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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, contra decisão proferida no mov. 12.1 (1º grau), pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, nos autos n.º 0001608-51.2026.8.16.0050, de “Ação Declaratória/Mandamental de Prorrogação Compulsória de Contratos Rurais em Virtude de Quebras de Receita com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar”, que deferiu, em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, “para o fim de determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais designados para os dias 21/05/2026 e 29/05/2026, relacionados às operações discutidas nos autos, vedada, por consequência, a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel objeto da controvérsia, assegurando a manutenção da parte autora na posse do bem até ulterior deliberação judicial”. Sustentou a agravante, em síntese, que: a) o MM. Juízo a quo proferiu decisão deferindo o pedido liminar formulado pelo agravado, ao adotar a premissa de que o agravado teria, até então, apresentado os elementos que comprovam a existência de operações de crédito vinculadas à atividade rural. Partiu, assim, de entendimento equivocado de que todas as operações firmadas entre as partes possuem natureza de crédito rural, admitindo, por conseguinte, a possibilidade de efetivo preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural para eventual prorrogação compulsória das operações; b) a referida premissa revela-se equivocada, porquanto a operação de nº C50430652-5 foi instrumentalizada e formalizada por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB), tratando-se, na realidade, de operações de crédito comum, de livre destinação; c) em relação à operação nº C50431287-8, importa consignar que se trata de borderô de desconto vinculado à Cédula de Crédito Bancário de Limite para Operações de Desconto de Recebíveis nº C50431265-7, configurando igualmente operação de crédito comum, sem destinação específica. Verifica-se que ambas as operações não possuem natureza rural, consistindo em créditos de livre utilização, desvinculados de qualquer finalidade típica de financiamento rural; d) só é possível o alongamento/prorrogação em créditos que possuem natureza rural. Conforme a própria denominação legal, a CCB é um título de crédito comum, que não se confunde com os títulos de crédito rural, estes regidos por legislação específica (Decreto-Lei nº 167/67 e demais normativos do Manual de Crédito Rural - MCR); e) o agravado, de forma equivocada, busca enquadrar suas operações como de fomento à atividade rural, quando, na realidade, corresponde a operação de crédito comum, concedidos com cláusulas de livre destinação. A tese de que a destinação de todos os recursos, supostamente rural, seria suficiente para transmutar a natureza do título, não se sustenta. O fato de o mutuário ser produtor rural não transforma – automaticamente - um contrato de crédito bancário comum em crédito rural. A caracterização de um financiamento como rural exige, além da finalidade, a formalização do crédito nos moldes e com os recursos específicos do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), o que não ocorreu no presente caso; f) caso o agravado tivesse informado que as aplicações dos recursos tomados seriam utilizados na atividade rural, seria exigido diversos documentos comprobatórios para a liberação de valores, o que não foi realizado no caso, ou seja, o agravado tinha total liberdade em utilizar os valores tomados em quaisquer de suas atividades/necessidades, não existindo nenhum tipo de vinculação ao agronegócio. Nas operações discutidas na presente demanda, Cédulas de n° C504306525 e C504312878, verifica-se de forma evidente que não estão presentes os requisitos mínimos acima mencionados e necessários à caracterização de um crédito rural; g) todos os contratos rurais devem conter a finalidade expressa indicada, bem como a cultura e a identificação da propriedade na qual seriam aplicados os recursos tomados, requisitos esses não verificados nos contratos com utilização de recursos livres, como as cédulas de nº C42332850-2 e C42332851-0. No caso em questão, os elementos essenciais não foram cumpridos. Logo, no que se refere à probabilidade do direito, inexiste qualquer demonstração concreta de que o agravado faça jus ao pretendido alongamento de dívida de natureza rural. Se o agravado por mera liberalidade utilizou os valores contratados para produção agrícola, de forma alguma tais contratos podem ser transmutados para crédito rural sob pena de se legitimar a reserva mental frente a livre iniciativa das partes. À exceção da qualificação do agravado como produtor rural, não há nos contratos objeto do pedido de alongamento qualquer elemento que permita concluir que os valores tomados tenham sido destinados à atividade rural; h) os contratos foram pactuados com encargos e índices de correção que não correspondem aos aplicados aos financiamentos especificamente destinados à atividade rural. Essa diferença substancial demonstra, que as partes pactuaram um negócio jurídico de natureza estritamente comercial, não vinculado às políticas e benefícios da prorrogação de dívida rural. Portanto, é inegável que os títulos de crédito em questão não preenchem os requisitos formais ou materiais para serem considerados de natureza rural, não havendo, portanto, base legal para o pleito de