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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Crefisa S.A Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso da embargante.Nas razões recursais, sustenta que há contradição no v. acórdão, porque “para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, este D. Juízo utilizou como ferramenta para se aferir esta suposta abusividade e também como parâmetro a ser utilizado para substituição da taxa de juros remuneratórios a “taxa média de mercado para o período” situação que a Embargante entende contrariar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS.” Ao final, requer o prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que: I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.Ainda, há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas no seu bojo, ou então entre a sua fundamentação e a parte dispositiva.Como ensina Pontes de Miranda “a contradição quase sempre é entre conclusões, mas pode ocorrer que seja entre conclusão e fundamento, ou entre fundamentos.” (Comentários ao Código de Processo Civil. v. VII, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 324.)No caso, em que pese as alegações do embargante, não há qualquer vício no v. acórdão, sobretudo contradição.Constou na decisão que os juros contratados excederam consideravelmente (triplo) a média de mercado e, por isso, restou configurada a abusividade, mesmo em se tratando de cliente de alto risco. Logo, foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de a apelante contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado. Na verdade, a embargante pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CONTRADIÇÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC.3. Advirto que, conforme preconiza o § 3º, do art. 1.026 do CPC/2015, a reiteração de novos embargos de declaração, poderá acarretar a aplicação de multa de até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1316749/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. A rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. [...](EDcl no AgInt no AREsp 1153633/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 14/05/2019)No que se refere à pretensão de prequestionamento dos dispositivos invocados nas razões dos embargos de declaração, cumpre ressaltar o contido no artigo 1.025, do Código de Processo Civil que dispõe: "Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Portanto, como ressaltou o ilustre Desembargador Hayton Lee Swain Filho, em caso semelhante, “somente seria possível o prequestionamento se existentes no julgado os vícios de que trata o artigo 1.022, do Novo CPC, o que não é o caso dos autos, pois cinge-se a alegar violação a dispositivos, sem indicar o vício existente no julgado, e, repita-se, que os embargos de declaração não se constituem em meio adequado a forçar o Órgão Jurisdicional a emitir pronunciamento sobre dispositivo legal que a parte entende aplicável ao caso, a fim de alcançar as instâncias superiores”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015359-25.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018)A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DA DECISÃO – PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO. Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003193-07.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020)Não obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando o vício apontado, descabida é a pretensão do mesmo. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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