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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório
O autor apelou da sentença de improcedência, proferida na ação previdenciária nos seguintes termos (M. 63.1)[1]: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de auxílio-acidente formulado por MAYCON DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sem custas, honorários ou qualquer outra verba de sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.Condeno o Estado do Paraná à devolução dos honorários periciais, adiantados pelo INSS. [...]Declaro encerrada a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, c/c art. 203, §1º, ambos do CPC.” Em suas razões recursais, alegou (M. 68.1):- “a respeitável sentença merece reforma, uma vez que houve manifesto cerceamento de defesa ao não permitir a redesignação da perícia, sendo solicitado a redesignação de data para realização do ato pericial a fim de que ocorra na cidade de Tijucas/SC, que inicialmente estava agendada para a cidade de Arapongas/PR”;- “fora juntada aos autos, mov. 32.1, no dia 30/07/2025, também no mov.38.1, no dia 14/11/2025, informando que havia mudado de endereço, sendo este local extremamente longe do local marcado par a realização do ato pericial, o que inviabilizou seu deslocamento até o local designado”;- “o autor buscou o judiciário justamente porque não concordou com a conclusão da perícia administrativa, não fazendo sentido o juízo, não oportunizar a parte autora realizar a perícia médica, sendo solicitado com antecedência alteração do local para realização do ato pericial”;- “controvérsia dos autos depende necessariamente de prova técnica especializada para análise da existência de sequela consolidada e eventual redução da capacidade laborativa. A improcedência do pedido sem realização da perícia impede a adequada apreciação do direito material discutido”;- “mostra-se imprescindível a anulação da sentença para reabertura da instrução processual oportunizando a parte autora a ter sua perícia realizada na comarca de sua residência, assegurando-se à parte autora o pleno exercício do direito de defesa”;- por tais razões, pugna pela “provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão proferida pelo juízo a quo, reconhecendo-se o direito da parte autora a realização de exame pericial, a fim de comprovar os fatos alegados”.Em contrarrazões, o INSS defendeu a manutenção da sentença (M. 71.1). Por sua vez, a D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso do autor (M. 13.1-Ap)[2].
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameO autor, professor, postulou a concessão de auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 18.08.2023, ocasião em que sofreu “fratura na coluna” (M. 1.1).O juízo a quo determinou a realização de perícia médica em 07.07.2025, às 9h00min (M. 8.1), com confirmação do perito (M. 15.1).A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiês previdenciário e médico, M. 18.2 e 18.3): (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/635.439.396-0), de 09.06.2021 a 19.06.2021, CID não informado;(b) auxílio-doença acidentário (NB-91/645.289.268-5), de 02.09.2023 a 18.02.2024, por CID M51 – outros transtornos de discos intervertebrais. O autor requereu a redesignação da perícia, alegando ter transferido seu domicílio para o Município de Tijucas/SC (M. 21.1). O pedido, contudo, foi indeferido, ante a ausência de comprovação da alegada mudança de residência (M. 23.1).Ato contínuo, o perito informou nos autos que o autor não compareceu à perícia agendada e requereu o pagamento de metade dos honorários periciais em razão das despesas com deslocamento (M. 28.1).O autor juntou aos autos declaração de residência indicando como seu domicílio o Município de Tijucas/SC (M. 38.1). O juízo singular rejeitou tanto a justificativa do autor como o requerimento do perito quanto aos honorários (M. 41.1).O INSS ofereceu contestação pela improcedência do pedido inicial, ante a ausência de redução da capacidade laborativa do autor (M. 47.1).O autor, por sua vez, argumentou que “a autarquia requerida fundamenta sua defesa afirmando que o laudo pericial judicial concluiu pela plena capacidade laborativa do autor. Entretanto, tal alegação não corresponde à realidade processual. Pois não houve realização de perícia judicial nos autos. O autor havia sido previamente intimado para comparecimento à perícia. Contudo, antes da data designada, informou ao Juízo que havia se mudado recentemente para o Município de Tijucas/SC, requerendo a redesignação da perícia para local mais próximo de sua nova residência, ou a remarcação da data” (M. 53.1).Sobreveio a sentença, na qual foi declarada preclusa a prova pericial e julgado improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (M. 63.1): “2.1 Produção probatória.Primeiramente, entendo pertinente destacar que nos moldes já decididos neste procedimento, diante do não comparecimento do autor em perícia designada, sem qualquer justificativa plausível para a ausência, se encontra precluso o momento para a produção de prova pericial.Assim sendo, considerando que as partes não manifestaram o interesse na produção de outras provas, declaro encerrada a fase de conhecimento do feito. 2.2. Mérito.