prorrogação. A manutenção da liminar, nesse contexto, representa um grave prejuízo à agravante, pois suspende a exigibilidade de contratos válidos e exigíveis, sem a devida fundamentação legal. Dessa forma, diante o exposto, requer a reforma da r. decisão para reconhecer que a negativa de alongamento da dívida se deu porque os contratos não possuem natureza de crédito rural, sendo o alongamento legalmente inviável para eles; i) conforme se verifica da própria documentação acostada aos autos originários, as operações objeto da controvérsia foram formalizadas por meio de Cédula de Crédito Bancário — CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004, tratando-se de operações de crédito de livre destinação, circunstância que, por si só, já afasta a incidência das normas específicas aplicáveis às cédulas rurais disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 167/1967, pela Lei nº 4.829/1965 e pelo Manual de Crédito Rural. Não bastasse isso, a operação nº C50430652-5 possui garantia constituída mediante alienação fiduciária do imóvel objeto da matrícula nº 11.365, característica incompatível com a sistemática típica do crédito rural regulamentado pela legislação especial invocada pela parte Agravada. É imprescindível destacar que a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que as Cédulas de Crédito Bancário garantidas por alienação fiduciária não se submetem às disposições específicas do crédito rural, especialmente no tocante ao direito de prorrogação compulsória previsto no Manual de Crédito Rural; j) a alienação fiduciária constitui garantia regida por legislação própria, conferindo ao credor fiduciário prerrogativas específicas quanto à consolidação da propriedade e à satisfação do crédito, nos termos da Lei nº 9.514/1997, incompatíveis com a lógica protetiva excepcional aplicável às operações tipicamente rurais. Ademais, diferentemente das cédulas rurais previstas no DecretoLei nº 167/1967, a Cédula de Crédito Bancário não exige, para sua validade, vinculação direta e específica dos recursos à atividade agrícola desenvolvida pelo contratante, tampouco demanda comprovação técnica da destinação do crédito, projeto agronômico, identificação da propriedade financiada ou fiscalização da aplicação dos recursos; k) no caso concreto, inexiste demonstração de que a operação tenha sido formalmente enquadrada como crédito rural sujeito às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, sendo certo que a mera alegação de utilização dos recursos em atividade agrícola não possui o condão de alterar a natureza jurídica do título livremente pactuado entre as partes. Admitir a incidência automática das normas protetivas do crédito rural a toda e qualquer operação celebrada por produtor rural implicaria indevida ampliação do regime jurídico excepcional previsto na legislação agrária, desconsiderando completamente a natureza contratual efetivamente ajustada pelas partes e a autonomia privada que rege as operações bancárias de livre contratação; l) não há que se falar na aplicação do Manual de Crédito Rural, tampouco na incidência da Súmula 298 do STJ, justamente porque tais disposições destinam-se exclusivamente às operações formalmente caracterizadas como crédito rural, o que não ocorre na hipótese dos autos. Consequentemente, resta igualmente afastada qualquer pretensão de prorrogação compulsória das dívidas discutidas, uma vez que os eventos climáticos adversos, oscilações mercadológicas e dificuldades econômicas narradas pela parte agravada constituem riscos inerentes à própria atividade empresarial e produtiva desenvolvida, não sendo aptos a transferir à agravante os ônus decorrentes da atividade econômica exercida pelo devedor; m) inexistindo qualquer operação submetida às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural, tampouco enquadramento das cédulas objeto da demanda como crédito rural típico, não há falar em aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967, da Lei nº 4.829/1965, do Manual de Crédito Rural ou, consequentemente, em pretenso direito à prorrogação compulsória da dívida pretendida pela parte agravada; n) a r. decisão concedeu a tutela visto que “os elementos, até então apresentados, apresentam a existência de operações de crédito vinculadas à atividade rural exercida pela parte autora, especialmente em relação aos contratos/borderôs nº C504306525 e nº C504312878”. Contudo, não foram juntadas provas suficientes para se assim entender. A priori, ainda que se admitisse, por hipótese, a incidência das normas de crédito rural, o direito ao alongamento não é automático, nem absoluto; o) para que haja a prorrogação da dívida, dada a finalidade das negociações comerciais que envolvam títulos de natureza rural, devem ser atendidos os requisitos do item 4 do Manual de Crédito Rural, no capítulo 2, seção 6, elaborado pelo Conselho Monetário Nacional. Logo, o devedor deve preencher todas as condições exigidas por lei, o que não foi comprovado de forma objetiva e técnica nos autos pelo agravado; p) o mutuário deve preencher os requisitos para efetivar a prorrogação das referidas parcelas, respeitando os limites impostos pela resolução, não bastando meras alegações de que teria sido prejudicado por questões meteorológicas e/ou mercadológicas, sendo necessário o preenchimento de todos os requisitos dispostos na legislação e nas resoluções do BACEN, ônus do qual não se desincumbiu a parte agravada. Ainda, segundo a Sumula 298 do Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Contudo, cumpre destacar, que as instituições financeiras que operam com crédito rural têm enfrentado crescente judicialização de pedidos de prorrogação de dívidas formulados por produtores rurais. Em muitos casos, alegações genéricas de frustração de safra ou dificuldades financeiras vêm sendo utilizadas como fundamento para pleitos de alongamento compulsório dos contratos, frequentemente amparados em interpretação equivocada da referida súmula. É necessário, portanto, restabelecer os contornos legais e técnicos da matéria. