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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 21297-77.2026.8.16.0019, da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Agravado JUAREZ DA CRUZ RIBEIRO JUNIOR. I – RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa/PR, que concedeu ao executado JUAREZ DA CRUZ RIBEIRO JUNIOR o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarou extinta a pena de multa, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal (mov. 53.1, autos n° 0029562-10.2022.8.16.0019).Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo em Execução, sustentando, em síntese, que o tráfico privilegiado não constitui tipo penal autônomo, mas causa especial de diminuição incidente sobre o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de modo que a condenação permaneceria abrangida pela vedação prevista no artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto nº 12.338/2024. Argumentou que, para a concessão da benesse aos condenados com incidência do §4º do artigo 33, seria necessária previsão expressa no ato presidencial. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de modificar a decisão do d. Juiz a quo e dar regular prosseguimento à ação de execução de pena de multa proposta (mov. 56.1, autos n° 0029562-10.2022.8.16.0019).O recurso foi recebido com efeito suspensivo, determinando-se a intimação da defesa para apresentação das contrarrazões (mov. 59.1, autos n° 0029562-10.2022.8.16.0019).Nas contrarrazões (mov. 66.1, autos n° 0029562-10.2022.8.16.0019), a defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que o Decreto nº 12.338/2024 não incluiu expressamente o artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas entre os delitos impeditivos, não sendo possível ampliar, mediante interpretação extensiva em prejuízo do condenado, as restrições previstas no ato presidencial. Por fim, pediu que sejam arbitrados honorários advocatícios ao curador especial nomeado.Em juízo de retratação, o MM. Juízo a quo manteve a decisão pelos próprios fundamentos (mov. 68.1, autos n° 0029562-10.2022.8.16.0019) e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1/TJPR), subscrito pela Dra. Ana Cristina Martins Brandão, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se a decisão de mov. 53.1 dos autos de Execução de Pena de Multa nº 0029562-10.2022.8.16.0019, que concedeu ao agravado JUAREZ DA CRUZ RIBEIRO JUNIOR o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarou extinta a pena de multa.É breve a exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.No mérito, a pretensão recursal não comporta provimento. Vejamos:Conforme se extrai dos autos da execução da pena de multa, o agravado foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 0030655-76.2020.8.16.0019, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe reconhecida a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do referido dispositivo, na fração de 2/3. Em razão disso, restou definitivamente apenado à reprimenda de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de reclusão, além do pagamento de 208 (duzentos e oito) dias-multa, fixado o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (mov. 1.2 dos autos nº 0029562-10.2022.8.16.0019).Diante do inadimplemento da sanção pecuniária, o Ministério Público promoveu a execução da pena de multa, atribuindo-lhe o valor de R$ 8.187,91 (mov. 1.1 dos autos nº 0029562-10.2022.8.16.0019).No curso da execução, ao apreciar a possibilidade de incidência do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, o Juízo de origem concluiu estarem preenchidos os requisitos para a concessão do indulto da pena de multa, proferindo decisão nos seguintes termos (mov. 53.1 dos autos nº 0029562-10.2022.8.16.0019):“2. Evidentemente o ora executado preenche todos os requisitos exigidos no Decreto acima citado para ser beneficiado com o indulto. Inicialmente, anoto que o art. 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, dispõe o seguinte: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956. IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.” O caso concreto não se amolda às vedações em tela. Já o artigo 12º, do Decreto 12.338/2024, dispõe o seguinte: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.” Por fim, os §§ 1º e 2º do artigo 12, trazem o alcance do indulto e os requisitos para que a parte executada seja considerada incapaz economicamente de quitar a dívida: “§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.” É o caso dos autos, eis que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a pessoa evidentemente não tem condições de quitá-la. Ademais, em leitura sistemática e nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 3. Discordo do entendimento do representante do Ministério Público acerca da não aplicabilidade do indulto no caso de condenação pelo tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343). A uma, pois já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. A duas, pois quando da elaboração do Decreto, o Chefe do Executivo listou no inciso XVII os casos em que o indulto não se aplicaria, indicando todos os artigos e parágrafos