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Processo:
0021297-77.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL E EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa que concedeu indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarou extinta a pena de multa aplicada a condenado por tráfico privilegiado de drogas, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. O Ministério Público requereu a reforma da decisão para prosseguimento da execução da pena de multa, alegando que o indulto não alcança condenações por tráfico ilícito de drogas, mesmo na modalidade privilegiada prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 a condenado por pena de multa decorrente de tráfico privilegiado de drogas, diante da ausência de vedação expressa no decreto para essa modalidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não veda expressamente a concessão de indulto para condenados por tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), motivo pelo qual não se pode ampliar restrições além das previstas no decreto. 4. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, permitindo a concessão do indulto. 5. A pena de multa imposta ao agravado é inferior ao limite estabelecido para ajuizamento de execução fiscal (R$ 20.000,00), atendendo aos requisitos do art. 12 do Decreto nº 12.338/2024 para concessão do indulto. 6. A competência para estabelecer condições e limites para concessão de indulto é exclusiva do Presidente da República, não cabendo ao juiz criar novas regras ou ampliar restrições. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de concessão do indulto para condenados por tráfico privilegiado, mantendo a decisão de extinção da pena de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é aplicável à pena de multa imposta por condenação por tráfico privilegiado nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que preenchidos os requisitos do decreto, não havendo vedação expressa para essa modalidade de tráfico, e o valor da multa seja inferior ao limite para ajuizamento de execução fiscal ou comprovada a incapacidade econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, incs. I e XVIII, e 12, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1531661, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 424250, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.12.2017; STJ, HC 986016, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 0032816-83.2025.8.16.0019, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 0009152-75.2024.8.16.0013, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; Súmula 512/STJ (cancelada pelo Tema Repetitivo nº 600/STJ). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que concedeu o perdão da pena de multa a uma pessoa condenada por tráfico de drogas na forma privilegiada, porque a lei que regula o perdão (indulto) não proíbe esse benefício para esse tipo de crime. Além disso, o valor da multa era baixo e a pessoa não tinha condições de pagar. Por isso, o Tribunal entendeu que o perdão foi dado corretamente, seguindo as regras do decreto presidencial, e negou o pedido do Ministério Público para cancelar esse benefício. Também foi determinado o pagamento de honorários ao advogado que defendeu o condenado.