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar que o alongamento da dívida de crédito rural constitui direito do devedor, baseia-se em uma realidade normativa específica. Sua consolidação teve como fundamento a Lei 9.138/1995, diploma que disciplinou exclusivamente as operações contratadas até 20 de junho de 1995 e que atendam aos requisitos específicos previstos em seu artigo 5º. Dessa forma, inexiste respaldo jurídico contemporâneo que autorize a aplicação automática desse entendimento a contratos firmados nas últimas décadas. Observe que com a edição da Resolução CMN 4.905/2021, o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) passou a dispor que a instituição financeira “está autorizada” a prorrogar a dívida, e não mais obrigada a fazê-lo. Em consequência, o eventual deferimento do pedido de alongamento encontra-se condicionado à análise técnica e discricionária da instituição financeira, observados critérios objetivos e regulamentares. No presente caso, verifica-se que o agravado não procedeu da forma indicada no Manual de Crédito, sendo certo que seu direito a prorrogação almejada se encontra frustrado; q) em exordial, o agravado apresentou um pleito extrajudicial de alongamento compulsório da dívida, o qual se revela juridicamente inválido. Primeiramente, verifica-se que o mesmo não atendeu ao mínimo rigor formal e legal exigido pelo MCR, tratando-se de pedido genérico e desprovido de instrução probatória adequada. Cumpre destacar que o requerimento administrativo formulado pelo agravado sequer apresentou demonstração concreta da efetiva destinação rural dos recursos contratados. Ao contrário, verifica-se que os créditos disponibilizados possuíam livre utilização pelo contratante, sem vinculação específica à atividade agrícola ou ao custeio da produção rural, circunstância que afasta a incidência das normas próprias do crédito rural e torna manifestamente incabível a pretensão de aplicação compulsória do direito ao alongamento das operações discutidas na presente demanda. Assim, consequentemente, não houve comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela regulamentação aplicável para a concessão da prorrogação pretendida. O pedido administrativo limitou-se a requerer a prorrogação das operações, sem a apresentação de documentos ou elementos capazes de evidenciar a vinculação dos recursos à atividade rural financiada, tampouco a ocorrência dos pressupostos necessários à concessão da medida excepcional pleiteada. Mesmo assim, a notificação encaminhada pelo agravado foi devidamente respondida pela agravante por meio de contranotificação em 04/11/2025. Resta evidente que a agravante empreendeu a análise do pedido, todavia, diante do não preenchimento dos requisitos necessários e da falta de documentação comprobatória, restou inviabilizada a concessão da prorrogação, resultando no indeferimento do pedido. Na mencionada contranotificação, a agravante informou não estarem comprovados os requisitos necessários para o alongamento pretendido, tratando-se de pleito desprovido de respaldo legal e documental e, ainda, informou a impossibilidade de proceder com a prorrogação por se tratar de operação de crédito comum sem finalidade especifica; r) o agravado, ao pleitear o reconhecimento de sua atividade rural como único meio de subsistência limita-se a apresentar alegações genéricas, sem, contudo, comprovar de forma efetiva a inexistência de outras fontes de renda. Ressalte-se que o ônus da prova quanto à exclusividade da atividade rural como sustento próprio e familiar recai integralmente sobre a parte que alega, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A mera declaração ou juntada de documentos insuficientes não é bastante para demonstrar que o agravado não aufere rendimentos provenientes de outras atividades ou benefícios. Assim, ante a ausência de comprovação robusta e idônea acerca da inexistência de outras fontes de renda impede o reconhecimento de a atividade rural exercida é de onde retira todo seu sustento, devendo ser afastada a pretensão dos autores, sobretudo porque não se pode admitir presunção em desfavor do credor; s) é necessário a comprovação objetiva de dificuldade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos previstos no MCR, o que igualmente não se verifica no caso concreto. A tese argumentativa da parte agravada, encontra-se centrada na alegada frustação de safra para justificar o direito a prorrogação do crédito rural, todavia, essa argumentação padece de vício fundamental, uma vez que não houve comprovação efetiva da alegada dificuldade financeira. O documento juntado pelo agravado consiste em laudo unilateral, produzido sem o crivo do contraditório e desacompanhados de provas materiais da alegada frustração de safra ou