Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA MANDATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALSIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, POR ABUSIVIDADE AFASTADA. EFICÁCIA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CIRCUNSCRITA À PRETENSÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das rés quanto à pretensão revisional dos juros e julgou improcedente o pedido de nulidade da cláusula mandato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é nula a cláusula mandato, seja por falsidade decorrente da ausência de certificação ICP-Brasil, seja, subsidiariamente, por abusividade; (iii) definir a extensão da ilegitimidade passiva das rés quanto aos pedidos declaratório e indenizatório; (iv) saber se é devida indenização por danos morais; (v) saber se cabe a repetição de indébito; e (vi) saber se há omissão a ser sanada quanto à natureza da extinção da pretensão revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente a dialeticidade, porquanto as razões recursais infirmam os fundamentos da sentença, impugnando-os especificamente e estabelecendo o necessário diálogo com a decisão recorrida, o que afasta a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões.4. A premissa da sentença de que a ausência de certificação pela ICP-Brasil tornaria o documento inexistente não se sustenta, pois o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a validade de documentos eletrônicos ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pela parte a quem opostos, condicionando apenas sua eficácia probatória, e não a existência jurídica do ato.5. A correção da premissa não infirma a conclusão de improcedência, pois a cláusula mandato está expressamente prevista na cláusula 6.8 da cédula de crédito bancário, cuja emissão e assinatura pelo autor são incontroversas, de modo que a controvérsia é de validade de cláusula, e não de falsidade documental.6. Não se configura abusividade, porquanto a nulidade da cláusula mandato, tal como sedimentada na Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.084.640/SP, dirige-se à estipulação que autoriza o credor a emitir título cambial em nome do devedor, hipótese diversa da cláusula 6.8, que apenas outorga poderes para recebimento de comunicações e representação em atos processuais, sem autorizar a emissão de cambial, destinando-se, ademais, ao emitente e aos avalistas, estes inexistentes no caso concreto, inexistindo demonstração de exercício efetivo ou abusivo dos poderes, tratando-se de risco meramente hipotético.7. A ilegitimidade passiva das rés circunscreveu-se à pretensão revisional dos juros, cujo crédito foi transferido, por endosso em preto anterior ao ajuizamento, ao fundo de investimento em direitos creditórios atual titular do direito creditório, sendo uma das rés mera correspondente bancária (Resolução CMN nº 4.935/2021). O pedido declaratório foi efetivamente apreciado na origem e o indenizatório é examinado com fundamento na teoria da causa madura, de sorte que a solução de mérito permanece a mesma ainda que admitida a legitimidade.8. O pedido de indenização por danos morais, embora omitido no dispositivo, comporta julgamento imediato, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a anulação da sentença.9. Não se configura dano moral indenizável, pois as três causas invocadas, inserção da cláusula mandato sem consentimento, risco de contratação de novos empréstimos em nome do autor e descaso no atendimento, não ultrapassam o mero aborrecimento, exigindo a caracterização do dano moral repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não bastando o descontentamento com referida cláusula nem a alegação de risco futuro e jamais concretizado.10. A repetição de indébito pressupõe o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, matéria integrante da pretensão revisional extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, a ser deduzida em face do atual credor, de modo que, não reconhecida a cobrança excessiva, inexiste indébito a restituir, revelando-se prejudicado o pleito nesta via.11. O pedido de esclarecimento quanto à extinção da pretensão revisional não comporta reforma, por ausência de prejuízo, pois a sentença já a extinguiu sem resolução de mérito, ressalvado o ajuizamento de nova ação em face da endossatária.