Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1942-92.2024.8.16.0038, do FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA CRIMINAL, em que é recorrente: LUIZ FELIPE NOGAROLLI e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Luiz Felipe Nogarolli interpõe recurso em sentido estrito da decisão (mov. 93.1-Ação Penal) promanada do Juízo Criminal de Fazenda Rio Grande, que o pronunciou incurso no art. 121-§2º-I-IV c/c art. 14-II do Código Penal, pelo fato assim descrito na denúncia (mov. 18.1-AP):“No dia 28 (vinte e oito) de março de 2023, por volta das 22h17, em via pública, na Rua Madagascar, em frente à chácara de nº 22, bairro Nações I, Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FELIPE NOGAROLLI, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, tentou matar Jhonathan Lourenço Furtado, ao realizar ao menos 03 (três) disparos de arma de fogo em sua direção (arma não apreendida), que o atingiram nas regiões do tórax, axila esquerda, nádega e perna esquerda, não consumando o resultado pretendido, por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que, logo após a prática criminosa, a vítima, mesmo ferida, conseguiu se evadir do local e solicitar ajuda, sendo que logo na sequência foi socorrida pela equipe do SIATE e encaminhada ao Hospital do Trabalhador, onde ficou internada na Unidade de Terapia Intensiva – UTI (por tempo não totalmente especificado) e, ainda, os disparos não a atingiram em regiões vitais.O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que o denunciado efetuou os disparos de arma de fogo em razão de o ofendido ter se relacionado com uma ex-namorada do acusado (não identificada).É importante frisar que a existência ou não do relacionamento afetivo não altera a motivação torpe do crime, uma vez que a torpeza se verifica justamente na intenção de controlar a vida, posse sobre o corpo, do outro.Ainda, o crime foi executado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que ambos já eram conhecidos e encontravam-se em uma distribuidora de bebidas, sendo que enquanto caminhavam até outra distribuidora de bebidas, de inopino, o acusado LUIZ FELIPE sacou a arma de fogo e efetuou os disparos em direção ao ofendido, que não esperava tal ação, vindo a atingi-lo nas regiões do tórax, axila esquerda, nádegas e perna esquerda.”Alega o Recorrente, em síntese, ter agido “amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa”, visto que a Vítima investiu em sua direção. Aduz, ainda, não incidirem as imputadas qualificadoras, pois (i) inexiste prova de que a motivação do crime teria “relação com sua ex-namorada”; (ii) “havia discutido com o Ofendido antes do fato, não havendo o elemento surpresa necessário” à configuração do inciso IV do §2º do art. 121 da Lei Penal. Postula, afinal, a absolvição sumária; subsidiariamente, o afastamento das circunstâncias qualificadoras (mov. 108.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 111.1-AP) e mantida a deliberação impugnada (mov. 114.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador SILVIO COUTO NETO, recomendou o desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJ).
2. Presentes, na espécie, prova da materialidade do delito irrogado e indícios suficientes de autoria, não desponta incontroversa, dos elementos probatórios até aqui reunidos, a invocada excludente de ilicitude.Luiz Felipe, em Juízo, admitiu ter efetuado disparos de arma de fogo contra a Vítima: “passaram o dia juntos, bebendo e utilizando cocaína, e, mais tarde, foram até a casa de um amigo, onde discutiram em razão de droga, tendo Jonathan ido para cima dele com uma faca”; por isso, atirou nele, momento em que “ele correu”; “foi atrás dele e disparou mais duas vezes” (mov. 82.8-AP).Jonathan, a seu turno, contou que “passou a tarde bebendo e fazendo uso de entorpecentes com o Réu”; “voltou para casa e, à noite, Luiz Felipe apareceu, convidando-o para ir até uma distribuidora de bebidas”; no trajeto, “ele – em uma rua escura e sem movimento – sacou de um revólver e atirou duas vezes em sua direção”, acertando-o “no peito e nas costas”; “correu, mas Luiz Felipe continuou disparando”; “pulou o muro de uma residência e pediu socorro”, desmaiando logo após; “ficou em coma