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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da sentença de mov. 92.1, proferida nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas nº 0001039-49.2023.8.16.0052, que homologou a prova documental produzida, consistente nos documentos apresentados pela instituição financeira ré.Inconformado, o Banco Santander interpôs o presente recurso de apelação (mov. 108.1), sustentando, em síntese, a inexistência de pretensão resistida, porquanto teria apresentado, na primeira oportunidade, os documentos que afirma possuir, sendo incabível, portanto, a sua condenação nos ônus sucumbenciais em demanda de natureza satisfativa. Aduz que, à luz do princípio da causalidade e da orientação jurisprudencial dominante, somente se justifica a condenação em honorários advocatícios quando comprovada resistência ao pedido exibitório, o que não teria ocorrido no caso concreto. Subsidiariamente, pugna pela minoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, sob a alegação de excesso, requerendo, ao final, seja dado provimento ao recurso para afastar ou, alternativamente, reduzir a condenação a esse título.Intimado a se manifestar, o apelado apresentou contrarrazões no mov. 110.1, sustentando, em preliminar, a ausência de dialeticidade no tocante ao pedido subsidiário de redução do quantum, e, no mérito, defendendo a integral manutenção da sentença.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar suscitada em contrarrazões.Sustenta o apelado que o pedido subsidiário de redução da verba honorária padeceria de vício de dialeticidade. Contudo, examinadas as razões recursais, verifica-se que a instituição financeira, além de impugnar frontalmente o próprio cabimento da condenação em ônus sucumbenciais, expressamente veiculou pretensão sucessiva de minoração do valor arbitrado, o que já se mostra suficiente ao pleno exercício da devolução recursal quanto ao ponto. A tal circunstância soma-se o fato de que a matéria concernente aos honorários advocatícios ostenta natureza de ordem pública, comportando reexame independentemente de fundamentação exauriente pela parte insurgente.Rejeita-se, pois, a preliminar.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).II.2. Do mérito.A controvérsia recursal restringe-se, no essencial, à possibilidade de condenação da instituição financeira, em procedimento de produção antecipada de provas, ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.Vejamos.A produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil, apresenta feição eminentemente preparatória, dissociada da lógica adversarial que informa o processo de conhecimento em sentido estrito. Seu objetivo não é definir direitos substanciais em disputa, mas viabilizar, de modo autônomo, a conservação ou a obtenção de elementos probatórios necessários à formação da convicção da parte requerente acerca da conveniência de propor, ou de evitar, uma futura demanda. Justamente por não pressupor conflito de interesses atualmente instaurado, o procedimento pode assumir, em muitas situações, contornos próprios da jurisdição voluntária, o que naturalmente se reflete no regime de distribuição das despesas do processo, atraindo, de regra, a incidência do art. 88 do CPC.Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, embora coexistam no ordenamento a ação autônoma de exibição de documentos e o procedimento de produção antecipada de provas, a condenação em honorários sucumbenciais nesta última somente se legitima quando efetivamente demonstrada resistência injustificada da parte requerida à exibição da prova solicitada. Na ausência dessa resistência qualificada, remanesce o caráter não contencioso do procedimento, sendo incabível transportar-lhe a lógica da sucumbência ordinária. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS . SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2143829 SC 2024/0172342-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)No mesmo sentido é o entendimento da 16ª Câmara Cível:Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. Fixação de honorários sucumbenciais. Impossibilidade. Ausência de pretensão resistida. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de produção antecipada de provas, homologando a prova documental apresentada pela instituição financeira requerida, sem condenação em honorários advocatícios, com atribuição das custas à parte autora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e, em regra, não contenciosa, sendo voltada à obtenção de elementos probatórios para eventual demanda futura, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais nesse procedimento apenas quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida à exibição da prova solicitada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381 a 383, art. 85, §§ 8 e 11, art. 88.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.08.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001169-61.2025.8.16.0119, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 13.10.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000494-67.2025.8.16.0194, Rel. Juiz Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07.02.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005586-87.2026.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 13.07.2026)Direito processual civil. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Fixação de honorários advocatícios. Impossibilidade. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a prova documental produzida em ação de produção antecipada de provas, com condenação do requerido ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. A produção antecipada de provas possui natureza preparatória e, em regra, não contenciosa, sendo voltada à obtenção de elementos probatórios para eventual demanda futura, nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação em honorários sucumbenciais nesse procedimento apenas quando demonstrada resistência injustificada da parte requerida à exibição da prova solicitada.5. No caso concreto, a parte requerida apresentou os documentos após a intimação judicial e dentro do prazo concedido, sem oposição ou prática de atos que evidenciassem litigiosidade, o que impede a fixação de honorários sucumbenciais a qualquer uma das partes.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383, art. 485, X, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/05/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.829/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0000494-67.2025.8.16.0194, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 07/02/2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066564-24.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 01.06.2026)Verifica-se que a instituição financeira, uma vez integrada à relação processual, compareceu aos autos e promoveu, no mov. 80.2 a 80.9, a juntada dos instrumentos contratuais de que efetivamente dispõe, esclarecendo, quanto aos demais descontos apontados na inicial, não localizar contratação formalizada em seus registros. Não houve, em momento algum, oposição expressa à pretensão exibitória, tampouco contestação quanto à obrigação de exibir; do mesmo modo, não se fez necessária a imposição de medidas coercitivas para o cumprimento da determinação judicial. Tanto assim que o próprio Juízo de piso, ao apreciar o pedido autoral formulado no mov. 81.1, indeferiu a aplicação de multa e o reconhecimento de pena de confissão ficta, expressamente consignando que “a ré, devidamente intimada, apresentou os documentos que afirma possuir”, e ressalvando que “não é juridicamente viável prorrogar indefinidamente prazos ou aplicar multas baseadas exclusivamente na presunção de existência de outros contratos não localizados ou não reconhecidos pela instituição financeira”Nesse quadro, a alegação de que remanesceria omissão da apelante quanto a 4 (quatro) dos 9 (nove) contratos referidos na petição inicial não é apta, por si só, a caracterizar resistência processual em sua acepção técnica. Cumprimento parcial ou tardio da obrigação de exibir, quando desacompanhado de oposição formal e de necessidade de imposição efetiva de medidas coercitivas, não se converte automaticamente em resistência qualificada, sob pena de subverter o próprio regime processual das ações preparatórias. Eventual controvérsia acerca da existência ou inexistência de contratos supostamente não localizados pela instituição financeira há de ser deduzida e resolvida em ação de conhecimento autônoma, com o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tal como corretamente antecipado, aliás, na fundamentação da própria sentença ora reformada.Diante do provimento do recurso e da consequente exclusão da verba honorária arbitrada em primeiro grau, revela-se descabida a fixação de honorários recursais. Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO MAJORAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA ANTERIOR. AUSÊNCIA. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais." (AgInt nos EDcl no REsp 2 . 004.107/PB, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12 /2022, DJe de 19/12/2022). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2506520 SP 2023/0369314-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024)Impõe-se, portanto, o afastamento integral da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, remanescendo os encargos processuais a cargo da parte autora, nos termos do art. 88 do CPC, ressalvada, se for o caso, eventual benefício da gratuidade da justiça de que seja titular.Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recuso da parte ré, para reformar a r. sentença e afastar a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, atribuindo tais encargos à parte autora, nos termos do art. 88 do CPC, observada eventual condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade da justiça, se e enquanto cabível, tudo conforme a fundamentação supra. Incabível a fixação de honorários recursais.
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