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não torna inexistente o documento eletrônico, condicionando apenas a sua eficácia probatória à aceitação da parte a quem oposto." "2. Não é abusiva a cláusula mandato que se limita a outorgar poderes para recebimento de comunicações e representação em atos processuais, sem autorizar a emissão de título cambial em nome do devedor, não incidindo a Súmula 60 do STJ." "3. A mera irregularidade da cédula, o descontentamento com cláusula nela contida e o risco futuro e hipotético não configuram dano moral, que exige repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade." "4. A repetição de indébito pressupõe o prévio reconhecimento da cobrança indevida, não subsistindo quando extinta sem resolução de mérito a pretensão que lhe serve de fundamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98, § 1º, inc. VIII, §§ 2º e 3º; 219; 485, inc. VI; 1.003, § 5º; 1.009, caput; 1.012, caput e § 1º; 1.013, § 3º, inc. III; 85, §§ 11 e 16; e 1.025; CC, Arts. 389 e 406; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei Federal nº 1.060/1950, art. 9º; Lei Federal nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 4.935/2021; RITJPR, Arts. 171 e 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 60; STJ – REsp nº 1.084.640/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – Segunda Seção – j. 23/9/2015 – DJe 29/9/2015; STJ – REsp nº 2.150.278/PR – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 24/9/2024 – DJe 27/9/2024; STJ – AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 12/12/2022 – DJe 14/12/2022; STJ – Tema Repetitivo nº 1.059; STJ – REsp nº 1.795.982 – Corte Especial; STJ – AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF – Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – Segunda Seção – j. 19/10/2017; STJ – EDcl no REsp nº 1.573.573 – Rel. Min. Marco Bellizze – Terceira Turma – j. 4/4/2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0067731-76.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 22.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata‑se de recurso de Apelação interposto pelo autor BRYAN GUILHERME HIPÓLITO, em face da sentença (mov. 38.1/origem), proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0067731‑76.2025.8.16.0014, em que a Juíza de Direito Substituta reconheceu a ilegitimidade passiva das rés BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A. quanto às pretensões revisionais e julgou improcedente o pedido de nulidade da cláusula mandato.Em suas razões recursais (mov. 41.1/origem), o autor/apelante sustenta que ajuizou a demanda buscando, em síntese, a declaração de abusividade dos juros remuneratórios de 16,90% ao mês (551,29% ao ano), superiores em 173,14% à taxa média divulgada pelo BACEN para a operação; a declaração de nulidade da cláusula mandato inserida pela Noverde, sem assinatura com certificação ICP‑Brasil, constando apenas nome e CPF do autor digitados; a repetição de indébito em dobro dos valores pagos em excesso; e a indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Argumenta que a sentença deixou de apreciar integralmente os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, que sequer constam do dispositivo, configurando sentença citra petita. Aduz que o pedido de danos morais foi fundado em três causas autônomas, a inserção de cláusula mandato com amplos poderes, sem consentimento documentado do autor; o risco concreto de contratação de novos empréstimos em seu nome; e o descaso das rés no atendimento, nenhuma delas enfrentada pelo juízo sentenciante, ressaltando que o dano moral, na hipótese, é reconhecido como in re ipsa. Acrescenta que o pedido de repetição de indébito em dobro, tampouco foi analisado, tratando‑se de pretensão condenatória autônoma que não se confunde com a revisional, de modo que a extinção por ilegitimidade não implica, automaticamente, a extinção do pedido de devolução dos valores já pagos.Aduz, ainda, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao rejeitar o pedido de nulidade da cláusula mandato sob a premissa de que a ausência de certificação ICP‑Brasil tornaria o documento inexistente, raciocínio que reputa juridicamente falso por contrariar o artigo 10, §2º, da MP 2.200‑2/2001, segundo o qual documentos eletrônicos sem tal certificação são juridicamente existentes, produzindo efeitos condicionados à aceitação da parte contra quem opostos. Sustenta que, tendo negado expressamente a aceitação da cláusula, o documento não produz efeitos em relação a si. Defende, subsidiariamente, a abusividade da cláusula mandato prevista na cláusula 6.8 da cédula de crédito bancário, que conferiria ao credor poderes irrevogáveis para representá‑lo em atos judiciais e extrajudiciais, em desvantagem exagerada.Sustenta, também, que a sentença estendeu indevidamente o reconhecimento da ilegitimidade passiva a todos os pedidos, sem distingui‑los. Argumenta que a ilegitimidade para a pretensão revisional, cujo credor atual é o FIDC Empírica Noverde Crédito Pessoal, em razão do endosso em preto, não alcança os pedidos declaratório de nulidade e indenizatório, pois a BMP, na qualidade de credora originária, permanece responsável pelos atos que praticou ao redigir o contrato e inserir a cláusula, e a Noverde responde pela disponibilização do aplicativo e pelo atendimento ao consumidor, invocando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.Suscita, por fim, a necessidade de esclarecimento quanto à extensão da extinção da pretensão revisional, salientando que a sentença declarou “prejudicado” o pleito sem formalizar expressamente a extinção sem resolução de mérito em relação a esse pedido específico, o que reputa relevante para resguardar seu direito de ajuizar nova ação revisional em face do atual credor.