SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003533-07.2026.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, que manteve a rescisão contratual, a retenção de 20% dos valores pagos a título de cláusula penal e a compensação dos débitos contratuais vencidos até a notificação extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à cobrança e compensação das parcelas vencidas após rescisão contratual, bem como sobre a cumulação da cláusula penal com a compensação desses valores.III. Razões de decidir3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, pois a questão das parcelas vencidas foi devidamente analisada e decidida pelo colegiado.4. A rescisão contratual não elimina os efeitos patrimoniais pretéritos, sendo legítima a compensação das parcelas vencidas até a notificação extrajudicial, em observância ao princípio de mitigação do prejuízo.5. Não há cumulação indevida entre cláusula penal e compensação, pois a cláusula penal tem natureza indenizatória sobre valores pagos, enquanto a compensação incide sobre valores devidos e não pagos, com finalidades jurídicas distintas.6. O acórdão adotou solução equilibrada que evita enriquecimento sem causa e encargos excessivos, limitando os débitos ao período da notificação extrajudicial, em respeito à boa-fé objetiva.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e parágrafo único; art. 1.025; arts. 1.026, 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: N/A.