SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0006667-69.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lilian Romero
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ATO PERSONALÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame:1. Apelação do autor contra sentença que declarou preclusa a prova pericial e indeferiu o auxílio-acidente por ausência de comprovação do requisito de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão:2. Suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova médico-pericial, sob os seguintes fundamentos: (a) apresentou justificativa razoável para seu não comparecimento; (b) a prova em questão é indispensável para o deslinde do feito; (c) a alteração de endereço não é empecilho ao regular exercício dos direitos processuais.III. Razões de decidir:3. A prova pericial é indispensável em ações previdenciárias que versem sobre a concessão de benefício por incapacidade, sendo ela o meio adequado para aferição técnica da existência de nexo de causalidade e de redução da capacidade laborativa.4. O comparecimento à perícia médica é ato personalíssimo, o que impõe a intimação pessoal do segurado, não sendo suprida por comunicação ao advogado. Precedentes do STJ e do TJPR.5. No caso, não houve nenhuma tentativa de intimação pessoal do autor para o ato pericial, o que caracteriza cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. 6. Nessas circunstâncias, mostra-se desnecessário examinar a suficiência da justificativa apresentada para o não comparecimento à perícia ou a alegada alteração de endereço.7. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para redesignação da perícia, com intimação pessoal do autor.IV. Dispositivo:8. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. Por se tratar de ato personalíssimo, é necessária a intimação pessoal do segurado para comparecer à perícia médica, sob pena de cerceamento de defesa, não sendo suprida por comunicação ao advogado”.