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso para, reformando a sentença, reconhecer a omissão quanto aos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito e, em consequência, condenar as recorridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00, com correção monetária e juros de mora; declarar a nulidade e a ineficácia da cláusula mandato constante do documento de seq. 1.10 e da cláusula 6.8 da cédula de crédito bancário; afastar a ilegitimidade passiva das recorridas quanto aos pedidos indenizatório e declaratório, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambas; declarar expressamente que a extinção da pretensão revisional se deu sem resolução de mérito, preservado o direito de deduzi‑la em nova demanda contra o credor atual; e condenar as recorridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com inversão dos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 45.1/origem), as rés/apeladas BMP Sociedade de Crédito Direto S.A. e Noverde Tecnologia e Pagamentos S.A. suscitam, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso, sob o argumento de que o apelante não teria impugnado os fundamentos da sentença, requerendo que a apelação não seja sequer conhecida. No mérito, sustentam a manutenção da sentença, aduzindo a licitude da taxa de juros aplicada, na medida em que o contrato de empréstimo teria sido lido e assinado pelo apelante e não haveria norma que obrigue a observância da taxa média do mercado, tratando‑se de empréstimo não consignado, cujo risco de inadimplência justificaria o percentual pactuado. Argumentam que a estipulação de juros superiores à taxa média não caracteriza, por si só, abusividade, e pugnam pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença de improcedência.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O autor foi intimado da decisão em 30/03/2026 (mov. 40/origem), de forma que o prazo de 15 (quinze) dias úteis[2] se iniciou em 31/03/2026 e se esgotaria em 24/04/2026, sendo que o presente recurso foi interposto no último dia do prazo (mov. 41.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que é dispensável, eis que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 38.1/origem) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil[3], e artigo 9º da Lei Federal nº 1.060/1950[4] e artigos 171 e 172, inciso VII, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[5]. Da alegada ausência de dialeticidade recursal No que diz respeito ao requerimento dos réus/apelados em suas contrarrazões (mov. 45.1/origem), de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, avalio que não restou violada a dialeticidade no caso em análise.Da análise das razões de recurso, observa-se que o autor/apelante infirma o conteúdo da sentença recorrida, apontando os motivos pelos quais acredita que merece reforma.Observa-se que as razões de recurso citam argumentos utilizados pelo magistrado singular, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.Assim há diálogo entre as razões recursais e os fundamentos da sentença impugnada.Desse modo, vislumbra-se a regularidade formal da Apelação Cível interposta, estando presente o requisito da dialeticidade, afastando-se tal preliminar suscitada em contrarrazões.Assim, presentes os demais[6] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo oportunamente ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[7]. Mérito Delimitada a controvérsia pelas razões recursais, a insurgência do autor/apelante comporta quatro questões: (i) a alegada nulidade, por falsidade ou, subsidiariamente, por abusividade, da cláusula mandato constante do documento do mov. 1.10/origem e da cláusula 6.8 da cédula de crédito bancário; (ii) a extensão da ilegitimidade passiva das rés aos pedidos declaratório e indenizatório; (iii) a apreciação dos pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, reputados omitidos na origem; e (iv) o esclarecimento quanto à natureza da extinção da pretensão revisional. Da alegada nulidade da cláusula mandato Assiste razão ao apelante quanto a um ponto específico da fundamentação sentencial: o fundamento de que a ausência de assinatura por certificação ICP‑Brasil tornaria o documento "inexistente" não se sustenta. Com efeito, o artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200‑2/2001[8] admite expressamente a validade de documentos eletrônicos ainda que não emitidos pela ICP‑Brasil, desde que aceitos pela parte a quem opostos, de modo que a falta de tal certificação não conduz à inexistência jurídica do ato, mas apenas condiciona sua eficácia probatória. A premissa adotada na origem, portanto, é tecnicamente equivocada.