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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS – ACOLHIMENTO – VALORES SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DAS TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO – NECESSIDADE DE REPACTUAÇÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE – PRECEDENTES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito direto ao consumidor, no valor de R$ 15.521,98, firmado para aquisição de motocicleta, na qual se questiona a abusividade das taxas de juros pactuadas, superiores à média praticada pelo mercado à época da contratação.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se as taxas de juros contratadas em operação de crédito garantida por alienação fiduciária são abusivas, justificando a revisão do contrato e a devolução dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A abusividade das taxas de juros contratadas foi reconhecida por exceder uma vez e meia a média das taxas praticadas pelo mercado na época da contratação, conforme dados do Banco Central.4. A taxa de juros pactuada (3,55% ao mês e 52,05% ao ano) ultrapassa os limites legais (2,92% ao mês e 38,58% ao ano), configurando desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.5. A revisão contratual é admitida para proteger o consumidor, mitigando o princípio do pacta sunt servanda, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ.6. Deve ser determinada a repactuação do contrato com a taxa média de mercado e a devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.7. Os honorários advocatícios e custas processuais devem ser suportados integralmente pelo banco réu, em razão do provimento integral do recurso.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível provida para reconhecer a abusividade da taxa de juros contratada, determinar a repactuação do contrato com adequação à média de mercado e a devolução dos valores pagos indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, além de condenar o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de taxa de juros remuneratórios em contrato de crédito quando superior a uma vez e meia a média das taxas praticadas pelo mercado na data da contratação, sendo cabível a repactuação do contrato e a devolução dos valores pagos em excesso._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, art. 6º, V; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0000984-47.2023.8.16.0069, Rel. Subst. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0001058-89.2021.8.16.0128, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 01.03.2024; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; Súmulas 297/STJ, 382/STJ, 596/STF
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0079311-06.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam apelação cível interposta por RICARDO PEREIRA DA SILVA contra a sentença proferida nos autos da Ação Revisional sob nº 79311-06.2025.8.16.0014, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.Na origem, o Autor deu a saber que, a 21/08/2024, contratou, junto ao Banco Réu, uma operação de Crédito Direto ao Consumidor – sob nº 115873765 – no valor total de R$15.521,98 (quinze mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), a ser paga em 36 parcelas de R$770,83 (setecentos e setenta reais e oitenta e três reais), com vistas à aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG160, ano/modelo 2018. Após análise dos termos pactuados, apontou abusividades no instrumento pactuado quanto à taxa de juros contratada).Foi concedida a benesse da justiça gratuita (mov. 16.1).Vencidas as etapas regulares do processamento, o i. diretor do processo julgou improcedentes as pretensões iniciais. Convenceu-se de que as abusividades alegadas não foram comprovadas, reconhecendo a legalidade do negócio estabelecido entre as partes. Condenou o Autor a pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o benefício da justiça gratuita concedido (mov. 33.1).Irresignado, o Autor apela reinvestindo na tese segundo a qual as taxas de juros contratadas são abusivas. Pede, assim, a reforma da r. sentença e a procedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 40.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do recurso.A Autora desenvolve tese recursal segundo a qual as taxas de juros contratadas são abusivas.Pois bem.A teoria dos contratos encontrou sua base no liberalismo econômico, razão pela qual, em uma concepção tradicional, o contrato é instrumento que cristaliza o princípio da autonomia da vontade em sua forma mais manifesta, permitindo a circulação de riquezas. É nesse contexto que surge a máxima de que o contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido. Com o transcorrer da história, e especialmente o desenvolvimento do sistema industrial e capitalista, fez-se necessária maior intervenção estatal no afã de combater desequilíbrios e injustiças. Dessarte, o contrato continuou a ser uma vinculação, mas orientada pela obediência a princípios como a boa-fé e a função social: esta, em particular, implica na proibição de se ver o contrato como um “átomo” que só interessa às partes: “o contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade”[1].Nesse viés de interesse público, é amplamente aceita a revisão de contratos, mitigando-se o pacta sunt servanda em favor da proteção constitucional conferida ao consumidor e a todo aquele que se vê lesionado ou ameaçado em seus direitos (CF, art. 5º, XXXII e XXXV, CDC, art. 6º, V).Nesse sentido, já decidiu a eg. Corte Cidadã: “... 