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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 33.1 – Apelação Cível (autos NU 0002698-18.2025.8.16.0119), que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação (1), interposto pela ré, ora embargante, e conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação (2), interposto pelo autor, ora embargado. Em suas razões, a ré/embargante aduziu, em síntese, que: a) “a produtividade do segurado, foi muito menor do que a média da região, o que não é normal, pois as demais lavouras da região passaram pela mesma situação climática, evidenciando assim uma negligência e má condução da lavoura”; b) “o segundo fator que evidencia a inadequada condução da lavoura é a constatação de falhas de estande na área segurada, no percentual de 24%, demonstrando que o autor não seguiu as recomendações técnicas de plantio das sementes”; c) “a apólice previa expressamente que era dever do segurado conduzir a lavoura de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas, objetivando a melhor condução da lavoura. A inobservância dessas obrigações leva à perda do direito à indenização, até por configurar um agravamento de risco excessivo”; d) “os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação”. Ao final, pugnou pelo prequestionamento da matéria. O autor/embargado apresentou contrarrazões, em que requereu a rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1 – Embargos de Declaração Cível). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso comporta conhecimento. 2. MÉRITO Segundo o texto do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.”. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção Neves, ao discorrer sobre os vícios que legitimam os Embargos de Declaração, assim ensina: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “OmissãoA omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.ObscuridadeA obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.ContradiçãoO terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). Entendo por rejeitar os aclaratórios. A ré/embargante sustentou, em um primeiro momento, que o acórdão embargado foi omisso quanto às provas de condução inadequada da lavoura por parte do autor/embargado. Sem razão. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação da ré/embargante no sentido de que teria havido condução inadequada da lavoura pelo autor/embargado, hipótese que afastaria o dever de indenizar. Inicialmente, quanto à alegada produtividade inferior em comparação aos demais produtores da região, constou do julgado que tal circunstância não restou suficientemente demonstrada, sobretudo porque a ré/embargante se valeu de dados unilaterais, sem indicação clara da metodologia empregada ou da origem das informações utilizadas. Ainda, frisou-se que, mesmo que admitida hipoteticamente eventual discrepância produtiva, inexistiam elementos aptos a demonstrar relação causal entre esse resultado e supostas falhas de manejo atribuídas ao segurado. Da mesma forma, no tocante à alegação relativa às denominadas “falhas de estande”, não se verifica omissão. O acórdão embargado destacou que incumbia à seguradora demonstrar concretamente quais aspectos específicos da atividade agrícola teriam sido executados de forma inadequada, bem como, estabelecer vínculo causal entre tais circunstâncias e a redução da produtividade observada. Contudo, concluiu-se que não houve produção de prova suficiente nesse sentido, tampouco comprovação de descumprimento das recomendações técnicas dos órgãos oficiais e entidades técnicas, conforme previsto na cláusula 17.1, item I, do contrato firmado entre as partes. Ademais, o julgado também enfrentou a alegação relativa ao alegado agravamento do risco e à perda do direito à indenização, esclarecendo que a condução inadequada da lavoura somente importaria exclusão da cobertura securitária nas hipóteses previstas contratualmente, ressaltando, ainda, que os próprios laudos de vistoria final produzidos pela seguradora deixaram em branco o campo destinado ao registro de riscos excluídos ou situações aptas a afastar a cobertura. Não há, pois, nesse ponto, qualquer vício a ser sanado. No mais, a ré/embargante aduziu que o acórdão embargado incorreu em omissão no tocante ao entendimento de que, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação”. Todavia, tal circunstância não foi objeto do recurso de Apelação (1), interposto pela ré/embargante, tampouco foi arguida em contrarrazões, de modo que não integrava a controvérsia recursal. Alegar tal questão somente agora, em sede de Embargos de Declaração, depois do julgamento pelo Colegiado, infringe o Princípio da Concentração de Defesa, insculpido no artigo 336, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo qualquer vício hábil a ensejar a correção do julgado, infere-se que a parte embargante pretende é a modificação da decisão colegiada, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não há qualquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado. 2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. 4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado. Embargos rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp nº 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) (destaquei).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023) (destaquei). Por oportuno, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, trata da “necessidade de que as teses jurídicas relacionadas aos dispositivos apontados por violados tenham sido objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, ainda que não haja referência expressa aos dispositivos da legislação federal” (EDcl no REsp nº 1.831.057/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023). Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, considera passível de apreciação na instância superior “o ponto omitido pelo acórdão recorrido, desde que opostos embargos de declaração e diante da recusa da instância de origem em se manifestar sobre ele” (ARE nº 1271070 AgR, Rel. Dias Toffoli, Pleno, DJe 21.10.2020). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: “Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes.” (in Direito processual civil moderno. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125). A propósito: “Art. 1.025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL –ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ALGUNS DISPOSITIVOS LEGAIS ARGUIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – NÃO ACOLHIMENTO – OMISSÃO INEXISTENTE – PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO – ELEMENTOS SUSCITADOS QUE JÁ SE CONSIDERAM INCLUÍDOS NA DECISÃO EMBARGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – PREQUESTIONAMENTO FICTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013809-36.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.11.2023) (destaquei).
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL).1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. (...) 3. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0071434-28.2023.8.16.0000 [0075091-12.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.09.2023) (destaquei).
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