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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão de mov. 30.1, dos autos de apelação cível nº 0008056-19.2009.8.16.0185, que julgou provido o recurso para o fim de reconhecer que não transcorreu prazo prescricional. Em suas razões (mov. 1.1), a parte embargante, sustentou em síntese que: a) houve obscuridade quanto a impossibilidade de interrupção da prescrição intercorrente mediante mero requerimento de redirecionamento da execução fiscal desacompanhado de efetiva citação válida ou constrição patrimonial útil; b) o acordão incorreu em omissão ao desconsiderar a necessidade de ato frutífero à satisfação do crédito tributário para interrupção da prescrição intercorrente; Por fim, apresentou prequestionamento quanto ao artigo 40, caput e §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/1980, os artigos 487, inciso II, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e as teses firmadas no Tema 566 do STF. Pugnou, desse modo, que seja recebido e acolhido o presente recurso, para fim de reconhecer a prescrição intercorrente na execução fiscal nº 0008056-19.2009.8.16.0185. Intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da omissão Alega o recorrente a ocorrência de omissão no julgado quanto a necessidade de existência de ato útil à execução, para que ocorra a interrupção da contagem de prazo prescricional, com fundamento no item 4.3 do Tema 566 do STJ, não bastando o mero peticionamento de redirecionamento da execução. Primeiro importante esclarecer que acerca do cabimento dos aclaratórios, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, determina: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição:II – Suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento:III – corrigir erro material". Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Ocorre que no presente caso, conforme se verifica através da simples leitura dos autos, as omissões apontadas se baseiam exclusivamente no fato que o entendimento presente no decisum não acompanhou o entendimento do apelante, ora embargante. Claro, portanto, que a oposição dos presentes embargos não se relaciona com a existência de eventual vício no decisum, mas sim em como os eventos dos autos foram observados na decisão embargada, a fim de se alterar o resultado do julgamento. É de se registrar que o ponto chave para a manutenção da sentença recorrida, nesse particular, foi justamente a constatação de que houve a atos interruptivos de contagem prescricional. Tais pontos foram exaustivamente enfrentados no Acordão, evidenciando cada marco interruptivo: "(...) O despacho citatório, proferido em 08/01/2010 (mov. 1.3), imediatamente interrompeu o prazo prescricional material, posto que posterior à LC 118/2005, que modificou o marco interruptivo da prescrição material, antes considerado como a citação efetiva do devedor, para o despacho que determina a citação. Intentada a citação da parte executada, esta retornou infrutífera (mov. 1.4, pág. 4). Desta diligência, o Município tomou ciência em 21/08/2012 (mov. 1.4, pág. 6) momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Na mesma data, o ente fazendário solicitou a citação por correio da empresa, na pessoa da sócia administradora, o que só veio a ser procedido após a digitalização dos autos em 19/11/2015, sendo bemsucedida em 18/02/2016 (mov. 9.1), interrompendo a contagem do prazo prescricional. Aliás, antes de efetivada tal citação, a sócia, Jacinta Maria de Araújo Caron, apresentou, ao mov. 8.1, petição asseverando não deter mais poderes para representar a empresa em juízo. A Fazenda Pública se opôs a tal argumentação (mov. 13.1). Após a juntada do Contrato Social da empresa (movimentos 24.2 a 24.4), a sócia da executada peticionou no sentido de haver nulidade da citação e estar prescrito o crédito exequendo (mov. 29.1 - 30/07 /2018). O Município apresentou resposta (mov. 34.1). O Juízo, então, indeferiu os requerimentos de Jacinta, a reconhecendo como sócia administradora da empresa, e determinando a penhora de bens da executada (mov. 44.1). Intentada a penhora de valores (movimentos 45.1, 46.1 e 29), todas as diligências foram negativas, o que reinicia a contagem do prazo prescricional com a ciência do exequente em 29/04/2021 (mov. 52). Ato seguinte, o Município de Curitiba solicitou que a penhora recaísse sobre o faturamento da empresa (mov. 53.1). O processo foi suspenso em razão do falecimento do patrono da sócia da executada e a necessidade de regularização processual (mov. 57.1). Havendo tentativa de intimação dela para regularizar sua representação, os A.Rs retornaram sem sucesso. Na sequência, aos movimentos 74.1 (23/06/2022) e mov. 79.1 (10/10/2023), ante a verificação de omissões de declarações, o ente municipal pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal à pessoa da sócia-administradora. Tal pedido foi deferido em 07/11/2024 (mov. 86.1), interrompendo a contagem do prazo prescricional intercorrente na data em que requerido. Em sequência pugnou por nova tentativa de citação via A.R., a qual, contudo, retornou negativa (mov. 19.1 – 23/07/2019). Expedida citação em nome da sócia-administradora, esta apresentou exceção de pré-executividade, em 28/01/2025, defendendo a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 97.1). O Município se manifestou (mov. 105.1). Sobreveio, então a sentença que extinguiu a demanda executiva acolhendo a exceção de préexecutividade e reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 107.1 - 25/06/2025). Nota-se que entre a ciência da Fazenda Pública acerca da diligência infrutífera que reinaugurou a contagem do prazo prescricional (29/04/2021 – mov. 52) e a petição em que requerida o redirecionamento (23/06/2022 – mov. 74.1), transcorreu lapso inferior ao período de suspensão do art. 40 da LEF somado ao prazo quinquenal, razão pela qual não se mostra possível o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Imperioso consignar que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões levantadas pelas partes, nem mencionar todos os dispositivos legais citados, bastando expor suas razões de decidir de maneira adequada à solução da controvérsia, o que foi feito no caso dos autos. Desse modo, não se mostra possível, oposição de embargos com única finalidade de instaurar nova discussão acerca de controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador. Razão pela qual, não há que se falar em reforma do decisum, diante da ausência de qualquer dos vícios autorizadores dos embargos de declaração. Logo, não constatados os vícios apontados, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios. II.2. Do prequestionamento Outrossim, no tocante a possibilidade expressa de prequestionamento, verifica-se que após o advento do Código de Processo Civil de 2015, toda matéria suscitada em sede de embargos de declaração se presume prequestionada, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados (artigo 1.025, CPC/2015), vejamos: "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que inexistindo qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não é possível o manejo do recurso de embargos de declaração para fins de prequestionamento: (...) 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. (STJ AgRg no AREsp 617412/PE – Rel. Min. Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – J. 12.02.2015 – Dje 19.02.2015) Conclusão Assim, pelas razões expostas, não constatados os vícios acima apontados, restando único intuito de rediscussão e prequestionamento da matéria, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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