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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 15.1-Ap que conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, em decisão assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. LEGITIMIDADE PASSIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de desapropriação direta, consolidou a desapropriação de imóvel destinado à implantação de rodovia e fixou indenização com base em laudo pericial judicial, determinando abatimento do valor previamente depositado, incidência de correção monetária e juros moratórios, bem como condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante indenizatório. II - Questões em discussão (i) saber se a concessionária mantém legitimidade ativa para promover desapropriação após o término do contrato de concessão, em razão de acordo judicial que lhe atribuiu a obrigação de concluir as obras e indenizar os expropriados; (ii) saber se o laudo pericial judicial é adequado para a fixação da justa indenização, diante da alegação de utilização de data de referência posterior à avaliação administrativa e de suposta valorização do imóvel decorrente da obra pública; (iii) saber qual o termo inicial dos juros moratórios em desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado; (iv) saber qual o critério aplicável para a fixação dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação. III - Razões de decidir (i) A alegação de suspeição do perito foi suscitada apenas em sede recursal, configurando inovação recursal, além de encontrar-se preclusa, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. A mera nomeação reiterada do profissional não demonstra quebra de imparcialidade. (ii) A concessionária mantém legitimidade para promover a desapropriação quando assume, por acordo judicial celebrado com entes públicos e órgãos de controle, a obrigação de concluir obras públicas e pagar as indenizações decorrentes das desapropriações, caracterizando exercício de função delegada do poder público, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941. (iii) A justa indenização deve refletir o valor real do bem expropriado, conforme garantia prevista no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. O art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a referência adequada é, em regra, a data da avaliação judicial adotada pelo magistrado, salvo hipóteses excepcionais de valorização extraordinária. (iv) O laudo pericial judicial foi elaborado mediante método comparativo direto de dados de mercado, em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, com dados contemporâneos à avaliação e devidamente fundamentados. A apelante não demonstrou tecnicamente que houve incorporação indevida de valorização decorrente da obra pública, limitando-se a defender regressão do valor ao momento da avaliação administrativa. (v) Em desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 70 do Superior Tribunal de Justiça. (vi) Os honorários advocatícios nas ações de desapropriação submetem-se à regra específica do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece percentual entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o montante fixado em sentença, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332.IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para fixar o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença e reduzir os honorários advocatícios para 5% da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização. Tese de julgamento: a concessionária que assume, por acordo judicial, a obrigação de concluir obras públicas e pagar indenizações decorrentes de desapropriações mantém legitimidade para promover as respectivas ações; na desapropriação, a justa indenização deve observar o valor contemporâneo à avaliação judicial; em desapropriação promovida por pessoa jurídica de direito privado, os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da sentença; e os honorários advocatícios devem observar os limites previstos no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e art. 465, §1º; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 3º, 26 e 27, §1º. Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp 1.001.004/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 920.756/SP; STJ, AgRg no AREsp 830.515 /SC; STJ, AgInt no REsp 2.165.870/AL; TJPR, Agravo de Instrumento 0033968-97.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento 0004892- 28.2023.8.16.0000; TJPR, Agravo de Instrumento 0045602- 27.2022.8.16.0000.”2. A embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão em relação à ausência de pelo laudo técnico adotado, em desconformidade ao disposto na ABNT NBR nº 14653-2, no art. 27 da Decreto-lei nº 3.365/41 e no art. 479 do CPC. Salienta que não teriam sido analisados devidamente os fundamentos legais que demonstrariam a ilegitimidade ativa da concessionária, mormente o art. 3º, I, do Decreto-lei 3.365/41 e o art. 31 da Lei 8.987/95. Aduz que a condução das ações de desapropriação não poderia ultrapassar o prazo de duração do contrato de concessão, ainda que firmado acordo. Destaca não teria havido prorrogação da concessão, de modo que inexistente a legitimidade extraordinária para as desapropriações, de modo que não seria possível pleitear direito alheio em nome próprio. