Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA E ÔNUS DA PROVA NA NEGATIVAÇÃO DE NOME EM CADASTRO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a decisão que considerou lícito o envio de notificação para endereço indicado pelo credor, apesar da divergência apontada pela parte embargante quanto ao endereço correto, e rejeitou a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de provas solicitadas pela embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, especialmente quanto à licitude da notificação enviada ao endereço indicado pelo credor, ao indeferimento de provas e à aplicação do Tema 59/STJ e súmulas relacionadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado foi claro ao afastar o cerceamento de defesa, considerando suficientes as provas constantes dos autos para o julgamento da controvérsia, conforme art. 370 do CPC.4. Foi correta a aplicação do Tema 59 do STJ e da Súmula 404 do STJ, que dispensam a comprovação da ciência do destinatário por Aviso de Recebimento quando há prova do envio da notificação ao endereço fornecido pelo credor.5. Não é dever da mantenedora do cadastro conferir a veracidade do endereço fornecido pelo credor, cabendo apenas comprovar o envio da notificação, o que foi feito pelas embargadas.6. Os embargos de declaração não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, mas apenas inconformismo com o mérito, motivo pelo qual são despropositados e devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007393-13.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1 do recurso sob nº 0015413-61.2024.8.16.0173, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante.A embargante opôs embargos de declaração no mov. 1.1/ED, no qual sustenta, em suma, que: a) o acórdão embargado reconheceu a divergência entre o endereço da correspondência e o declarado pela apelante, mas concluiu pela licitude da conduta das embargadas sem apresentar fundamentação jurídica autônoma, configurando contradição interna e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; b) o acórdão rejeitou o cerceamento de defesa alegado sem indicar quais provas nos autos seriam suficientes para dirimir a controvérsia central sobre o endereço correto da apelante, ignorando que o indeferimento do depoimento pessoal e da expedição de ofícios ao credor cerceou a defesa da apelante, configurando obscuridade e violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; c) foi aplicado o Tema 59/STJ sem realizar o devido "distinguishing", pois o tema pressupõe que o endereço fornecido pelo credor seja o domicílio real do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto, já que o endereço fornecido era de estado diverso do domicílio da apelante, configurando omissão e violação dos arts. 927, III, e 489, §1º, VI, do CPC; d) o acórdão aceitou como prova suficiente o protocolo de postagem coletiva (protocolo de lote dos Correios), sem analisar sua insuficiência para comprovar a notificação individualizada à apelante, faltando prova individualizada do envio para o endereço correto, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 404/STJ; e) houve inversão indevida do ônus da prova em desfavor da apelante hipossuficiente, transferindo-lhe a obrigação de comprovar que o endereço utilizado para notificação era incorreto, quando, conforme art. 6º, VIII, do CDC, e Súmula 359/STJ, tal ônus compete ao órgão mantenedor do cadastro; f) o acórdão não fundamentou adequadamente a rejeição do cerceamento de defesa, deixando obscuro o motivo pelo qual o indeferimento de provas essenciais foi considerado legítimo, contrariando o disposto no art. 370 do CPC; g) requer o prequestionamento explícito, para fins de recurso especial, dos dispositivos legais e precedentes indicados, especialmente os arts. 6º, VIII, 43, § 2º, do CDC, Súmulas 359 e 404 do STJ, Tema 59/STJ, arts. 355 e 370 do CPC, art. 489, §1º, VI, do CPC, e art. 93, IX, da CF.As embargadas se manifestaram nos movs. 10.1/ED e 11.1/ED.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOOs embargos de declaração comportam conhecimento, eis que opostos no prazo legal, previsto no art. 1.023 do CPC/15.O acórdão foi claro no sentido da inexistência de cerceamento de defesa:“De início, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie, uma vez que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.Ademais, é cediço que, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar a provas necessárias ao julgamento do feito, de modo que afasto a preliminar arguida pela apelante.”.Além disso, o acórdão corretamente aplicou ao caso o Tema 59 do STJ e a Súm. 404 do STJ: “Dito isso, nos termos do Tema 59, derivado do julgamento do REsp nº 1.083.291/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ definiu que esse dever se considera ‘cumprido pelo Órgão de Manutenção do Cadastro com o envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessária a comprovação da ciência do destinatário mediante apresentação de Aviso de Recebimento (AR)’.No caso, vislumbro que restou comprovado o envio da notificação pelo protocolo diário expedido pelos Correios, bem como a listagem dos documentos emitidos e a carta de aviso de registro de débito (mov. 34.1).Assim, constato que as apeladas cumpriram com o dever de informação que lhes foi imposto pelo CDC, sobretudo porque, nos termos da Súm. 404 do STJ: ‘É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros’.Destaco ainda, não ser dever da mantenedora a conferência do endereço fornecido pelo credor, cabendo a ela tão somente a responsabilidade pelo envio da notificação, de modo que, comprovando a sua postagem, não há que se falar ocorrência de ilícito apto a ensejar indenização por danos morais”.Depreende-se, portanto, que a insurgência da embargante não se fundamenta em qualquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC e sim no inconformismo com o mérito da decisão.Ainda que para fins de prequestionamento, é necessário que no julgado haja qualquer dos vícios do artigo 1.022, do CPC/15. Inexistindo, os embargos são despropositados. Nesse sentido é o entendimento do STJ, na parte que aqui interessa: “I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados” (EDAGA 481290/MG 3ª T. rel. Min. Castro Filho).Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
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