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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0070888-65.2026.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que é agravante Abimael Calasans Alvino, e agravada Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 22.1 que, nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo nº 0000741-86.2026.8.16.0170, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, que: a) sua condição financeira é apta ao deferimento do benefício; b) presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural; c) é necessário aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1178; d) o Judiciário tem o dever de investigar a condição financeira da parte, através de consultas aos INFOJUD. Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida. Dispensado o preparo (artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 168, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal). Deferido o processamento do recurso com efeito suspensivo (mov. 8.1/TJPR). Contrarrazões não apresentadas (mov. 15/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois o prazo recursal teve início em 19/05/2026, tendo o agravo de instrumento sido interposto na data de 29/05/2026. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. A gratuidade da justiça é benefício concedido àquele que, ao satisfazer as custas e despesas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família. Nessas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em juízo, bem como na efetiva onerosidade que o pagamento das despesas processuais lhe acarretaria. Ainda, reza o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, enquanto o artigo 98 do Código de Processo Civil assegura à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir meios para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça, nos termos da lei. Ademais, nos moldes do artigo 99, § 3º, CPC, a mera alegação de insuficiência de recursos gera presunção relativa de veracidade, a qual, contudo, pode ser elidida mediante a presença de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte requerente. Por outro lado, é plenamente admissível que o juízo, diante de indícios que infirmem a presunção de hipossuficiência, determine que a parte interessada comprove sua real condição financeira e econômica, independentemente de provocação da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse, conforme prevê o art. 99, §2º, do CPC. Tal exigência decorre do poder-dever do Juiz de zelar pelo correto enquadramento da assistência judiciária gratuita, sendo certo que a inobservância dessa determinação pode acarretar o indeferimento do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita.3. Agravo improvido.” (STJ, Precedente do STJ AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE SÚMULA 07/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008). No caso em exame, verifica-se que a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na petição inicial (mov. 1.1/origem). O Juízo de origem oportunizou a apresentação de documentos destinados a demonstrar a insuficiência de recursos (mov. 9.1/origem). Em resposta, o autor/agravante se manifestou, em duas oportunidades, limitando-se a pleitear a dilação do prazo concedido para a juntada da documentação ou, alternativamente, o sobrestamento do feito (movs. 12.1 e 15.1/origem). Na sequência, o magistrado singular reiterou a intimação para que fossem acostados aos autos documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica alegada em quinze dias (mov. 17.1/origem), em observância à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.035 DO CPC/2015. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3. Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022 - grifou-se). Entretanto, não obstante as oportunidades concedidas para a regular instrução do pedido, a parte permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido sem a juntada dos documentos requisitados (mov. 20/origem). Sobreveio a decisão agravada, por meio da qual foi indeferida a benesse postulada, nos seguintes termos (mov. 22.1/origem): “O benefício de assistência judiciária gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira do autor não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, hodiernamente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar as custas do processo, o e faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: (...) Nos presentes autos, o autor limitou-se a juntar declaração de hipossuficiência no mov. 1.3. Entretanto, foi expressamente intimado, por meio do despacho do mov. 17.1, para juntar documentação idônea apta a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, o que não foi atendido, permanecendo inerte e deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme se verifica do mov. 30.1. Ante o exposto, inexistindo nos autos qualquer prova concreta apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tem-se que não restaram comprovados os requisitos legais para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por estas razões, hei por bem indeferir o pedido de justiça gratuita, e determino ao autor o preparo das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. (...)” Resta evidente que o agravante não instruiu os autos com elementos aptos a demonstrar, de forma concreta e suficiente, a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não se desincumbindo do ônus de comprovar a necessidade da benesse pleiteada, limitando-se à juntada de declaração de hipossuficiência (mov. 1.3/origem). Conforme consignado pelo Juízo de origem, a mera declaração de insuficiência financeira não veio acompanhada de documentação idônea capaz de corroborar a situação econômica alegada, embora tenha sido expressamente oportunizada à parte a complementação probatória (mov. 22.1/origem). Demais disso, não prospera a alegação de que, à luz do Tema Repetitivo n.º 1178 do Superior Tribunal de Justiça, competiria ao Poder Judiciário promover diligências destinadas à apuração da condição patrimonial da parte por meio dos sistemas eletrônicos oficiais antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, as teses firmadas no referido precedente são as seguintes: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Assim, o entendimento firmado pela Corte Superior não exime a parte requerente do dever de colaborar com a instrução do pedido nem transfere ao magistrado o encargo de suprir a ausência de documentação mínima destinada à comprovação da alegada insuficiência financeira.
Acerca do tema, precedente desta Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE INTIMADA PARA JUNTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, em razão da ausência de comprovação da insuficiência financeira do agravante, apesar de intimações para apresentação de documentos e diligências realizadas para sua localização, sendo questionada a exigência de prova complementar e a não realização de consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário para aferição da condição econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do requerente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, mesmo após ser intimada e realizada diligências para sua localização e intimação pessoal. 4. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo o magistrado exigir provas complementares diante de dúvidas razoáveis sobre a real condição financeira da parte. 5. Não houve comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 6. O entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1178 não obriga o magistrado a realizar automaticamente consultas a sistemas informatizados na ausência de documentos básicos apresentados pela parte. 7. Não houve inversão indevida do ônus da prova nem exigência excessiva de comprovação por parte do magistrado. (...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043502-60.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 26.06.2026 - grifou-se) Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, eis que não restou suficientemente demonstrada a alegada carência de recursos do agravante, a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada que indeferiu a justiça gratuita.
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