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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, que manteve a rescisão contratual, a retenção de 20% dos valores pagos a título de cláusula penal e a compensação dos débitos contratuais vencidos até a notificação extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à cobrança e compensação das parcelas vencidas após rescisão contratual, bem como sobre a cumulação da cláusula penal com a compensação desses valores.III. Razões de decidir3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, pois a questão das parcelas vencidas foi devidamente analisada e decidida pelo colegiado.4. A rescisão contratual não elimina os efeitos patrimoniais pretéritos, sendo legítima a compensação das parcelas vencidas até a notificação extrajudicial, em observância ao princípio de mitigação do prejuízo.5. Não há cumulação indevida entre cláusula penal e compensação, pois a cláusula penal tem natureza indenizatória sobre valores pagos, enquanto a compensação incide sobre valores devidos e não pagos, com finalidades jurídicas distintas.6. O acórdão adotou solução equilibrada que evita enriquecimento sem causa e encargos excessivos, limitando os débitos ao período da notificação extrajudicial, em respeito à boa-fé objetiva.IV. Dispositivo7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022, I, II e parágrafo único; art. 1.025; arts. 1.026, 80 e 81.Jurisprudência relevante citada:
N/A.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003533-07.2026.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 03.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de embargos de declaração opostos por Crevenice Alves de Lima em face do acórdão proferido nos autos de Apelação nº 0000892-17.2024.8.16.0075, no qual esta Colenda 19ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a rescisão contratual, a retenção de 20% dos valores pagos e a compensação dos débitos contratuais vencidos até a notificação extrajudicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à tese de incompatibilidade entre a cobrança/compensação das parcelas vencidas e a natureza da ação de rescisão contratual, bem como obscuridade e/ou contradição em razão da suposta cumulação indevida entre a cláusula penal e a compensação dos valores inadimplidos, pleiteando, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Contrarrazões em mov. 10.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Cumpre observar que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são previstas taxativamente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidência de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha lecionam: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (...). (DIDIER JR, Fredie. CUNHA Leonardo Carneiro da. Curso de direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Vol. 3. 13ª Ed. JusPodivm. 2016. p. 248). Inobstante as afirmações trazidas no arrazoado dos aclaratórios, observo que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem solucionados no julgado impugnado.Inicialmente, observa-se que a embargante afirma que o acórdão teria sido omisso por não enfrentar a tese de incompatibilidade jurídica entre a exigibilidade de parcelas vencidas e a natureza da ação de rescisão contratual. Contudo, a alegação não procede.Isso porque, como se extrai da fundamentação do acórdão embargado, a questão atinente às parcelas vencidas foi expressamente analisada e decidida pelo colegiado, ainda que sob enfoque jurídico diverso daquele pretendido pela embargante.Com efeito, constou de forma clara no julgado que, apesar da rescisão contratual, impõe-se o retorno das partes ao “status quo ante”, com devolução do bem e dos valores pagos, assegurando-se, contudo, o direito de retenção e o adequado acerto de contas entre as partes. Nesse contexto, o acórdão fixou, com precisão, que o débito contratual deveria ser limitado às parcelas cobradas até a notificação extrajudicial, em razão da incidência do princípio do “duty to mitigate the loss”, determinando, ainda, que tais valores fossem compensados com a quantia a ser restituída à compradora. Tal deliberação evidencia, de forma inequívoca, que o Colegiado enfrentou diretamente a temática das parcelas vencidas, não apenas reconhecendo sua existência jurídica, mas delimitando seu alcance temporal e definindo a forma de sua consideração no acerto final entre as partes.Logo, não há omissão.Cumpre destacar que a tese sustentada pela embargante - no sentido de que a resolução contratual impediria, por si só, qualquer consideração de parcelas vencidas - não encontra amparo no sistema adotado pelo acórdão, o qual expressamente reconheceu que a rescisão não elimina, automaticamente, os efeitos patrimoniais pretéritos do contrato, especialmente quando tais valores são considerados exclusivamente para fins de compensação.Ao contrário, a solução adotada pelo Colegiado se harmoniza com a lógica do equilíbrio contratual e com a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que impede que a parte inadimplente se beneficie da restituição integral sem abatimento das obrigações que deixou de cumprir durante a vigência da avença.Assim, o que há, em verdade, é mera divergência da embargante quanto à conclusão jurídica adotada, o que não se confunde com omissão apta a ensejar oposição de embargos de declaração.Ademais, registre-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, o que se verifica no caso concreto.A embargante sustenta, ainda, que o acórdão seria contraditório ou obscuro ao admitir a cumulação da cláusula penal com a compensação das parcelas vencidas, o que configuraria dupla penalização. Também nesse ponto, sem razão.Consoante expressamente consignado no acórdão, a cláusula penal fixada em 20% sobre os valores pagos decorre da resolução contratual por inadimplemento do comprador e possui natureza compensatória, destinando-se a recompor os prejuízos suportados pela parte vendedora em decorrência do desfazimento do negócio. Por outro lado, a compensação das parcelas vencidas não se confunde com a cláusula penal.Isso porque tais valores correspondem a obrigações contratuais efetivamente exigíveis durante a vigência do contrato, ainda que posteriormente limitadas ao período da notificação extrajudicial, em razão da aplicação do dever de mitigar o prejuízo.Portanto, enquanto a cláusula penal incide sobre os valores pagos, com finalidade indenizatória, a compensação incide sobre valores devidos e não pagos, com natureza de acerto de contas.As bases de incidência são distintas, assim como as finalidades jurídicas de cada instituto.Não há, portanto, qualquer duplicidade sancionatória.Ao contrário, a solução adotada pelo acórdão representa a adequada recomposição patrimonial decorrente da resolução contratual, evitando tanto o enriquecimento sem causa da compradora - que pretende afastar integralmente os efeitos de sua inadimplência - quanto a imposição de encargos excessivos além daqueles efetivamente apurados.Note-se, inclusive, que o próprio acórdão limitou o alcance dos débitos ao período da notificação extrajudicial, o que revela cuidado em evitar a ampliação indevida das obrigações da parte devedora, em observância à boa-fé objetiva. Assim, não se verifica qualquer obscuridade ou contradição interna no julgado, mas apenas inconformismo da embargante com o resultado que lhe foi desfavorável.Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento, consigna-se que as matérias ventiladas foram efetivamente apreciadas nos termos acima, sendo desnecessária a menção nominal e exaustiva a todos os dispositivos invocados quando a tese jurídica foi enfrentada de modo suficiente.De todo modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Fica desde já advertida a parte recorrente sobre a possibilidade de aplicação de multas, em razão do manejo temerário de embargos declaratórios e recursos regimentais que se mostrem despropositados, desnecessários e/ou protelatórios (artigos 1.026, 80 e 81, todos do CPC).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração, mas negar-lhes provimento, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
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