incapacidade financeira, inexistindo demonstração técnica e imparcial do prejuízo alegado. Ocorre que o agravado busca basear toda a sua tese de "frustração de safra" e "incapacidade de pagamento" em meras alegações de incapacidade e em Laudo Técnico, o qual fora produzido unilateralmente. Verifica-se que tal documento, por si só, não possuí nenhuma força probatória, visto que fora produzido por um profissional contratado e remunerado pelo próprio agravado, sem o crivo do contraditório ou fiscalização da Cooperativa agravante. O referido Laudo possui diversas ressalvas e limitações, consignando-se que sua elaboração se deu exclusivamente com base nas informações fornecidas pelo próprio agravado; t) a parte agravada sustentou que enfrentou frustração de safra referente ao período 2024/2025, atribuindo às alegadas adversidades climáticas a impossibilidade de adimplemento das obrigações assumidas. Todavia, a narrativa apresentada não encontra respaldo técnico suficiente nos documentos acostados aos autos. Inicialmente, chama atenção a manifesta incongruência temporal existente entre as alegadas perdas e as operações objeto da demanda. Isso porque as operações discutidas nos autos foram firmadas após maio de 2025, ou seja, posteriormente aos eventos climáticos supostamente responsáveis pela alegada incapacidade financeira narrada pela parte autora. Dessa forma, verifica-se que, quando da contratação das operações, a parte agravada já possuía pleno conhecimento da realidade econômica de sua atividade, inclusive das consequências eventualmente decorrentes das safras anteriores e das condições climáticas enfrentadas até então, assumindo voluntariamente as obrigações contratuais em cenário já conhecido. Não se mostra juridicamente admissível invocar, posteriormente, supostos eventos pretéritos e já consolidados como justificativos para afastar obrigações livremente assumidas em momento posterior, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração concreta de fato superveniente, extraordinário e imprevisível ocorrido após a contratação. Além disso, o próprio laudo técnico evidencia a ausência de pertinência temporal e de correlação objetiva com as operações discutidas na presente demanda. Isso porque o estudo apresentado se baseia, em sua grande maioria, em gráficos, dados climáticos e análises históricas compreendidas entre os anos de 2008 e 2025, concentrando-se substancialmente em eventos climáticos ocorridos nos anos de 2022, 2023 e 2024, sem abordar, de forma técnica, específica e individualizada, a realidade produtiva efetivamente relacionada ao período posterior à contratação das operações firmadas em 2025. Aliás, causa estranheza o fato de que, embora a parte agravada alegue frustração vinculada à safra 2024/2025, o laudo praticamente não apresenta análise concreta e específica acerca do desempenho produtivo do ano de 2025, limitando-se a referências genéricas e históricas sobre estiagens e oscilações climáticas ocorridas em períodos anteriores. Nota-se, portanto, que o documento apresentado possui caráter amplamente genérico, trazendo compilações históricas e referências abstratas acerca de fenômenos climáticos regionais, sem demonstrar, de forma individualizada, os efetivos impactos sofridos pela propriedade explorada pela parte autora, tampouco estabelecendo nexo causal concreto entre os alegados eventos climáticos e a incapacidade de cumprimento das obrigações assumidas. Além disso, não há evidência que permita distinguir se eventual redução na produção se deveu a fatores externos ou à má gestão das atividades rurais. Tal generalização inviabiliza a análise técnica exigida pelo Manual de Crédito Rural, pois a prorrogação deve guardar correspondência direta com o financiamento afetado pelo evento adverso. Não há qualquer demonstração individualizada da área explorada, da produtividade histórica da propriedade, da redução percentual efetiva da produção, tampouco comparação entre safras anteriores e posteriores que evidencie quebra substancial decorrente de fator específico. Além disso, o agravado não apresentou qualquer documento capaz de comprovar os resultados de suas colheitas, limitando-se a alegações genéricas sobre supostas dificuldades financeiras decorrentes de fatores externos. Em nenhum momento foram acostados aos autos de origem romaneios ou comprovantes de produção que permitam uma análise comparativa concreta entre os lucros auferidos antes e depois das alegadas adversidades sofridas. Da mesma forma, os agravados deixaram de apresentar notas fiscais de venda, detalhamentos do custo de produção ou, sequer, uma declaração de calamidade pública ou emergência que considere as particularidades específicas do terreno, o que esvazia sua pretensão; u) o agravado não apresentou qualquer prova idônea da efetiva aplicação dos recursos na atividade rural financiável. Operações de crédito que não tiverem finalidade específica de utilização do crédito em atividade financiável e não estiver vinculada a um orçamento de aplicação devidamente especificada no orçamento de aplicação do crédito, não preenchem os requisitos estabelecidos pelo Manual do Crédito Rural, mas sim o crédito comercial, na modalidade de empréstimos para capital de giro, sem finalidade especificada. