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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Rodrigo Ramina de Lucca demanda reparação por danos materiais e morais, em decorrência de atraso e cancelamento de voo internacional, em face de British Airways.O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para os fins de condenar o réu ao pagamento de R$639,61(seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de ressarcimento por danos materiais, que devem ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ). Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e, ainda, correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ). Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16)”. (mov. 71.1).Opostos embargos de declaração por ambas as partes (mov. 74.1/75.1), apenas os aclaratórios da parte ré foram acolhidos para adequar os consectários legais a partir das alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para os fins de condenar o réu ao pagamento de R$ 639,61 (seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de ressarcimento por danos materiais. Referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA da data do desembolso até a data da citação (parágrafo único do art. 389 do Código Civil). A partir da citação, aos valores deverão ser acrescidos juros de mora (art. 405 do Código Civil) e eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos exatos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil. Condeno, ainda, ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais. Referido valor deverá ser acrescido de juros de mora pelo índice correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) menos (subtraído) o IPCA, desde a citação até o arbitramento (até a sentença). A partir do arbitramento, incidirão correção monetária e juros de mora com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (considerando também o tempo despendido na causa, o trabalho prestado pelo patrono, bem como que possibilitado o julgamento antecipado), nos termos do 85, §2º do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios deverão ser atualizados pelo IPCA desde a data deste arbitramento até o trânsito em julgado. A partir do trânsito em julgado, aos valores deverão ser acrescidos juros de mora (art. 405 do Código Civil) e eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)”. (mov. 83.1).Inconformado, o autor interpõe apelação cível. Sustenta ter sofrido atraso superior a 20 horas em voo internacional, além de sucessivas falhas na prestação do serviço, como informações contraditórias e falsas, ausência de assistência material adequada, falta de alimentação, remarcações sem aviso, hospedagem inadequada e emissão de bilhete de conexão inválido, o que o obrigou a passar a madrugada em aeroporto sem suporte. Alega que os transtornos ultrapassaram o mero atraso de voo, causando intenso desgaste físico e emocional, inclusive com perda de sono, insegurança e incerteza quanto ao retorno para casa. Argumenta que a própria companhia reconheceu a falha ao oferecer compensação administrativa, e que a jurisprudência do TJPR fixa indenizações de aproximadamente R$ 10.000,00 a R$ 15.000,00 em situações semelhantes. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. (mov. 88.1).Devidamente intimada, a ré deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis (mov. 93.1).É o relatório.
§ 2. Mérito2.1. A controvérsia recursal está em verificar se o quantum indenizatório fixado na sentença em R$7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos pelo autor em decorrência de sucessivos atrasos de voo internacional que resultaram na perda de conexões, bem como no atraso superior a 20 horas para chegar ao destino.Pois bem. Decorrendo o dano moral da lesão a interesses não-patrimoniais, apenas a extensão e a gravidade da ofensa deveriam servir como critérios para a sua compensação, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva[1], aliás, como estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado da dissuasiva, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido. Nesse sentido:“O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A conjunção de ambos os critérios é apontada em diversos julgados dos Tribunais do País. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório”.[2]. Uma vez reconhecida a necessidade da indenização cumprir aqueles papéis, os critérios mais adequados e corretos para a sua fixação devem ser: (i) os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); (ii) os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiros e sociais, muito embora esses dados não devam relacionar-se à vítima, por não se coadunarem com a noção de dignidade, extrapatrimonial, na sua essência, quaisquer fatores patrimoniais para o juízo de reparação[3].O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrear-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a que deve prevalecer, por ser próprio do Direito dos Danos o princípio da ressarcibilidade da vítima, enfim, por consistir a compensação do dano a própria razão de ser da indenização. E ao lado de critérios gerais como a incomensurabilidade do dano moral, o atendimento à vítima, à minoração do seu sofrimento, o contexto econômico do País etc., a doutrina recomenda o exame: (i) da conduta reprovável,(ii) da intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido[4].No caso:a) o autor não concorreu para o evento danoso ou para o agravamento dos danos. A conduta da ré, por sua vez, configurou evidente falha na prestação do serviço, pois, não prestou o devido auxílio ao passageiro diante das alterações do voo contratado;b) após o atraso e remarcação de seu voo em Londres, o autor não recebeu assistência adequada da companhia aérea, sendo encaminhado a hotel distante sem alimentação compatível com sua condição de celíaco. Posteriormente, sofreu novo adiamento do voo e permaneceu aguardando no hotel após realizar o checkout. Ao chegar ao Brasil, enfrentou novos transtornos ao descobrir que o bilhete de conexão para Curitiba era inválido, o que ocasionou horas adicionais de espera e tentativas frustradas de solução junto à companhia; c) sem fazer menoscabo da situação, o atraso e cancelamento ocorreram no voo referente ao trecho de volta;d) em virtude do atraso de voo, o autor suportou um atraso de 20h (vinte horas) até a sua chegada no destino programado, contudo, não há demonstração de maiores consequências negativa, além do próprio atraso;e) o autor se qualificou como advogado na sua inicial, enquanto a ré é uma empresa de transporte aéreo de grande porte, com operações em nível internacional, o que demonstra sua robustez financeira e organizacional. Sopesando essas circunstâncias e os parâmetros adotados por esta Décima Câmara Cível, tem-se que o quantum fixado pelo Magistrado a quo em R$7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para o caso concreto, considerando as peculiaridades e os parâmetros desta Décima Câmara Cível.A esse respeito:(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028060-90.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 20.10.2024) e (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064432-62.2023.8.16.0014 – Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.07.2024).Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida no tocante à indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), mantidos inalterados, igualmente, os consectários legais, ante a ausência de insurgência recursal neste aspecto.
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