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Entretanto, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.5. O acórdão foi claro no sentido de que a Viapar firmou acordo com o MPF, o DER e o Estado do Paraná, incumbindo-se de realizar as desapropriações e pagar as indenizações, possibilitando-se o reequilibro em razão do valor das indenizações.6. Destacou-se que a assunção do compromisso para realizar as obrigações nele assumidas é causa de sua legitimação extraordinária, exercendo função delegada, conforme permitido pelo inciso III do artigo 3º do Decreto-lei 3365/41.7. Assim constou da decisão colegiada:“8. A apelante afirma que, com o fim do seu contrato de concessão, cessou sua legitimidade para promover a desapropriação, nos termos do art. 3º do Decreto 3.365/1941. 9. É fato incontroverso que a Viapar firmou acordo com o MPF, DER e o Estado do Paraná, em que lhe incumbe concluir as obras a que se referem a presente desapropriação, nos seguintes termos: “CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES 2.1 A VIAPAR obriga-se a adotar o seguinte conjunto de medidas, além de outras previstas nas cláusulas seguintes: 2.1.1 Obrigação de fazer, consistente em finalizar integralmente as obras dos três contornos mencionados (Jandaia do Sul, Peabiru e Arapongas), no prazo de 2 anos, nos termos da Cláusula Quarta, incluídas nesse prazo a obtenção de todas as licenças e autorizações, inclusive ambientais, a conclusão das desapropriações e a entrega final das obras. 2.1.2 Obrigação de pagar as indenizações aos particulares expropriados referente às desapropriações ainda não indenizadas, sem prejuízo de pleitear reequilíbrio em razão do estabelecido na Cláusula Quinta (Da Verba para Desapropriações) do Termo Aditivo 141/2015. (...) 2.2 O DER e o ESTADO DO PARANÁ obrigam-se a adotar as seguintes medidas, além de outras previstas nas cláusulas seguintes: 2.2.1 Finalizar, se ainda existirem, os entraves administrativos que obstam a VIAPAR a dar sequência às desapropriações necessárias para as três obras, no prazo de 60 dias, contados da homologação judicial deste instrumento.” 10. Portanto, o acordo judicial é claro em atribuir a obrigação à Viapar de realizar as desapropriações e pagar as indenizações, podendo requerer eventual reequilíbrio em razão dos valores das indenizações (nos termos do contrato de concessão). 11. A apelante também apresenta parecer jurídico em que se afirma ter cessado a causa da legitimação extraordinária da concessionária com o término da concessão. 12. O art. 3º do Decreto-Lei 3.365 atribui legitimidade às concessionárias (inciso I), qualificação jurídica que a apelante não mais possui. Porém, é certo que também atribui tal legitimidade aos “permissionários, autorizatários e arrendatários” (inciso I) e às “entidades que exerçam funções delegadas do poder público” (inciso III). 13. Assim, se a empresa não poderia, na sua tese, promover desapropriações por não ser mais concessionária das rodovias, também não poderia conduzir obra pública, caso valesse-se do mesmo raciocínio. 14. Dessa forma, tem-se que o acordo judicial, com assunção de compromisso pela empresa, implica em causa de sua legitimação extraordinária – de forma independente da concessão – para realização das obrigações nele assumidas, dentre elas a promoção das desapropriações – exercendo função delegada, pelo acordo, do Poder Público. 15. Vale dizer que tal entendimento vem sendo adotado por este Tribunal em casos semelhantes. A título de exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE PASSIVA DA VIAPAR. CONCESSIONÁRIA PÚBLICA RESPONSÁVEL PELAS DESAPROPRIAÇÃO POR FORÇA DE CONTRATO. CONTRATO EXPIRADO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE MEDIANTE ACORDO CELEBRADO ENTRE O ENTE PÚBLICO, VIAPAR E OUTROS ÓRGÃOS. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0033968- 97.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 17.10.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – RODOANNEL – CONTRATO DE CONCESSÃO - VIAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – ACORDO JUDICIAL ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DNIT - RECURSO DESPROVIDO. Não obstante o Contrato de Concessão ter sido a parte, ora agravante, celebrou acordo com o Ministério Público Federal, Estado do Paraná e DER/PR nas Ações Civis Públicas nº 5000913- 29.2021.4.04.7010, 5008448-36.2021.4.04.7001, 5000705- 03.2020.4.04.7003 e 5001843- 48.2019.4.04.7000, que tramitam perante a Justiça Federal, nos quais assumiu, dentre as obrigações de continuidade das obras, as de pagamento das indenizações aos expropriados e finalizar as demandas de desapropriação. Destarte, diante do acordo judicial acima mencionado, mostra-se descabido o pedido de exclusão da lide ora formulado pela agravante, neste momento processual.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004892-28.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: MARCIO JOSE TOKARS - J. 08.