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela validade legal conferida às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. Cito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO. 1. Ação de execução de título extrajudicial […]. 2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual. Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC. 3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares. 4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes. 5. O controle de autenticidade […] depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura […]. 6. O controle de integridade […] é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma "impressão digital virtual" […], sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados […]. 7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil […]. 8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos […] deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento" […]. 9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas) […]. 10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória […]. 11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais […] não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais. 13. A Lei 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir […] qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço […]. 14. Recurso especial conhecido e provido […]. (REsp n. 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024) – Destaquei. No caso, a cédula de crédito bancário foi emitida e assinada eletronicamente pelo próprio autor/apelante, sendo tal circunstância incontroversa nos autos, de modo que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não lhe retira a existência nem a validade jurídica, apenas se sujeitando o documento ao regime de eficácia probatória do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.Tal constatação, contudo, não infirma a conclusão de improcedência, que se mantém por fundamento diverso. Isso porque a cláusula mandato não constitui documento apartado e estranho à operação, encontra‑se expressamente prevista na cláusula 6.8 da própria cédula de crédito bancário (mov. 1.7-8/origem), cuja emissão e assinatura pelo autor são incontroversas nos autos. A controvérsia, pois, não é de falsidade documental, mas de validade de cláusula prevista na cédula.Também não prospera a alegação subsidiária de abusividade. A nulidade da cláusula mandato, tal como sedimentada na Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça[9] e no REsp nº 1.084.640/SP[10], dirige‑se à estipulação que autoriza o credor, ou pessoa a ele vinculada, a emitir título cambial em nome do devedor, no exclusivo interesse do mandatário, hipótese que expõe o mandante à criação unilateral de obrigação cambiária. No entanto, não é o que se verifica no caso concreto, visto que a cláusula 6.8 da cédula de crédito bancário outorga poderes para recebimento de comunicações e representação em atos processuais, não autoriza a emissão de cambial contra o emitente, razão pela qual não se subsume, tal como redigida, à hipótese sumular.Soma-se a isso que a cláusula 6.8 da cédula de crédito bancário destina-se, por seus próprios termos, ao emitente e aos avalistas, estes inexistentes no caso concreto, conforme expressamente reconhecido na sentença (mov. 38.1/origem), de modo que o mandato nela previsto revela-se materialmente inoperante, o que reforça o caráter meramente hipotético do risco alegado pelo autor/apelante.Ademais, não há nos autos qualquer demonstração de exercício efetivo, muito menos abusivo, dos poderes nela previstos, tratando‑se de risco meramente hipotético, insuficiente para amparar a pretensão desconstitutiva. Da ilegitimidade passiva quanto aos pedidos declaratório e indenizatório A insurgência quanto à extensão da ilegitimidade também não altera o resultado. O reconhecimento da ilegitimidade das rés circunscreveu‑se à pretensão revisional dos juros, cujo crédito foi transferido, por endosso em preto anterior ao ajuizamento (mov. 1.8/origem), ao FIDC Empírica Noverde Crédito Pessoal, atual titular do direito creditório, sendo a Noverde, ademais, mera correspondente bancária (Resolução CMN nº 4.935/2021).O pedido declaratório de nulidade da cláusula foi efetivamente apreciado na origem; o indenizatório, embora omitido no dispositivo, é examinado a seguir com fundamento na teoria da causa madura. Reconhecida a legitimidade das rés quanto a tais pedidos, a solução de mérito é a que segue. Da alegada omissão do pedido de indenização por danos morais e da repetição do indébito Embora os pedidos de danos morais e de repetição de indébito não constem expressamente do