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 167/67 e das normas do MCR, compete ao mutuário comprovar a correta destinação do crédito, mediante apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, pagamento de mão de obra ou execução do projeto financiado, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, cumpre ressaltar ser ônus do produtor rural reter os comprovantes de aplicação dos recursos. Nota-se que nenhuma nota de produtor foi apresentada demonstrando exatamente qual foi o valor colhido pelo agravado, tratando-se de meras ilações sem prova documental de eventual diminuição de renda no período indicado. A não comprovação de produção, de acordo com o Manual de Crédito Rural (MCR), já desautoriza a prorrogação do crédito rural, uma vez que nem ao menos foi demonstrada a aplicação dos recursos rurais no trato da cultura, frisando que a maior parte dos recursos tomados se tratam de crédito livre. Desta forma, restou evidente que não houve demonstração do preenchimento dos requisitos necessários para o alongamento de dívida pretendido, o que afasta a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado. Assim, a mera alegação genérica de que os valores teriam sido utilizados no custeio da atividade agrícola, desacompanhada de documentação técnica e contábil mínima, é absolutamente insuficiente para caracterizar a natureza rural da operação e, por consequência, incapaz de afastar a exigibilidade da obrigação. A concessão da liminar, nesse contexto, representa um grave prejuízo à agravante, pois suspende a exigibilidade de contratos válidos e exigíveis, sem a devida fundamentação legal. Diante o exposto, restou comprovado que apesar de créditos rurais, o agravado não cumpriu os requisitos mínimos para a concessão da prorrogação/alongamento dos débitos, assim, não pode ser usada como fundamento para a "probabilidade do direito" da concessão da liminar na r. decisão agravada; v) o juízo a quo fundamentou a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária na suposta existência de risco concreto de dano, consistente na possibilidade de consolidação da propriedade em favor da credora e posterior alienação extrajudicial do bem, com eventuais reflexos perante terceiros de boa-fé. Contudo, tal premissa não se sustenta diante da ausência de elementos concretos que evidenciem a iminência de tais medidas ou que demonstrem efetivo prejuízo imediato ao agravado, tratando-se de mera presunção desacompanhada de lastro probatório. Do mesmo modo, não há qualquer prova nos autos de que a exigibilidade das obrigações assumidas tenha o condão de inviabilizar a atividade produtiva do agravado ou comprometer sua subsistência, sendo certo que a adoção das medidas previstas contratualmente, inclusive aquelas relacionadas à garantia fiduciária, configura exercício regular de direito por parte da credora, não podendo ser interpretada, por si só, como situação apta a justificar a intervenção judicial antecipada. Trata-se de mera conjectura, fundada em alegações abstratas, insuficientes para justificar a concessão de medida liminar de tamanha gravidade, especialmente quando implica restrição direta aos direitos da agravante. Desta forma, não se pode olvidar que o credor possui direito legítimo e constitucionalmente assegurado de exigir o cumprimento da obrigação inadimplida. A exigibilidade da dívida decorre de contratos válidos e regularmente firmados, cuja mora resta caracterizada pelo simples vencimento sem pagamento, nos termos do art. 397 do Código Civil. A exigibilidade dos débitos, que possuem natureza não rural, não é um ato ilícito e não desrespeita nenhuma ordem judicial. Apenas é uma consequência legal e legítima do inadimplemento, situação que o agravado confessa. Trata-se, portanto, de um exercício regular de direito da agravante. Ao buscar a satisfação de seu crédito por meios legais, a agravante não apenas exerce um direito contratual, mas colabora para a efetividade do próprio sistema de justiça, conforme o dever de cooperação imposto pelo artigo 6º do CPC. Ao impedir a expropriação, a decisão recorrida compromete não apenas a segurança jurídica das relações contratuais, mas também a estabilidade do próprio sistema de crédito, uma vez que transfere de forma indevida o risco da inadimplência ao credor. Ademais, afronta-se o equilíbrio contratual, pois a instituição financeira é impedida de exercer direito expressamente assegurado em lei, arcando sozinha com os ônus da mora do devedor, sem qualquer forma de compensação. Trata-se do "periculum in mora inverso", já que o verdadeiro risco de dano irreparável é para o sistema de crédito. A consequência direta de decisões como essa é o aumento do risco para as instituições financeiras, o que leva a uma retração na oferta de crédito e ao encarecimento dos juros para todos os produtores rurais, inclusive os que honram seus compromissos; x) resta claro que enquanto o agravado não demonstrou perigo de dano concreto ou irreparável, a manutenção da medida liminar impõe à agravante verdadeiro periculum in mora reverso, com consequências de grande gravidade. Como se trata de uma cooperativa de crédito, os prejuízos decorrentes da inadimplência e da impossibilidade de cobrança são rateados entre todos os seus associados, em sua maioria pequenos e médios produtores rurais, que dependem da solidez da instituição para financiar suas atividades. Além disso, a decisão impugnada viola diretamente o exercício regular de direito da Cooperativa agravante, ao impedir também que promova a execução das garantias