SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0079311-06.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS – ACOLHIMENTO – VALORES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO – NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito direto ao consumidor, no valor de R$ 15.521,98, firmado para aquisição de motocicleta, na qual se questiona a abusividade das taxas de juros pactuadas, superiores à média praticada pelo mercado à época da contratação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se as taxas de juros contratadas em operação de crédito garantida por alienação fiduciária são abusivas, justificando a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A abusividade das taxas de juros contratadas foi reconhecida por exceder uma vez e meia a média das taxas praticadas pelo mercado na época da contratação, conforme dados do Banco Central.4. A taxa de juros pactuada (3,55% ao mês e 52,05% ao ano) ultrapassa os limites legais (2,92% ao mês e 38,58% ao ano), configurando desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.5. A revisão contratual é admitida para proteger o consumidor, mitigando o princípio do pacta sunt servanda, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ.6. Deve ser determinada a repactuação do contrato com a taxa média de mercado e a devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.7. Os honorários advocatícios e custas processuais devem ser suportados integralmente pelo banco réu, em razão do provimento integral do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível provida para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, determinar a repactuação do contrato com adequação à média de mercado e a devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios em contrato de crédito quando superior a uma vez e meia a média das taxas praticadas pelo mercado na data da contratação, sendo cabível a repactuação do contrato e a devolução dos valores pagos em excesso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000984-47.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001058-89.2021.8.16.0128, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; Súmulas 297/STJ, 382/STJ, 596/STF