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do pacta sunt servanda, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, função social dos contratos e dirigismo contratual” (AgInt no AREsp n. 2.020.417/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022.) In casu, o Autor deu a saber que, a 21/08/2024, contratou, junto ao Banco Réu, uma operação de Crédito Direto ao Consumidor – sob nº 115873765 – no valor total de R$15.521,98 (quinze mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), a ser paga em 36 parcelas de R$770,83 (setecentos e setenta reais e oitenta e três reais), com vistas à aquisição de uma motocicleta marca Honda, modelo CG160, ano/modelo 2018. Foi pactuada, no instrumento, a incidência de juros mensais e anuais de 3,55% e 52,05%, respectivamente.O juízo singular declarou que não há ilegalidade nos valores pactuados, porquanto ligeiramente superiores ao dobro da média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação.O Autor afirma, contudo, que tais taxas excedem o dobro daquela média, em manifesta ilegalidade.Pois bem.Pese aplicável o diploma consumerista às instituições financeiras (ut Súmula 297/STJ), bem assim enquadradas as partes no conceito de fornecedor e consumidor, cumpre sublinhar que, consoante preconizado na Súmula 596/STF, “as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.Sem embargo, isso não significa subtrair da apreciação judicial as taxas de juros impostas pelas instituições financeiras em contratos de adesão. Mas é de salientar-se, neste contexto, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382/STJ).Como é cediço, diversos são os fatores que interferem na composição das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras. O parâmetro hodiernamente utilizado para aferição da abusividade é sua confrontação da taxa de juros estipulada no contrato com a média das taxas cobradas por todos os bancos em operações de mesma natureza, em catalogação feita pelo BACEN. A simples extrapolação da taxa média, com efeito, não permite rotular de abusivos os juros fixados em contrato, até porque revela uma média ponderada das maiores e menores taxas praticadas no mercado. Todavia, se a simples fixação de taxa maior que essa não implica, axiomaticamente, em abusividade, as instituições financeiras também não são completamente livres para exigirem indiscriminadamente encargos que coloquem o consumidor visado por esse nicho (já, de modo geral, hipossuficiente e vulnerável) em situação de exagerada desvantagem. Logo, consoante entendimento do e. STJ consolidado por meio do REsp nº 1.061.530/RS – submetido ao rito dos recursos repetitivos –, a existência de excesso deve ser avaliada a partir do caso concreto, quando se constate evidente desequilíbrio da relação jurídica em desfavor do devedor. Aliás, bem destacou a Ministra Nancy Andrighi no reportado julgado, que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”[2].Portanto, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, pois eventual constatação de abusividade de juros e, pois, sua eventual limitação da taxa, só é admissível quando evidentemente mostrar-se abusiva a ponto de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Neste contexto, à luz do entendimento consolidado na Corte Cidadã, a abusividade que se me afigura suficiente a justificar a intervenção e, pois, a limitação judicial, caracteriza-se quando a taxa de juros estabelecida supere uma vez e meia a média divulgada pelo Bacen para o período respectivo. À vista de mais essa premissa, deve ser implementada a partir da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen correspondente à data da avença.A viabilizar a averiguação de eventual abusividade dos juros pactuados, o Bacen disponibilizou a análise dessas informações econômico-financeiras implementando o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS). Para a espécie de contrato em discussão, aplicam-se as séries de número 25471 e 20749 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Estas apontam que, à altura da contratação do empréstimo (21/08/2024), a média mensal era de 1,93% e, a anual, 25,72%.Daí que os limites para a legalidade de juros pactuados àquela altura são 2,92% ao mês e 38,58% ao ano.In casu, a Cédula de Crédito Bancário nº 115873765 – estipulou o valor total de R$15.521,98 (quinze mil, quinhentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), a ser paga em 36 parcelas de R$770,83 (setecentos e setenta reais e oitenta e três reais), mediante aplicação de juros de 3,55% ao mês e 52,05% ao ano.Assim, flagrante resulta a abusividade nos juros remuneratórios contratados, os quais extrapolam, aqui, o parâmetro estabelecido para o período. No propósito, dos escólios desta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000984-47.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO QUE ENVOLVAM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO NO RECURSO ESPECIAL 1.061.530/RS. TABELA DO BACEN. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO MERCADO. COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS EM RELAÇÃO A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001058-89.2021.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 01.03.2024) Assim, reconhecida a abusividade das taxas de juros contratadas, há de se repactuar o instrumento firmado entre as partes, a fim de que a taxa de juros do instrumento seja adequada à média das taxas praticadas pelo mercado à altura da contratação – 1,93% ao mês e 25,72% ao ano – com a consequente devolução, na forma simples, dos valores pagos acima desse limiar.Tais valores devem, ainda, ser corrigidos monetariamente pela média entre o IGP-DI/FGV e o INPC/IBGE desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação do Réu.Em razão do integral provimento do recurso, com a consequente procedência total dos pedidos formulados na petição inicial, incumbe ao Banco Réu arcar integralmente com as custas processuais.Do mesmo modo, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pela parte ré, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do CPC, art. 85, § 2º.Nessa linha de consideração, já conhecidos do recurso, a providência que se impõe, em prossecução é, na extensão, dar-lhe o provimento, reformando a r. sentença para reconhecer a abusividade da cobrança da taxa de juros contratada, determinar a repactuação dos termos contratuais, com a consequente devolução dos valores pagos indevidamente, e afastar a mora do Autor perante o Banco Réu, com a consequente devolução das quantias nos termos da fundamentação.
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