SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001443-73.2026.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO E OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE ARBITRAGEM, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA DECRETAÇÃO DE REVELIA E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO.  AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC – PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.  I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso adesivo e deu parcial provimento a apelação da parte autora, determinando a restituição de valores pagos em financiamento e a devolução ao banco do crédito recebido, com correção monetária e juros, discutindo questões relativas à sucumbência, cláusula de arbitragem, intimação da revelia e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto ao não conhecimento do recurso adesivo, à cláusula compromissória de arbitragem, à ausência de intimação da decretação da revelia e aos honorários advocatícios, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. O recurso adesivo não foi conhecido por ausência dos pressupostos de admissibilidade, o que impede a análise das matérias suscitadas nos embargos.5. A majoração dos honorários advocatícios foi devidamente fundamentada no acórdão, não havendo omissão quanto à base de cálculo.6. Os embargos configuram mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que embargos de declaração não servem para modificar o julgado, mas apenas para sanar vícios específicos previstos em lei.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo o acórdão embargado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não podendo ser utilizados como recurso substitutivo com finalidade modificativa._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 11, e 997, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.494.340/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior, mas entendeu que não havia erros, faltas ou dúvidas que precisassem ser corrigidos. O pedido feito pela empresa foi rejeitado porque ela queria discutir de novo questões que já tinham sido decididas, e isso não é permitido. Também foi explicado que o recurso que a empresa tentou usar não podia ser aceito porque não cumpria as regras necessárias. Por isso, a decisão anterior foi mantida do jeito que estava.