[...]Determinada a perícia médica, único meio de prova capaz de demonstrar a consolidação das lesões e a repercussão em sua atividade laborativa, a parte autora não compareceu, conforme noticiado em mov. 32.Vale destacar que o pedido de redesignação formulado em mov. 32, limita-se a indicar alteração de domicílio, situação que já havia ensejado o indeferimento do pedido de redesignação e alteração do local de realização do ato, formulado em mov. 23. Pois bem, nos termos do art. 373, I, do CPC (art. 373, I do CPC), o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, recai sobre a autora o ônus de provar que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91).Vale lembrar que “aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa” (art. 231 do Código Civil).Desse modo, não tendo o autor provado que o acidente sofrido, após a consolidação das lesões, resultou em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de rigor a improcedência do pedido.”. Do cerceamento de defesaO segurado apelante arguiu cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova médico-pericial, sob os seguintes fundamentos: (a) apresentou justificativa razoável para seu não comparecimento; (b) a prova em questão é indispensável para o deslinde do feito; (c) a alteração de endereço, devidamente justificada, não é empecilho ao regular exercício dos direitos processuais.De plano, sobreleve-se que a prova pericial é imprescindível nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Nesse sentido, leciona a doutrina especializada que “a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau" (Monteiro, A. L. e Bertagni, R. F. S. Acidente do Trabalho e Doenças Ocupacionais, 11. ed. em livro eletrônico, São Paulo: Saraiva, 2023, p. 334).Além disso, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos essenciais à solução da demanda, elaborada por perito, com conhecimento específico e que goza da confiança do Magistrado e equidistante das partes. O embasamento proveniente do laudo pericial confere à sentença fundamentação adequada em questão eminentemente técnica, que não pode ser substituída por documentos unilaterais, tanto do autor quanto do INSS.Ademais, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), como, por exemplo, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido. A despeito disso, de fato, não houve intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica agendada para o dia 07.07.2025.O segurado foi intimado da decisão que determinou a realização de perícia médica (M. 8.1) por meio de intimação eletrônica dirigida ao seu procurador. Na respectiva certidão, consta a indicação "não" no campo destinado à intimação pessoal da parte, figurando como leitor apenas o advogado constituído nos autos (M. 11.0). Confira-se:
O mesmo ocorreu no M. 16.0.Também não há nenhum documento que comprove intimação pessoal do segurado por correio ou oficial de justiça. A respeito da questão, Humberto Theodoro Junior, no Curso de Direito Processual Civil, ensina: “IX – Intimação pessoal à parte: Em regra, as intimações dos atos processuais se fazem na pessoa do advogado da parte. Quando, porém, se trate de ato que deva ser cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada. São de exemplos intimação pessoal necessária: (i) para prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º);157 (ii) do devedor para cumprimento da sentença relativa a quantia certa, quando não tem procurador constituído nos autos (art. 513, § 2º, II);158 (iii) do devedor de alimentos para pagar o débito ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (art. 528, caput);159 (iv) da parte para constituir novo advogado, no caso de morte do que a representava no processo (art. 313, § 3º)”.(THEODORO JR., H. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 64. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023). E especificamente quanto à necessidade de intimação pessoal da parte para o comparecimento à perícia médica, o STJ já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a alegação de nulidade da intimação do recorrente para perícia médica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização de perícia médica, considerada um ato de natureza estritamente pessoal.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ considera válida a intimação dirigida ao endereço declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente, se a parte não atualizou seu endereço.4. A intimação pessoal para a realização de perícia médica é necessária, mas a parte deve manter seu endereço atualizado nos autos, conforme o art. 77, V, do CPC/2015.5. No caso, a intimação foi enviada ao endereço constante da petição inicial e retornou como ausente após três tentativas, não havendo cerceamento de defesa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.”(AREsp n. 2.579.051/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado.1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto trata-se de ato personalíssimo.1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos.2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente.3. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado;tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente.2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232).3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo.4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato.5. Recurso especial provido.”(REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) O tema também já foi apreciado por esta Corte: “ACIDENTE DE TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA, COM CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. [...]III. Razões de decidir3. O autor não foi notificado pessoalmente para comparecer à perícia, o que caracteriza cerceamento de defesa.4. A ausência do autor na perícia foi justificada.5. A intimação recebida apenas pelo advogado não supre a necessidade da intimação pessoal do segurado.6. A perícia é um ato personalíssimo e sua não realização impede a análise do mérito da ação.IV. Dispositivo e tese7. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de perícia médica judicial.Tese de julgamento: É necessária a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia médica em ações previdenciárias, sendo insuficiente a intimação realizada apenas ao advogado, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença que julga improcedente o pedido por ausência do autor na perícia.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003782-82.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 11.11.2025) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.[...]III. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná é pacífica ao reconhecer que, sendo a perícia médica realizada sobre a própria parte, sua intimação deve ser pessoal, não sendo suprida pela ciência do advogado. A ausência dessa providência compromete o contraditório substancial e viola o devido processo legal, caracterizando cerceamento de defesa. Nos termos do art. 474 do CPC, a ciência da produção da prova técnica deve ser assegurada às partes, sendo indispensável sua realização quando a matéria de fato é controvertida e não se pode resolver a demanda sem a respectiva instrução. Ademais, o art. 370 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente nas demandas previdenciárias, cuja solução exige esclarecimento técnico sobre a condição de saúde do segurado. A negativa de redesignação da perícia e o julgamento antecipado da lide com base na ausência injustificada do autor desconsideram o princípio da verdade material, que deve orientar as decisões em matéria de direito social. Diante da ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento ao exame pericial, impõe-se a anulação da sentença, com reabertura da fase instrutória e redesignação da perícia.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e provida, para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase de instrução e intimação pessoal do autor para a realização da perícia médica.Tese de julgamento: A ausência de intimação pessoal da parte para comparecimento à perícia médica, ato de natureza personalíssima, configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e a reabertura da instrução probatória.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003058-15.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 29.09.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELO NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA AGENDADA. INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ATO PERSONALÍSSIMO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 474, DO CPC. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR INSUFICIENTE. PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESFECHO DA DEMANDA. PROCEDENTES. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[...]III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação para comparecimento em perícia é um ato personalíssimo, sendo necessária a intimação pessoal do autor, conforme o art. 474 do CPC.4. A ausência de intimação pessoal do autor para a perícia médica caracteriza cerceamento de defesa e prejudica a produção de prova essencial para o desfecho da demanda.5. A jurisprudência reconhece que a intimação do procurador não é suficiente para a realização da perícia médica, que deve ser comunicada diretamente ao segurado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia médica, com intimação pessoal da parte autora.Tese de julgamento: A intimação pessoal do segurado para comparecimento à perícia médica é imprescindível, sendo insuficiente a intimação realizada apenas ao procurador, em razão do caráter personalíssimo do ato, conforme disposto no art. 474 do CPC.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012638-06.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.04.2025) Assim, considerando que (a) a prova pericial é indispensável para o deslinde do feito; (b) incumbe ao autor a comprovação dos requisitos para concessão do benefício pretendido; (c) não houve sequer a tentativa de intimação pessoal do autor para a perícia agendada, a qual não é suprida pela comunicação do advogado; conclui-se que houve cerceamento do direito de defesa do autor.Por fim, anoto que eventual mudança de endereço do segurado afigura-se irrelevante nesse momento, porquanto não houve sequer a tentativa de intimá-lo pessoalmente.Em suma, caracterizado o cerceamento do direito de defesa do autor apelante e a violação ao devido processo legal, imperativa a cassação da sentença, reabrindo-se a fase instrutória para oportunizar a realização da perícia, mediante intimação pessoal do segurado. Honorários recursais Não são cabíveis, no caso concreto, os honorários recursais (art. 85, §11 do CPC), uma vez que não se fazem presentes os requisitos cumulativos definidos pelo STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ (j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017). ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a sentença, determinando-se a redesignação da perícia médica, com intimação pessoal do autor para comparecer ao ato.
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