SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0070738-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito da saúde suplementar. Agravo de instrumento. Multa cominatória (astreintes) e sua limitação em cumprimento de tutela de urgência. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por operadora de saúde contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual foi fixada multa diária (astreintes) pelo descumprimento de tutela de urgência para custeio de procedimento médico. A agravante questiona a aplicação e o valor das astreintes, alegando justa causa para o atraso no cumprimento da obrigação e excesso no montante da multa, enquanto a decisão recorrida manteve a cobrança integral das penalidades fixadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão ou redução das astreintes impostas em razão do alegado descumprimento de tutela de urgência, diante da existência de justa causa para o cumprimento tardio da obrigação e da alegada excessividade do valor da multa.III. Razões de decidir3. A multa diária (astreintes) só pode ser modificada prospectivamente, não sendo lícita a redução da multa já vencida, conforme entendimento do STJ e art. 537, § 1º, do CPC.4. A contagem das astreintes deve considerar o prazo fixado em horas para cumprimento da obrigação, computando-se apenas períodos completos de 24 horas para incidência da multa, e não dias corridos do calendário.5. O cálculo original das astreintes estava incorreto, pois considerou dias completos de multa para períodos parciais, resultando em valor excessivo e desproporcional ao atraso efetivo.6. Houve atraso no cumprimento da tutela, mas o procedimento foi realizado na data originalmente agendada, o que demonstra que a finalidade da tutela foi alcançada, caracterizando escusável o pequeno atraso e justificando limitação do valor da multa.7. A limitação do valor das astreintes para R$18.000,00 preserva o caráter coercitivo da multa sem gerar enriquecimento ilícito ou desproporcionalidade em relação ao custo do procedimento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada, limitando o valor das astreintes ao montante histórico de R$ 18.000,00, mantidos os demais termos da decisão recorrida.Tese de julgamento: A multa cominatória (astreintes) deve ser calculada considerando o efetivo decurso dos períodos integrais de 24 horas previstos na decisão judicial para sua incidência, não se configurando nova multa pelo simples transcurso de dias no calendário, sendo possível limitar o valor total das astreintes ao montante proporcional ao atraso efetivamente ocorrido, preservando seu caráter coercitivo sem ensejar enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 188, 488, 525, §§ 4º e 5º, 537, § 1º; CC, art. 132, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 650.536-RJ, Rel. não informado, Corte Especial, j. não informado.