dispositivo, o pedido indenizatório encontra‑se em condições de imediato julgamento, aplicando‑se a teoria da causa madura, nos termos do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil[11], sendo desnecessária a anulação da sentença. A repetição de indébito, por sua vez, não comporta julgamento de mérito nesta via, por depender de pretensão não apreciada, conforme se demonstrará adiante.No ponto, o pedido indenizatório foi fundado em três causas: a inserção da cláusula mandato sem consentimento, o risco de contratação de novos empréstimos em nome do autor e o descaso no atendimento.Nenhuma delas configura lesão indenizável.A caracterização do dano moral exige repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não bastando o mero descontentamento com cláusula regularmente prevista na cédula, tampouco a alegação de risco futuro e hipotético, jamais concretizado. Trata‑se, quando muito, de aborrecimento que não ultrapassa a órbita patrimonial da controvérsia, de sorte que não se aperfeiçoam os pressupostos da responsabilidade civil.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que reputa insuficiente, para fins indenizatórios, a mera irregularidade do instrumento desacompanhada de comprovação de abalo efetivo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade.2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) – Destaquei. Quanto ao pedido de repetição de indébito, a solução é diversa, visto que não se trata de julgá‑lo desde logo pela causa madura, mas de reconhecer que não subsiste autonomamente nesta via.A devolução dos valores pretendidos pressupõe o prévio reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, matéria que integra a pretensão revisional extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, e que deverá ser deduzida em face do atual credor. Ausente pronunciamento sobre a cobrança excessiva, porque sequer apreciada em relação às apeladas, o pleito de restituição resta prejudicado nesta via, ressalvada sua dedução perante o atual titular do crédito. Do esclarecimento quanto à extinção da pretensão revisional Por fim, o pedido de esclarecimento não comporta reforma, por ausência de prejuízo. A própria sentença extinguiu a pretensão revisional sem resolução de mérito, com fundamento expresso no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil[12], ressalvando à parte autora o ajuizamento de nova ação em face da endossatária.Nada há, portanto, a integrar quanto ao alcance da coisa julgada, que não recai sobre o mérito da revisão dos encargos, resguardado o direito de o apelante deduzi‑la perante o atual titular do crédito.Ante o exposto, ressalvada a correção do fundamento (que não interfere no resultado prático do recurso) relativo à eficácia do documento eletrônico, mantêm‑se, no mais, os fundamentos e a conclusão da sentença recorrida, impondo‑se o desprovimento do recurso. Do ônus de sucumbência Ante o não provimento do recurso, há que ser mantida a distribuição dos ônus de sucumbência tal qual fixado na origem.Destaca-se, porém, que a exigibilidade da verba devida pelo apelante fica suspensa, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil[13], por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei. O Superior Tribunal de Justiça[14] estabeleceu os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.Esclareço, em primeiro lugar, que a correção da premissa relativa à eficácia do documento eletrônico não alterou o resultado do julgamento, mantida integralmente a sentença de improcedência e os ônus nela fixados, de modo que o recurso restou integralmente desprovido, autorizando-se a majoração da verba honorária em grau recursal.No caso dos autos, a sentença recorrida condenou o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade da condenação, em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte.Ante o conhecimento e desprovimento integral do recurso de apelação, majoro o percentual do valor dos honorários advocatícios fixados em sentença[15] em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa ao patrono da parte adversa (apelada).Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), desde a data do ajuizamento, até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, sobre o valor apurado, deverá ser calculado o percentual dos honorários advocatícios e, o valor decorrente, deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[16]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[17] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[18], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024.Destaca-se, por fim, que deve ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça da qual a parte é beneficiária, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil[19]. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[20] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
|