contratualmente pactuadas, configurando ingerência indevida e incompatível com o equilíbrio da relação obrigacional. Dessa forma, resta claro que a manutenção da decisão recorrida não resguarda efetivamente o direito do agravado, mas transfere integralmente à agravante e a seus associados os riscos da inadimplência, em afronta ao ordenamento jurídico e à lógica do sistema de crédito. Impedir o exercício dos meios legais de cobrança, o direito de exigir o cumprimento da obrigação dos agravados, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso, representa afronta ao equilíbrio contratual e à segurança jurídica. Importante ressaltar novamente que, no que se refere as cédulas de crédito comum contratadas pela parte agravada, sempre restou muito bem esclarecido e informado ao agravado de que se tratavam de instrumento particular de contratos de cédulas de crédito bancário comuns, com regramentos diversos da cédula rural, inclusive quanto aos índices. Portanto, o que até agora se tem de concreto são os contratos celebrados entre as partes que, no momento, se encontram hígidos e, em face da inadimplência e da constituição em mora, não há como impedir que a agravante busque a satisfação de seu crédito; z) a decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência, acabou por inverter indevidamente o ônus do processo, concedendo ao agravado benefícios extremos sem a comprovação mínima do direito alegado, ao passo que impôs à agravante severa restrição ao exercício regular de seu direito. Tal medida, além de desproporcional, subverte a lógica do art. 300 do CPC, que exige a presença cumulativa e concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso. Através da decisão de mov. 9.1 (2º grau) o recurso foi recebido, restando deferido o efeito suspensivo pleiteado. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso deve ser conhecido. A concessão de alongamento de dívida rural é matéria que exige minuciosa análise ante a sua complexidade. Os requisitos para prorrogação de dívida rural estão previstos no item 4, da seção 6, do capítulo 2, do Manual de Crédito Rural (MCR): “Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)” Da leitura dos documentos que acompanham a inicial, vislumbra-se a probabilidade do direito da agravante a embasar o deferimento do pleito.
A agravante sustentou que a decisão de primeira instância partiu de uma premissa equivocada ao tratar as operações como "crédito rural", quando, na verdade, seriam operações de crédito comum, formalizadas por meio de Cédulas de Crédito Bancário (CCB). Afirmou que os contratos (nº C504306525 e C504312878) são Cédulas de Crédito Bancário de livre destinação, não possuindo os requisitos formais de um título de crédito rural (finalidade expressa, projeto técnico, identificação da área financiada). De fato, o contrato C50431265-7 constitui-se em “Cédula de Crédito Bancário” cujo objeto é o seguinte: “A COOPERATIVA disponibiliza ao (à) ASSOCIADO (A), que aceita, um limite de crédito, exclusivamente para operações de desconto de “recebíveis”, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), exclusivamente para efetuar “descontos de recebíveis” e “adiantamento sobre cheque em depósito” (mov. 1.4, 2º grau). Por sua vez, o contrato n. C50430652-5 refere-se a uma “Cédula de Crédito Bancário”,
no valor de R$ 228.401,69 (duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e um reais e sessenta e nove centavos). No referido contrato
consta: “Esta operação de crédito é uma operação financeira derivada do Contrato de Limite de Crédito firmado entre o CREDOR e o ASSOCIADO, nos termos da Lei n. 13.476, de 2017 e, portanto, as obrigações principais e acessórias assumidas neste instrumento estão garantidas pela alienação fiduciária do imóvel constituído no Contrato de Limite de Crédito, conforme a seguir transcrito: matrícula n. 11.365, Cartório: CRI BANDEIRANTES PR; Registro da Alienação Fiduciária n.: R-4/M-11.365; Fiduciante: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA” (mov. 1.2, 2º grau). Portanto, o simples fato de o tomador ser produtor rural não "converte" a natureza do crédito. A condição de produtores rurais dos agravantes, por si só, não tem o condão de transformar um contrato de empréstimo pessoal em crédito rural. Se assim fosse, toda e qualquer operação de crédito tomada por um agricultor, independentemente de sua natureza e forma, estaria sujeita ao regime protetivo do crédito rural, o que geraria enorme insegurança jurídica e desvirtuaria a finalidade da política agrícola. Dessa forma, não sendo a operação um crédito rural, não há que se falar em aplicação das normas do Manual de Crédito Rural, tampouco do direito subjetivo ao alongamento da dívida, consolidado na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência pressupõe, necessariamente, que a "dívida" seja "originada de crédito rural". Nesse sentido, a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL RENEGOCIADA POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NOVAÇÃO. APLICAÇÃO DE REGRAS REFERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO DE FINALIDADE NÃO CARACTERIZADO.Para que haja o alongamento da dívida rural como possibilita a Lei n. 9.138/1995, faz-se necessária a manifestação formal por parte do devedor quanto ao interesse na utilização do sistema de securitizaçãoA renegociação do saldo devedor de Cédulas de Crédito Rural, mediante a emissão de