de forma expressa, tomando o cuidado de não incluir as condenações em que há a aplicação da minorante (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06), de modo que não cabe a mim, mero aplicador da clemência pré-estabelecida, alargar sua incidência para casos não previstos expressamente no decreto. (...) Ainda, por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou válido indulto (perdão da pena) concedido a uma pessoa condenada por tráfico privilegiado de drogas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1531661, na sessão do dia 18/03/2025.4. Em suma, aperfeiçoado o procedimento previsto no artigo 12 e §§ do referido Decreto e presente causa legal para incidência do Decreto ao caso em epígrafe, concedo indulto em favor do executado e declaro assim extinta a pena de multa aplicada, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal.” (Destaques no original) Inconformado, o douto Promotor de Justiça com atribuições em primeiro grau interpôs o presente recurso de agravo em execução.Pois bem.Sabe-se que o indulto não pode ser concedido caso o delito em que o apenado foi condenado esteja presente no rol do art. 1° do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.Ao analisar todos os incisos, verifica-se que os incisos que mais se aproximam da execução são os incisos I e XVIII, veja:“Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; (...)XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;” No tocante ao inciso primeiro, a condenação de pena de multa por tráfico privilegiado não caracteriza como crime hediondo, conforme aponta o Tema Repetitivo n° 600 do STJ, que culminou no cancelamento da Súmula 512 do STJ, a qual dispunha que "a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas".Já em relação ao inciso XVIII, não está especificado o impedimento de indulto nos casos de condenação ao tráfico privilegiado, tipificado no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06. De acordo com o art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo “conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”. Portanto, a disciplina acerca da concessão de indultos está inserida entre as prerrogativas do Presidente da República (art. 84, XII, CF) para determinar a redução, a extinção ou a comutação da pena. E, para sua concessão, “devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao juiz criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma. Tal proceder ofenderia o princípio da legalidade, por se tratar de competência exclusivamente do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão das benesses” (STJ - HC: 424250, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/12/2017, Data de Publicação: Data da Publicação DJe 18/12/2017). Assim, reforça-se o fato de que deverão ser observados somente as condições já previstas em norma, visto que a competência é do Presidente da República a tarefa de estabelecer limites, criar regras ou estabelecer outras condições para a concessão das benesses. Nesse contexto, é pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o tráfico privilegiado não se caracteriza como delito que impede concessão de indulto:“DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base no Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado, considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto. 3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação constitucional. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes jurisprudenciais. 5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo impedimento constitucional para a concessão do indulto .6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no Decreto n. 12.338/2024. IV. Dispositivo e tese7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36). Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção prevista no Decreto n . 12.338/2024 configura constrangimento ilegal".Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12 .338/2024, art. 1º, XVIII; Lei n. 11.343/2006, art . 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n . 878.816/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.” (STJ - HC: 00000000000000986016 SP 2025/0071635-9, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025) (Destaquei) De igual forma, é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/24. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Ponta Grossa que concedeu indulto da pena de multa imposta a condenado por tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto com base no Decreto Presidencial nº 12.338/24 a condenado a pena de multa por tráfico de drogas privilegiado, quando ausente vedação expressa a essa hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR O Decreto nº 12.338/24 veda expressamente o indulto às condenações por tráfico ilícito de drogas, nos termos do art. 33, caput e § 1º, e dos arts. 34 a 37 e 39 da Lei 11.343/06, sem mencionar o § 4º do art. 33.A interpretação extensiva de normas restritivas do indulto configura violação ao art. 84, XII, da CF/88, que atribui ao Presidente da República competência privativa para definir as condições e limites do benefício, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do TJPR.O STF, ao julgar o Tema 1.400 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da concessão de indulto a condenados por tráfico privilegiado, por não se tratar de crime hediondo, distinguindo sua natureza do tráfico comum (caput do art. 33).O tráfico privilegiado, embora tecnicamente enquadrado no mesmo tipo penal, possui regime jurídico menos gravoso e não pode ser automaticamente incluído nas vedações sem previsão expressa do Decreto.