SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0067731-76.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA MANDATO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR FALSIDADE E, SUBSIDIARIAMENTE, POR ABUSIVIDADE AFASTADA. EFICÁCIA DE DOCUMENTO ELETRÔNICO SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CIRCUNSCRITA À PRETENSÃO REVISIONAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva das rés quanto à pretensão revisional dos juros e julgou improcedente o pedido de nulidade da cláusula mandato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se é nula a cláusula mandato, seja por falsidade decorrente da ausência de certificação ICP-Brasil, seja, subsidiariamente, por abusividade; (iii) definir a extensão da ilegitimidade passiva das rés quanto aos pedidos declaratório e indenizatório; (iv) saber se é devida indenização por danos morais; (v) saber se cabe a repetição de indébito; e (vi) saber se há omissão a ser sanada quanto à natureza da extinção da pretensão revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Presente a dialeticidade, porquanto as razões recursais infirmam os fundamentos da sentença, impugnando-os especificamente e estabelecendo o necessário diálogo com a decisão recorrida, o que afasta a preliminar de não conhecimento suscitada em contrarrazões.4. A premissa da sentença de que a ausência de certificação pela ICP-Brasil tornaria o documento inexistente não se sustenta, pois o artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a validade de documentos eletrônicos ainda que não emitidos pela ICP-Brasil, desde que aceitos pela parte a quem opostos, condicionando apenas sua eficácia probatória, e não a existência jurídica do ato.5. A correção da premissa não infirma a conclusão de improcedência, pois a cláusula mandato está expressamente prevista na cláusula 6.8 da cédula de crédito bancário, cuja emissão e assinatura pelo autor são incontroversas, de modo que a controvérsia é de validade de cláusula, e não de falsidade documental.6. Não se configura abusividade, porquanto a nulidade da cláusula mandato, tal como sedimentada na Súmula 60 do Superior Tribunal de Justiça e no REsp nº 1.084.640/SP, dirige-se à estipulação que autoriza o credor a emitir título cambial em nome do devedor, hipótese diversa da cláusula 6.8, que apenas outorga poderes para recebimento de comunicações e representação em atos processuais, sem autorizar a emissão de cambial, destinando-se, ademais, ao emitente e aos avalistas, estes inexistentes no caso concreto, inexistindo demonstração de exercício efetivo ou abusivo dos poderes, tratando-se de risco meramente hipotético.7. A ilegitimidade passiva das rés circunscreveu-se à pretensão revisional dos juros, cujo crédito foi transferido, por endosso em preto anterior ao ajuizamento, ao fundo de investimento em direitos creditórios atual titular do direito creditório, sendo uma das rés mera correspondente bancária (Resolução CMN nº 4.935/2021). O pedido declaratório foi efetivamente apreciado na origem e o indenizatório é examinado com fundamento na teoria da causa madura, de sorte que a solução de mérito permanece a mesma ainda que admitida a legitimidade.8. O pedido de indenização por danos morais, embora omitido no dispositivo, comporta julgamento imediato, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a anulação da sentença.9. Não se configura dano moral indenizável, pois as três causas invocadas, inserção da cláusula mandato sem consentimento, risco de contratação de novos empréstimos em nome do autor e descaso no atendimento, não ultrapassam o mero aborrecimento, exigindo a caracterização do dano moral repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade, não bastando o descontentamento com referida cláusula nem a alegação de risco futuro e jamais concretizado.10. A repetição de indébito pressupõe o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, matéria integrante da pretensão revisional extinta sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, a ser deduzida em face do atual credor, de modo que, não reconhecida a cobrança excessiva, inexiste indébito a restituir, revelando-se prejudicado o pleito nesta via.11. O pedido de esclarecimento quanto à extinção da pretensão revisional não comporta reforma, por ausência de prejuízo, pois a sentença já a extinguiu sem resolução de mérito, ressalvado o ajuizamento de nova ação em face da endossatária.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A ausência de certificação pela ICP-Brasil não torna inexistente o documento eletrônico, condicionando apenas a sua eficácia probatória à aceitação da parte a quem oposto." "2. Não é abusiva a cláusula mandato que se limita a outorgar poderes para recebimento de comunicações e representação em atos processuais, sem autorizar a emissão de título cambial em nome do devedor, não incidindo a Súmula 60 do STJ." "3. A mera irregularidade da cédula, o descontentamento com cláusula nela contida e o risco futuro e hipotético não configuram dano moral, que exige repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade." "4. A repetição de indébito pressupõe o prévio reconhecimento da cobrança indevida, não subsistindo quando extinta sem resolução de mérito a pretensão que lhe serve de fundamento."Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98, § 1º, inc. VIII, §§ 2º e 3º; 219; 485, inc. VI; 1.003, § 5º; 1.009, caput; 1.012, caput e § 1º; 1.013, § 3º, inc. III; 85, §§ 11 e 16; e 1.025; CC, Arts. 389 e 406; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei Federal nº 1.060/1950, art. 9º; Lei Federal nº 14.905/2024; Resolução CMN nº 4.935/2021; RITJPR, Arts. 171 e 172, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: STJ – Súmula nº 60; STJ – REsp nº 1.084.640/SP – Rel. Min. Marco Buzzi – Segunda Seção – j. 23/9/2015 – DJe 29/9/2015; STJ – REsp nº 2.150.278/PR – Rel. Min. Nancy Andrighi – Terceira Turma – j. 24/9/2024 – DJe 27/9/2024; STJ – AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC – Rel. Min. Raul Araújo – Quarta Turma – j. 12/12/2022 – DJe 14/12/2022; STJ – Tema Repetitivo nº 1.059; STJ – REsp nº 1.795.982 – Corte Especial; STJ – AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF – Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – Segunda Seção – j. 19/10/2017; STJ – EDcl no REsp nº 1.573.573 – Rel. Min. Marco Bellizze – Terceira Turma – j. 4/4/2017.