autos AI), em que requereu o desprovimento do recurso.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de exclusão ou redução das astreintes impostas à agravante em decorrência do alegado descumprimento de tutela de urgência, diante da suposta existência de justa causa para o cumprimento tardio da obrigação e da alegada excessividade do montante executado. Conforme relatado, a decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: “2. A executada manejou impugnação ao cumprimento de sentença apontando excesso de execução, todavia, sem demonstrar o valor que reputa correto em memória de cálculo, em estrita observância ao pressuposto de admissibilidade incutido no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Deveras, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 488) e da instrumentalidade das formas (CPC, art. 188), em razão de ser possível extrair o raciocínio contábil do executado pela simples exclusão das astreintes dos cálculos do autor, a saber: F(×) = 85.968,51 (valor indicado pelo exequente) - 68.871,33 (astreintes) = 17.097,18 (valor incontroverso), conheço a impugnação ao cumprimento de sentença, por sê-la tempestiva e por preencher os requisitos de admissibilidade. Além disso, a parte impugnante efetuou depósito integral de modo a garantir a execução (mov. 196.3 e 196.5 ). No tocante a alegação de não observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n. 650.536-RJ, firmou-se o entendimento de ser possível a redução quando o valor for exorbitante, levando-se em conta a razoabilidade e a proporcionalidade, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor. No entanto, desde 2024, o STJ tem decidido que a multa periódica (astreintes) só pode ser modificada em relação à multa vincenda, ou seja, a decisão não pode ter eficácia retroativa para atingir o montante acumulado da multa.A regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015 deixa claro que o legislador optou por preservar as situações já consolidadas, independentemente de se tratar da multa que está incidindo ou do montante oriundo da sua incidência. Dessa forma, se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos.Assim, atualmente, a modificação das astreintes somente é possível em relação à multa vincenda, nos termos do art. 537, § 1°, do CPC e de precedente vinculante da Corte Especial do STJ, de modo que não é lícita a redução da multa vencida, ainda que alcançados patamares elevados.Por outro lado, a impugnante também questiona o termo inicial em que passou a incidir as astreintes, defendendo fora emitida NF em 13/03/2018 e pagamento ao fornecedor em 16/03 /2018. Assim, alega que com a intimação recebida em 06/03/2018, ao mov. 29, o prazo de 24h esgotou-se em 08/03/2018, data a partir da qual alega que deveria incidir a multa diária. Na resposta o impugnado tornou incontroverso a data indicada como termo inicial da multa.Nesse contexto, trago à baila o núcleo elementar da controvérsia: “concedo a tutela jurisdicional pleiteada, pelo que determino à ré que promova a cobertura do procedimento indicado na inicial –HIFU (High Intensity Focused Ultrasound) e seus acessórios -, a favor do autor, no prazo improrrogável de 48:00 horas, mediante a adoção das providências que forem necessárias, seja através de emissão de guias, seja mediante pagamento direto ao prestador dos serviços médicos, a contar de sua intimação, sob pena de arcar com multa diária, em caso de omissão, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)” (mov. 13).(...) Enfim, desnecessárias maiores digressões, pois, em simples leitura da ordem liminar, não restam dúvidas de que o efetivo cumprimento da tutela de urgência se daria em caso de emitida guia ou pagamento direto ao prestador, sendo este último realizado em 16/03/2018, ou seja: in casu, houve 9 (nove) dias de descumprimento. Portanto, após a majoração da multa diária com o novo escoamento do prazo em 14/03/2018.Assim sendo, a primeira multa de R$ 2.000,00 incide desde o dia 08/03/2018 até 13/03/2018 (6 dias de descumprimento). Já a multa majorada no valor de R$ 10.000,00, esta incide desde o dia 14/03/2018 até 16/03/2018 (3 dias de descumprimento), quando informou o pagamento nos autos, porém, sem juntar o comprovante. Destarte, R$ 2.000,00 × 6 = R$ 12.000,00, bem como R$ 10.000,00 × 3 = 30.000,00, o que totaliza a quantia de R$ 42.000,00 sem atualização (valor bruto), exatamente como apontado pelo impugnado na petição de propositura da execução3. Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de mov.196.1, apresentado sob único argumento de excesso de execução, que restou categoricamente afastada nos exatos termos da fundamentação.” (mov. 232.1 - autos de origem). A parte agravante defende a reforma da decisão para que seja afastada a multa cominatória decorrente do alegado descumprimento da tutela de urgência, ao argumento de que houve justa causa para o cumprimento tardio da obrigação. A insurgência merece parcial acolhimento.Não se desconhece a orientação firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação das astreintes já vencidas. A discussão devolvida a esta Corte, contudo, antecede essa questão. Antes de se cogitar da revisão do valor da multa, é indispensável definir qual foi, efetivamente, a multa que incidiu no caso concreto, tema que se situa no plano da liquidação e da apuração do débito, e não no da alteração da sanção fixada judicialmente.A tutela de urgência deferida no mov. 13.1 determinou que a operadora autorizasse ou custeasse diretamente o procedimento indicado ao autor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A