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0032816-83.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026) (Destaquei)“DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, LEI Nº 11.343/06). DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO SOBRE A PENA DE MULTA (DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023). POSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A R$ 20.000,00. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso de agravo contra decisão que concedeu indulto ao agravado, extinguindo a pena de multa imposta em razão de condenação por tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06).1.2. A sentença impugnada, proferida pela Vara de Execução Penal de Pena de Multa, reconheceu a concessão do indulto presidencial (Decreto nº 11.846/2023), ao considerar a pena de multa inferior a R$ 20.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A possibilidade de concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.2.2. A aplicabilidade do Decreto nº 11.846/2023 à pena de multa imposta, considerando o limite mínimo estabelecido para execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu art. 1º, inc. XVII, exclui expressamente o indulto aos condenados por tráfico de drogas "nos termos do caput e do § 1º do art. 33" da Lei de Drogas, sem menção à modalidade privilegiada (§4º).3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo, sendo possível a concessão de indulto aos condenados por essa modalidade.3.3. O valor da pena de multa imposta ao agravado (R$ 6.985,15) está abaixo do limite de R$ 20.000,00 estipulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para o ajuizamento de execuções fiscais, justificando a extinção da pena.3.4. Diante da inexistência de vedação expressa no Decreto e da não caracterização do crime como impeditivo, conforme precedentes desta Corte, mantém-se a decisão de extinção da pena de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. (...)” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0009152-75.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 28.10.2024) (Destaquei) Outrossim, bem salientou a douta Procuradoria-Geral de Justiça:“(...) Portanto, embora a decisão recorrida também tenha feito referência à ausência de capacidade econômica do executado, tal questão não se mostra determinante para o deslinde da controvérsia, pois o agravado já se enquadra diretamente no artigo 12, inciso I, em razão do valor da multa executada.Ressalte-se, ainda, que o fato de o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 constituir causa especial de diminuição de pena, e não tipo penal autônomo, não altera essa conclusão. Não se está afirmando que o reconhecimento do tráfico privilegiado modifica formalmente a capitulação jurídica da condenação, mas apenas que o Decreto Presidencial delimitou expressamente as modalidades de tráfico consideradas impeditivas do indulto, não podendo o intérprete ampliar o rol estabelecido pelo Chefe do Executivo.Em outras palavras, a controvérsia não reside propriamente na natureza dogmática do § 4º do artigo 33, mas no alcance da restrição prevista no Decreto nº 12.338/2024. E, sob esse enfoque, tanto a literalidade do ato presidencial quanto a atual orientação jurisprudencial conduzem à conclusão de que o tráfico privilegiado não impede a concessão do benefício.” No que diz respeito especificamente à pena de multa, o art. 12 do referido decreto prevê:“Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la. § 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.” No caso sob exame, a pena de multa imposta ao agravado foi fixada em R$ 8.187,91, valor inferior ao limite estabelecido para ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Nacional (R$ 20.000,00), de modo que, também sob esse aspecto, a concessão do indulto mostra-se juridicamente adequada. Dessa forma, resta demonstrado que houve preenchimento dos requisitos para o deferimento do indulto, nos termos do Decreto nº 12.338/24.Por fim, a defesa do agravado Juarez da Cruz Ribeiro Junior requer o arbitramento de honorários advocatícios em virtude da atuação em grau recursal. Esse pleito lhe assiste razão. Posto isso, fixo em favor do Dr. Araúna Antenor Rodrigues (OAB/PR 86.936), pela atuação em segundo grau (contrarrazões em recurso), honorários advocatícios estipulados, de plano, em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do item 1.15 da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná. III – CONCLUSÃO:Diante do exposto, define-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos da fundamentação supra. IV – DECISÃO:
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