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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento do ora embargado, mantendo a decisão recorrida, nos termos da ementa que restou assim redigida (mov. 44.1 – AI nº 0077275-33.2025.8.16.0000): Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. INOCORRÊNCIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE DO JUÍZO. CEDOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO. ESCORREITA DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENO DE VALORES, SEM A INCIDÊNCIA DE NOVA MULTA E HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que autorizou o levantamento dos valores bloqueados, sem a incidência de nova multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de transferência de valores bloqueados via Sisbajud, mesmo após a sentença de extinção do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preclusão consumativa e a coisa julgada material não se configuram quando a obrigação reconhecida como satisfeita não se concretiza na realidade fática, notadamente pela ausência de efetiva transferência dos valores ao credor. 3.2. Embora tenha havido decisão de extinção do cumprimento de sentença por pagamento, restou incontroverso que os valores bloqueados via Sisbajud não foram transferidos à conta judicial vinculada, inexistindo quitação efetiva da obrigação. 3.3. Nos termos do sistema SISBAJUD, a gestão dos valores constritos, incluindo transferência e liberação, é atribuição do juízo, não podendo as partes serem responsabilizadas por eventual falha operacional ou omissão judicial. 3.4. A inércia do aparato jurisdicional na efetivação da transferência não pode prejudicar o credor. 3.5. Assim, a retomada do cumprimento de sentença, nessas circunstâncias, não configura nova execução do mesmo título, mas mera continuidade da satisfação do crédito não adimplido. 3.6. Quanto à multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sua incidência pressupõe inadimplemento voluntário do devedor, o que não se verifica quando a ausência de pagamento decorre de falha na transferência dos valores já constritos. 3.7. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso não provido. Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão não abordou o fato de que a mora incidente sobre o crédito principal deve ser aplicada contra o banco embargado desde o descumprimento do pagamento voluntário até a efetiva satisfação da obrigação, ou seja, do levantamento total da importância devida. Defende que, ainda que se entenda indevida a aplicação de nova multa e novos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, permanece necessário definir se o valor devido ao credor deve ser atualizado pelos encargos moratórios cabíveis durante todo o período em que ficou privado do recebimento da verba honorária. Ressalta que o simples fato de ter havido o bloqueio não dispensa o devedor do pagamento dos encargos de mora, nos termos do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. Enfatiza que somente cessa a cobrança dos juros moratórios e correão monetária com o efetivo cumprimento da obrigação, inclusive sobe o saldo residual em favor do credor e não sobre a penhora de ativos financeiros do devedor. Argumenta que o afastamento da multa não implica afastamento da mora. Derradeiramente, requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de que haja novo pronunciamento, constando expressamente a respeito da incidência dos encargos moratórios sobre o crédito principal, esclarecendo ainda o termo inicial e final de sua incidência, que deverá ser desde o descumprimento do pagamento voluntário até o efetivo pagamento ou levantamento dos valores pelo credor, cujo crédito é alimentar (mov. 1.1). Intimado, o embargado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Pretende o embargante que seja corrigido o vício apontado, ao argumento de que o acórdão não abordou o fato de que a mora incidente sobre o crédito principal deve ser aplicada contra o banco embargado desde o descumprimento do pagamento voluntário até a efetiva satisfação da obrigação, ou seja, do levantamento total da importância devida. Defende que, ainda que se entenda indevida a aplicação de nova multa e novos honorários do artigo 523, § 1º, do CPC, permanece necessário definir se o valor devido ao credor deve ser atualizado pelos encargos moratórios cabíveis durante todo o período em que ficou privado do recebimento da verba honorária. Sem razão. Da detida análise das razões e contrarrazões apresentadas em agravo de instrumento, verifica-se que, em momento algum, foi suscitada discussão a respeito da possibilidade de incidência de encargos moratórios. Considerando que a questão não foi abordada (sequer na origem), não há que se falar em omissão, na medida em que o colegiado não tem o dever de enfrentar teses sequer suscitadas. No mais, relevante observar que a manutenção da determinação de levantamento dos valores nos exatos termos em que deferida pelo juízo de origem foi expressamente fundamentada, inexistindo, com isso, qualquer vício a ser sanado. Não há que se falar, portanto, em omissão ou contradição, sendo que eventual irresignação ou descontentamento com o entendimento adotado por este colegiado deve ser apresentada pelas vias próprias e cabíveis. Sendo assim, diante da inexistência de qualquer vício na decisão embargada, voto por rejeitar os embargos de declaração. Dispositivo Por todo o exposto, impõe-se rejeitar os embargos de declaração.
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