Cédula de Credito Bancário, com encargos e prazo de quitação diversos, configura novação, tendo em vista a substituição das dívidas extintas, pelo que descabe a aplicar normas e encargos contratuais inerentes à Cédula de Crédito Rural” (TJRO, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004267-11.2022.8.22.0009, 2ª Câmara Cível / Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 26/06/2023) Outrossim, a prorrogação compulsória de dívidas, prevista no Manual de Crédito Rural, não se aplica a contratos de Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária. O inadimplemento, mesmo diante de frustração de safra, é risco do negócio rural e não afasta a garantia fiduciária. Neste sentido, a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL E TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em “Ação de Prorrogação de Dívida Rural”, na qual os autores alegaram frustração de safra e dificuldades financeiras, requerendo a suspensão da exigibilidade de obrigações contratuais e a proibição de medidas de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir a tutela de urgência para suspender-se a exigibilidade das parcelas de um contrato de Cédula de Crédito Bancário e impedir medidas de cobrança, diante da alegada frustração de safra e dificuldade financeira dos agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIRO O contrato trata de uma Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, não se enquadrando nas normas do Manual de Crédito Rural. O inadimplemento contratual, mesmo diante de adversidades agrícolas, constitui risco ordinário do negócio rural, não justificando o afastamento da garantia fiduciária. A jurisprudência já firmou entendimento pela inaplicabilidade do Manual de Crédito Rural a cédulas de crédito bancário, mesmo que vinculadas a atividades agrícolas. A tutela de urgência não se justifica, pois não há probabilidade do direito conforme exigida pelo art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento da tutela de urgência em Primeiro Grau. Tese de julgamento: “A prorrogação compulsória de dívidas oriundas de crédito rural, prevista no Manual de Crédito Rural, não se aplica a contratos de Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária, mesmo que os recursos tenham sido utilizados para atividades agrícolas.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei n.º 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0133255-96.2024.8.16.0000 AI, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, julg. em 29.09.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., 0030881-65.2025.8.16.0000 AI, Rel. Des. Subst. José Orlando Cerqueira Bremer, julg. em 24.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos autores para suspender a cobrança de uma dívida e impedir a negativação de seus nomes não pode ser aceito. Isso porque o contrato em questão é uma Cédula de Crédito Bancário, que não se encaixa nas regras de crédito rural que permitiriam a prorrogação da dívida. Os autores alegaram dificuldades financeiras e frustração de safra, mas a falta de pagamento, mesmo diante de adversidades agrícolas, constitui risco do negócio rural, não justificando o afastamento da garantia fiduciária. Assim, a decisão anterior que negou a tutela de urgência foi mantida, e o banco pode continuar cobrando a dívida normalmente” (TJ-PR 00497082720258160000 Ivaiporã, Relator: Des. Substituta Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 15/12/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2025) Portanto, um dos contratos possui garantia de alienação fiduciária de imóvel, modalidade regida por lei própria (Lei nº 9.514/1997), cujo procedimento de execução é mais célere e, segundo a jurisprudência acima citada, incompatível com as regras protetivas do crédito rural. A legislação de crédito rural (Decreto-Lei nº 167/67 e Manual de Crédito Rural - MCR) confere proteções especiais ao produtor, como o direito à prorrogação da dívida em caso de frustração de safra (Súmula 298 do STJ).
Tais regras, contudo, não se aplicam aos contratos bancários comuns, como a CCB, que são regidos pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Código Civil. Além disso, a agravante argumentou que, mesmo se os contratos fossem de natureza rural, o agravado não cumpriu os requisitos mínimos para ter direito ao alongamento da dívida, conforme o Manual de Crédito Rural, pois: a) a prova da frustração de safra baseia-se em um laudo técnico produzido por um profissional contratado pelo próprio devedor, o que compromete sua imparcialidade; b) o devedor não juntou documentos essenciais para provar a quebra de receita, como notas fiscais de venda, relatórios contábeis, ou romaneios de produção que permitissem comparar a produtividade antes e depois dos supostos eventos climáticos; c) o laudo foca em eventos climáticos ocorridos em 2022-2024, enquanto os contratos foram firmados em 2025, momento em que o devedor já teria ciência da sua situação financeira. O direito ao alongamento da dívida rural exige o preenchimento de requisitos, incluindo a comprovação de uma das hipóteses do Manual de Crédito Rural. Um laudo unilateral, desacompanhado de documentos contábeis oficiais, é insuficiente para demonstrar a frustração de safra ou a dificuldade de comercialização. Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO DE PRORROGAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA RURAL – SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA E VEDAÇÃO À NEGATIVAÇÃO DO NOME DO EMITENTE - INDEFERIMENTO – INVOCADA APLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ – ALEGADO DIREITO SUBJETIVO AO ALONGAMENTO INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ADMINISTRATIVOS – DESACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE UMA DA HIPÓTESES DO ITEM 2.6.4 DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CMN N. 4.883/2020 – RECURSO DESPROVIDO. Conquanto o alongamento da dívida originada de crédito rural não constitua faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, nos termos da lei (Súmula n. 298 do STJ), esse direito só nasce com o preenchimento de uma série de requisitos, entre os quais se insere a formulação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira, devidamente acompanhado de prova do amoldamento do postulante a uma das hipóteses previstas no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, com redação dada pela Resolução CMN n. 4.883/2020. Apesar de o produtor rural postulante ao benefício ter demonstrado que providenciou a notificação do banco agravado quanto a sua intenção de ver prorrogado o débito rural, anexou aos autos de origem apenas notícias e normativos genéricos relativos a dificuldades sazonais do mercado agropecuário e um laudo unilateral, desacompanhado dos documentos contábeis oficiais, sendo, pois, insuficientes para demonstrar a contento (i) que enfrentou ou está enfrentando dificuldade de comercialização dos produtos; (ii) a frustração de safras, por fatores adversos; e/ou (iii) o advento de ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, pelo que escorreito o indeferimento da suspensão liminar de exigibilidade da CRP cujos efeitos da mora se pretende sustar, assim como da vedação à negativação de seu nome” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10032016320248110000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2024) Por fim, o alongamento da dívida de crédito rural exige, entre outros requisitos, o requerimento administrativo prévio à instituição financeira antes do vencimento da dívida, o que não teria sido feito de forma adequada no caso em análise. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O feito originário trata de Ação de Execução de Título Extrajudicial, visando à cobrança de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário Nº 66904/1, contratada para formação de lavoura de café e aquisição de equipamentos de irrigação. Os apelantes sustentam o direito ao alongamento da dívida em razão de catástrofe climática, invocando a teoria da imprevisão e a Súmula 298 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida impede o reconhecimento do direito ao alongamento do crédito rural; e (ii) estabelecer se a alegada estiagem entre 2014 e 2017 configura hipótese de imprevisibilidade apta a justificar a aplicação da teoria da imprevisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O alongamento da dívida originada de crédito rural não é automático, sendo necessário o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.138/95, na Lei nº 11.775/2008, na Lei nº 10.696/2003 e no Manual de Crédito Rural do Banco Central do Brasil, incluindo o requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. 4. No caso concreto, os apelantes não demonstraram ter efetuado pedido administrativo para alongamento da dívida antes de seu vencimento, circunstância que inviabiliza a prorrogação do débito perante a instituição financeira. 5. A renegociação do débito já havia sido efetivada mediante a celebração de Termo Aditivo entre as partes, com previsão de novos prazos para pagamento da dívida, afastando a necessidade de novo alongamento. 6. A teoria da imprevisão exige a ocorrência de evento superveniente, imprevisível e capaz de alterar substancialmente a equação econômico-financeira do contrato, o que não se verifica no caso, pois a estiagem é um fenômeno cíclico inerente ao risco da atividade agrícola. 7. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e do TJES, reconhece que eventos climáticos adversos não caracterizam, por si sós, imprevisibilidade suficiente para afastar a força obrigatória dos contratos ou impor o alongamento compulsório da dívida rural. 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça aos apelantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O alongamento da dívida originada de crédito rural exige o cumprimento dos requisitos legais e normativos aplicáveis, incluindo a demonstração de requerimento administrativo prévio ao vencimento da dívida. 2. A renegociação do crédito rural previamente pactuada entre as partes impede a concessão de novo alongamento do débito. 3. A teoria da imprevisão não se aplica a eventos climáticos cíclicos inerentes à atividade rural, salvo prova concreta de impacto excepcional e imprevisível sobre a capacidade de pagamento do devedor” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001532120228080052, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível)
Assim, diante do fato de que a agravante ficará impedida de executar uma garantia legítima de uma dívida não paga e continuará sem receber o valor devido e sem poder usar os meios legais para reavê-lo, o que gera prejuízo financeiro direto e afeta a saúde da instituição, vota-se no sentido de dar provimento ao recurso.
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