SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008645-15.2026.8.16.0185
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO FISCAL E CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de prescrição intercorrente em execução fiscal, discutindo a validade dos atos interruptivos da prescrição, especialmente quanto ao redirecionamento da execução fiscal e à necessidade de atos efetivos para a suspensão do prazo prescricional, com pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à necessidade de ato útil para interrupção da prescrição intercorrente na execução fiscal, bem como se é possível o prequestionamento da matéria por meio dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos para sua admissibilidade conforme art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrentou exaustivamente os atos interruptivos da prescrição intercorrente.5. O pedido de rediscussão da matéria já decidida não é cabível em embargos de declaração, que não servem para modificar o resultado do julgamento. 6. O prequestionamento da matéria suscitada nos embargos é presumido, mesmo com a rejeição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.