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA – RODOANNEL – CONTRATO DE CONCESSÃO - VIAPAR - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – ACORDO JUDICIAL ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO E O DNIT - RECURSO DESPROVIDO. Não obstante o Contrato de Concessão ter sido a parte, ora agravante, celebrou acordo com o Ministério Público Federal, Estado do Paraná e DER/PR nas Ações Civis Públicas nº 5000913- 29.2021.4.04.7010, 5008448-36.2021.4.04.7001, 5000705- 03.2020.4.04.7003 e 5001843- 48.2019.4.04.7000, que tramitam perante a Justiça Federal, nos quais assumiu, dentre as obrigações de continuidade das obras, as de pagamento das indenizações aos expropriados e finalizar as demandas de desapropriação. Destarte, diante do acordo judicial acima mencionado, mostra-se descabido o pedido de exclusão da lide ora formulado pela agravante, neste momento processual.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0045602-27.2022.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: MARCIO JOSE TOKARS - J. 07.07.2023) 16. Assim sendo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da Viapar.”8. No tocante à indenização devida, destacou-se o valor deve ser contemporâneo a avaliação, observando-se o momento da perícia judicial e sendo irrelevante, a princípio, as datadas da desapropriação, da imissão na posse ou do laudo administrativo, nos termos do art. 26 do Decreto-lei nº 3.365/1941 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.001.004/DF; AgRg no AREsp n. 830.515/SC; AgInt no REsp n. 2.165.870/AL).9. Frisou-se que a mitigação da contemporaneidade “somente é admitida em casos excepcionalíssimos de longo lapso aliado a uma valorização extraordinária e atípica do bem, o que não restou demonstrado pela apelante”.10. Ademais, o laudo pericial adotou o Método Comparativo Direito de Dados de Mercado, em observância às normas da ABNT (NBR 14.653) e foram prestados os devidos esclarecimentos aos questionamentos das partes, inclusive demonstrando-se que a valorização imobiliária da região decorreu da dinâmica natural do mercado, não exclusivamente da implantação da rodovia. 11. Conforme destacado “a apelante não logrou êxito em desconstituir tecnicamente o trabalho pericial ou demonstrar que o perito incorporou o valor da obra pública no valor da indenização, limitando-se a defender a aplicação de fator de regressão tendo como termo a data de laudo administrativo confeccionado em 2019, dois anos antes do ajuizamento da ação e da imissão na posse, datada de 03/08/2021 (mov. 1.30), e já defasado, o que não atende ao preceito constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da CRFB)”.12. O embargante também sustenta, apenas nestes embargos, ausência de fundamentação porque não teriam sido enfrentados todos os requisitos dispostos no art. 27, caput, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos 5 (cinco) anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu”.13. O artigo explicita que a desapropriação se baseia precipuamente na análise de questões de fato que observem o real valor do imóvel e daqueles a ele comparados, bem como a desvalorização sofrida em razão da desapropriação, exemplificando critérios a serem observados pela sentença.14. A doutrina entende não haver necessidade de que o magistrado observe todos os elementos ali indicados, conquanto dos critérios adotados possa se chegar à indenização justa:“Inicialmente, é preciso ressaltar que, embora deva o juiz atender aos elementos mencionados no art. 27 da Lei de Desapropriação, não está ele obrigado a limitar-se exclusivamente ao exame dos mesmos.Com efeito, outros poderão ser sopesados pelo magistrado no desenvolvimento lógico do raciocínio de que resultará a fixação do quantum indenizatório. Não se perca de vista, ainda, que, na busca do justo preço exigido pela Constituição, o juiz poderá até mesmo desprezar aqueles elementos, se verificar que seu emprego pode levar ao estabelecimento de um ressarcimento injusto para o expropriado.Daí a seguinte advertência de Seabra Fagundes:‘O juiz firmará a sua convicção, livremente, pelo exame de todos os motivos que o processo lhe ofereça.Considerará indispensavelmente esses que alei lhe indica, e, facultativamente, outros que se lhe afigurarem merecedores de ponderação.Mas a nenhum é obrigado a dar apreço absoluto. Pesá-los-á em seu conjunto, dando a cada um em si, e a todos globalmente, o valor relativo que merecem. Nessa elasticidade de apreciação, que lhe é deixada, está um dos grandes méritos da lei vigente.’Assim também pensa Washington de Barros Monteiro, que afirma: ‘Na decisão, basear-se-á a autoridade judiciária nos critérios preconizados pelo art. 27, do Dec.-lei 3.365, que, todavia, não são inflexíveis e rígidos, podendo, por isso, ser abandonados, já que a indenização tem de ser justa, real, compreensiva dos legítimos interesses do expropriado.’” (SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. Ed. 5. São Paulo: Revista dos Tribunais. p. 512/513)15. Observa-se que tanto a sentença quanto o acórdão se manifestaram de forma clara sobre todas as questões aventadas pela embargada e basearam-se em laudo pericial que analisou as peculiaridades do imóvel desapropriado e daqueles similares a ele, para assim chegar ao valor adequado.16. Vale mencionar que o STJ entende, reiteradamente, que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte” (STJ AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 17. Do que precede, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.18. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos.
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