na UTI por dois meses”. “Já haviam se desentendido em razão da ex-Namorada de Luiz Felipe”, ocasião em que “ele começou a ameaçá-lo”; posteriormente, ele desculpou-se (mov. 82.1-AP).Jaime Hinkeldei Furtado, pai do Ofendido, informou que, em data anterior, “Luiz Felipe havia ameaçado seu Filho”; no dia do infortúnio, “eles saíram juntos”; depois, “soube pela Polícia que Jonathan estava sendo socorrido pelo SIATE”. Quando recuperado, o Filho “explicou-lhe ter se envolvido com a ex-namorada de Luiz Felipe” (mov. 82.2-AP).Paulo César da Silva expôs que se achava em casa, quando “escutou barulhos”; em seguida, seu Vizinho lhe telefonou, falando: “Paulo, vem me ajudar, um rapaz invadiu minha residência!”; ao lá chegar, encontrou a Vítima caída, baleada; “chamaram uma ambulância e a Polícia” (mov. 82.3-AP).Fábio Peniche, Policial Militar, relatou ter atendido a ocorrência; Jonathan, caído, comentou ter se desentendido com “Luizinho”, que disparou contra ele; o Pai do Ofendido, ao tomar conhecimento do incidente, apontou o autor dos tiros como Luiz Felipe (mov. 82.4-AP). No mesmo sentido, o depoimento do Policial Militar Sandro Fanini Cavalcante Junior (mov. 82.7-AP).Rodrigo Augusto Podegurski e Thiago Buccini, Policiais Civis, declararam que “os comerciantes da região, durante as investigações, indicaram Luiz Felipe como autor da tentativa de homicídio” (movs. 82.5 e 82.6-AP).3. A prova, como se vê, não permite conclusão definitiva sobre a configuração da invocada legítima defesa, pairando dúvida acerca da ocorrência de injusta agressão perpetrada pela Vítima, que, ainda, teria sido atingida por, ao menos, três disparos de arma de fogo.Inexistindo, então, evidência cabal a respeito da excludente de ilicitude suscitada, impõe-se a remessa do feito ao Conselho de Sentença, competente para examinar os fatos da causa, valorar as provas, apreciar a idoneidade das teses de defesa e solver o mérito da imputação.Essa, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O acusado somente será absolvido sumariamente, na forma do art. 415, IV, do CPP, c/c art. 25 do CP, quando evidenciada, de plano, a existência de causa descriminante da legítima defesa, situação que não se harmoniza ao caso em tela, conforme consignado pelo Tribunal a quo, sob pena de afronta à soberania dos veredictos e à competência constitucional do juízo natural do Tribunal do Júri.”[1].4. Inviável, por igual, o pronto afastamento das qualificadoras enunciadas no art. 121-§2º-I-IV do Código Penal, consoante, a propósito, também se concluiu no parecer da douta Procuradoria de Justiça, a merecer reprodução:“Existem nos autos razões suficientes que levam a crer que o delito teve como causa provável suposto relacionamento mantido pelo ofendido com uma ex-namorada do Recorrente.De igual forma, os mesmos indícios demonstram que o crime foi praticado, em tese, com recurso que dificultou a defesa da vítima.Isto porque, não havia razão para que a Vítima acreditasse que Luiz Felipe estivesse armado e atentaria contra sua vida, tendo em vista ter com ele permanecido confraternizando por horas, bebendo e usando entorpecentes, sem que – segundo relato seu – nenhum indício de animosidade restasse evidente.Nestes termos, embora a Defesa sustente inexistente base fática para as qualificadoras, fato é que existem indícios suficientes a comprovar a tese sustentada pela acusação, bastando para que elas sejam mantidas e levadas a julgamento pelo Conselho de Sentença”.Não despontando, desse modo, a manifesta improcedência das qualificadoras em pauta, inviável excluí-las da pronúncia (STF: “O afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida, salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.”[2]).De rigor, portanto, a manutenção do decisum impugnado.5. Nomeado[3] para promover a defesa do Réu, o Advogado Kleber Hebertt Guedes (OAB/PR nº 65.384) faz jus, pela apresentação das razões recursais, ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), consoante item 1.14 do Anexo I da “Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, Resolução Conjunta nº 15/2019 PGE/SEFA”, considerados, para tanto, o grau de zelo profissional, o tempo exigido para o serviço e a baixa complexidade da causa.
|