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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos em epígrafe (mov. 32.1), que em sua parte dispositiva assim consignou:“Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI em face de A4 DIGITAL LTDA para o fim de condenar a requerida ao pagamento no valor de R$ 31.331,06 (trinta e um mil trezentos e trinta e um reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) e acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), ambos contados a partir do inadimplemento (31.07.2024 - seq. 1.4, fls. 04/05); Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios da parte adversa. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015”.Opostos embargos de declaração (mov. 36.1), estes foram rejeitados (mov. 38.1), nos seguintes termos:“O autor interpôs embargos de declaração na seq. 36.1, apontando erro material quanto ao valor da condenação. Conheço dos embargos de declaração apresentados de forma tempestiva, eis que atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil/2015. O caso é de rejeição dos embargos declaratórios, uma vez que não há erro material no presente caso. O Juízo levou em consideração o valor originário de R$ 31.331,06 (conforme os documentos acostados na seq. 1.4, fl. 4 e determinou que os consectários legais fossem aplicados desde a data de 31.07.2024. O autor considerou valor atualizado posteriormente. Assim, não há erro material. DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão”.Em razões recursais (mov. 43.1), a apelante alega, em síntese, que:a) ajuizou a ação de cobrança postulando a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 32.828,26, correspondente ao débito atualizado decorrente da utilização de cartão de crédito e posterior operação singular de crédito;b) a sentença reconheceu integralmente a procedência do pedido, a regularidade da cobrança e a existência do débito, mas, ao proferir o dispositivo, condenou a requerida ao pagamento de R$ 31.331,06, valor diverso daquele efetivamente perseguido na petição inicial;c) opôs embargos de declaração apontando erro material no dispositivo da sentença, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de erro material;d) a fundamentação da sentença não reconheceu qualquer abatimento, compensação ou exclusão parcial do débito que justificasse a redução do valor da condenação, de modo que a divergência configura mera inexatidão material;Ao final requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente a fim de corrigir o valor da condenação para R$ 32.828,26, mantendo-se os demais termos do decisum.Sem contrarrazões pelo apelado em razão da revelia.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 43.2 dos autos de origem);g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de erro material no dispositivo da sentença, que condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 31.331,06, embora a autora tenha postulado a condenação ao pagamento de R$ 32.828,26.Assiste razão à apelante.Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora ajuizou ação de cobrança visando à condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 32.828,26, correspondente ao débito atualizado decorrente da utilização de cartão de crédito e posterior operação singular de crédito. Ao apreciar a demanda, o Juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, a efetiva utilização do crédito, o inadimplemento da requerida e a legitimidade integral da cobrança, concluindo que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia e que o pedido inicial merecia integral acolhimento. Em nenhum momento a sentença reconheceu excesso de cobrança, determinou abatimento ou afastou qualquer parcela integrante do débito. Ao contrário, julgou procedente a ação em sua integralidade. Não obstante, o dispositivo condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 31.331,06, valor que corresponde ao saldo da operação na data de 31/07/2024, conforme mencionado na fundamentação, e não ao montante efetivamente postulado na inicial. Embora o Juízo de origem tenha rejeitado os embargos de declaração ao fundamento de que deliberadamente utilizou o valor originário da dívida, determinando apenas a incidência dos consectários legais desde 31/07/2024, tal conclusão não encontra amparo na própria sentença. Isso porque, se a intenção fosse condenar a requerida ao pagamento do valor histórico da dívida, seria indispensável fundamentação específica demonstrando a improcedência parcial do pedido ou a inadequação do valor indicado na petição inicial, o que não ocorreu. Ao revés, a sentença reconheceu a procedência integral da pretensão deduzida, circunstância incompatível com a fixação de valor inferior ao expressamente postulado, sem qualquer justificativa.Observa-se, assim, manifesta incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, impondo-se sua adequação para refletir o efetivo conteúdo do julgamento.Desse modo, deve ser reformada a sentença para que a condenação corresponda ao valor perseguido na inicial, qual seja, R$ 32.828,26, mantidos os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na origem, bem como os demais termos da sentença.VOTODiante do exposto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o valor da condenação em R$ 32.828,26 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), mantidos os demais termos do decisum.
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