intimação ocorreu às 9h43 do dia 06.03.2018, de modo que o prazo expirou às 9h43 do dia 08.03.2018, marco temporal que, como consignado pela própria decisão agravada, não é objeto de controvérsia.Também é incontroverso que, diante da persistência do descumprimento, a multa foi posteriormente majorada para R$ 10.000,00 por dia. O ponto relevante é que a decisão de majoração não determinou a incidência imediata do novo valor, mas expressamente consignou que ele passaria a ser exigível "a partir de 24:00 horas, contados da intimação desta decisão". Como a intimação ocorreu às 17h30 do dia 13.03.2018, a multa majorada somente passou a produzir efeitos às 17h30 do dia seguinte.O cálculo acolhido na origem, reproduzindo a conta apresentada pelo exequente, partiu da premissa de que cada dia do calendário em que houve algum período de atraso corresponderia, por si só, a um dia completo de multa. Por esse critério, computaram-se seis dias de incidência da multa originária, entre 08 e 13 de março, e mais três dias de incidência da multa majorada, entre 14 e 16 de março, alcançando-se o total de R$ 42.000,00 em valores históricos.A metodologia, contudo, não encontra amparo nos próprios comandos judiciais que instituíram as astreintes.Embora convencionalmente denominada “multa diária”, a penalidade não se vincula ao simples transcurso de datas no calendário, mas ao efetivo decurso do lapso temporal fixado para sua incidência. Em outras palavras, a multa não nasce pelo fato de haver atraso em determinado dia; nasce pela superação de um período completo de inadimplemento correspondente à unidade temporal adotada pela decisão judicial.A observação assume particular relevância aqui porque o prazo para cumprimento da obrigação não foi fixado em dias, mas em horas. E, quando o magistrado estabelece prazo em horas, a respectiva contagem não se descola do momento exato da intimação, desenvolvendo-se continuamente minuto a minuto, conforme dispõe o art. 132, § 4º, do CC/2002. Não há razão jurídica, portanto, para abandonar esse mesmo critério quando se passa à apuração da multa decorrente do descumprimento.Se o prazo expirou às 9h43 do dia 08.03.2018, a primeira multa somente se completou às 9h43 do dia seguinte; a segunda, às 9h43 do dia subsequente; e assim sucessivamente. Cada multa corresponde ao transcurso integral de um período de vinte e quatro horas sem cumprimento da ordem judicial. Antes disso, existe apenas atraso em curso, e não uma nova multa completamente constituída.É justamente sob essa perspectiva que se percebe o desacerto da conta homologada. Quando sobreveio a decisão de majoração, às astreintes originárias não haviam se acumulado seis períodos completos de incidência, mas apenas aqueles efetivamente transcorridos até o momento em que a nova penalidade passou a substituir a anterior. Ainda mais relevante, a multa majorada jamais completou três ciclos integrais de incidência, como considerado no cálculo do exequente, porque o pagamento ao prestador ocorreu em 16.03.2018, antes que se encerrasse o segundo período de vinte e quatro horas contado da entrada em vigor da sanção majorada.Quanto à multa majorada, sua entrada em vigor às 17h30 do dia 14.03.2018 e o pagamento realizado em 16.03.2018 permitem reconhecer apenas um período completo de incidência, correspondente a R$ 10.000,00. O montante historicamente devido, portanto, alcança R$ 18.000,00.Convém salientar que essa conclusão não pressupõe qualquer redução retroativa de multa vencida. Não se altera o valor diário fixado pelo juízo, não se modifica o prazo de incidência e tampouco se introduz limitação posterior ao comando judicial. Apenas se verifica quantas multas efetivamente se aperfeiçoaram à luz dos critérios estabelecidos nas próprias decisões exequendas. O debate, portanto, não diz respeito à revisão da sanção, mas à correta definição de sua extensão.De todo modo, ainda que se pudesse cogitar dúvida acerca da forma de contagem, o resultado também se revela mais consentâneo com a finalidade das astreintes. Os autos demonstram que, em 12.03.2018, o prestador do serviço informou que o procedimento já estava previamente agendado para o dia 16.03.2018 e que somente seria remarcado na hipótese de não ocorrer o pagamento até aquela data. O pagamento efetivamente foi realizado em 16.03.2018, mesma data em que o tratamento foi levado a efeito.Evidentemente, não se está afirmando que a ordem judicial foi cumprida tempestivamente. Houve atraso, e esse atraso justifica a incidência da multa. O que se verifica é que a medida coercitiva atingiu sua finalidade sem comprometer a utilidade prática da tutela deferida, pois o tratamento ocorreu na data originalmente prevista. Não por acaso, quando do julgamento das apelações, esta própria Câmara registrou expressamente tratar-se de "pequeno atraso no cumprimento da liminar".Nesse contexto, a manutenção de astreintes no importe de R$ 42.000,00, correspondentes a parcela substancial do próprio custo do procedimento, que importou em R$ 55.200,00, não encontra adequada correspondência com a gravidade do descumprimento verificado nos autos. A limitação da execução a R$ 18.000,00, ao contrário, preserva o caráter coercitivo da medida sem desvirtuá-la em fonte de vantagem patrimonial dissociada da finalidade para a qual foi instituída. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e limitar o valor das astreintes ao montante histórico de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sobre o qual deverão incidir os consectários legais cabíveis, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
|